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20 de Julho de 2011

Artigo - Município de São Paulo reduz a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro para 2% e reabre o Programa de Parcelamento Incentivado-PPI - Por Rubens Harumy Kamoi

Publicada no dia 09 de julho de 2011 (sábado) a Lei Paulistana nº 15.406 reduziu de 5% para 2% a alíquota incidente sobre os serviços notariais e de registro, além de autorizar a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado-PPI, para regularização de débitos vencidos.

Ocorre que o Art. 18 da referida lei, que operou essa redução, deixa dúvidas quanto à alíquota aplicável, se lido de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com a Lei nº 13.701/03 e o Decreto nº 51.357/10 - Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

Diz o Art. 18 da Lei nº 15.406/11:

Art. 18. Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

(......)

Art. 16. ..............................................................

I - ................................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;

..................................................................................

i) no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;

j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;

k) no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º.

II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°." (NR)

Note-se que a nova lei não transcreveu o "caput" do Art. 16 da Lei nº 13.701/03, que em sua redação original previa a aplicação da alíquota de 2% sobre os serviços nele relacionados, in verbis:

Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):

I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;

II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;

V - serviços de transporte de escolares;

VI - serviços de corretagem de seguros.

Parágrafo Único - O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).

Assim sendo, como regra, a alíquota aplicável sobre todos os serviços tributáveis é 5%, com exceção daqueles cuja lei define alíquota menor, lembrando que na redação original do Art. 16 da Lei nº 13.701/03, os serviços descritos no subitem 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não estavam inseridos. Noutro falar, conforme a mencionada Lei, os serviços notariais e de registro estavam sujeitos a incidência do ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5%.

Essa assertiva é confirmada pelo Art. 173 do Decreto nº 51.357/10, abaixo transcrito, que relaciona os serviços tributáveis pela alíquota de 2%, todavia, repita-se, não inclui os serviços descritos no subitem 21.01.

Art. 173. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 146;

b) no subitem 7.10 da lista do caput do artigo 146 relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do caput do artigo 146 relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do caput do artigo 146 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

e) no subitem 12.11 da lista do caput do artigo 146 relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.01 da lista do caput do artigo 146 relacionados ao transporte público

de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

g) no subitem 14.01 da lista do caput do artigo 146 relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do caput do artigo 146 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

Ocorre que a Lei nº 15.406/2011 incluiu os serviços descritos no subitem 21.01 no rol dos serviços constantes no Art. 16 da Lei nº 13.701/03, passando a ser tributáveis mediante a aplicação da alíquota de 2%, a partir da data da sua publicação.

No tocante à base de cálculo a nova lei exclui expressamente os valores arrecadados pelos notários e registradores e que são destinados ao Estado, ao Fundo de Compensação dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e às Santas Casas de Misericórdia, mantendo os valores repassados ao IPESP. Assim sendo, a base de cálculo do ISSQN é composta pelos emolumentos pertencentes aos notários e registradores mais a parcela destinada ao Ipesp, o que ao nosso ver afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da imunidade recíproca, posto que essa parcela não integra os rendimentos do Delegatário.

Aliás, a própria Lei Estadual nº 11.331/02 (Lei dos Emolumentos) dispõe em seu Art. 3º, que em relação às parcelas referidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do Art. 19, inciso I da referida Lei, os Delegatários dos serviços notariais e de registro são sujeitos passivos por substituição, ou seja, é de responsabilidade desses profissionais do direito a arrecadação e o repasse dessas parcelas aos Órgãos destinatários, confirmando que os valores arrecadados e destinados à carteira de previdência não compõem o rendimento da unidade.

A nova lei também considera, expressamente, como base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pelos Oficiais de Registro Civil a título de compensação pelos atos gratuitos praticados, cuja legalidade é altamente discutível, pois a natureza jurídica desses repasses é de compensação e não de remuneração. Ora, se a municipalidade considera como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço é incabível pretender tributar serviços praticados de forma gratuita, ou seja, sem valor previsto na tabela de emolumentos.

Ressalte-se, por oportuno, que visando possibilitar a regularização de débitos vencidos, a Lei nº 15.406/11 autorizou a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado-PPI, instituído pela Lei nº 14.129/06, o que já ocorreu através do Decreto nº 52.485 de 11/07/2011, que permite o parcelamento de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

O prazo para adesão ao parcelamento é 31 de agosto de 2001, sendo que no caso de pagamento à vista de débitos tributários será concedido o desconto de 100% nos juros de mora, 75% na multa e 75% nos honorários advocatícios, se for o caso. No caso de pagamento parcelado o desconto será de 100% nos juros de mora, 50% na multa e 50% nos honorários advocatícios, sendo que o débito poderá ser parcelado em até 120 meses, atendendo a algumas condições definidas pelo Decreto.

Informamos aos leitores que em breve será publicada matéria detalhando as regras do Programa de Parcelamento Incentivado-PPI, disciplinado pelo Decreto nº 52.485 de 11/07/2011.

Autor: Rubens Harumy Kamoi é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da Arpen-SP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.