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13 de Fevereiro de 2012

Artigo - Intimidade versus origem genética: A ponderação de interesses aplicada à reprodução assistida heteróloga - Por Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e Dayane Ferreira Camarda

Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral - Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata, Professora de Direito de Família e das Sucessões no Curdo Jurídico da Rede Doctum, e de Direito das Sucessões na Universidade Iguaçu/ Itaperuna, Professora de Direito em Saúde no Curso de Medicina da Universidade Iguaçu/ Itaperuna.

Dayane Ferreira Camarda - Bacharel em Direito, Estagiária do Ministério Público de Guaçuí-ES.


RESUMO
O presente artigo objetivou analisar a ponderação de interesses quando da aparente colisão de direitos fundamentais que emanam da aplicação das técnicas de reprodução assistida heteróloga. Se por um lado, o doador de gametas possui um direito fundamental à intimidade (preservação do anonimato), por outro, em algumas hipóteses, o ser humano gerado a partir daquele material genético, passa a titularizar o direito fundamental ao conhecimento de sua origem genética. Em face da ausência de legislação sobre o tema, procurou-se demonstrar a necessidade da aplicação da técnica de ponderação de interesses, resguardando-se o bem jurídico que no caso concreto seja mais apto a assegurar os direitos da personalidade.

Palavras-chave: ponderação de interesses; origem genética; intimidade; reprodução humana heteróloga; dignidade da pessoa humana.

RESUMEN
El presente artículo objetivó analizar la ponderación de intereses ante la aparente colisión de derechos fundamentales que emanan de la aplicación de las técnicas de reproducción asistida heteróloga. Si por un lado, el donante de gametos posee un derecho fundamental a la intimidad (preservación del anonimato), por otro, em algunas hipótesis, el ser humano generado a partir de aquél material genético, pasa a titularizar el derecho fundamental al conocimiento de su origen genética. Ante la ausencia de leyes acerca del tema, se buscó demostrar la necesidad de la aplicación de la técnica de ponderación de intereses, resguardándose el bien jurídico que en el caso concreto sea más apto a asegurar los derechos de la personalidad.

Palabras-llave: ponderación de intereses; origen genética; intimidad; reproducción humana heteróloga; dignidade de la persona humana.

SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 2 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA.
2.1 Evolução histórica; 2.2 Lineamentos Conceituais; 2.3 Principais Métodos de Reprodução Humana Assistida; 2.3.1 Inseminação Artificial; 2.3.2 Inseminação Artificial Homóloga; 2.3.3 Inseminação Artificial Heteróloga; 2.3.4 Fertilização in vitro. 3 A REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA HETERÓLOGA. 3.1 Direito ao Anonimato do Doador de Gametas; 3.2 Direito à Origem Genética; 3.3 Razões que levam o Filho Socioafetivo a Buscar sua Origem Genética. 4. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS COMO SOLUÇÃO PARA A COLISÃO DE INTERESSES: DIREITO AO ANONIMATO E DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM
GENÉTICA.
4.1 O Anonimato como Direito Fundamental à Intimidade; 4.2 O direito ao Conhecimento da Origem Genética na Perspectiva dos Direitos Fundamentais; 4.3 A Ponderação de Interesses nos Direitos Fundamentais. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

LISTA DE ABREVIAÇÕES

CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
CFM - Conselho Federal de Medicina
DOU - Diário Oficial da União
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
FIV - Fertilização In Vitro
FIVh - Fertilização In Vitro Homóloga
FIVhe - Fertilização In Vitro Heteróloga
IA - Inseminação Artificial
OMG - Organização Mundial de Saúde
REsp - Recurso Especial
RHA - Reprodução Humana Assistida
STJ - Superior Tribunal de Justiça

1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende analisar a polêmica dualidade que envolve a fecundação heteróloga: por um lado, o direito à preservação da identidade do doador de gametas, e por outro, o direito à origem genética à luz da principiologia constitucional, ambos constitucionalmente protegidos. Com o grande crescimento da utilização das técnicas de Reprodução Humana Assistida, faz-se cada vez mais necessária a criação de uma legislação específica que regulamente essas técnicas, uma vez que, em se tratando de Reprodução Humana Assistida Heteróloga, situação que envolve a doação de gametas de terceiro anônimo estranho ao casal, surge um conflito entre direitos fundamentais, oriundos do inviolável princípio da dignidade da pessoa humana. Tratam-se de dois direitos fundamentais: à intimidade, no que tange à preservação do anonimato do doador de material genético; e ao conhecimento da ascendência genética, como forma de garantir o direito da personalidade e, em alguns casos específicos, garantir o direito à vida.

O anonimato gera grandes discussões devido à possibilidade jurídica de se ter esse sigilo quebrado para que se esclareça a origem genética da pessoa gerada por meio de inseminação artificial heteróloga, já que essa possibilidade vai de encontro ao direito à intimidade do doador.

O direito que tem a pessoa de conhecer sua ascendência é um assunto bastante delicado, já que o remete às suas origens e, assim, aos seus pais biológicos, sendo esse direito corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, tratado pelo ECA como personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, já que se trata de um direito fundamental.

Este estudo tem como escopo analisar o direito à identidade genética e o direito ao anonimato do doador de material genético como vertentes da dignidade da pessoa humana em dois direitos fundamentais, quais sejam: o direito à identidade e o direito à intimidade, respectivamente, os quais no caso de reprodução humana assistida heteróloga entram em aparente colisão de interesses. Diz-se aparente porque, numa interpretação sistemática levarse-ão em linha de conta todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto. Para tanto, buscar-se-á solução do aparente conflito através da técnica de ponderação de interesses.

Dessa forma, no presente artigo é fundamental utilizar-se da ponderação como critério para a solução do presente conflito de interesses fundamentais, recorrendo-se ao princípio maior da dignidade da pessoa humana como parâmetro para definição de que direito deve sobrepor-se ao outro.

2 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
2.1 Evolução Histórica

Durante décadas da História o conceito de início e fim da vida humana esteve presente nos campos das ciências médicas, biológicas, filosóficas e religiosas, apresentando peculiaridades e noções fundamentais para a construção do conceito de pessoa. Existem relatos de que no século 5 a.C., os povos Gregos, já contribuíam para as pesquisas embriológicas (MACHADO, 2011, p. 28).

Quanto à reprodução assistida, a primeira inseminação artificial de que se tem registro, foi realizada no século XIV, pelos árabes, precisamente no ano de 1332, em éguas, utilizadas como técnica de guerra. Em 1776, foi registrada a primeira inseminação artificial pelo conhecimento científico, quando um naturalista italiano chamado Lazzaro Spallanzani realizou a primeira inseminação artificial em uma cadela, a qual pariu três crias (SILVA, 2004). As investigações sobre inseminação artificial na espécie humana teve início em torno de 1790, baseadas nas formas utilizadas para a reprodução bovina, porém essa utilização não foi precisa, gerando baixo índice de sucesso (MOURA; et.al., 2009).

Segundo Machado (2011, p.29), foi a partir da descoberta de Dogues, em 1883, de que os ovários têm participação no processo de fecundação, os pesquisadores concluíram que a fertilização se constitui através da união do núcleo de um espermatozóide com o núcleo de um óvulo. A partir de então, com os avanços da ciência, as indagações e pesquisas passaram a se difundir, ocupando um lugar de extrema importância quando se fala em esterilidade.

Segundo Silva (2004), os primeiros sucessos de fertilização in vitro ocorreram aproximadamente em 1959, realizados pelo cientista Chang, através de técnicas aplicadas em coelhas. Porém, o auge da reprodução humana assistida, comenta Silva (2004), se deu em 25 de julho de 1978, quando nasceu na Inglaterra, na cidade de Oldham, o primeiro bebê gerado através da técnica de fertilização in vitro. Louise Joy Brown, concebida pelos gametas de seus pais, através do trabalho dos pesquisadores Patrick Steptoe e Robert Edwards. No mesmo ano nascia na Índia através do Dr. Saroj Kanti Bhattacharya, o segundo "bebê de proveta".

