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26 de Outubro de 2010

Artigo - MP 507 - Modernidade e Segurança - Por Fernando Marchesan Rodini Luiz e Durvalino Cristiano Wetterich Domingues

O Governo Federal, com os recentes casos de quebra do sigilo fiscal na Receita Federal do Brasil, através da obtenção de dados, por meio de procurações particulares, muitas delas falsificadas, editou a Medida Provisória 507, de 05.10.2010, visando proteger o cidadão, a fim de coibir o frágil sistema de acesso a essas informações preservadas constitucionalmente com a garantia do sigilo.

A MP 507 tem força de Lei, só podendo ser editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62 da Constituição Federal), critérios esses verificados pelo teor e magnitude da matéria, qual seja, a de instituir hipótese especifica de sanção àquele que violou o sigilo fiscal e, em um dos pontos importantes da MP, objetiva disciplinar qual é o instrumento apto a ser exigido do representante do contribuinte, que irá solicitar e receber os dados fiscais.

Embora necessária e importante, ela não agradou a todos os setores, pois exigiu em seu parágrafo 7º o instrumento público de procuração lavrada perante Cartórios de Notas ou de Registro Civil (no Estado de São Paulo) a fim de praticar atos perante órgãos da administração pública, notadamente aqueles resguardados pelo sigilo fiscal.

É notória a responsabilidade total do Governo Federal, através dos órgãos da administração (Receita Federal) pela guarda, manutenção e segurança dos dados sigilosos dos contribuintes, senão vejamos: o inciso XXXIII, do art. 5º CF, diz: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (grifo), assim com clareza, a CF visa preservar essas informações em nome da segurança da SOCIEDADE (contribuintes) e do ESTADO (guardião das informações), cuja parte final desse inciso foi regulamentada pela Lei nº 11.111/2005.

Ora, ao se exigir o instrumento público, não se está restringindo o acesso à informação e sim, conferindo maior e perfeita segurança ao ato praticado, pois lavrado por profissional de direito, dotado de fé pública, imparcial e apto a identificar as partes, sendo elas pessoas físicas ou jurídicas. Talvez os reclamantes da medida não consigam vislumbrar essas vantagens, preocupando-se com as hipotéticas dificuldades que ela possa originar.

Não vemos dessa maneira. Os cartórios estão presentes em todos os municípios do País, oferecem a publicidade e autenticidade ao ato praticado, possuem meios seguros, eficazes e eficientes para realizar estes procedimentos, atestando a capacidade das partes e a perfeita identificação de quem realiza o ato, como também estão aptos a emitir com celeridade e confiança os certificados digitais, meio de acesso também prestigiado na Medida Provisória, com a implementação do registro eletrônico, dinamizando a utilização das procurações.

A MP não nega ao contribuinte o direito de obter certidão, muito menos o direito de petição (inc. XXXIV "a" e "b" CF), ao contrário estabelece meio apto e seguro para que o contribuinte ou quem o represente possa fazê-lo.

Importante destacar, que o direito notarial e registral está à serviço do cidadão, evitando litígios, corroborando com a sociedade através de instrumentos hábeis e sem delongas, da qual podemos citar a penhora on-line (no Registro de Imóveis), as escrituras de Inventário, Separação ou Divórcio ( nos Cartórios de Notas) e os Registros da cidadania (no Registro Civil).

Não podemos deixar de mencionar o episódio que a imprensa noticiou como "dormi motoboy, acordei empresário", caso em que uma pessoa com documentos de outra, conseguiu abrir uma empresa, registrando-a na Jucesp, que em nome da desburocratização não exige o reconhecimento de firma do futuro empresário, dando lastro a pessoas inescrupulosas formarem empresas fantasmas ou com laranjas.

Destarte, concluímos que as serventias notarias e registrais detém a modernidade e a segurança necessária para lavrar todos os atos necessários que o cidadão necessite perante qualquer órgão do Governo Federal, em especial aqueles elencados na MP 507.

Autores:

Durvalino Cristiano Wetterich Domingues - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santa Ernestina-SP é Assessor Especial da Comissão Editorial da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Fernando Marchesan Rodini Luiz - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Artur Nogueira-SP é Assessor Especial da Comissão Editorial da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).