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01 de Outubro de 2009

Antonio Herance Filho concede entrevista sobre o Livro Caixa dos Notários e dos Registradores, tema do próximo seminário do Grupo Serac

O Boletim Eletrônico INR entrevista o advogado e co-editor das Publicações INR, Antonio Herance Filho, que fala sobre as razões que levaram o Grupo SERAC a formatar um seminário para tratar das questões relativas ao Livro Caixa dos Notários e dos Registradores e expressa suas primeiras impressões sobre a autorização legal para a dedução dos investimentos e gastos com informatização visando à implementação do registro eletrônico.

Sobre o seminário a ser realizado pelo Grupo SERAC, em São Paulo, no próximo dia 16 de outubro, o BE INR entrevista o idealizador do evento, o advogado e co-editor das Publicações INR, que revela sua preocupação sobre o nível de desinformação que constata existir entre os Notários e Registradores acerca das novas atribuições da Receita Federal e sobre a atuação do órgão fazendário no que concerne, especificamente, às contribuições previdenciárias, cuja fiscalização estava, antes, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O entrevistado não economiza palavras para expressar sua opinião no sentido de que os Notários e Registradores não conhecem bem a legislação previdenciária, bem por isso, nem imaginam que são sujeitos passivos de contribuição devida pelos serviços tomados de pessoas físicas com as quais não mantêm vínculo de emprego, além de outras hipóteses. Declara sua alegria em poder reunir os profissionais do direito de que trata o art. 236 da CF, e seus prepostos, para o estudo e debates das questões relativas à escrituração de receitas e despesas no Livro Caixa Fiscal. Herance aproveita a oportunidade para externar seu entendimento sobre o incentivo fiscal de que trata o art. 3º da Lei nº 12.024/09.

* O entrevistado é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas - Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais - Análise Civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral).

BE INR - Quais os pontos mais importantes, em sua opinião, que serão tratados no Seminário do próximo dia 16 de outubro, cujo conteúdo programático foi pensado pelo Senhor?

AHF - O programa do seminário foi dividido em quatro partes. Na primeira, que fica a meu cargo, trataremos, sobretudo, das questões relacionadas com os critérios de dedutibilidade de despesas. É, sem dúvida, um ponto fundamental para a correta apuração do IRPF, que tem como sujeitos passivos, entre outros, Notários e Registradores. A cargo do Dr. Rubens Harumy Kamoi ficará a exposição de conteúdo relacionado com as muitas inconstitucionalidades contidas na legislação tributária no que concerne ao imposto de competência da União, incidente sobre a renda das pessoas físicas. Caberá ao Dr. José Carlos Martins a tarefa de expor aos participantes a distinção entre Livro Caixa Fiscal e qualquer outro instrumento instituído, normalmente por normas baixadas pelos órgãos correcionais estaduais, visando ao registro de receitas e despesas dos delegatários do serviço público. Na parte final das exposições, o Dr. Leandro de Paula Souza, membro da Consultoria INR, abordará a relevante e atual questão relativa às contribuições devidas pelo tomador de serviços sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas e sobre a emissão da GFIP.

BE INR - Historicamente, o conteúdo dos eventos sobre o tema LIVRO CAIXA, realizados pelo Grupo SERAC, limita-se ao estudo das questões relacionadas com o imposto de renda. Por que, nesta oportunidade, o Senhor decidiu incluir a incidência das contribuições previdenciárias?

AHF - Com o advento da criação da Super Receita, ou seja, com a transferência, do INSS para a RFB, das responsabilidades de arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/91, Diploma Legal regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN verificará o cumprimento das obrigações relativas às contribuições previdenciárias no mesmo procedimento de fiscalização instaurado para aferir a correção dos recolhimentos do IRPF, e vice-versa, de tal sorte que, no exercício de suas funções, está obrigado ao exame completo da conduta em relação a todos os tributos de competência do órgão que sujeitam determinado contribuinte. Ademais, tenho visto que Notários e Registradores ainda desconhecem a matéria.

BE INR - Os investimentos e gastos com equipamentos de informática podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF a teor do que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.024/09. O que o Senhor pode antecipar a respeito?

AHF - O tema já produz grandes divergências, especialmente, porque os Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos não estão entre os contribuintes do IRPF que receberam autorização, por meio da nova Lei, para deduzir o valor de aquisição de equipamentos de informática (hardware), tendo em vista que a lista de destinatários não comporta acréscimos, senão por meio de alteração legislativa. Contudo, os valores desembolsados pelos Notários e Registradores, com a aquisição ou desenvolvimento de programas (software) e com a instalação de redes, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto com base no inciso III, do art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, portanto, é direito que não surge com a lei nº 12.024/09 porque já existia antes de sua edição.

BE INR - Sabe-se que, não raramente, surgem divergências, relativamente à escrituração de receitas e despesas, entre as Corregedorias dos "cartórios" e a legislação do imposto de renda aplicada às atividades notariais e de registro. A quem devem os Notários e Registradores obedecer?

AHF - Eles devem obedecer tanto às normas administrativas da respectiva corregedoria como à legislação tributária federal. E isso não é tarefa impossível, basta atender a cada disciplina separadamente. Apresenta-se um livro com os lançamentos de receitas e despesas para cada órgão (Corregedoria e Receita Federal), cada qual preenchido nos termos exigidos pelas normas que lhe são aplicáveis. Esta, inclusive, é a tese a ser sustentada pelo Dr. José Carlos Martins, em sua palestra.

BE INR - Para finalizar, o Senhor tem alguma recomendação aos Notários e Registradores brasileiros?

AHF - Sim. Que tenham o cuidado de exigir de seus prepostos, a quem delegam a importante tarefa de apurar o IRPF, ou dos profissionais a quem terceirizam o assunto, rigorosa aplicação da legislação tributária e previdenciária, evitando, assim, dissabores que estão cada vez mais presentes na vida dos contribuintes brasileiros.

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Apoio institucional: Núcleo BR

Patrocínio: Siscart

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