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21 de Setembro de 2022

União estável no cartório de registro civil e o fim das famílias desconhecidas – Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

A novíssima Lei nº 14.382/2022 tornou acessível a todos os brasileiros uma novidade que facilita a formalização da união estável, ampliando a segurança jurídica. Por causa da lei, o registro de união estável agora pode ser feito em qualquer cartório de registro civil, que estão presentes em todos os municípios brasileiros, por meio de termo declaratório do casal.

Tal novidade segue o espírito da Constituição de 1988, que classifica a família, em seu artigo 226, como a base da sociedade, merecendo proteção especial do Estado para reconhecimento e desenvolvimento da entidade familiar, bem como de seus membros. A Carta fez com que o casamento deixasse de ser a única forma legítima de arranjo familiar e passou a reconhecer a multiplicidade de relações pautadas em afeto, amor e companheirismo, como a união estável e o núcleo monoparental.

Dentre os principais arranjos familiares disciplinados pelo ordenamento jurídico destaca-se a da união estável, modelo familiar informal adotado por milhares de brasileiros, construído dia a dia, sem maiores solenidades, mas repleto de cumplicidade emocional, desejo mútuo de felicidade e crescimento. Diferentemente do casamento, obrigatoriamente constituído por atos formais previstos rigorosamente em lei, a união estável decorre apenas da constatação fática e pública de relação amorosa estável e contínua com o objetivo de constituição de família.

A simplicidade e informalidade desse instituto, por sua vez, encontravam um forte entrave para sua comprovação na vida cotidiana. Como provar a relação existente entre os companheiros, incluir o parceiro de vida no plano de saúde e torná-lo herdeiro dos meus bens?

A nova lei facilita a documentação dos companheiros, ou seja, proporciona a materialização do modelo de família vivido por milhares de casais por meio de termo próprio expedido pelo oficial de registro civil em favor dos conviventes, que poderão, em seguida e de forma facultativa, registrá-lo, prestigiando-se e facilitando aos conviventes, com tranquilidade e segurança jurídica, a comprovação da existência da união estável perante terceiros para prática dos mais diversos atos da vida cotidiana.

Agora, conforme dispõe o artigo 94-A na Lei de Registros Públicos, três são os instrumentos declaratórios de união estável, igualmente válidos e de pronta eficácia: sentença judicial, escritura pública e o termo declaratório.

Para realizar este procedimento cabe aos companheiros, devidamente qualificados, formular pedido conjunto, pessoalmente ou por meio de procuradores constituídos, solicitando a confecção do termo declaratório de união estável perante qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do país – abertura louvável de atuação ao Oficio da Cidadania, ante a sua presença em todos os municípios brasileiros e confiabilidade do serviço público prestado à sociedade.

Os companheiros deverão declarar a existência de união amorosa pública, continua, estável e com o objetivo de constituir família (nos termos do artigo 1723, do CC), facultando-se acréscimos de funcionamento do núcleo familiar quanto à contribuição econômica de cada um para gestão familiar, disposições patrimoniais em geral, nome que passam a adotar em virtude da união estável e declarações particulares permitidas com base no princípio da autonomia da vontade, desde que não colidentes com o sistema legal vigente. Recebido o pedido caberá ao Registrador Civil das Pessoas Naturais qualificar a vontade declarada e confeccionar o termo de declaração de união estável.

Vale mencionar que o artigo 94-A da Lei de Registros Públicos, fruto da nova Lei 14.382/22, não impôs a presença e assessoramento do advogado para solicitação de confecção do termo declaratório pelos companheiros perante o Registro Civil. Ainda que recomendável a consulta prévia a um profissional de confiança dos interessados, a ausência de obrigatoriedade não é uma anomalia ao sistema extrajudicial, pois diversos são os procedimentos administrativos que não exigem o advogado, como por exemplo: pedido de retificação de nome; de consolidação de propriedade resolúvel na alienação fiduciária em garantia; de retificação imobiliária; de habilitação de casamento, de registro ou averbação de título no Registro de Imóveis; de suscitação de dúvida ou mesmo a impugnação na dúvida; tampouco a maioria dos atos notariais exigem em caráter obrigatório o advogado (exemplificativamente: lavratura de ata notarial, testamento, compra e venda, permuta, doação e etc.).

Reforça-se, ainda, que ato de publicidade do termo declaratório com o ingresso no Livro E do Cartório de Registro Civil da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm sua residência não é automático ou obrigatório, mas recomenda-se fortemente que seja realizado, pois é exatamente da publicidade do termo que terceiros poderão ter conhecimento da união estável e dos contornos jurídicos que tal relação engloba – sem a necessidade que os companheiros mostrem o documento assinado por eles a todo momento.

A novidade legislativa é extremamente bem-vinda, uma vez que busca facilitar a formalização da declaração de união estável, utilizando-se da capilaridade do serviço extrajudicial – presente em todos os municípios brasileiros – e da reconhecida confiança no valoroso serviço técnico-jurídico dos delegatários.

Oxalá a sensibilidade do legislador em simplificar a titulação da união estável e o próprio registro no Livro E do RCPN sejam rapidamente aplicados em sua inteireza pelos Registradores de Pessoas Naturais.

*Alberto Gentil de Almeida Pedroso é mestre e doutorando em Direito, juiz titular da 8ª Vara Cível de Santo André (SP) e professor de Direito Notarial e Registral da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

Fonte: O Estado de S.Paulo

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