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09 de Dezembro de 2004

Retificação de registro. Autarquia federal. Competência da Justiça comum.

Decisão.

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o juízo federal e o juízo de direito nos autos de retificação do registro imobiliário do imóvel denominado Fazenda Santa Quitéria. Entendeu o juízo suscitado que os confrontantes da área em questão é a comunidade indígena "Wassu Cocal", tendo interesse da Funai no caso.

Nesta instância, manifestou-se a douta Subprocuradoria-geral da República pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a justiça comum estadual.

Acolho o parecer. Reiteradamente esta Corte tem decidido que compete ao juízo de direito processar e julgar pedido de cancelamento ou de retificação de registro de imóveis, ainda que envolva ente federal.

Vejam-se nesse sentido as seguintes ementas:

"Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Competência da justiça estadual.

Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção (CC 16.048/RJ), compete à justiça comum do estado processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213 da lei 6.015/73.

Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito da Vara de Registros Públicos de Joinvile-SC." (CC 22.414-SC, relator ministro Bueno de Souza, DJ de 4/6/2001)

"Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da seção. Competência da justiça estadual.

Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na justiça federal, em face da natureza administrativa do requerimento." (CC 16.416-PE, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/11/1996)
"Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário.

Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou.

Conflito conhecido, declarado competente o suscitado." (CC 4.840, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 4/10/1993);

"Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo.
Interesse da união federal.

1. Segundo entendimento firmado pela 2a Seção (CC 16.048-RJ), compete à justiça comum do estado processar e julgar requerimento administrativo formulado para retificar registro imobiliário, na forma do artigo 213 da lei 6.015/73, não deslocando a competência para a justiça federal a manifestação de interesse por parte da união, eis que não há, de fato, uma "causa".

2. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça estadual." (CC 19.836/PE, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 9/12/1997).

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o juízo de direito da Vara de Joaquim Gomes, AL, suscitado.

Brasília, 29/6/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Conflito de Competência 40.917/AL, DJU 3/8/2004, p.232).

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