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Apostila da Haia na prática - parte 2
Arpen-SP: Há distinção entre apostilar documentos públicos e documentos privados?
Gustavo Monaco: A Convenção de 1961 refere-se ao apostilamento de documentos públicos. Assim, em princípio, documentos privados não são passíveis de serem apostilados. No entanto, o art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção, menciona que também são considerados documentos públicos – e, portanto, passíveis de apostilamento, já que não se enquadram nas hipóteses de inaplicabilidade da Convenção (art. 1º, nº 3, alíneas a e b) – “as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”. Assim, por exemplo, um documento particular assinado e que tenha tido a firma de seu autor reconhecida pela serventia correspondente pode muito bem ser apostilado. Em 2009, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deixou claro que a classificação de um documento como público ou privado para fins de enquadramento no art. 1º da Convenção compete ao Estado que o expedir, dessa forma, se o Brasil disser que o documento é público, ele é público e pode ser apostilado sem maiores constrangimentos.
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