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30 de Setembro de 2009

Processo nº 2009/50848 - Corregedoria Geral da Justiça divulga parecer sobre Projeto Paternidade Responsável

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Vistos.


1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.

2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.

3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.

4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.

5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.

6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.

7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.

8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.

9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.

10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).

11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.

SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS "Pablo Gonzáles Olalla" e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável.

Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência.

É o relatório.

Passo a opinar.

O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova.

O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.

Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento.

Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada: "Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial" (fls. 148/149).

"[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. [...]

Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]"
(fls. 151).

E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho" (fls. 158).

Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas.

Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação: "Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os "coleguinhas" possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar.

"Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade.

"As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça".


É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados.

Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez.

Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças. Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente.

Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote.

Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense.

Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463).

Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros.

A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la:

I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e "cartório" de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores).

II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior).

III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir).

IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos.

V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614).

VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos.

VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo: a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.

VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações.

IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal.


Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída).

Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente.

Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática.

Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída. São Paulo, 16 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

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