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14 de Setembro de 2010
Artigo - Comunicações de Nascimentos nos assentos dos Genitores - Por Júlio César Bezerra Rizzi
I. OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE REGISTROS E NOTAS, E A SEGURANÇA JURÍDICA
Os Serviços Públicos Delegados de Registro e de Notas (art. 236 e parágrafos da Constituição Federal, regulamentados pela Lei 8.935/94) têm como uma das principais missões a garantia quanto à segurança jurídica dos atos que praticam.
Prevê o art. 1.º da Lei 6.015/73:
Art. 1.º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (grifo nosso)
Do mesmo modo estatui o art. 1.º da Lei 8.935/94:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (grifo nosso)
A segurança jurídica traz à sociedade, aos usuários, a tranquilidade quanto aos serviços efetivamente prestados, seja através da celebração de atos ou do registro de fatos.
No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a segurança jurídica é um dos pilares de sua sustentação.
Qualquer cidadão que comparece no Serviço de Notas ou de Registro, como regra, tem a convicção de que está sob o manto da benfazeja segurança.
A sociedade, de modo geral, nutre pelos Serviços registrais e notariais, carga elevada de respeito e até reverência. Reflexo dessa assertiva está na Lei 11.441/07, a qual conferiu aos Tabeliães o mister de celebrar inventários, separações e divórcios, nas hipóteses lá elencadas, cujos resultados práticos são sentidos em âmbito nacional, graças à positiva repercussão quanto à celeridade em tais procedimentos e o desafogamento do Judiciário.
II. INSTABILIDADE DO SISTEMA
O sistema jurídico-legal de qualquer Nação, já que o direito é dinâmico, está sujeito às intempéries sociais.
A Lei 6.015/73 (LRP) trouxe nova sistemática quanto aos assentos registrais. Nesse ponto, nos interessa os assentos do registro civil das pessoas naturais e a sua relação com os Serviços Notariais, mormente quanto aos Inventários, Separações e Divórcios administrativos (extrajudiciais). Sob o mesmo ângulo nos interessa a relação desses procedimentos no âmbito judicial. A medida dessa relação, neste ensaio, guarda interesse quanto à segurança jurídica em tais procedimentos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.
Contextualmente, devemos perscrutar a tênue segurança jurídica na elaboração, por exemplo, de um Inventário, senão vejamos.
Com o advento do óbito, todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus é automaticamente transferido para os seus herdeiros. Trata-se da aplicação do princípio da saisine.
Os herdeiros, diante do óbito e da "necessidade" de partilhar os bens deixados pelo falecido, procuram, ad exemplum, o Tabelião de Notas. Poderiam, facultativamente, promover o arrolamento sumário judicial ou, ainda, dependendo das circunstâncias, obrigatoriamente, promover o Inventário Judicial.
Os herdeiros, o cônjuge supérstite ou, ainda, aquelas pessoas legitimadas no ordenamento adjetivo (CPC - Código de Processo Civil), no afã de concluir o Inventário ou Arrolamento, informam ao Tabelião ou ao Juízo competente, quem são e porque são assim classificados (herdeiros).
Mas quais são os documentos que lastreiam essa informação? Resposta: a certidão de óbito onde, nas observações, acham-se informados (ou omitidos) os herdeiros (?).
Alguns responderiam: os declarantes assumem a responsabilidade, civil e criminal, quanto às informações trazidas ao Tabelião ou ao Juiz da Família.
Outros afirmariam: qualquer outro documento burocratizaria tais procedimentos, já congestionados por causa da gama de papéis necessários à elaboração e à finalização do arrolamento-inventário, seja no âmbito judicial, seja no âmbito extrajudicial.
De qualquer modo, o que se busca alertar por meio do levantamento dessa tese, é a fragilidade da sistemática atual quanto à segurança jurídica no que diz respeito à real quantidade e à qualidade dos herdeiros.
III. CONCLUSÃO
Quanto aos testamentários e legatários, aqui no Estado Paulista, a falibilidade do sistema foi extremamente minimizada, senão extirpada. Isso por conta de exigência (normativa ) de que o Colégio Notarial do Brasil seja informado, pelos Serviços de Notas, sobre todos os testamentos lavrados em suas notas.
A mesma sistemática deveria ser adotada quanto ao surgimento de herdeiros legítimos, de maneira que o Registrador Civil tivesse a obrigatoriedade de fazer tal comunicação aos outros Serviços Registrários.
Hodiernamente, quando alguém nasce, faz-se o registro e expede-se a correspondente certidão, ao passo que, quando ocorre o registro de um óbito, casamento, separação ou divórcio, as comunicações são feitas aos registros anteriores.
Para selar com total segurança (com vistas à segurança jurídica quando da confecção de Inventários, judiciais ou extrajudiciais) a percepção da quantidade e da "qualidade" dos herdeiros, bastaria realizar a comunicação do novo rebento nos assentos de origem dos respectivos genitores.
Nessa hipótese, uma certidão atualizada do registro de nascimento do falecido estancaria as dúvidas atinentes à existência ou não de herdeiros, pois ali haveria um repositório quanto à prole deixada pelo extinto.
A proposta apresentada, s.m.j., não agride nenhum direito fundamental, tampouco afeta qualquer outro, seja de índole moral ou jurídica. Ao contrário, prevenir-se-iam litígios, se acaso algum herdeiro fosse excluído da sucessão hereditária.
Estar-se-ia, caso seja acatada a ideia, exclusivamente, "registrando" mais um fato jurídico (a existência de descendentes diretos) relevante na vida civil, com reflexos absolutamente pertinentes quanto à segurança jurídica dos atos praticados por notários no que tange à lavratura de inventários, separações e divórcios.
Autor: Júlio César Bezerra Rizzi é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Gavião Peixoto, Comarca de Araraquara
Os Serviços Públicos Delegados de Registro e de Notas (art. 236 e parágrafos da Constituição Federal, regulamentados pela Lei 8.935/94) têm como uma das principais missões a garantia quanto à segurança jurídica dos atos que praticam.
Prevê o art. 1.º da Lei 6.015/73:
Art. 1.º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (grifo nosso)
Do mesmo modo estatui o art. 1.º da Lei 8.935/94:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (grifo nosso)
A segurança jurídica traz à sociedade, aos usuários, a tranquilidade quanto aos serviços efetivamente prestados, seja através da celebração de atos ou do registro de fatos.
No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a segurança jurídica é um dos pilares de sua sustentação.
Qualquer cidadão que comparece no Serviço de Notas ou de Registro, como regra, tem a convicção de que está sob o manto da benfazeja segurança.
A sociedade, de modo geral, nutre pelos Serviços registrais e notariais, carga elevada de respeito e até reverência. Reflexo dessa assertiva está na Lei 11.441/07, a qual conferiu aos Tabeliães o mister de celebrar inventários, separações e divórcios, nas hipóteses lá elencadas, cujos resultados práticos são sentidos em âmbito nacional, graças à positiva repercussão quanto à celeridade em tais procedimentos e o desafogamento do Judiciário.
II. INSTABILIDADE DO SISTEMA
O sistema jurídico-legal de qualquer Nação, já que o direito é dinâmico, está sujeito às intempéries sociais.
A Lei 6.015/73 (LRP) trouxe nova sistemática quanto aos assentos registrais. Nesse ponto, nos interessa os assentos do registro civil das pessoas naturais e a sua relação com os Serviços Notariais, mormente quanto aos Inventários, Separações e Divórcios administrativos (extrajudiciais). Sob o mesmo ângulo nos interessa a relação desses procedimentos no âmbito judicial. A medida dessa relação, neste ensaio, guarda interesse quanto à segurança jurídica em tais procedimentos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.
Contextualmente, devemos perscrutar a tênue segurança jurídica na elaboração, por exemplo, de um Inventário, senão vejamos.
Com o advento do óbito, todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus é automaticamente transferido para os seus herdeiros. Trata-se da aplicação do princípio da saisine.
Os herdeiros, diante do óbito e da "necessidade" de partilhar os bens deixados pelo falecido, procuram, ad exemplum, o Tabelião de Notas. Poderiam, facultativamente, promover o arrolamento sumário judicial ou, ainda, dependendo das circunstâncias, obrigatoriamente, promover o Inventário Judicial.
Os herdeiros, o cônjuge supérstite ou, ainda, aquelas pessoas legitimadas no ordenamento adjetivo (CPC - Código de Processo Civil), no afã de concluir o Inventário ou Arrolamento, informam ao Tabelião ou ao Juízo competente, quem são e porque são assim classificados (herdeiros).
Mas quais são os documentos que lastreiam essa informação? Resposta: a certidão de óbito onde, nas observações, acham-se informados (ou omitidos) os herdeiros (?).
Alguns responderiam: os declarantes assumem a responsabilidade, civil e criminal, quanto às informações trazidas ao Tabelião ou ao Juiz da Família.
Outros afirmariam: qualquer outro documento burocratizaria tais procedimentos, já congestionados por causa da gama de papéis necessários à elaboração e à finalização do arrolamento-inventário, seja no âmbito judicial, seja no âmbito extrajudicial.
De qualquer modo, o que se busca alertar por meio do levantamento dessa tese, é a fragilidade da sistemática atual quanto à segurança jurídica no que diz respeito à real quantidade e à qualidade dos herdeiros.
III. CONCLUSÃO
Quanto aos testamentários e legatários, aqui no Estado Paulista, a falibilidade do sistema foi extremamente minimizada, senão extirpada. Isso por conta de exigência (normativa ) de que o Colégio Notarial do Brasil seja informado, pelos Serviços de Notas, sobre todos os testamentos lavrados em suas notas.
A mesma sistemática deveria ser adotada quanto ao surgimento de herdeiros legítimos, de maneira que o Registrador Civil tivesse a obrigatoriedade de fazer tal comunicação aos outros Serviços Registrários.
Hodiernamente, quando alguém nasce, faz-se o registro e expede-se a correspondente certidão, ao passo que, quando ocorre o registro de um óbito, casamento, separação ou divórcio, as comunicações são feitas aos registros anteriores.
Para selar com total segurança (com vistas à segurança jurídica quando da confecção de Inventários, judiciais ou extrajudiciais) a percepção da quantidade e da "qualidade" dos herdeiros, bastaria realizar a comunicação do novo rebento nos assentos de origem dos respectivos genitores.
Nessa hipótese, uma certidão atualizada do registro de nascimento do falecido estancaria as dúvidas atinentes à existência ou não de herdeiros, pois ali haveria um repositório quanto à prole deixada pelo extinto.
A proposta apresentada, s.m.j., não agride nenhum direito fundamental, tampouco afeta qualquer outro, seja de índole moral ou jurídica. Ao contrário, prevenir-se-iam litígios, se acaso algum herdeiro fosse excluído da sucessão hereditária.
Estar-se-ia, caso seja acatada a ideia, exclusivamente, "registrando" mais um fato jurídico (a existência de descendentes diretos) relevante na vida civil, com reflexos absolutamente pertinentes quanto à segurança jurídica dos atos praticados por notários no que tange à lavratura de inventários, separações e divórcios.
Autor: Júlio César Bezerra Rizzi é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Gavião Peixoto, Comarca de Araraquara