Código de Ética

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DO REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS


Artigo 1.º - Este Código prescreve os padrões ético-profissionais de conduta dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, estabelece o âmbito de atuação do Conselho de Ética, e tem por objetivo regular os procedimentos necessários à fiscalização da integridade e excelência moral dos oficiais titulares ou prepostos designados nas relações com seus pares, com usuários dos serviços e com o Poder Público, independentemente de estarem ocupando ou já terem ocupado qualquer cargo ou função na ARPEN/SP ou em qualquer outra entidade representativa de classe.
 
Artigo 2.º -  O Código de Ética tem por finalidade precípua o aprimoramento dos serviços prestados, o incremento da credibilidade dos registradores de pessoas naturais perante a sociedade, o bom relacionamento dos associados entre si e destes com autoridades e usuários, sempre apoiado nos princípios da moralidade, da ética e do respeito pessoal e profissional, observando-se o sigilo nos casos em que este for demandado.
 
Artigo 3.º - Os registradores de pessoas naturais são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade registrária, atuando para assegurar os efeitos constitutivos, comprobatórios e publicitários, devendo prestar os serviços para os quais foram investidos de modo eficiente e adequado.
 
Parágrafo Único - Os registradores de pessoas naturais deverão agir dentro da legalidade, com integridade, lealdade, boa-fé, competência, dignidade, ética, honestidade, moralidade, impessoalidade, transparência, imparcialidade e verdade de modo a garantir a credibilidade da classe perante o Poder Público e a sociedade civil.

CAPÍTULO  II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Artigo 4.º - A valorização profissional será meta constante e dar-se-á pela prestação de serviço digno, de qualidade irrepreensível, com o recurso, sempre que possível, às novas conquistas tecnológicas, além do empenho na busca de novas receitas, de modo a possibilitar aos Registradores de Pessoas Naturais os investimentos necessários para o alcance do aprimoramento almejado.
 
Artigo 5.º - A preservação da identidade da classe é dever de todos, a fim de que o Registrador de Pessoas Naturais possa ser sempre respeitado perante a sociedade civil.
 
Artigo 6.º - A identidade da classe traduz-se pela transparência e idoneidade, resultando em postura profissional correta e equilibrada, repudiada qualquer medida que desrespeite a garantia constitucional da eqüidade.
 
Artigo 7.º - O Registrador de Pessoas Naturais deverá ser atilado intérprete das leis e praticante da moral e dos bons costumes, respeitando os poderes soberanos do Estado, acatando e dando cumprimento às determinações legais.
 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ÉTICA


Artigo 8.º - O Conselho de Ética será composto por cinco (5) membros eleitos a cada dois anos, sendo um (1) presidente e quatro (4) conselheiros efetivos, bem como por dois (2) suplentes por aqueles indicados no início da gestão mediante escolha unânime, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, todas as segundas quartas-feiras de cada mês, ou sempre que se fizer necessário.
 
Parágrafo Primeiro - As convocações extraordinárias deverão ser comunicadas a todos os conselheiros, e se necessário aos suplentes, com antecedência mínima de sete (7) dias.

Parágrafo Segundo - O quórum de instalação do Conselho de Ética  para qualquer deliberação será de, no mínimo, três integrantes.
 
Artigo 9.º - As decisões e deliberações do Conselho de Ética serão tomadas por maioria simples.
 
Artigo 10 - Estará impedido de proceder apuração, proposição  e  aplicação de penalidade o integrante do Conselho de Ética que seja cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o 4.º grau, dos associados cuja conduta for objeto de investigação, bem assim aquele que tenha evidente interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria investigada.
 
Artigo 11 - O conselheiro que incorrer em impedimento  deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho de Ética, abstendo-se de atuar, substituindo-o o suplente.
 
Artigo 12 - Qualquer conselheiro poderá, alegando motivo pessoal, se considerar suspeito para opinar, apurar e aplicar penalidade a associados, cabendo aos demais integrantes aferir a razoabilidade da alegação.   
 
Parágrafo Único - O suplente também intervirá caso seja referendada pelo Conselho a alegação de suspeição.
 
Artigo 13 -  Compete ao Conselho de Ética
 
I - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos registradores
 
II - Apurar atos, fatos ou condutas que considerar passíveis de configurar, em tese, infração aos princípios ou normas éticas profissionais e que digam respeito ao conceito e à respeitabilidade da classe.
 
