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08 de Outubro de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
PROCESSO DJ-1.105-6/9 CAPITAL No requerimento de Cícero José Gomes, protocolado sob o nº 82.912/09, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17.08.09, exarou o seguinte despacho: Quanto ao julgamento da Apelação Cível nº 964-6/0, aguarde-se o decurso do respectivo prazo. Após, juntem-se aos presentes autos cópia do v. acórdão ali proferido e certidão a respeito do desfecho final. Abra-se, então, vista ao apelante e, na seqüência, ao Ministério Público. ADVOGADOS: EDMILSON MODESTO DE SOUSA OAB/SP: 123.275 e VALDIVINO ALVES OAB/SP: 104.930
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG nº 962/2009.
PROCESSO Nº 2008/99069 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL da JUSTIÇA
A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA aos Escrivães-Diretores das unidades Judiciárias do Estado que a certidão de autenticidade das sentenças que formarão o livro de registro da forma prevista no Provimento n. 16/2009 poderá ser lançada exclusivamente no verso da última via da decisão. Outrossim, informa que houve determinação à STI para que providencie ferramenta para automática emissão da certidão correspondente.
(30/09, 02, 06, 08 e 13/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 926/2009
PROCESSO 2007/4560
A Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos Magistrados e Diretores de Unidades Cartorárias da 1ª Instância que para atendimento ao disposto no artigo 689-A do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1625/2009 foram considerados habilitados para a realização de Leilão Eletrônico os sistemas abaixo relacionados e seus respectivos endereços de hospedagem e telefone para contato:
Nome do Sistema Website Telefone
Leilões On Line - Leilões Judiciais Serrano http://www.leiloesjudiciais.com.br/leiloesonline 0800-7079272
Lance Total http://www.lancetotal.com.br 11-3868-2910
Deseulance Leilões Ofi ciais http://www.deseulance.com 11-5573-3313
Zukerman Leilões http://www.zukerman.com.br 11-2184-0900
Sold Leilões OnLine http://www.sold.com.br/ 11-2184-0949
LEILAOBRASIL http://www.leilaobrasil.net 11-3965-0000
Sistema de Gerenciamento e Pregão Eletrônico da
Agência de Leilões http://www.agencialeilao.com.br 11-5571-4004
LEILÃO ON-LINE http://www.sodresantoro.com.br 11-2464-6464
HIPERLANCE LEILÃO ON LINE http://www.hiperlance.com.br 11-3033-1000
HIPERLANCE LEILÃO OFICIAL ON LINE http://www.hiperlance.com 11-3033-1000
HIPERLANCE LEILÃO OFICIAL ON LINE http://www.hiperlance.net 11-3033-1000
Superbid Judicial http://www.superbidjudicial.com.br 11-2824-6180
Sistema Vs Auction http://www.arrematando.com.br 11-3541-1933
Magaleilões http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes 11-3052-1268
HASTA PUBLICASP http://www.canaljudicial.com.br/hastapublicasp 11-2679-4666
(30/09, 02, 06, 08 e 13/10/2009)
PROCESSO Nº 2006/595 (ANTIGO PROT. CG Nº 14.913/2006) - DICOGE 2.1
DESPACHO: Vistos. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, republique-se o parecer de fls. 14/16, com cópia deste despacho, por expressar a exegese normativa dos itens 8, 11 e 11.1 do Capítulo III c.c. item 61, do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que o cálculo de valores devidos a título de taxa judiciária - inclusive o preparo - constitui atribuição dos Ofícios de Justiça, não comportando cabida a remessa de autos à contadoria judicial para tal fim. São Paulo, 02 de outubro de 2009. (a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Fls. 14/16: Trata de consulta formulada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Ofício de Distribuição da Comarca de Barretos quanto a existir ou não, na Comarca, setor específico para os serviços de contadoria e partidoria, a respeito do que tece algumas considerações. Vieram aos autos informações prestadas pelo DEPRI (fls. 10/11 e 12), que dão conta de que nas antigas Comarcas de terceira entrância, os serviços de contadoria e partidoria devem ser realizados pelo Ofício de Distribuição, nos termos do artigo 1°, I, do Provimento n. 439/91, do E. Conselho Superior da Magistratura. Efetivamente, em face da disciplina normativa mencionada, os serviços objeto da consulta são mesmo de atribuição do Ofício de Distribuição. No que se refere ao remanejamento de funcionários dos Ofícios de Justiça para o Ofício de Distribuição, tem-se questão afeta à E. Presidência do Tribunal de Justiça, conforme se extrai do disposto no artigo 2º do aludido Provimento, razão por que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça deliberar a respeito.
