Notícias

05 de Fevereiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 230/1978 - MONTE APRAZÍVEL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em 02/02/2013, deferiu a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais do Anexo do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível, no período de 05 a 08/02/2013, sem prejuízo das questões urgentes.
PROCESSO Nº 19/1989 - JANDIRA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em
02/02/2013, deferiu a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Jandira, no dia 01/02/2013, a partir
das 16h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 28 de
fevereiro de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 18
CAJAMAR
EMBU DAS ARTES
ITAPEVI
PERUÍBE
Dia 19
TABOÃO DA SERRA
OSASCO
Dia 22
SÃO PEDRO
Dia 28
PAULÍNIA
SALESÓPOLIS


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ARARAS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setor das Execuções Fiscais (rodízio anual instituído pelo Prov. CSM nº 1862/11, publicado no DJE de 02/03/11)
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Vara Criminal
Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Cadeia Pública
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0022070-22.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Paulo Fernando Pereira Ramos e
outro - Marcos Aparecido Dias - Vistos. 1) Fls. 39: aguarde-se o laudo para o efetivo levantamento dos honorários periciais. 2)
Fls. 62/65: ante as alegações da Sra. Perita, manifestem-se os requerentes. 3) Fls. 66/68: oficiem-se, conforme requerido. Int.
Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João
Henrique Capelle - Vistos. Cuida-se de fase de execução instaurada a pedido de FERNANDO GELCER, na qualidade de credor
de honorários advocatícios fixados na sentença definitiva de fls.571/572, no valor de R$ 2.500,00, mantidos pelo v. acórdão de
lavra do Exmo. Desembargador BERETTA DA SILVEIRA (fls.612/616). É verdade que a gratuidade judiciária deferida nos autos
e reconhecida na sentença foi posteriormente revogada às fls.664, de modo a legitimar a cobrança da dívida outrora inexigível.
Apesar da manifestação de fls.669 apresentada pela Municipalidade, anota-se que a presente decisão produzirá efeitos ao
credor diverso, salvo se houver renúncia, até porque a petição mencionada serve para demostrar o interesse inequívoco pelo
início do processo satisfativo. Assim, nos termos do artigo 475-J do CPC intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial (DJE),
na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do valor exequendo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, em favor dos
exequentes FERNANDO GELCER E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)
do valor devido. Decorrido o prazo retro sem pagamento, manifestem-se exequentes em termos de prosseguimento, trazendo
demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa acima mencionada para possibilitar a realização da PENHORA ON
LINE, ou de outra modalidade de constrição, como a direitos, formalizada no rosto dos autos. Deve também dar cumprimento ao
disposto no Provimento CSM nº 1.864/11, recolhendo, por guia em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça,
código 434-1. Os valores podem ser obtidos na página do E. TJSP disponibilizada na rede mundial de computadores: http://
www.tjsp.jus.Br, "link" ADVOGADO - Índices e Taxas Judiciais - Despesas Processuais - Recolhimento de taxa para emissão de
relatórios do Infojud, Bacenjud e Renajud. A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não devolução dos valores
recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo. Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte vencida. Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem
conclusos. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias para a Municipalidade apresentar seu memorial descritivo do débito
atualizado para fins de nortear os atos processuais de constrição. Por ora, o valor apresentado pelo advogado-exequente
servirá como parâmetro para viabilizar o prosseguimento do feito. Int. - PJV 158

Processo 0002335-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Francisco Stella
Netto - Vistos. Fls. 165: defiro. Ao 15º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao
Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 13 -
Processo 0003559-39.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Valdik Rodrigues da Silveira e outro
- 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Penha de França - Vistos. Fls. 106: defiro. Manifestem-se os
requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 106. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público
e tornem os autos conclusos. Int. CP 40
Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira -
Vistos. Fls. 84: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 84. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 50
Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elaine Morrone - Vistos. Às
notificações dos confrontantes do imóvel retificando, facultando-se à requerente apresentar as declarações de anuência com
firmas reconhecidas que substituirão as notificações. Na impossibilidade da juntada das declarações de anuência, providencie
a requerente os meios necessários para as devidas notificações. Int. CP 213
Processo 0031190-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M. F. da S. - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Ao arquivo. Int. CP 278
Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello -
Vistos. Fls. 112: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 112. Com a juntada da manifestação,
abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 279
Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos
Santos Andre e outro - Vistos. Fls. 176: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo nos termos da cota ministerial de fls.
176. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 299
Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria
Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 390: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-73
Processo 0041404-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Theodoro - Vistos.
Fls. 52: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 52. Com a juntada da manifestação, abra-se
nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 311
Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE
MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo
pericial. - PJV-34 -
Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW
Empreendimentos Ltda - Vistos. 1) Fls. 150, 1: certifique a Serventia. 2) Fls. 150, 2: manifeste-se a parte autora, e após, o
Sr. Perito. Int. PJV-63
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e
outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Vistos. Fls. 73: defiro. Às notificações dos
confrontantes do imóvel retificando, facultando-se aos requerentes a apresentação de declarações de anuência com firmas
reconhecidas que substituirão as notificações. Na impossibilidade da juntada das declarações de anuência, providenciem
os requerentes os meios necessários para as devidas notificações. Int. CP 361
Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes
- Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 48. Int. CP 380
Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos
Moradores do Jardim São Luiz 2 - Vistos. Fls. 483: defiro. Encaminhem-se, conforme requerido. Int. PJV-45 - ADV: CARLOS
ROBERTO DA SILVA (OAB 240942/SP)
Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes
e outro - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Assao Iwane. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo seguem em
separado abaixo, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do
laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias.
COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à
Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a
partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel
encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto
de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da
transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares;
4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante
potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o
alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar
croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-51 - A
Processo 0077370-76.2005.8.26.0100 (000.05.077370-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ana Aparecida Butier de
Lapena e outro - Vistos. Às citações faltantes. Int. U-595
Processo 0077449-11.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Maria Seixas Ribeiro
e outros - Rosana da Silva Vieira - Vistos. Fls. 104: defiro. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls.
104. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 436
Processo 0079217-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andrea Saadia - Vistos. Ao 13º
Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 27
Processo 0106172-82.2008.8.26.0002 (002.08.106172-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Célia
Regina Gonçalves Monteiro e outro - CONCLUSÃO Em 21 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a)
de Direito Dr Marcelo Barbosa Sacramone, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antonio Marcos Ribeiro da Silva],
Escrevente, digitei. Vistos. CELIA REGINA GONÇALVES MONTEIRO e CAMILO XAVIER MONTEIRO ajuizaram a presente
ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Rua Henrique da Mota, 130/132, do loteamento Vila Império, nesta
Capital. Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 182.618 do 11º Cartório de Registro
de Imóveis da Capital. Disse que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta divergências
com a realidade física, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram procuração
e documentos (fls. 9/20). Sobrevieram informes cartorários (fls. 22/38). Determinada a realização de prova técnica (42/43),
sobreveio o laudo pericial de fls. 76/114. Deferida a substituição do polo ativo (fls. 148). Os confrontantes foram notificados. A
Municipalidade não se opôs ao pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o relatório. Decido. O feito tem por
objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao
princípio da especialidade objetiva. Após as necessárias modificações levadas a efeito pelo perito judicial, a retificação pleiteada
se tornou intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo nos próprios municipais (fls. 76/114). A necessidade de
retificação do registro é evidente pois suas medidas perimetrais não correspondem ao registro. A perícia judicial serviu, portanto,
para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da manifestação do
11º RI, seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para determinar a retificação da transcrição nº 182.618 do 11º Registro Imobiliário da Capital, de acordo
com o memorial descritivo e planta de fls. 105/114 Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital,
esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-39 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo,
para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do
TJ/SP e importa em R$1.918,22. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser
recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004,
há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria
do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-39). Nada mais.
Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene
Pereira de Brito Gouveia e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos
periciais. - PJV-274
Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Michel
Khouri - Vistos. Fls. 342: defiro. Encaminhem-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Int.
Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da
Capital de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias o julgamento do conflito de competência. Decorrido o prazo,
tornem com novas informações. Int. CP 192
Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Vistos. Fls. 225/226: Aguarde-se por mais sessenta dias o julgamento do
recurso e tornem conclusos com novas informações. Int. CP 277
Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -
Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 335: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-15
Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS -
Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 253: defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São
Paulo. Int. CP 362
Processo 0344243-35.2009.8.26.0100 (100.09.344243-1) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de
Imoveis de São Paulo - Carla Cesnik de Souza - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias o julgamento do recurso interposto.
Decorrido o prazo, tornem com novas informações. Int. CP 524 -
Processo 0506249-19.1991.8.26.0100 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp
Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda-autor - Vistos. Fls.
404: defiro. Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste acerca do quanto requerido na cota ministerial. Int. PJV-
257/91
Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana
de Oliveira Costa e outros - Salvador Ceglia e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-34.363/58

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0017/2013
Processo 0000297-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Genilson Fernandes Santana - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.
Processo 0000564-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Lucelia Caires Freitas - G. P. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por
LUCÉLIA CAIRES FREITAS, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido, em
razão dos erros que apresenta relativamente ao nome da cônjuge e de um dos filhos. A petição inicial foi instruída com os
documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os
documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da
Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de
GERALDO PINTO FREITAS, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,
destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
P)
Processo 0001974-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcia Gomes da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCIA GOMES
DA SILVA, LEANDRO GOMES SILVA E SILVA, PATRÍCIA GOMES SILVA E SILVA e LETÍCIA GOMES SILVA E SILVA em que
pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O
representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser
deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante
do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0002170-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Viviane Marie Damasceno Morgado - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por VIVIANE MARIE
DAMASCENO MORGADO em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição
inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o
que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as
retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações
pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias
para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por
cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento
pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0002243-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Roberto Klabin Martins Xavier e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ROBERTO
KLABIN MARTINS XAVIER e BIANCA OLIVEIRA RANUCCI em que pretende(m) a retificação dos assentos de nascimento de suas filhas, para que sejam corrigidos os patronímicos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do
Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP)
Processo 0002452-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ronaldo Gomes de Souza - Jose Luiz de Souza - Defiro os itens 1 e 2 da cota ministerial retro. Quanto ao
item 3, aguarde-se o cumprimento da determinação supra. -
Processo 0002994-22.2005.8.26.0100 (000.05.002994-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Luiza Trombini Geraldo -
Vistos. Nomeio em substituição o perito Juarez Pantaleão. Int. -
Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Osmar Iannuzzi - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por OSMAR IANNUZZI em que pretende
a retificação do assento de registro civil de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do
Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e
aditamento de fls. 91-verso ("profissão ignorada"). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde
que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0004945-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Solomon Sigal e outro - Cumprase corretamente a determinação do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos.
Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ubiranilza da Silva Paiva - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por UBIRANILZA
DA SILVA PAIVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão dos erros
que apresentam. A petição inicial foi instruída com documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se nega que o nome "UBIRANILZA", sendo incomum, pode ser motivo de
constrangimento. Ademais, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos
à autora são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha
ela a sofrer maiores dissabores no futuro. Ademais, a autora demonstrou que, em razão de se sentir envergonhada com o uso de
seu prenome, adotou o nome de "AMANDA", sendo assim conhecida no meio social e trabalho (fls. 22/25). Ademais, as certidões
exibidas nos autos não permitem antever algum prejuízo a terceiros em decorrência da retificação do prenome, sendo suficiente
a comunicação aos Juízos que presidem as demandas de que a autora participa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e determino a retificação do assento de nascimento e de casamento da autora, que passará a se chamar AMANDA DA
SILVA PAIVA, como requerido na inicial. OFICIE-SE à 32a Vara Cível Central desta Capital, com cópia da presente decisão.
Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0034712-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Flora Braga Searles - Vistos. Defiro prazo de 30 dias. Int.
Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria de Lurdes Souza - Vistos. Defiro o cota retro. Int.
Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - Alberto
de Lima Veiga - Ciência ao requerente das informações das fls. 46 e seguintes, facultada a manifestação.
Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.
o perito. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CAMARGO PITA (OAB 45438/SP)
Processo 0053626-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Monica de Cássia Salla e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MONICA DE CÁSSIA
SALLA e DRAUSIO LUIS SALLA GIL em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial e aditamento.
Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de
maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 39. Após certificado o trânsito em julgado,
concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por
este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Dorothy Ferro Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por DOROTHY FERRO QUEIROZ
em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial e aditamento. Juntamente com a petição inicial vieram
documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas
merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o
DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
nos termos da inicial e aditamentos de fls. 39/40 e 98/99. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30
(trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0062271-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. de S. - Ciência
à requerente do resultado das buscas.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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