III - Apreciar as representações, queixas, acusações e quaisquer outras comunicações que indiquem prática de ato passível de punição, apresentadas por escrito por qualquer interessado desde que devidamente identificado.
 
IV - Emitir pareceres conclusivos sobre os assuntos submetidos, assegurado  amplo exercício do direito de defesa, julgando os processos disciplinares e aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
 
V - Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões sobre ética profissional, visando a formação da consciência dos Registradores de Pessoas Naturais para essa matéria.
 
VI - Mediar e conciliar questões que envolvam dúvidas e pendências comportamentais nas relações dos Oficiais Registradores entre si e com as partes interessadas.
 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ÉTICO-PROFISSIONAL


Artigo 14 - 
Ao Conselho de Ética serão encaminhadas as reclamações, representações ou denúncias contra associados, de qualquer natureza, as quais sofrerão exame preliminar para aferição de pressupostos de admissibilidade.
 
Parágrafo Único - O Conselho de Ética não se ocupará de reclamações, representações ou denúncias anônimas, que contenham contexto incompreensível, que não sejam relacionadas com a atividade profissional do Registrador de Pessoas Naturais, que denotem evidente especulação e que tragam em seu conteúdo assuntos que não indiquem infração aos princípios elencados no parágrafo único do artigo 3.º deste Código.   
 
Artigo 15 - O exame preliminar poderá resultar no arquivamento de plano da reclamação, representação ou denúncia, uma vez não atendidos os pressupostos de admissibilidade.
 
Artigo 16 - Aceita a reclamação, representação ou denúncia, será a mesma encaminhada ao denunciado, por correio, fax ou e-mail, oferecido prazo preliminar de cinco (05) dias para manifestação.
 
Parágrafo Único - O Conselho de Ética também poderá fazer imputação de ofício, independentemente de provocação, remetendo-o ao denunciado nos mesmo termos do "caput" deste artigo.  
 
Artigo 17 - Havendo manifestação do denunciado, avaliará o Conselho de Ética as razões expostas, podendo decidir pelo arquivamento ou pelo prosseguimento, nos termos do artigo 9.º, produzindo-se, neste caso, relatório sumário com justificativa para instauração do procedimento disciplinar ético-profissional.  
 
Parágrafo Primeiro - Se o denunciado não apresentar resposta, serão reputados verdadeiros os fatos e comportamentos que lhe forem imputados, formando-se incontinenti o procedimento disciplinar ético-profissional.
 
Parágrafo Segundo - Se qualquer das partes envolvidas efetuar pedido de conciliação, deverá o Conselho de Ética estimulá-la, caso seja legal e moralmente admissível.
 
Parágrafo Terceiro - A conciliação pode ser requerida em qualquer tempo até o encerramento do procedimento disciplinar ético-profissional, devendo para tanto ser designada sessão presenciada por pelo menos três conselheiros, orientada pelos critérios de oralidade, simplicidade e informalidade.
 
Parágrafo Quarto - Havendo conciliação esta será tomada por termo e homologada, constituindo motivo para arquivamento.
 
Artigo 18 - A decisão pelo arquivamento sem conciliação, mesmo aquela definida nos termos do artigo 15 deste Código,  deverá ser devidamente fundamentada e comunicada ao denunciante e ao denunciado por via postal com aviso de recebimento, fax ou e-mail.
 
Artigo 19 - Uma vez que se decida pela formação do processo disciplinar ético-profissional o Presidente do Conselho de Ética terá cinco (5) dias para indicar um dos integrantes da comissão, ele próprio aí incluído, para conduzir a instrução processual, o qual será designado Conselheiro Relator.
 
Parágrafo Único - A indicação do Conselheiro Relator deverá obedecer critério de eqüidade e impessoalidade.
 
Artigo 20 - Uma vez indicado, o Conselheiro Relator terá prazo de quinze (15) dias, prorrogável a critério do Presidente do Conselho de Ética, para apresentar resumo contendo identificação dos implicados, descrição dos fatos, eventuais provas e conclusão sobre a existência da infração
 
Parágrafo Primeiro - Após a instauração do procedimento disciplinar ético-profissional, poderá este ser arquivado a pedido do denunciante, salvo se o teor das acusações revelar afronta ostensiva as normas gerais de Direito Público
 
Parágrafo Segundo - Será também arquivado o procedimento disciplinar ético-profissional nos casos de morte ou aposentadoria do denunciado, bem como renúncia ou perda da delegação, devendo ser anexado documento comprobatório.
 
