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29 de Novembro de 2010

Artigo - Arbitragem realizada em cartórios garante a efetividade e segurança jurídica na resolução de conflitos nas relações de consumo - Por Adriana Rolim Ragazzini

À medida que cresce a importância das relações de consumo no cenário mundial, aumenta também a dificuldade de acesso à justiça, visto que, o Estado cada vez menos tem possibilidade de cumprir com seu papel de pacificador.

Sendo assim, em matéria de proteção ao consumidor pode a arbitragem ser excelente canal de veiculação de descontentamentos e solução de problemas, uma vez que, está pacificada a possibilidade de sua utilização nessas relações, resguardadas as devidas peculiaridades.

Tanto é que a busca pela arbitragem para resolução de conflitos nas relações de consumo vem crescendo cada vez mais.

Entretanto, alguns pontos devem ser abordados como, a vulnerabilidade do consumidor, o alto custo da arbitragem, bem como a ausência de Câmaras arbitrais em pequenas comunidades, vejamos.

Primeiramente a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor que determina todas as "regras do jogo". Ora, a liberdade contratual do consumidor se limita ao adquirir ou não o produto ou serviço, na medida em que todo o contrato já vem pronto, inclusive a cláusula arbitral, que estipula as condições e locais de realização de eventual arbitragem.

Tais imposições despertam a suspeita do consumidor em relação a tal método, perguntas como, será que o tribunal arbitral escolhido pela parte contrária é confiável? Será que não foi "comprado"? Será que está preparado para proteger o vulnerável consumidor?
Sendo assim, muitos consumidores somente se sentem seguros diante da figura do Estado - Juiz, uma vez que, este é realmente imparcial, que não tem interesse na lide, que não foi predeterminado pela parte contrária e sim pela constituição que assegura um Juiz imparcial.

O problema é que este Juiz imparcial garantido pela Constituição Federal tornou-se moroso e pouco eficiente diante da grande quantidade de litígios que são postos a sua apreciação, gerando grande inconformismo e até mesmo não atendendo o fim precípuo do Direito que á realização da justiça, pois como assegura o velho brocardo "Justiça Tardia não é Justiça".

Outro ponto importante para a utilização da arbitragem nas relações de consumo é o alto custo deste procedimento, que na maioria das vezes é economicamente inviável para as comunidades de pequeno e médio porte.

Geralmente uma arbitragem é realizada com 3 árbitros que acaba elevando o custo do procedimento. Para termos uma idéia, um procedimento em uma Câmara em São Paulo tem as seguintes custas mínimas R$ 2.000,00 de taxa de registro mais R$ 5.000,00 de taxa de administração, fora os honorários do árbitro.

Finalmente, fato é que, pequenas comunidades não possuem acesso a Juizados Especiais e muito menos a Câmaras Arbitrais.

Neste contexto temos os Tabeliães e Oficiais de Registro, que pela lei são conceituados como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, realizando uma função pública, em nome próprio, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante.

Por serem profissionais do direito possuem graduação acadêmica adequada com capacitação específica em relação a determinadas demandas, como devem ter os árbitros.

Esses agentes delegados tem o dever de conduzir sua atividade com absoluta imparcialidade, atendendo com igualdade e equidistância todas as partes envolvidas no negócio que espontaneamente requerem sua intervenção, exercendo uma verdadeira magistratura cautelar, como devem atuar os árbitros.

Outro ponto positivo na arbitragem também poder ser realizada pelo notário/registrador é justamente a tecnicidade usada por eles ao materializar a vontade das partes, que deve estar de acordo com a técnica jurídica para cumprir sua função que é a segurança jurídica.

E mais, esses profissionais devem também, por imposição legal, atuarem de forma adequada e eficiente, isso quer dizer em poucos dias, como tem ocorrido com os inventários, partilha, separação e divórcio, que está sendo um sucesso, sem contar o fato que ajuda a desobstruir o judiciário.

Por exemplo, um inventário em juízo leva em média dois anos, no mínimo, para ser concluído, ao passo que em cartório, estando tudo em ordem o prazo pode ser de um dia.

Enfim, essas particularidades da natureza jurídica dos cartorários no Brasil são salutares para o sistema, pois se permite prestar os serviços estatais com agilidade própria da iniciativa privada. Agilidade essa que os consumidores procuram no judiciário e infelizmente não têm encontrado. Lembre-se agilidade com segurança jurídica.

Quanto ao custo da arbitragem este deve ser estudado por uma tabela própria que sem dúvida seria muito mais vantajosa para o consumidor. Este fato pode ser exemplificado também pelo crescimento da procura da realização de inventários, separação e divórcio em cartório.

Assim, os serviços extrajudiciais são considerados seguros eficientes, eficazes, sem dúvida, o melhor caminho a ser seguido, para utilização de arbitragem nas relações de consumo, tendo em vista a rapidez e economicidade que o serviço dispõe. Ao contrário do Judiciário, as serventias extrajudiciais demonstram satisfação por atingir o fim almejado em um curto prazo de tempo e gozam da confiança do consumidor.

Confiança esta que foi apontada em pesquisa recente realizada Datafolha e externada pela imprensa nacional, onde os cartórios, ao lado dos correios, são apontados com uma das instituições mais confiáveis.

Desta forma a correta utilização da arbitragem, por órgãos sérios e competentes, como as serventias extrajudiciais, poderá ser uma importante via de acesso à justiça e de agilidade na solução de conflitos dessa natureza, desde que seja este o interesse das partes envolvidas.

Autor: Adriana Rolim Ragazzini é Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas de Ipeúna (SP)