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24 de Maio de 2007
Após 50 anos, mulher obtêm reconhecimento de paternidade e maternidade
O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O entendimento é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que acolheu o pedido de M.G.A. contra os herdeiros de seus pais biológicos (já falecidos) e determinou o reconhecimento da paternidade e maternidade biológica nos registros públicos.
De acordo com a assessoria do STJ, em 1999 a autora, então com mais de 40 anos, ajuizou ação com pedido de reconhecimento de paternidade e maternidade. Segundo ela, sua mãe biológica trabalhava para a família do pai. Eles acabaram se envolvendo amorosamente e tendo uma filha. Para evitar boatos, a empregada foi obrigada a se afastar dos empregadores e, por este motivo, terminou por entregar a criança a um casal, que registrou a filha em seu nome.
Em 2003 os exame de DNA foram feitos e apontaram um índice de 99,97% de probabilidade de N.O.F. ser seu pai biológico e de 68% de probabilidade de M.V. (já falecida) ser sua mãe biológica. O laboratório responsável pela perícia genética explicou que deveria ser colhido material de outros parentes da suposta mãe para obtenção de resultados mais precisos quanto à maternidade.
Segundo o laboratório, o material foi colhido de uma possível irmã de M.G.A, apenas por parte de mãe, ou seja, não compartilham o mesmo pai. Em depoimento prestado, E.V.K. afirmou que M.G.A. era sua irmã. De acordo com ela, sua mãe não tinha condições de criar a criança na época e, por isso, entregou-a para o casal criá-la. Em setembro do mesmo ano, o suposto pai biológico da autora faleceu, sendo substituído processualmente pelo seu herdeiro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar N.O.F. e M.V., respectivamente, pai e mãe biológicos de M.G.A. O herdeiro do suposto pai apelou da sentença e o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) acolheu o recurso.
Segundo os desembargadores, ao registrar a criança, o casal fez uma "adoção à brasileira", depois, tornaram-se os pais sócio-afetivos dela. Verdade sócio-afetiva que prevalece sobre a verdade genética, segundo os magistrados. A autora da ação recorreu da decisão ao STJ que, por unânimidade, acolheu o recurso.
Para a relatora do processo no tribunal, ministra Nancy Andrighi,não seria correto impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, de ter esclarecida sua verdade biológica. "O reconhecimento da paternidade biológica deve prevalecer quando concorrente com a paternidade sócio-afetiva ou jurídica, observadas as peculiaridades do processo", afirmou.
De acordo com a ministra, M.G.A. não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando ela já contava 50 anos de idade. "Embora ela tenha sido acolhida em um lar adotivo e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi negada desde o nascimento até a idade madura", afirmou a magistrada.
De acordo com a assessoria do STJ, em 1999 a autora, então com mais de 40 anos, ajuizou ação com pedido de reconhecimento de paternidade e maternidade. Segundo ela, sua mãe biológica trabalhava para a família do pai. Eles acabaram se envolvendo amorosamente e tendo uma filha. Para evitar boatos, a empregada foi obrigada a se afastar dos empregadores e, por este motivo, terminou por entregar a criança a um casal, que registrou a filha em seu nome.
Em 2003 os exame de DNA foram feitos e apontaram um índice de 99,97% de probabilidade de N.O.F. ser seu pai biológico e de 68% de probabilidade de M.V. (já falecida) ser sua mãe biológica. O laboratório responsável pela perícia genética explicou que deveria ser colhido material de outros parentes da suposta mãe para obtenção de resultados mais precisos quanto à maternidade.
Segundo o laboratório, o material foi colhido de uma possível irmã de M.G.A, apenas por parte de mãe, ou seja, não compartilham o mesmo pai. Em depoimento prestado, E.V.K. afirmou que M.G.A. era sua irmã. De acordo com ela, sua mãe não tinha condições de criar a criança na época e, por isso, entregou-a para o casal criá-la. Em setembro do mesmo ano, o suposto pai biológico da autora faleceu, sendo substituído processualmente pelo seu herdeiro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar N.O.F. e M.V., respectivamente, pai e mãe biológicos de M.G.A. O herdeiro do suposto pai apelou da sentença e o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) acolheu o recurso.
Segundo os desembargadores, ao registrar a criança, o casal fez uma "adoção à brasileira", depois, tornaram-se os pais sócio-afetivos dela. Verdade sócio-afetiva que prevalece sobre a verdade genética, segundo os magistrados. A autora da ação recorreu da decisão ao STJ que, por unânimidade, acolheu o recurso.
Para a relatora do processo no tribunal, ministra Nancy Andrighi,não seria correto impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, de ter esclarecida sua verdade biológica. "O reconhecimento da paternidade biológica deve prevalecer quando concorrente com a paternidade sócio-afetiva ou jurídica, observadas as peculiaridades do processo", afirmou.
De acordo com a ministra, M.G.A. não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando ela já contava 50 anos de idade. "Embora ela tenha sido acolhida em um lar adotivo e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi negada desde o nascimento até a idade madura", afirmou a magistrada.