Artigo 21 - Formado o procedimento disciplinar ético-profissional, o Conselheiro Relator remeterá notificação ao denunciado mediante carta, fax ou e-mail para apresentar defesa prévia no prazo de dez (10) dias contados a partir da juntada do comprovante de recebimento nos autos, de per si ou através de advogado regularmente nomeado, assegurado o direito de vista do processo na Secretaria da ARPEN/SP.
 
Parágrafo Único - A notificação deverá conter o resumo efetuado pelo Conselheiro Relator nos termos do artigo 20 deste Código.
 
Artigo 22 - Após o oferecimento da defesa prévia, que deverá estar necessariamente acompanhada com todos os documentos pertinentes bem como rol de testemunhas até o máximo de três (3), será o denunciante intimado por carta, fax ou e-mail de seu teor, podendo de sua vez também apresentar réplica municiada de rol de testemunhas no prazo de cinco (5) dias contados da juntada do comprovante de recebimento.
 
Artigo 23 - Inexistindo irregularidades passíveis de saneamento, será em seguida designada pelo Conselheiro Relator sessão em audiência à qual deverá presidir acompanhado de mais um integrante do Conselho de Ética, para oitiva do denunciante, denunciado e das testemunhas.
 
Parágrafo Primeiro - Se devidamente notificado o denunciado não apresentar defesa prévia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos que constituem matéria acusatória.
 
Parágrafo Segundo - O denunciante e o denunciado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas na data e hora marcadas.
 
Parágrafo Terceiro - O Conselheiro Relator, quando julgar necessário, poderá convocar outras testemunhas além das arroladas pelas partes, fundamentando sua decisão.
 
Parágrafo Quarto - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro  Relator.
 
Parágrafo Quinto - A critério do Conselheiro Relator e concordando as partes e testemunhas, poderão os depoimentos serem tomados através de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, cuja transcrição se dará no prazo de três (3) dias.
 
Parágrafo Sexto - A acareação entre denunciante, denunciado e testemunhas poderá ser determinada, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias  relevantes, a critério do Conselheiro Relator.
 
Artigo 24 - Concluída a instrução, será concedido o prazo de dez (10) dias para a apresentação das alegações finais, primeiro  pelo denunciante e em seguida pelo denunciado, contados da audiência, ou no caso de transcrição de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, da assinatura por ambas as partes do texto transcrito, fazendo-se registro em ata.
 
Parágrafo Único - Caso não haja provas a serem produzidas em audiência, nem novos documentos a serem avaliados,  decorrido o prazo de réplica do denunciante, serão as partes intimadas a apresentar as razões finais, nos mesmos prazos previstos no "caput" deste artigo, contados, porém, da juntada aos autos do comprovante de recebimento por carta, fax ou e-mail.
 
Artigo 25 - Apresentadas as alegações finais, o Conselheiro   Relator, emitirá parecer conclusivo e fundamentado no prazo de dez (10) dias, o qual será apresentado ao Presidente do Conselho de Ética.
 
Artigo 26 - Recebido o parecer, deverá o Presidente do Conselho de Ética, em dez (10) dias, designar sessão para apreciação e deliberação dos demais membros, prevalecendo o voto da maioria simples.
 
Artigo 27 O Conselho de Ética ao propor a penalidade que julgar cabível levará em conta, em relação à infração cometida, a primariedade ou reincidência, bem assim o dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético da classe ou do ofendido.
 
Parágrafo  Único - As partes envolvidas serão notificadas da decisão do Conselho de Ética por carta, fax ou e-mail com comprovante de recebimento.
 
Artigo 28 - Da decisão do Conselho de Ética não caberá recurso.
 

CAPÍTULO V

DAS  INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Artigo 29 - 
São consideradas infrações disciplinares todas aquelas as previstas em lei específica, entre outras :
 
I - A inobservância das prescrições legais ou normativas;
 
II - A conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
 
III - A cobrança indevida, insuficiente ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.
 
IV - A violação do sigilo profissional;
 
V - O descumprimento de quaisquer deveres descritos no artigo 30 da Lei Federal 8935/94.
 
VI - Todo e qualquer comportamento dos registradores civis no desempenho de suas atividades profissionais, incompatíveis com os preceitos deste Código, do Estatuto da classe, dos Provimentos, Regulamentos e dos princípios gerais de moral individual, social e profissional.
 
VII - Fazer uso do cargo ou função em entidade de classe para prestar a associados informações deturpadas, inverídicas ou distorcidas.
 