Em São Paulo, no dia 07 de outubro de 1984, nascia Ana Paula Caldeira, através da técnica realizada pelo ginecologista Milton Nakamura, pioneiro em fertilização in vitro no Brasil. A partir de 1980, o nascimento dos bebês inseminados artificialmente deixou de se constituir acontecimento raro. Nesse mesmo ano foi criado na Austrália o primeiro banco de embriões congelados, e, em 1984, no mesmo país, nasceu Baby Zoe, o primeiro ser humano concebido a partir do uso de um embrião criopreservado (MACHADO, 2011, p. 30).

Hoje a reprodução humana assistida ganha relevante papel na sociedade, devido ao fato de o direito de procriar ser inerente a todos os seres humanos, contudo esse direito encontra barreiras, devido à inexistência de legislação que regulamente o tema.

2.2 Lineamentos Conceituais
Historicamente, a esterilidade sempre foi considerada um fator negativo na vida das pessoas, considerada desde os mais remotos tempos como motivos de degradação nos grupos familiares e sociais, que jamais cogitaram, que algum dia, alguém poderia nascer por outro meio se não o da reprodução natural. Porém, graças aos avanços da medicina a possibilidade de gerar um filho aos casais estéreis tornou-se possível.

Os termos esterilidade e infertilidade são usados sem distinção, para indicar a incapacidade de reprodução, não obstante não seja o correto, por serem termos com significados diversos. Segundo Machado (2011, p. 30), a esterilidade, na maioria das vezes, significa a incapacidade definitiva de engravidar, se caracterizando pela impossibilidade de ocorrer a fecundação numa situação irreversível. Em contrapartida, o Pró-Criar, Centro de Medicina Reprodutiva de Belo Horizonte, define a infertilidade como a dificuldade em se alcançar a gravidez. Alguns consideram-na como a incapacidade de se levar a gravidez até próximo ao termo, ou seja, ao tempo viável para o nascimento e sobrevida do recém-nascido.

Sobre o tema em questão, a doutrinadora Maria Helena Machado (2011, p. 23) afirma que A impossibilidade de procriar não atinge somente psicologicamente o indivíduo, como atinge diretamente o casal. Na mulher, priva-a insubstituível sensação do estado de mãe. Enquanto no homem, o atinge no que ele tem de mais profundo, causando-lhe graves desordens psicológicas e emocionais.

Dessa forma, é importante destacar, que tanto a esterilidade como a infertilidade, podem se originar de fatores femininos, como também masculinos, normalmente por um problema de ordem física ou até mesmo psicológica.

Para a Organização Mundial de Saúde (ABC da Saúde; Investigação de Infertilidade) a infertilidade é considerada como a ausência de concepção depois de um período de dois anos de relações sexuais com uma freqüência adequada e sem qualquer proteção, sem que disso resulte gravidez. Enquanto a esterilidade se dá pelo período de um ano.

Destacam-se as causas de esterilidade, que podem ser referentes à má-formação congênita, na qual o indivíduo nasce com algum tipo de anomalia e aquelas decorrentes de doenças supervenientes ou da esterilização química ou cirúrgica.

Assim, as técnicas de reprodução humana medicamente assistidas surgiram como uma forma legítima para resolver os problemas criados pela esterilidade, deixando para trás qualquer tipo de frustração humana em se multiplicar e em se perpetuar pela procriação.

Nessa linha de intelecção, as juristas Andréa Aldrovandi e Danielle G. França citadas por Eliane Cristina da Silva (2002, p. 244) conceituam reprodução humana assistida:

A reprodução humana assistida é, basicamente, a intervenção do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar que pessoas com problema de infertilidade e esterilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade.

Portanto, a reprodução assistida, também chamada de procriação medicamente assistida, em uma perspectiva simples e de fácil compreensão nada mais é do que o processo segundo o qual são utilizadas diferentes técnicas de reprodução humana. Corresponde à interferência do homem no método natural de procriação humana, independentemente da forma empregada. Qualquer que seja o conceito atribuído à reprodução humana, o aspecto que deve ser considerado são as conseqüências dessas técnicas às relações jurídicas.

2.3 Principais métodos de reprodução humana assistida
O anseio de ter filhos é inerente ao ser humano desde os tempos mais antigos. Todavia, devido a problemas de diversas origens, a vontade de ter um filho nem sempre pode ser concretizada de forma natural e foi devido à inclusão dos direitos reprodutivos no rol de direitos fundamentais que o tratamento para os casos de infertilidade passou a ser função também do Estado, conforme Art. 226, § 7º da CF (Constituição Federal), in verbis:

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Nesse sentido, a Resolução de nº 1.957/2010 do CFM, Conselho Federal de Medicina, trouxe algumas modificações em relação à antiga de nº 1.352/92, sendo uma das normas que trata expressamente da reprodução humana assistida. Em seu artigo 1º de sua primeira seção, delineia as técnicas usadas: "1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas". Verifica-se, conforme o teor dessa norma, que apenas serão utilizadas as técnicas de reprodução assistida quando ocorrer o insucesso das técnicas naturais.

Porém, essa Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) apenas disciplina procedimentos éticos a serem observados pela categoria médica, sendo indispensável à existência de preceitos que estabeleçam quais os casos em que se deve utilizar a reprodução artificial como também quais as pessoas que poderão se valer desses métodos.

É importante destacar, consoante já comentado, que com o rápido desenvolvimento da ciência, os casais inférteis já dispõem de várias técnicas para resolverem o problema de esterilidade, sendo as mais comuns a Inseminação Artificial e a Fertilização in vitro.

2.3.1 Inseminação artificial
A expressão inseminação deriva do latim, formada pela preposição "in" mais "semirare", que significa "semente". O adjetivo "artificial", que também deriva do latim, "artificialis", por sua vez, significa "feito com arte".

Regina Fiúza e Severo Hryniewicz (2008, p. 92) assim conceituam: A técnica da Inseminação Assistida é relativamente simples e consiste na introdução do esperma na vagina, por meio de uma cânula. É a técnica mais antiga, que teve um longo processo de desenvolvimento e não causou grandes polêmicas desde que foi desenvolvida.

Portanto, denomina-se inseminação artificial ou fecundação in vivo a introdução de esperma no interior do canal genital feminino, feita diretamente no corpo da mulher, por procedimentos mecânicos, sem que tenha havido aproximação sexual do casal, com o fim de originar um ser humano. Machado (2011, p. 32), conceitua inseminação artificial:

A inseminação artificial também denominada "concepção artificial", "fertilização artificial", além de outras denominações utilizadas, consiste no procedimento técnico-científico de levar o óvulo ao encontro do espermatozóide, sem a ocorrência do coito. Constitui-se, portanto, na prática, do conjunto de técnicas, que objetivam provocar a geração de um ser humano, através de outros meios que não a do relacionamento sexual.

Destarte, a inseminação artificial pode ocorrer através de quatro formas: Inseminação Artificial Intravaginal, Inseminação Artificial Intrauterina, Inseminação Artificial Intraperitoneal ou Inseminação Artificial Intratubária - GIFT - (MACHADO, 2011, p. 32).

Ocorre a inseminação intravaginal quando o esperma fresco é depositado no fundo da vagina através de uma seringa plástica, enquanto a inseminação intrauterina ocorre com a inserção dos espermatozóides, por meio de uma sonda, diretamente na cavidade uterina da mulher, que dirigem-se às Trompas de Falópio em busca de um óvulo para fecundar. Já a inseminação intraperitoneal, é aquela em que os espermatozóides são introduzidos por meio de uma microagulha, diretamente no líquido intraperitoneal, através de uma injeção aplicada dentro da cavidade abdominal da mulher para que as próprias trompas captem os espermatozóides, a fim de fertilizar o óvulo. Por fim, tem-se a inseminação artificial intratubária (GIFT) que é aquela em que os dois gametas, óvulo e espermatozóide, após uma estimulação química, são coletados assim como na primeira etapa da fertilização in vitro e depois são transferidos para as tubas uterinas onde ocorre a fecundação.

