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28 de Outubro de 2010

Artigo - Edição da MP 507 é sinônimo de segurança para o cidadão - Por Jéssica Daiana Cremon

Aproximamo-nos do segundo turno das eleições presidenciais e entre discussões políticas, projetos, análise de propostas e de governos passados, estão os assuntos relacionados à vida de cada candidato, especialmente naquilo que pode influenciar o voto do cidadão.

Os últimos acontecimentos, em que integrantes do PSDB tiveram seus sigilos fiscais quebrados por servidores da Receita Federal, funcionaram como "gatilho" para a edição da Medida Provisória 507 de 05 de outubro, publicada em 06 de outubro, último.

O intuito de tal violação é discussão à parte. Seriam os dados obtidos, usados para fins eleitorais ou não, em nada influencia o ponto principal deste artigo, mas não há como negar que o fato reavivou discussões anteriormente levantadas e atingidas pelo esquecimento: a extensão da proteção e do sigilo dos dados de contribuintes pelo Governo Federal e os meios eficazes para tanto.

Não bastasse a previsão de punições mais rígidas aos responsáveis por acesso indevido a dados sigilosos, tratou a MP, explicitamente acerca da necessidade de instrumento público em caso de outorga de poderes de representação feita pelo contribuinte, a terceiro, contrariando o método até então utilizado, em que bastava o preenchimento de formulário da Receita Federal, com reconhecimento de firma do titular para que outra pessoa tivesse acesso à sua declaração.

Não são poucos os que enxergam na edição da MP um exagero do poder executivo, seja sob a alegação de falta de urgência da medida, com críticas à exigência de instrumento de mandato lavrado por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil que cumule tal função, argumentando, principalmente, que seu custo onera o cidadão, seja sob alegação de procedimento demasiadamente rígido que dificulta o exercício do contribuinte.

Em que pesem tais entendimentos contrários, como podemos falar em falta do elemento urgência para a edição da Medida Provisória quando se expôs claramente a fragilidade do sistema de segurança dos dados que todos nós, contribuintes, relacionamos minuciosamente na declaração anual? Quantas declarações mais teriam de ser violadas para que medidas preventivas fossem tomadas?

Ademais, nunca será exagerada a adoção de procedimentos que visem manter seguros de acesso indevido, dados fiscais do contribuinte, uma vez que resumem a vida do cidadão.

De fato, a exigência de instrumento público de procuração para acesso por terceiros de dados da declaração de renda, pode tornar mais trabalhosa a função até então exercida por advogados, contadores e despachantes, mas assossega toda a sociedade, que verá preservado seu direito à intimidade, vez que a possibilidade de falsificação é significativamente menor.

Os cartórios são a segunda instituição no quesito credibilidade e confiança da população, perdendo apenas para os Correios, de acordo com pesquisa Datafolha, o que não é por acaso. A função do tabelião, do registrador de registro civil, bem como, de seus prepostos, dotados de fé pública, é, além de dar autenticidade aos documentos por eles lavrados, fazendo valer a real vontade da parte em sua declaração, de consultoria jurídica.

Nos atos notariais, sob pena de responsabilidade criminal, civil e administrativa, o notário certifica os documentos que lhe foram apresentados; toma declaração da vontade das partes; orienta acerca dos riscos da autorização de substabelecimento; sintetiza a real extensão dos poderes outorgados, ouvindo do mandatário a finalidade a que se destina o instrumento; lê em alto e bom som, antes da assinatura das partes em seu livro, todo o texto lavrado, a fim de evitar a concretização de negócio por ignorância de termos utilizados, bem como, certifica a não existência de vícios advindos de erro, dolo ou coação na manifestação de vontade do outorgante feita em sua presença, comunicando imediatamente a lavratura do ato ao órgão fazendário, extraindo então, traslado que poderá ser emitido a qualquer interessado.

O valor pago em cartório para lavratura de instrumento público é irrisório se comparado à segurança dele advinda.

Os verdadeiramente prejudicados com a edição da MP 507 serão os falsários, não os cidadãos.

A facilidade do uso da procuração outorgada por instrumento particular não pode por em risco o direito à segurança das informações prestadas pelo contribuinte, que as presta ao Estado, por força de lei.

A edição da MP 507 é medida que visa concretizar o direito à intimidade, previsto na Constituição.

Autora: Jéssica Daiana Cremon é Substituta do Oficial de Registro Civil de Valinhos-SP e articulista do Projeto Voz da Cidadania da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - Arpen-SP.