Por outro lado, o artigo 604 e §§ do Código de Processo Civil deve ser analisado em consideração à sua atual redação, porquanto modificada (o caput) pela Lei n. 8.898/1994 e ampliada (os parágrafos) pela Lei n. 10.444/2002. Assim posta a questão, vê-se que é mesmo ato das partes (exeqüente ou executado, em caso de impugnação) a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito (por força do disposto no artigo 604, caput, e do artigo 475-L, § 2°, do CPC), mas sem prejuízo da remessa dos autos ao contador judicial nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 604 (caso em que, à evidência, o cálculo haverá de ser elaborado pelo Ofício ou Seção de Distribuição). Tendo em vista, porém, outras considerações expendidas na consulta, é importante deixar assentado o quanto segue a respeito da responsabilidade pela elaboração de cálculos relativos à taxa judiciária. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinam a matéria posta sob consulta, conforme se extrai do disposto nos itens 8, 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, in verbis (negritos não originais):
Capítulo III:
8. A omissão, ou falha no recolhimento da taxa e contribuições nos casos legalmente estabelecidos, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.
11. Os Ofícios de Justiça no Primeiro Grau de Jurisdição, e a Secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.
11.1. O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça.
Capítulo IV
61. Os escrivães-diretores farão publicar na imprensa, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título. Emerge claro, das normas acima transcritas, que o cálculo do valor devido a título de preparo é atribuição dos Ofícios de Justiça, não devendo os autos ser remetidos, para tal fim, à contadoria judicial. Com efeito, o item 8, do Capitulo III, expressamente dispõe que questões relativas à taxa judiciária devem ser resolvidas sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Por outro lado, os itens 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, atribuem expressamente ao Ofício de Justiça e ao respectivo Diretor a responsabilidade pela elaboração do cálculo do valor do preparo. E nem poderia ser diferente, haja vista a absoluta simplicidade de, juntamente com a sentença, fazer o Ofício de Justiça publicar o valor singelo do preparo e o valor atualizado, ambos apuráveis mediante básicas operações aritméticas e utilização da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça. Em tal contexto, não se afigura razoável - e nem o admitem as Normas de Serviço - a remessa dos autos à contadoria judicial para tal fim, com toda a burocracia e desperdício de atividades que isso envolve, em óbvio prejuízo à prestação dos serviços judiciários. Nestes termos, pois, fica respondida a consulta formulada, oficiando ao MM. Juiz de Direito consulente, com cópia deste despacho e da manifestação do DEPRI (fls. 12), para conhecimento.
São Paulo, 29 de junho de 2006.
(a) Samuel Francisco Mourão Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
(07, 08 e 09/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 963/2009
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de SETEMBRO/2009. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de SETEMBRO/2009 = 0,0000 Salário mínimo = R$ 465,00
(06, 07 e 08/10/09)
DICOGE 1.1
PROTOCOLADO Nº 2009/109651 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 964/2009
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Audiência Pública Solene de Escolha, Outorga e Investidura, das Delegações Integrantes do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis, realizada em 30/09/2009 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/10/2009, e considerando que os delegados investidos deverão promover o início do exercício com o apostilamento do ato, pelo Juiz Corregedor Permanente, no verso do Título de Outorga da Delegação, o que deverá ser objeto de posterior comunicação, no prazo de 10 dias, a esta Corregedoria Geral da Justiça, conforme o item 6.1 do Capítulo I das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais " Provimento CG 5/96; COMUNICA, somente em relação às Unidades integrantes do referido certame, ainda não instaladas e sem atribuição da respectiva corregedoria permanente, que, em caráter excepcional, a incumbência de apostilar o início do exercício dos delegados ficará a cargo dos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns das Comarcas, ALERTANDO aos referidos Magistrados que, conforme disciplina o item 6.2 do Capítulo I das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, antes de dar o início ao respectivo exercício deverá verificar a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e promover vistoria das instalações, disso lavrando termo próprio.