É importante destacar que a inseminação artificial ou fecundação in vivo difere-se da fertilização in vitro, uma vez que, explica Machado (2010, p. 33), nesta o encontro do espermatozóide com o óvulo não ocorrerá na trompa, mas no laboratório, em um tubo ou em cultura laboratorial. A fecundação artificial, segundo Bernard (1994, p. 73 e 81) foi o primeiro exemplo de procriação medicamente assistida, sendo atualmente uma das técnicas mais utilizadas, por se afigurar uma das de mais simples aplicação. Trata-se de uma verdadeira revolução biológica, ética e social.

2.3.2 Inseminação artificial homóloga
Considera-se inseminação artificial homóloga aquela na qual a fecundação acontece pelo sêmen do cônjuge ou companheiro da respectiva mulher que o receberá.

Maria Helena Machado (2011, p. 34) ao tratar do tema afirma: Se a introdução do sêmen é feita na futura mãe pode-se distinguir a inseminação em: homóloga ou heteróloga. A inseminação é homóloga se existe um casal na iniciativa da procriação e o sêmen provém do varão. Sempre que o sêmen for de um doador ocorre a inseminação heteróloga.

A inseminação artificial homóloga em tese não gera problemas quanto à filiação, já que os pais que assumirão a criança são os mesmos que doaram o material genético, além de
não modificar a hereditariedade biológica da criança.

2.3.3 Inseminação artificial heteróloga
Entende-se por inseminação artificial heteróloga aquela em que o sêmen utilizado é de terceiro, e não é do cônjuge ou companheiro da mulher inseminada. Trata-se de técnica utilizada por vários motivos de esterilidade masculina, tais como: por ausência completa de espermatozóides (azoospermia), por obstruções nas vias excretoras dos testículos (azoospermia excretora), por hipofertilidade, por motivos de anomalias morfológicas, por motivações genéticas, bem como por portar o vírus HIV (MACHADO, 2010, p. 32).

Nesse sentido, afirma Machado (2010, p. 33):

O cônjuge ou companheiro que não produzir espermatozóides ou produzi-los em número inferior ao necessário para que ocorra a fertilização, poderá resolver o seu problema de infertilidade, utilizando-se de espermatozóides de doadores, através dos bancos de sêmen. Neste caso, tem-se uma inseminação artificial heteróloga.

Diferentemente da inseminação artificial homóloga, a heteróloga gera complexos problemas jurídicos, por gerar dúvidas ainda não abordadas pela legislação brasileira, como a questão da possibilidade de a pessoa concebida mediante aplicação dessa técnica vir a buscar sua origem genética, invalidando assim, alguns princípios da Medicina quanto ao anonimato do doador de gametas.

2.3.4 Fertilização in vitro
Fertilização in vitro ou fivete como também é conhecida, é uma das técnicas de reprodução assistida onde o óvulo e os espermatozóides são fecundados fora do corpo da mulher, sendo posteriormente colocado no útero da mesma o embrião alcançado para que ali se desenvolva. Para que este processo ocorra, se faz necessária a passagem pelas seguintes etapas: primeiro necessita-se da indução da ovulação; em seguida, se realiza a punção folicular e cultura dos óvulos; depois, a coleta e preparação do esperma; por fim, completa-se com a inseminação e cultura dos embriões.

A doutrinadora Juliane Fernandes Queiroz (2001. p. 74) explana o procedimento de FIV sendo "um procedimento pelo qual o óvulo é removido de um folículo e fecundado por um espermatozóide fora do corpo da mulher, em meio artificial adequado para se iniciar a reprodução celular, quando então, o embrião será implantado no útero materno"

Conforme estatuído pelo CFM, o máximo de embriões a serem transferidos ao útero da mulher que deseja engravidar são quatro, conforme art. 6º da Resolução de nº 1.957/10:

6 - O número máximo de ovócitos (TESTART, 1995, p. 120) de embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões (Resolução do CFM, D.O.U. 06/01/2011).

Similar à inseminação artificial, a fertilização in vitro homóloga consiste em fecundar o óvulo da mulher com o próprio sêmen do marido ou companheiro, porém, diferentemente daquela, a mesma ocorrerá em laboratório, fora do corpo da mulher que será inseminada. Esse tipo de fertilização não traz maiores problemas ao ordenamento jurídico, uma vez que a paternidade biológica será a mesma que a legal. Ocorre que na fertilização in vitro heteróloga, o material o qual será utilizado para a fecundação é de terceiro, estranho àqueles que serão pais sócioafetivos da criança gerada. Tal fecundação propicia sérios problemas éticosjurídicos do mesmo modo que a modalidade heteróloga de inseminação artificial.

3 A REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA HETERÓLOGA
Com a possibilidade da realização de reprodução assistida heteróloga em que se é possível procriar sem a contribuição genética de um dos cônjuges ou companheiro, se faz imprescindível estabelecer critérios para solucionar os consequentes efeitos jurídicos gerados com a referida técnica no que diz ao direito de conhecimento à origem genética e ao direito ao anonimato do doador de gametas.

Conforme leciona Heloísa Helena Barboza (1993, p. 79) a reprodução artificial de um modo geral, leva a repensar o conjunto de instituições estruturais do Direito, tais como: família, filiação e direitos sucessórios, especulando-se assim quais os critérios mais eficientes para decisões concretas de difícil análise sobre os questionamentos de índole jurídica.

No Brasil não existem normas que regulamentem a matéria em comento, gerando complexos problemas, vez que a Resolução do CFM, nada mais é que um regulamento interno, dotado de princípios gerais que devem ser seguidos pela classe médica, não esclarecendo e muito menos solucionando problemas inerentes à ordem jurídica.

Neste sentido comenta Olga Jubert Krell (2011, p. 162, 63):

Enquanto não houver no Brasil uma lei específica disciplinando os efeitos jurídicos da filiação originária da reprodução assistida, a construção teórica do modelo de paternidade-maternidade e filiação decorrente da reprodução assistida heteróloga deverá conjugar aspectos dos outros dois modelos - adoção e a filiação clássica -, sempre procurando compatibilidade e harmonia, observando-se os princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais e aplicáveis.

Assim, pode-se afirmar que o desenvolvimento de técnicas de reprodução medicamente assistida acarretou grandes alegrias aos casais que desejavam, mas não podiam ter filhos. Contudo, o desenvolvimento científico que possibilitou tais avanços não poderia deixar de estar acompanhado por questionamentos de ordem moral, religiosa, científica e principalmente jurídica, vez que as técnicas de reprodução assistida envolvem vidas, tanto daqueles que desejam ser pais, quanto daqueles que virão a ser filhos, sendo imprescindível a normatização que regulamente a matéria.

3.1 Direito ao anonimato do doador de gametas
Para que ocorra a reprodução assistida heteróloga se faz necessário que se tenha bancos de sêmen, pois o sêmen a ser utilizado para a fecundação do óvulo será de terceiro.

Nesse contexto, os bancos de sêmens são fundamentais para a conservação do material genético humano, sendo sua finalidade manter armazenados os sêmens, por tempo indefinido, congelados em um botijão de nitrogênio líquido, para a realização de técnicas de reprodução humana assistida, tanto para as técnicas homólogas (caso, por exemplo, de homens que farão vasectomia), tanto para inseminações heterólogas (em que o sêmen será de um doador).

Cumpre ressaltar que as informações contidas em bancos de sêmen, se dividem em dois grupos: para fins terapêuticos, como no caso das inseminações homólogas, para as quais será mantido congelado o sêmen de homens que irão, por algum motivo, se submeter a tratamentos, que poderão acarretar a infertilidade, por exemplo, ou um tratamento de quimio ou radioterapia; e os bancos de sêmen, para fins de doações anônimas, destinados à inseminação heteróloga, pela necessidade de o material fecundante ser de terceiro estranho ao casal, em razão de infertilidade insuscetível de tratamento.

