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14 de Setembro de 2016

Apostila da Haia – Parte 3

Arpen-SP: As autoridades diplomáticas brasileiras não podem mais legalizar?


Gustavo Monaco: Claro que não! A convenção se aplica mediante reciprocidade, ou seja, depende que o Estado que emitiu o documento também seja parte da convenção. Assim, como é óbvio, a proibição é de exigir a legalização diplomática ou consular se o documento foi emitido em um outro Estado parte e desde que esse Estado não tenha objetado a participação do Brasil, nos termos do art. 12, nº 1, c/c art. 15, alínea d. Aliás, essa a dicção do art. 5º da Resolução nº 228, do Conselho Nacional de Justiça. Tudo isso considerado, o único modo que passa a ser possível no que se refere à legalização de um documento proveniente de um estado parte não objetante é o apostilamento. Claro que se alguém possui um documento legalizado por um agente diplomático brasileiro, antes de 14 de agosto de 2016, esse documento não precisará ser apostilado. Nesse caso, a legalização consular permanece válida. Mas, é óbvio, ela é mais restrita que a legalização por meio de apostila. A primeira faz com que o documento seja válido apenas no Brasil (já que legalizado no consulado brasileiro no exterior), a segunda, em todos os Estados parte (já que legalizado pela autoridade competente do próprio Estado que emitiu o documento público). De outro lado, para que nossos documentos sejam válidos no exterior, o interessado poderá legalizá-lo numa repartição consular ou diplomática estrangeira – se o Estado estrangeiro não é parte da convenção – ou apostilado nos locais indicados pelo Estado brasileiro, por meio do CNJ.

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