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24 de Novembro de 2005
Não tem validade cláusula que prevê renúncia ao direito de deixar de ser fiador
A cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de deixar de ser fiador não tem validade por manifesta abusividade. O entendimento unânime é da 16ª Câmara Cível do TJRS ao apreciar, nesta quarta-feira (23/11), recurso de empresa contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de fiança proposta por um casal de Porto Alegre.
Lembrou o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, que a 16ª Câmara Cível tem firmado o entendimento de que a garantia dada em razão de contrato de locação, nos termos da Lei nº 8.245/91, se estende até a efetiva desocupação do imóvel. No entanto, "no caso concreto, deve ser reconhecida a invalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao direito de exoneração estampado no art. 1.500 do Código Civil, hoje disposto no art. 835 do novo diploma legal, diante de sua manifesta abusividade", afirmou o magistrado.
O art. 835 do Código Civil em vigor afirma: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor".
"A fiança é instituto de natureza unilateral, gratuita e temporária, não se podendo conceber que possa prolongar-se quando não mais exista concordância expressa de uma das partes, demonstrada de forma inequívoca face ao ajuizamento da ação competente", dispôs o Desembargador Menine.
O magistrado citou a Súmula nº 6 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que decidiu: "O fiador, uma vez prorrogada a locação residencial por força de lei, pode exonerar-se da fiança, embora tenha renunciado, quando a prestou, ao exercício da faculdade do artigo 1500 do CC".
Acompanharam o relator a Juíza-Convocada Ana Beatriz Iser e o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda.
Proc. nº 70012460291 (João Batista Santafé Aguiar)
Lembrou o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, que a 16ª Câmara Cível tem firmado o entendimento de que a garantia dada em razão de contrato de locação, nos termos da Lei nº 8.245/91, se estende até a efetiva desocupação do imóvel. No entanto, "no caso concreto, deve ser reconhecida a invalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao direito de exoneração estampado no art. 1.500 do Código Civil, hoje disposto no art. 835 do novo diploma legal, diante de sua manifesta abusividade", afirmou o magistrado.
O art. 835 do Código Civil em vigor afirma: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor".
"A fiança é instituto de natureza unilateral, gratuita e temporária, não se podendo conceber que possa prolongar-se quando não mais exista concordância expressa de uma das partes, demonstrada de forma inequívoca face ao ajuizamento da ação competente", dispôs o Desembargador Menine.
O magistrado citou a Súmula nº 6 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que decidiu: "O fiador, uma vez prorrogada a locação residencial por força de lei, pode exonerar-se da fiança, embora tenha renunciado, quando a prestou, ao exercício da faculdade do artigo 1500 do CC".
Acompanharam o relator a Juíza-Convocada Ana Beatriz Iser e o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda.
Proc. nº 70012460291 (João Batista Santafé Aguiar)