Comenta Mendes (UNIVALE, 2006), no Brasil, a doação de espermas, diferentemente de alguns países europeus, deve ser totalmente sem interesse de se manter qualquer relação com a criança a ser gerada, porém, apesar de ser garantido o anonimato, exige-se um registro para facultar identificação futura em caso de necessidade.

Segundo determinação do art. 2º e 3º do item IV, da Resolução nº 1.957/2010 do CFM, deve ser garantido o anonimato do doador, assim como também dos que receberão o material doado. Observe-se:
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

O anonimato gera grandes discussões devido à possibilidade jurídica de o mesmo ser quebrado para que se esclareça a origem genética da pessoa gerada via inseminação artificial heteróloga, uma vez que essa possibilidade entra em conflito com o direito à intimidade do doador, que teria a identidade revelada.

Assevera Donizetti (2007. p. 120):

No âmbito do Direito, os argumentos desfavoráveis ao anonimato do doador são de ordem constitucional, porquanto esteados no entendimento de que a imposição dessa obrigatoriedade atenta contra a Lei fundamental. Para essa corrente, a observância do anonimato do doador de gametas pelos "estabelecimentos" que cuidam da infertilidade, bem como para aqueles que fazem a doação do material, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, que, segundo eles, atinge tanto a criança, que nascerá com a utilização do material recebido, quanto o próprio doador. A dignidade da criança é lesionada quando é retirado o direito de ter acesso às suas origens, uma vez que ao privá-la desse conhecimento ela é quase que transportada para o mundo animal. Afinal, o que diferencia a reprodução dos seres humanos e dos animais é o conhecimento das origens e a vinculação que se estabelece com quem lhe concedeu.

O referido sigilo é justificável uma vez que a quebra do mesmo pode gerar grandes conseqüências não só para o doador do material fecundante, como também para o filho concebido pela referida técnica. Conforme explica Guilherme Calmon (2003a, p. 903):

O anonimato dos pais naturais - na adoção - e na pessoa do doador - na reprodução assistida heteróloga - se mostram também necessários para permitir a plena e total integração da criança na sua família jurídica. Assim, os princípios do sigilo do procedimento (judicial ou médico) e do anonimato do doador têm como finalidades essenciais a tutela e a promoção do melhor interesse da criança ou adolescente, impedindo qualquer tratamento odioso no sentido da descriminação e estigma relativamente à pessoa adotada ou fruto de procriação assistida heteróloga.

Entende-se, portanto, que o doador de gametas tem direito a manter este ato em sigilo, ou seja, na intimidade, de forma que as outras pessoas dele não obtenham informação.

Conforme indica Mendes (UNIVALE, 2006), os favoráveis ao anonimato, sendo na maioria das vezes juristas, cientistas e médicos, indicam por estudos e pesquisas, ser o anonimato mais benéfico. Apontam, ainda, a dificuldade que se cria, com a possibilidade de investigação, o risco de se desaparecerem os doadores (o que ocorreu na Suécia) e o aspecto negativo da existência de vínculo afetivo entre o doador e a criança.

Além de todas as considerações já exauridas, recente Enunciado de nº 405 do CJF (Conselho de Justiça Federal), consagra: 405) Art. 21. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.

O teor do enunciado supra mostra-se inequívoco que o uso das informações genéticas deve ser antecedido de autorização do titular do material genético armazenado, isso em respeito ao direito à intimidade, à preservação da identidade.

Em suma, é de grande relevância que a quebra do sigilo da identidade do doador de gametas que deu origem à outra pessoa seja prevista em lei, assim como as demais regras pertinentes às técnicas de reprodução assistida humana, contudo, observados certos critérios como maturidade suficiente do interessado (recomenda-se maioridade civil) e a imperiosa necessidade da obtenção dessa informação, devidamente demonstrada.

3.2 Direito à origem genética
Por outro giro, tem-se que no Brasil, a identidade é considerada como um dos direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos, inserido no âmbito dos direitos da personalidade. Esta identidade compreende todos os caracteres da pessoa como indivíduo, seja em sua história genética, seja em sua história pessoal. Nessa senda, o doutrinador Paulo Otero (1999, p. 90) defende que a garantia constitucional da identidade genética do ser humano conduz, necessariamente, ao princípio da verdade biológica.

No que tange ao direito à identidade pessoal, Olga Jubert Krell (2011, p. 74) afirma:

Assim, o direito à identidade pessoal envolve um direito à historicidade pessoal, para que cada um possa saber como foi gerado, a identidade civil de seus progenitores e conhecer o seu primogênito genético, o que pode ser essencial para a prevenção e mesmo cura de doenças hereditárias. É correta a afirmação de que "a bobagem genética é hoje parte da identidade da pessoa". Visto assim, a fórmula identidade genética compreenderia também o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.

Assim, constata-se um impasse: de um lado é defendido o direito ao anonimato do doador de gametas para a prática de inseminação artificial heteróloga, por outro, se depara com o direito dado à criança de conhecer sua origem genética. Autores renomados como Belmiro Pedro Welter (2003, p. 229) defendem este direito, sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, que aduz: "Em qualquer caso, o filho, o pai e a mãe têm o direito de investigar e/ou de negar a paternidade ou a maternidade biológica, como parte integrante de seus direitos de cidadania e de dignidade de pessoa humana."

Entende-se, do mesmo modo, o direito ao conhecimento da origem genética como decorrente do disposto no art. 227, § 6º da CF de 1988, que aduz que todos os filhos terão os mesmos direitos e qualificações. Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se dar à criança gerada pela técnica de reprodução assistida heteróloga o direito de conhecer sua origem da mesma forma que outro indivíduo nascido de relações sexuais tem conhecimento.

Segundo entendimento de Olga Jubert Krell (2011. p. 186), No tangente à especialidade da fecundação artificial heteróloga, o anonimato do doador pode ser quebrado, assim como o anonimato do pai biológico na adoção por ação de estado, que garanta ao filho o direito à personalidade e ao conhecimento da sua origem genética, para poder verificar doenças hereditárias e evitar impedimentos matrimoniais.

Assim é outro entendimento que defende o direito ao conhecimento da origem genética, com fundamento no direito da personalidade, tanto em relação ao direito à vida, quanto no que respeita o direito à identidade. Salienta-se no que respeita ao direito à vida e à integridade física, deve-se considerar essa possibilidade, uma vez que devido ao desenvolvimento da Medicina nos últimos anos, é possível se evitar e até mesmo curar doenças genéticas que dependam da análise da origem biológica.

Nessa acepção ensina Paulo Luiz Netto Lôbo (2004, p. 525): O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção da própria vida.

Quanto ao direito à identidade, afirma Lôbo que na busca da identidade genética, há apenas a procura pelo procriador ou genitor, que em nada altera o vínculo da paternidade já existida. Neste contexto, Silmara Juny de Abreu Chinelato, citada por João Roberto Moreira Filho (2002), afirma que O "direito à identidade genética" não significa a desconstituição de paternidade dos pais sociafetivos. Hoje, enfatiza-se a importância da paternidade socioafetiva e a denominada "desbiologização" da paternidade. E o filho só conheceria os pais biológicos se quisesse. O que não se pode é negar o Direito de Personalidade à identidade e fazê-lo crescer sob uma mentira, como alertam os psicólogos. Um simples exame de tipo sangüíneo pode destruir toda a fantasia de que a criança é filha biológica de um casal.

Não é diferente o posicionamento do STJ (REsp nº 127.541/RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10.04.2000, Diário de Justiça 28/8/2000), o qual em acórdão inédito decidiu que uma pessoa vinculada à outra pela adoção poderia investigar a sua paternidade com base nos dados biológicos. In verbis:

ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no artigo 48 da Lei 8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no artigo 27 do ECA.

Segundo Olga Jubert Krell a decisão merece destaque, porque identifica a existência de dois direitos fundamentais que colidem: o direito ao conhecimento da origem genética e o direito à identidade familiar, que permanecerão inalterados (2011, p. 85).

Assim sendo, ao filho gerado artificialmente e ao filho adotado apenas seria possível o direito ao acesso às informações genéticas, o que significa dizer que em ação própria não se buscaria o estado de filho, tentando impugnar o vínculo jurídico estabelecido, mas, sim o direito ao conhecimento de sua origem genética de forma a evitar ou tratar doenças hereditárias e para se impedir o caso de incesto.

Nessa esteira lembra Olga Krell (2011, p. 188) que É dado à pessoa gerada artificialmente ingressar com ação de estado para assegurar o seu direito da personalidade ao conhecimento da origem genética, sem que isso altere a filiação já estabelecida. Ao mesmo tempo, não caberia ao filho o direito de ingressar com ação para contestar a paternidade originária de reprodução heteróloga, sendo esta, privativa do marido da mãe, assim como ocorre nos casos de reprodução natural.

Vale destacar que não restam dúvidas de que ambos os interesses, seja o do doador de gametas ou o da criança gerada, encontram abrigo no texto constitucional, tem-se portanto uma colisão de direitos fundamentais.

3.3 Razões que levam o filho sócioafetivo a buscar sua origem genética
Através da técnica de reprodução assistida heteróloga, não se pode, baseando-se no princípio da igualdade, ao determinar a paternidade e maternidade da criança concebida em favor dos pais sócioafetivos, olvidar que além dos pais, a criança também possua interesses, dentre os quais, buscar sua própria origem genética. Conforme elenca Cândido (jus.uol, 2007), quatro são as principais hipóteses para que surja este interesse:

1- A falta de um pai ou de uma mãe juridicamente estabelecido quando a técnica foi
utilizada só por um indivíduo;

2- Pode também ser movido pela vontade de ver desconstituída a paternidade anteriormente estabelecida, seja por ambição material, seja por desentendimentos com os que lhe criaram;

3- Pode surgir da necessidade de se analisar o material genético de seu ascendente para preservar a saúde do filho sócioafetivo;

4- Como pode também ter como partida a mera curiosidade sobre aquele ou aqueles que permitiram a concretização do projeto parental daqueles que reconhece como pais.

Na primeira hipótese, o argumento de Cândido, é o de que a CF em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar "comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes", sendo assim seria uma incoerência reconhecer a família monoparental, e em contrapartida excluir as pessoas solteiras da possibilidade de serem beneficiárias das técnicas de reprodução medicamente assistida. É o que regulamenta o art. 3º da Lei nº 9.263/96, que regulamenta o direito constitucional ao planejamento familiar:

Art. 3º. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção.

Destaca-se que diante da possibilidade legal de os solteiros se beneficiarem dos referidos métodos de reprodução humana assistida, surgirão pessoas nascidas destas técnicas, que venham requerer o conhecimento biológico de seu pai biológico, uma vez que a figura paterna, assim como a materna, são indispensáveis para o desenvolvimento íntegro de qualquer pessoa. Ocorre que o direito ao conhecimento da ascendência genética nestes casos não é tema pacífico, considerando que alguns doutrinadores reconhecem o direito do filho e outros não. Sintetiza Silmara de Abreu Juny Chinelato apud Moreira Filho (jus2, 2002) que Ter direito ao reconhecimento da origem genética não significa subjugação, discriminação ou preponderância da filiação biológica em face da filiação socioafetiva, pois tal entendimento só seria relevante quando tratamos da discussão travada em um conflito positivo de paternidade, mas, ao tratar de uma criança que não terá pai algum e desejando conhecer seus verdadeiros pais, nada mais lógico que se reconheça esse direito.

Assim, importante se faz destacar que o reconhecimento do doador do material fecundante que possibilitou a aplicação da técnica de reprodução assistida não implica impor vínculos familiares, sendo que existe uma grande diferença em mero conhecimento de sua origem genética para o reconhecimento de paternidade.

De igual maneira, é o entendimento da doutrinadora Olga Jubert Krell (2011, 162): Pode-se afirmar que o doador do material fecundante será o genitor da criança sob o prisma biológico, as não poderá ser considerado pai, diante da ausência de qualquer objeto de integrar o projeto parental consistente na formação e desenvolvimento da criança a ser concebida.

No que tange à segunda hipótese de que o filho gerado via técnica de reprodução assistida pode ser movido pela vontade de ver desconstituída a paternidade anteriormente estabelecida, seja por ambição material, seja por desentendimentos com os que o criaram, há de ser desconsiderada, uma vez que seria comum o filho requerer a paternidade biológica apenas visando ganhos financeiros.

A hipótese seguinte diz respeito à necessidade de se analisar o material genético de seu ascendente, útil à manutenção da vida do ser gerado, levando-se em conta o atual progresso da medicina ao permitir que doenças possam ser poupadas quando se tem informação da carga genética da pessoa a ser tratada.

O mesmo ocorre com a questão do incesto, não apenas pela impossibilidade de união civil, também podendo ser investigado para prevenção de doenças, já que se sabe que os filhos advindos de casais com certo grau de parentesco podem vir a nascer com problemas genéticos.

Por fim a quarta e última hipótese é relativa à curiosidade da criança sobre aquele que doou o material genético para que o mesmo fosse gerado, o que é para uma parte da doutrina possível, uma vez que se faz necessário conhecer a ascendência como forma de compor a própria personalidade, porém conforme já aludido acima, o assunto não está pacífico na doutrina, conforme esclarece Cândido (2007):

Afirma esta parte da doutrina que o argumento em que se baseiam os defensores do direito ao conhecimento, que se funda nos direitos de personalidade, alegando a necessidade do ser gerado de forma heteróloga de conhecer sua origem como meio para formar sua própria identidade, não é forte o bastante, pois inúmeras crianças crescem em famílias monoparentais e formam sua identidade, de forma que o conhecimento da própria origem não é imprescindível elemento construtor da personalidade humana.

Diante do exposto, independente do ensejo pelo qual nasça o interesse da criança em conhecer sua ascendência genética sempre haverá um impedimento à realização de sua vontade: o anonimato do doador determinado na única regulamentação a respeito da aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida, a Resolução nº 1.957/2010 do CFM.

Então, depara-se com o seguinte conflito: enquanto a Resolução do Conselho Federal de Medicina aplica o direito ao anonimato do doador de gametas, constituído no direito fundamental à intimidade, a doutrina jurídica entende que o direito do ser gerado de conhecer sua ascendência genética faz parte dos direitos fundamentais inerentes à personalidade. O conflito envolve dois direitos fundamentais, como se verá a seguir.

4 PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS COMO SOLUÇÃO PARA A COLISÃO DE INTERESSES: DIREITO AO ANONIMATO E DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA
Primeiramente, antes mesmo de entrar no mérito da colisão de interesses quanto ao direito ao anonimato e ao direito ao conhecimento da origem genética, faz-se mister entender os aspectos que envolvem tais direitos. Inicialmente, cabe um breve comentário sobre a essencialidade dos direitos existencias.

Em sentido conceitual, direitos existenciais conforme Bruno Galindo (2003, p. 48) são aqueles direitos imanentes, inerentes a todos os seres humanos em qualquer época ou lugar.

São os direitos relativos à dignidade da pessoa humana, como ensina Boechat Cabral (2011, p. 30): Direitos dessa natureza são absolutamente essenciais ao desenvolvimento da pessoa, sendo sua preservação de altíssima importância na atual perspectiva dos direitos da personalidade. Esses direitos formam o núcleo protegido e resguardado de direitos da personalidade, ao qual se denomina cláusula geral de tutela da personalidade.

Direitos esses que derivam, como já comentado, da dignidade da pessoa humana.