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES


Artigo 30 - 
A transgressão aos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com aplicação pelo Conselho de Ética das seguintes penalidades conforme a sua gravidade ou, em caso de reincidência, nas forma dos dispositivos legais ou regimentais.
 
I - Advertência reservada
 
II - Advertência pública
 
III - Eliminação do quadro de associados.
 
Parágrafo Primeiro - Caso a infração configure inobservância da legislação, normas e provimentos, bem como prática de atos que comprometam a segurança jurídica, detectado ostensivo dolo ou má-fé, será proposta à Assembléia Geral o encaminhamento dos fatos à Corregedoria Permanente do associado faltoso, para as providências cabíveis.
 
Parágrafo Segundo - No caso da infração configurar, de forma induvidosa, ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Permanente do infrator para as medidas cabíveis, independentemente de "referendum" da Assembléia Geral.
 
Artigo 31 - A decisão que impõe a pena de advertência reservada, bem como sua aplicação, é prerrogativa exclusiva  do Conselho de Ética e independe de Assembléia Geral.
 
Parágrafo Primeiro - A pena de advertência reservada será aplicada para aqueles que adotarem comportamento que ofenda normas de conduta ética e atentatórias à moralidade administrativa, sopesada a primariedade do faltoso e a gravidade do fato.
 
Parágrafo Segundo - A reincidência na prática de infração constitui agravante na aplicação da penalidade.
 
Parágrafo Terceiro - Considera-se reincidente o associado que já recebeu qualquer punição anterior.
 
Parágrafo Quarto - Considerando a natureza da infração, o Conselho de Ética poderá suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência reservada desde que o infrator primário passe a freqüentar e comprovadamente conclua curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Registrador, realizado por entidade de notória idoneidade.
              
Artigo 32 - A pena de advertência pública será definida pelo Conselho de Ética e proclamada pelo Presidente da ARPEN/SP na reunião mensal aberta subseqüente.
 
Artigo 33 - A pena de Eliminação do quadro de associados, deverá ser referendada pela Assembléia Geral para decisão final, ouvido previamente o Conselho Permanente, nos termos do artigo 19 inciso II dos Estatutos da ARPEN/SP.
 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 34 - 
A ARPEN/SP deverá oferecer todos os meios e suportes necessários para o desenvolvimento e o bom desempenho dos procedimentos apuratórios e disciplinares.
 
Artigo 35 - As regras deste Código obrigam igualmente todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo no que lhes forem aplicáveis.
 
Artigo 36 - O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo profissional, vedada a extração de cópias.
 
Artigo 37 - O procedimento disciplinar terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
 
Parágrafo Único - Recebida a peça acusatória pela secretaria jurídica da ARPEN/SP, o procedimento será o seguinte:
 
I - Protocolo por ordem cronológica
 
II - Autuação e anexação dos documentos recebidos, devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
 
III - Comunicação no prazo de três (3) três dias após o protocolo ao Conselho de Ética  para ciência e providências
 
Artigo 38 - Ao Conselho de Ética caberá prover todos os atos que julgar necessários à conclusão e elucidação dos fatos, devendo requerer, requisitar a quem de direito, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução do procedimento disciplinar ético-profissional.
 
Artigo 39 - Sempre que o Conselho de Ética  tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto da Associação, Regulamentos e Provimentos, deverá chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação de penalidades.
 
Artigo 40 - Para o melhor desempenho dos trabalhos o Conselho de Ética poderá ser assessorado por especialistas, quando for necessário.
 
Artigo 41 - Alterações a este Código de Ética somente poderão ser efetuadas em Assembléia Geral pela maioria de dois terços dos associados presentes e com direito a voto.
 
Artigo 42 - Quando houver dúvida em relação a questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá a questão ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 21 inciso III dos Estatutos da ARPEN/SP, que em reunião reservada decidirá ou não pela realização da investigação.
 
Artigo 43 - Os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os Prepostos Designados para responder por delegações vagas do Registro Civil de Pessoas Naturais, têm entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética, dando conhecimento a quem de direito de eventuais violações de seus dispositivos, a quem de direito e de forma fundamentada.
 
Artigo 44 - Este Código, entrará em vigor em todo o Estado de São Paulo na data de sua aprovação, cabendo ao Conselho de Ética a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
 

São Paulo, 12 de março de 2008.
ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA - Presidente ARPEN/SP


Conselho de Ética:
 
GENY DE JESUS MACEDO MORELLI
MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN
FRANCISCO MÁRCIO RIBAS
SILVANA MITIKO KOTI
EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS