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17 de Novembro de 2005

Convenção Coletiva de Trabalho Sinoreg-SP - Seanor - 2005 - 2006

SINOREG-SP/SEANOR

2005-2006

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigora de 1º de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo-SINOREG-SP, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8ºandar, e o SEANOR- Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente , José Luiz de Castro e Silva com endereço nesta Capital, na rua Borges Lagoa, 1065, conjunto 134, Vila Clementino tem entre si justo e contratado as seguintes Cláusulas:

001- REAJUSTE SALARIAL: -reajuste salarial de 5,42%(cinco virgula quarenta e dois por cento) INPC/IBGE, limitado a 10(dez) pisos da escala da clausula 004(quatro) do presente acordo. Para os empregados que percebam que acima de 10(dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa clausula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos últimos 12(doze)meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa observando o atual piso.

002- REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: - o empregado admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldos estipulados na clausula acima, levando-se em consideração para inicio de calculo o mesmo índice fixado no mês da admissão.

003- COMPENSÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS: - todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensados quando da realização do reajuste salarial.

004- PISOS SALARIAIS: - não poderão se inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês de novembro de 2005:

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:
a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS:
a 1)auxiliares:..........R$300,00
a 2)escreventes:........R$440,00

b)DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS:
b 1) auxiliares:.........R$353,29
b 2)escreventes:........R$528,55

c)DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS:
c 1)auxiliares:...........R$411,25
c 2)escreventes:........R$616,68

d)DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS:
d 1) auxiliares:...........R$470, 59
d 2)escreventes:........R$703,84

e)DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS:
e 1)auxiliares:..........R$528,57
e 2)escreventes:............R$790, 77

f) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS:
f 1) auxiliares:............R$587,90
f 2)escreventes:..............R$880,48


Parágrafo único- Com a majoração do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei(art. 7º IV. VII, CF/88).

005- COMPROVONTE DE PAGAMENTO:- o empregador é obrigado a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados.

006- ATESTADO MÉDICO: - o empregador aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou mantido por esta mediante convênio.

007- ESTABILIDADE À GESTANTE: - concede-se estabilidade à gestante desde a concepção até 5(cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.

008-HORAS EXTRAS: - conceder adicional de 70%(setenta por cento)às horas extras prestadas por empregados que não receberam com base em comissão ou participação na renda bruta ou liquida da serventia. No calculo e pagamento das horas-extras serão compensados os eventuais atrasos ocorridos no período.

009- ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR: - concede-se estabilidade desde a data da Incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após a baixa.

010-AUXÍLIO CRECHE: - instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente na empresa mais de trinta(30) mulheres maiores de 16(dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

011-INÍCIO DE FÉRIAS: - o inicio das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

012-DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: - o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o empregador do pagamento dos dois dias não trabalhados.

013-REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: - Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo e ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para no mínimo 06(seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88 e nas seguintes condições:a) Aprovação dos pedidos pelos sindicatos patronal dos empregados; b)Prazo máximo de 12(doze) meses de redução de jornada de trabalho ;c) a redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas ; d)durante o período de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de empregados; e)caso a conjuntura exija que se contrate novos funcionários a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e ao salário anteriores, sem redução; f)casos especiais ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e dos empregados. Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado em Convenção, será considerado mera liberalidade daquele que estiver respondendo pelo expediente da Serventia, caberido ao delegado empossado através de concurso público a homologação ou rejeição dessa liberalidade, nesse ultimo caso provendo a eventual incapacidade financeira da Serventia.

014-RELAÇÃO DE EMPREGADOS: - obriga-se o empregador a remeter ao sindicato profissional(SEANOR), uma vez por ano, juntamente com o comprovante de pagamento da contribuição sindical, a relação dos empregados pertencentes à categoria e valor individualizado da contribuição.

015-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: - Conforme decisão soberana dos trabalhadores desta categoria, formalizada em Assembléia Geral Extraordinária, fica o empregador autorizado em descontar do salário do mês de novembro de todos os empregados sem exceção, o recolher através de boleto bancário enviado pelo favorecido SEANOR, até o dia 10(dez) de dezembro de 2005, a contribuição assistencial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria, sob pena de incidir multa legal , juros e correção monetária. O aqui estabelecido tem respaldo de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 189960-3/2000, assim ementado: "A contribuição prevista em convenção coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.

016-ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA: - Defere-se a garantia do emprego durante os 12(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalha na empresa há pelo menos 5(cinco) anos e comunique ao empregador por escrito, com antecedência de 30(trinta) dias do inicio desse período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

017-MULTA DISSIDIAL: - o empregador que deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará sujeito ao pagamento de multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada.


São Paulo, 11 de novembro de 2005

(a) Cláudio Marçal Freire
Presidente da SINOREG-SP

(a) José Luiz de Castro Silva
Presidente do SEANORAR

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