Dentre os direitos existenciais, tem-se, por sua vez, a dignidade da pessoa humana, a princípio consistente em um valor essencial, reconhecido a cada indivíduo, cujo alicerce é uma obrigação geral de respeito à pessoa, que se traduz em um elenco de direitos e deveres correlatos, conforme leciona Wolfgand Sarlet (2002, p. 62):

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

No mesmo sentido estão os ensinamentos de Alexandre de Moraes (2008, p. 21), como sendo dignidade da pessoa humana, unidade de direitos e garantias fundamentais, inerente à personalidade humana.

Insta destacar, a partir da Constituição Federal da República de 1988, a dignidade da pessoa humana, elencada em seu artigo 1º, inciso III, passou a ser verdadeira cláusula geral, apta a tutelar todas as situações envolvendo violações à pessoa, ainda que não previstas taxativamente. Assim, comenta Cabral (2010, p. 69), o constituinte ao dispor a dignidade da pessoa humana de uma maneira tão elevada, acabou assentando a personalidade e suas emanações como de valor inigualável. E ainda afirma, que ao conferir tratamento de tamanha primazia à personalidade e os direitos a ela inerentes, a Constituição demonstra especial preocupação com a pessoa humana e a tutela de seus direitos.

Nessa linha de intelecção, Cristiano Chaves e Simões (2010, p. 163) denominam direitos da personalidade como sendo aqueles direitos considerados essenciais à pessoa humana, sendo assim, tudo aquilo que se mostre essencial para que o ser humano venha atingir sua plenitude como cidadão e, dessa forma, respeitando o princípio maior da dignidade da pessoa humana. Os direitos da personalidade como tal, visam à proteção dos modos de ser da pessoa, das projeções físicas e não físicas das pessoas, ou seja, de seus atributos personalíssimos, os quais são essenciais.

Portanto, conceitua Maria Helena Diniz (2002, p. 119): A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito a personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar as condições do ambiente, em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Por derradeiro, os direitos da personalidade estão profundamente ligados à pessoa, que manifesta capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, o que demonstra uma conquista jurídica. Como o homem é o sujeito das relações jurídicas e a personalidade a capacidade a ele conhecida, é correto dizer então, que todo homem é dotado de personalidade. Atualmente, o direito adota os direitos de personalidade na acepção de universalidade, e o Código Civil abraça essa noção ao assegurar que todo homem é capaz de direitos e obrigações, aplicada a palavra homem no sentido de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade ou condição social.

Dessa forma, é importante destacar que o direito à identidade genética e o direito ao anonimato do doador de material genético são vertentes de dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito à personalidade e o direito à intimidade, os quais no caso de reprodução humana assistida heteróloga entram em colisão de interesses.

4.1 O Anonimato como direito fundamental à intimidade
A princípio se faz necessário esclarecer que ao contrário do que possa parecer, intimidade e privacidade do ponto de vista jurídico não são palavras sinônimas, uma vez que a intimidade é um termo de sentido mais restrito em relação à privacidade.

Acerca do tema ensina Alexandre de Moraes (2008, p. 53) que Intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.

Nesse sentido, compreende-se como direito à intimidade a esfera de proteção ao que há de mais íntimo na pessoa, ou seja, as aspirações, pensamentos, ideias e sentimentos. É o que pertence exclusivamente e essencialmente ao individuo para o desenvolvimento pleno de tais faculdades (ANDRADE, p. 4). Por sua vez, a privacidade seria em uma primeira aproximação, tudo o que não pertença ao âmbito da intimidade, mas que, por sua vez, não transparece à esfera pública, portanto, aquela seara da vida que pressupõe interação com pessoas que estão ligadas ao indivíduo de forma mais intensa, seja por razões familiares; ou de contato diário, como os colegas de trabalho; ou por afinidade, como no caso dos amigos íntimos (PEREIRA, 2003, p. 140).

Nessa esteira, enfatiza Alexandre de Moraes (2008, p. 53), o direito à intimidade e à vida privada apresentam-se, como o direito de que gozam os indivíduos de defenderem e preservar uma esfera íntima em suas vidas, tanto a esfera mais exclusiva (intimidade), como o âmbito de fatos e acontecimentos compartilhados com pessoas íntimas (vida privada), dando possibilidade às pessoas de um modo geral para que desenvolvam com liberdade e plenitude sua personalidade livre da interferência de terceiros.

No caso em tela, conforme já mencionada, a Resolução 19.57/2010 do CFM é a única norma que regulamenta administrativamente a reprodução assistida, que sobrepõe o direito à intimidade do doador ao direito da pessoa gerada mediante a utilização dessa técnica a conhecer sua origem genética. Nessa perspectiva, o direito à intimidade consiste no impedimento de qualquer forma de publicação dos dados de essência da pessoa, sem a devida autorização desta, no sentido de que todos têm o direito à ressalva sobre o conhecimento de sua vida íntima.

E não é outro o entendimento de Natalie Cândido (2007): Em outras palavras, a intimidade é a autonomia inerente ao ser humano de preservar os aspectos íntimos de sua vida, e tanto o direito à intimidade, quanto à vida privada, referem-se à liberdade de que deve gozar o indivíduo. Assim sendo, não poderia haver entendimento diverso nos casos de Reprodução Humana Assistida, nos quais o doador de material genético tem o direito de manter em segredo a sua identidade, preservando a sua intimidade.

Assim, como na resolução do CFM, a CF, em seu art. 5º, inciso X, prevê o direito à intimidade, no qual se insere a proteção ao anonimato do doador de gametas, que diz ser inviolável "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Portanto, é a partir desse entendimento que o doador de gametas tem direito ao sigilo, à intimidade, sendo esse direito garantido pelo ordenamento jurídico, e amparado como um dos desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana.

4.2 O direito ao conhecimento à origem genética na perspectiva dos direitos Fundamentais
O direito ao conhecimento à origem genética é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, já que é fundado no direito de personalidade, garantido à pessoa já que se trata de um direito fundamental. Como reflexo da tutela dos direitos da personalidade, é mostra-se um assunto bastante delicado, já que o remete às suas próprias origens, aos seus pais biológicos. Nessa acepção, preleciona Selma Rodrigues Petterle (2007, p. 87):

Em que pese o direito fundamental à identidade genética não estar expressamente consagrado na atual Constituição Federal de 1988, seu reconhecimento e proteção podem ser deduzidos, ao menos de modo implícito, do sistema constitucional, notadamente a partir do direito à vida e, de modo especial, com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais. De tal sorte, o fio condutor aponta o norte da continuidade desta investigação: a cláusula geral implícita de tutela das todas as manifestações essenciais da personalidade humana.

As ponderações sobre o direito à identidade genética cogitam no conceito de identidade pessoal, de noção de semelhança da pessoa com os demais membros da família, a exemplo dos demais membros da sociedade, um referencial construído ao longo da vida, por meio de relações recíprocas que envolvem elementos genéticos do ser humano como um ser original e único, eis que seu patrimônio genético lhe garante exclusiva estrutura física e psíquica, em constante construção no âmbito das relações interpessoais.

Conforme assinalado, o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo de todo o ordenamento jurídico, é a norma principiológica jurídica informadora dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na CF, sendo que esses direitos fundamentais encontram-se circunscritos em um núcleo, uma cláusula geral, de conteúdo aberto, autorizando que novos direitos fundamentais sejam estabelecidos e relacionados.

De modo que o direito à identidade genética, segundo Fabriz (2003. p. 349) é um dos exemplos dessa nova gama de direitos que está diante do judiciário em busca de positivação, normatização e concretização na esfera do ordenamento Jurídico vigente, pois a identidade genética surge como um bem jurídico fundamental a ser tutelado constitucionalmente. Além de buscar a consagração dentro do ordenamento jurídico, é considerada uma expressão da dignidade humana.

Como bem assevera Pertelle (2007, p. 176, 177): Quando a doutrina faz referência ao direito fundamental à identidade genética, busca salvaguardar a constituição individual, a identidade genética única e irrepetível de cada ser humano, justamente para evitar leituras reducionistas, notadamente à luz dos novos conhecimentos científicos. Aliás, somente uma proteção jurídica reforçada poderá evitar visões reducionistas do ser humano.

Nessa concepção negar à pessoa o direito de investigar suas origens genéticas e históricas é negar-lhe a sua própria identidade, uma vez que o direito à identidade genética é um direito fundamental personalíssimo, portanto, insuscetível de renúncia.

Desta forma, é importante destacar a nova redação dada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com a implementação da Lei 12.010/2009, que em seu artigo 48 esclarece:

Artigo 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

Desse modo, o legislador acabou por sedimentar um direito personalíssimo do adotado, fundamental para a construção da sua história de vida que, embora tenha ocorrido na maior parte o convívio com a família adotiva, é notória a participação da sua ascendência biológica para a solidificação de sua história individual.

Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, diretriz constitucional na invocação dos direitos fundamentais e dos direitos decorrentes da personalidade humana e em benefício da proteção à integridade psíquica do adotado, a denominada Lei Nacional da Adoção acertou no enunciado da regra jurídica 48, solidificando o direito do adotado de conhecer a identidade dos seus genitores.

Segundo Krell, (2011, p. 165) alguns doutrinadores entendem, por uma interpretação analógica, que em se tratando de Reprodução Assistida Heteróloga, não é diferente, uma vez que conforme já mencionado o direito ao reconhecimento da origem genética é direito personalíssimo da criança, não sendo passível de obstacularização, renúncia ou disponibilidade por parte dos genitores. Portanto, ao conceder à pessoa o direito de conhecer sua verdadeira identidade genética, está-se reconhecendo o exercício pleno de seu direito de personalidade e a possibilidade de buscar nos pais biológicos as explicações para as mais variadas dúvidas e questionamentos que surgem em sua vida, além das questões biológicas já ressaltadas no item 3.3 do presente artigo.

Segundo Moreira Filho (2002), se for vontade do filho, seja por ato próprio, assistido ou representado, ele poderá a qualquer tempo, em face da imprescritibilidade de seu direito, investigar a sua origem genética sem que isso constitua diminuição, discriminação ou desconsideração da filiação socioafetiva, porventura formada e sem que implique quaisquer outros direitos inerentes à filiação que não o do reconhecimento genético.

Tendo-se em linha de conta que essa possibilidade, atendendo aos direitos da personalidade daquele que anseia por conhecer sua origem biológica, sem desconstituir os vínculos socioafetivos, afigura-se bastante interessante, se o interessado tiver maturidade e o fato não lhe gerar transtornos de ordem psicoemocional.

4.3 A Ponderação de Interesses nos Direitos Fundamentais
Segundo a clássica formulação de Kelsen (2002, p. 162) o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas, segundo o qual todas as normas extraiam sua validade de uma mesma norma fundamental. Sendo assim, é a CF de 1988, a Lei Maior, que confere a necessária coesão ao ordenamento jurídico como fonte de validade. No mesmo sentido, Cabral e Andrade (2011, p. 09) afirmam que "pacífica se encontra a superioridade normativa da vigente Constituição Federal em relação às demais leis, devendo estas conservar uma relação de subordinação àquela, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, é importante destacar que é a própria CF a guardiã de um sistema aberto de princípios e regras que vão orientar todo o ordenamento jurídico.

Ocorre que, em se tratando de regras, quando se depara com duas regras que aparentemente incidem sobre uma determinada hipótese fática, contrariando-se, a solução darse-á pelos três critérios clássicos apontados por Bobbio (1996, p. 130) e aceitos quase universalmente: o cronológico, hierárquico e o da especialidade. Porém, quando se tratam de princípios fundamentais, o mesmo não ocorre, uma vez que se pode afirmar que de uma maneira geral não existe hierarquia entre princípios constitucionais. Assim, para a solução da referida colisão entre princípios fundamentais, far-se-á necessário o uso da técnica da ponderação de interesses, na qual devido a certas circunstâncias, um princípio fundamental, prevalecerá sobre o outro e terá precedência, naquele caso, porém sempre buscando a concordância de ambos de uma maneira harmônica e equilibrada.

Portanto, conforme ensinam Adriana Moraes Ferreira e Karla Corrêa Cunha (2008), partindo-se da premissa de que os direitos fundamentais em questão (intimidade e conhecimento da origem genética) baseiam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se aplicar a mesma forma de solução utilizada quando o conflito em questão envolve princípios. Embora os direitos fundamentais não sejam princípios, são direitos destinados a preservar a vida humana dentro dos valores de liberdade e dignidade, não sendo possível a exclusão de nenhum destes direitos, em caso de conflito, uma vez que inexiste qualquer espécie de hierarquia entre eles.

Para melhor entendimento, é importante que se conceitue a referida ponderação de interesses, que segundo Ana Paula de Barcellos (2006, p. 23)

Ponderação (também chamada, por influência da doutrina norte-americana de balancing) será entendida neste estudo como a técnica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais. Na verdade, a simples questão do que é a ponderação exige um exame mais aprofundado, tanto porque a idéia tem sido empregada pela jurisprudência de forma generosa.

Ponderar significa observar qual dos princípios possuiu maior peso; porém não significa que um dos princípios deva ser desprezado, uma vez que ambos têm valor e interesse social. O que determinará que princípio deverá ceder serão as circunstâncias (BARROSO, 2008, p. 56). Por tais razões, é fundamental utilizar-se da ponderação como critério para a solução do presente conflito de direitos fundamentais, quando se tem de um lado o direito fundamental à identidade genética enquanto espécie da identidade pessoal do ser humano concebido artificialmente e de outro, o direito fundamental à intimidade do doador de gametas. Sendo assim, para auxiliar na ponderação, recorre-se ao princípio da dignidade da pessoa humana para a definição do direito que deve sobrepor-se ao outro.

Segundo Krell (2011, p. 177), tratando-se de duas normas constitucionais com idêntica hierarquia e força vinculante, caberá ao julgador ponderar e harmonizar os conflitos constitucionais em jogo, de acordo com o caso concreto, a ele apresentado, recorrendo inclusive ao princípio da proporcionalidade.

Destarte, não restam dúvidas quanto ao caso em tela, no que se refere ao doador e à criança, no tocante ao fato de que ambos estão amparados pelo texto constitucional em seu direito, verificando-se uma colisão entre dois direitos fundamentais. Partindo dessa premissa, enfatizam Cunha e Ferreira (2008):

Os direitos fundamentais em questão baseiam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se aplicar a mesma forma de solução utilizada quando o conflito em questão envolve princípios. Embora os direitos fundamentais não sejam princípios, são direitos destinados a preservar a vida humana dentro dos valores de liberdade e dignidade, não sendo possível a exclusão de nenhum destes direitos, em caso de conflito, uma vez que inexiste qualquer espécie de hierarquia entre eles.

O doutrinador Guilherme Calmon (2003a, p. 909), lembra a importância da informação sobre a ascendência para compreensão da própria existência. O conhecimento da verdade sobre sua origem biológica, para o autor, é direito fundamental que integra o conjunto de direitos da personalidade humana, sendo possível que o direito à intimidade do doador de gametas ceda em favor do direito à intimidade pessoal e genética da pessoa concebida artificialmente. Contudo, não se pode negligenciar o grandioso valor à intimidade, que também compõe a dignidade da pessoa humana, fundamento da ponderação de interesses.

Dessa forma, parte da doutrina defende o anonimato dos doadores, tendo em vista não apenas o direito à intimidade do doador de gametas, mas, sobretudo o bem-estar emocional e psíquico da criança, que poderá ressentir-se com tal revelação, prejudicando a sua "absorção integral" pela família, porém de qualquer maneira deverá prevalecer o melhor interesse da criança (TEPEDINO, 1999, p. 415).

Todavia, ainda que o direito ao anonimato seja fundamentado na intimidade e até mesmo na privacidade, esse direito fundamental deverá ser abdicado quando confrontado com o direito à vida e, nele inserido, o direito à vida de outra pessoa. Gama (2003, p. 910) ainda afirma:

Mesmo para aqueles que consideram o anonimato absoluto, tal afirmação deve necessariamente ceder interesses maiores que se revelam pelo risco concreto de doenças hereditárias ou genéticas que podem ser prevenidas ou mais bem tratadas em relação à pessoa concebida com o auxilio de técnica de reprodução assistida heteróloga. Não há como reconhecer que o anonimato do doador possa prevalecer perante a iminente lesão à vida ou a higidez físico-corporal da pessoa que foi gerada com material fecundante do primeiro.

Considerando o exposto, a pessoa gerada através das técnicas de reprodução humana assistida tem o direito indisponível, personalíssimo e constitucional, de conhecer a sua origem genética, inserido no direito da personalidade e nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana (KRELL, 2011, p. 178).

Assim, não é justo expor o ser humano à possibilidade de casar-se com sua irmã biológica, como também, a intimidade de uma pessoa não é tão importante ao ponto de impossibilitar que outro indivíduo tenha chance de evitar alguma doença grave.

De tal modo é intolerável que o direito da criança de conhecer sua origem genética deva prevalecer em relação ao direito à intimidade, o que seria como reduzir o ser humano à condição de "coisa", retirando-lhe a própria dignidade, uma vez que a diminuição da proteção à intimidade, na maioria dos casos concretos, pode gerar apenas poucos embaraços, enquanto o desconhecimento da ascendência genética pode interferir na vida do indivíduo, gerando-lhe graves sequelas morais.

Brauner apud Krell (2011, p. 182) comenta que o anonimato é imposto tendo em vista a garantia da autonomia e o desenvolvimento normal da família assim fundada. A alegação de que a criança tem o direito a conhecer sua origem genética realça a paternidade biológica, conceito já ultrapassado na doutrina mais moderna, uma vez que, atualmente, o Direito está começando a valorizar de forma gradativa, a paternidade afetiva. Todavia, existem alguns casos em que a regra do anonimato poderá ser quebrada, como, por exemplo, nas situações em que a pessoa tenha necessidade de obter informação genética indispensável à sua saúde; ou quando a responsabilidade do doador, ou dos médicos que realizaram o processo, em razão da utilização do sêmen com carga genética defeituosa. Nesses casos, deveria haver necessidade de buscar a autorização judicial, para que as informações sobre o doador ou a doadora fossem disponibilizadas ao interessado.

É importante destacar que o direito à identidade genética não se confunde com o direito de filiação (SPAREMBERGER, 2010), já que o reconhecimento à identidade genética visa buscar nos ascendentes genéticos a identificação genética da pessoa, para que possa, se imprescindível, adotar medidas preventivas para a preservação da saúde, da integridade física; enquanto o direito de filiação, visa constituir os laços de afeto, as relações de parentesco existentes.

Por outro lado, quando houver uma mera necessidade por parte do filho em conhecer sua origem genética, deverá prevalecer o direito à intimidade, já que a mera curiosidade por parte do filho não é motivo pertinente.

Nessa esteira, ressalta Crema (2008): Cumpre reafirmar que o direito à identidade genética existe, devendo haver a devida regulamentação legal. Ressalta-se cabível, porém, apenas nos casos em que a saúde da pessoa esteja em risco iminente, quando haja suspeita de incesto, ou outros casos em que esse direito se sobressaia à intimidade.

Por fim, faz-se importante reafirmar que, quando se tratar de colisão entre princípios ou direitos fundamentais, um deverá ceder espaço ao outro, valendo-se da técnica de ponderação de interesses. No tocante ao direito à intimidade do doador de gametas em colisão com direito à identidade genética do filho gerado via reprodução assistida heteróloga, deverá se sacrificar um direito fundamental que naquele caso concreto se afigure menos capaz de assegurar um direito de personalidade, prestigiando-se aquele que melhor atenda à dignidade da pessoa humana.

5 CONCLUSÃO
Com as novas possibilidades trazidas pelo avanço da ciência, cujas pesquisas no campo da reprodução humana foram uma constante nos últimos anos, tornou-se possível conceber uma criança sem prévia relação sexual, realizando o desejo de se ter um filho, o que até então era impossível para os casais inférteis. Hoje, um número cada vez maior de técnicas de concepção humana assistida são desenvolvidas e aplicadas, através das quais vêm ao mundo crianças concebidas de forma artificial, com pleno êxito.

O presente artigo versou sobre a aparente colisão de dois direitos fundamentais frente à aplicação da técnica de ponderação de interesses. Isso porque as técnicas de reprodução heteróloga medicamente assistidas apresentam duas vertentes: por um lado, a possibilidade de haver o conhecimento da identidade do doador por parte da criança concebida, e por outro, o direito à intimidade do doador do material genético que a originou. Cuida-se de dois direitos fundamentais constitucionalmente resguardados.

No que se refere à colisão de direitos fundamentais, existem diversas formas de se garantir a dignidade da pessoa humana, e, nem sempre a forma de se efetivar este direito fundamental é permitir à criança concebida por meio de reprodução heteróloga o conhecimento do doador que lhe viabilizou o nascimento. Assim, será possibilitada a busca da origem genética, mediante hipóteses imperiosas como a cogente necessidade psicológica, a necessidade de se preservar a saúde da criança em face de doenças congênitas e, ainda, a averiguação de existência de impedimentos matrimoniais. Não sendo justificável, por exemplo, que a pessoa tivesse acesso à origem genética para satisfação de mera curiosidade.

No tocante à possibilidade de uma criança concebida por meio de algumas das técnicas de reprodução assistida heteróloga, mostrou-se de grande importância constatar a existência de dois direitos fundamentais e estudá-los através da análise da colisão de interesses fundamentais mediante aplicação da técnica de ponderação de interesses, uma vez que essas questões até o presente momento encontram-se sem solução, haja vista a inexistência de normas específicas sobre a reprodução humana assistida.

Diz-se que tal colisão é aparente porque na realidade, ao se ponderar dois direitos fundamentais, um deles há de se sobrepor ao outro visando melhor atender ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, e, no caso concreto, um deles deve ser resguardado e o outro sacrificado.

Em razão de os direitos fundamentais visarem à proteção da dignidade da pessoa humana, não podem eles ser objetos de exclusão, e sim, ponderação no caso concreto. Assim, tomando-se por base os direitos fundamentais aparentemente colidentes deste caso concreto, tem-se que o direito à intimidade do doador de material genético, em face do direito ao conhecimento da origem genética por parte da criança ou adolescente em caso de necessidade, afigura-se este segundo, um direito muito mais relevante, portanto digno de ser privilegiado.

Importante destacar que se é favorável ao anonimato, por questões éticas; todavia, diante das necessidades justificáveis para que ocorra a quebra do sigilo e em face de risco à dignidade da pessoa humana, sugere-se que seja repensada a preponderância do referido sigilo da identidade do doador do material fecundante dentro de moldes igualmente éticos.

Nessa linha de intelecção, necessária se faz uma reflexão sobre toda a problemática surgida em razão das novas técnicas de reprodução assistida, sendo indispensável uma legislação capaz de disciplinar o tema e evitar ou resolver os confrontos jurídicos que, com toda certeza, irão surgir.

Pode-se dizer que a única norma que cuida da reprodução humana assistida é a Resolução do CFM, que, no entanto, não possui força normativa no âmbito jurídico, satisfazendo apenas às questões éticas afetas à Medicina, sendo imperiosa a necessidade de disciplina legal capaz de dirimir os conflitos na seara das relações jurídicas já existentes e aquelas que possam advir da aplicação das técnicas de reprodução assistida.

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