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28 de Setembro de 2016
Apostila da Haia - parte 13
Arpen-SP: O apostilamento de documentos pode ser feito em documentos redigidos em língua estrangeira, elaborados em território nacional, sem a exigência de prévia tradução?
Gustavo Monaco: Também para esses casos vale a ideia de que se a lei brasileira admitir que o documento particular seja elaborado em língua estrangeira, ele pode, em princípio, ser apostilado mesmo antes de ser traduzido, desde que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção. Quanto aos documentos públicos, é preciso lembrar que a Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é a língua oficial da República Federativa do Brasil e que ela constitui-se como um dos símbolos nacionais. Aliás, a questão da tradução é secundária nesse caso. Não se pode revolver o mérito do documento. Portanto, não é preciso ter necessariamente acesso a seu conteúdo. E mais: se o documento for produzir seus efeitos na Hungria e estiver redigido em húngaro, qual a razão para se proceder a sua tradução para o português para fins de apostilamento e posterior retradução para o idioma húngaro para que ele possa produzir seus efeitos naquele território? Outro ponto: os documentos em língua portuguesa devidamente apostilados no Brasil são válidos desde logo em Portugal, mas não na França. Se a intenção é que ele produza efeitos em Portugal, ele está apto a tanto, mas se a intenção é garantir efeitos na França, claramente falta a tradução e ela será feita, nesse caso, a posteriori. E por quê? Porque amanhã o mesmo documento poderá estar apto a produzir efeitos em Portugal ou na Itália, mas nesse caso, com nova tradução, agora para o idioma italiano. Em conclusão: em princípio nada obsta que se apostilem documentos particulares redigidos em língua estrangeira, a menos que haja norma proibindo que este ou aquele documento seja redigido em língua estrangeira.
Clique aqui e veja a décima segunda parte da entrevista
Gustavo Monaco: Também para esses casos vale a ideia de que se a lei brasileira admitir que o documento particular seja elaborado em língua estrangeira, ele pode, em princípio, ser apostilado mesmo antes de ser traduzido, desde que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção. Quanto aos documentos públicos, é preciso lembrar que a Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é a língua oficial da República Federativa do Brasil e que ela constitui-se como um dos símbolos nacionais. Aliás, a questão da tradução é secundária nesse caso. Não se pode revolver o mérito do documento. Portanto, não é preciso ter necessariamente acesso a seu conteúdo. E mais: se o documento for produzir seus efeitos na Hungria e estiver redigido em húngaro, qual a razão para se proceder a sua tradução para o português para fins de apostilamento e posterior retradução para o idioma húngaro para que ele possa produzir seus efeitos naquele território? Outro ponto: os documentos em língua portuguesa devidamente apostilados no Brasil são válidos desde logo em Portugal, mas não na França. Se a intenção é que ele produza efeitos em Portugal, ele está apto a tanto, mas se a intenção é garantir efeitos na França, claramente falta a tradução e ela será feita, nesse caso, a posteriori. E por quê? Porque amanhã o mesmo documento poderá estar apto a produzir efeitos em Portugal ou na Itália, mas nesse caso, com nova tradução, agora para o idioma italiano. Em conclusão: em princípio nada obsta que se apostilem documentos particulares redigidos em língua estrangeira, a menos que haja norma proibindo que este ou aquele documento seja redigido em língua estrangeira.
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