(07, 08 e 09/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 965/2009
PROCESSO Nº 2009/89156 - ARARAQUARA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foram cumpridas as penas de suspensão do exercício profissional dos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 10/08/2009:
ALMIR ALEX MARINO - OAB/SP Nº 89.616 - SÃO CARLOS - PD 0109/05,
MARIA de FÁTIMA PEDROSO MARQUETI - OAB/SP Nº 150.844 - ARARAQUARA. PD 0117/07.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 966/2009
PROCESSO Nº 2009/82307 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado GRECIO SILVESTRE de CASTRO, OAB/SP n° 36.573 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 445/2009, disponibilizado no DJE de 01, 02, 03/07/2009, tornou-se sem efeito, face à sua absolvição, em sede revisional.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 967/2009
PROCESSO Nº 2009/82337 " CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado AVANIR PEREIRA da SILVA, OAB/SP n° 78.378 - Capital, para a Subseção de Barueri, veiculada através do Comunicado CG n.º 404/2009, disponibilizado no DJE de 22, 23 e 24/06/2009, foi considerada cumprida aos 08/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 968/2009
PROCESSO Nº 2009/94065 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada EVANILDE SILVA LIMA BATISTA, OAB/SP n° 113.777 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 1558/2008, disponibilizado no DJE de 28/11, 01 e 02/12/08, foi considerada cumprida aos 19/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 969/2009
PROCESSO Nº 2009/85708 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado EDUARDO AZEVEDO, OAB/SP n°83.433 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 448/2009, disponibilizado no DJE de 01, 02 e 03/07/2009, foi considerada cumprida aos 30/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 970/2009
PROCESSO Nº 2009/82335 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada TATIANA MARTINI SILVA, OAB/SP n° 190.103 - Capital, para a Subseção de São Bernardo do Campo, veiculada através do Comunicado CG n.º 330/2009, disponibilizado no DJE de 26, 27 e 28/05/2009, tornou-se sem efeito, por força de decisão exarada em Pedido Liminar nos Autos de Mandado de Segurança.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 971/2009
PROCESSO Nº 2009/78794 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada MARIA APRARECIDA SANCHEZ, OAB/SP n° 77.424-1 " Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 711/2008, disponibilizado no DJE de 07, 08 e 10/07/2008, foi considerada cumprida aos 08/05/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 972/2009
PROCESSO Nº 2009/89869 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 04/08/2009:
Rosangela Aparecida Bassiqueto, OAB/SP 94.176, Itaquera, 30 (trinta) dias, prorrogável Valéria Nogueira Arantes, OAB/SP 185.092, Pinheiros, 30 (trinta) dias, prorrogável Wilma Rodrigues Sabino da Silva, OAB/SP 112.196, Carapicuíba, 12 (doze) meses, prorrogável
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 973/2009
PROCESSO Nº 2009/85707 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 16/07/2009:
Dilma Rosa Sobral, OAB/SP 114.245, Santo Amaro, 60 (sessenta) dias, prorrogável
Dorival Oliva Júnior, OAB/SP 97.943, São Paulo, 6 (seis) meses, prorrogável
Eduardo Antonio Ferrari Lopez, OAB/SP 85.950, São Paulo, 30 (trinta) dias,
João Inácio da Silva, OAB/SP 134.515, São Paulo, 90 (noventa) dias, prorrogável
Jomateleno dos Santos Teixeira, OAB/SP 54.685, São Paulo, 12 (doze) meses,
Madalena Morais Nunes dos Reis, OAB/SP 103.555, Franca, 60 (sessenta) dias,
Paulo Edson Ribeiro, OAB/SP 84.566, São Paulo, 30 (trinta) dias, prorrogável
Roberto Frangella, OAB/SP 44.061, Santana, 60 (sessenta) dias.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 974/2009
PROCESSO Nº 2009/92592 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 108/2005, prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 109/2005, prazo de 50 (cinqüenta) dias " PD 110/2005, à advogada LEILA ROSECLER de OLIVEIRA, OAB/SP n° 101.249, conforme edital publicado aos 19/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 975/2009
PROCESSO Nº 2009/92591 " CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 20/08/2009:
Aimberê Coria, OAB/SP 72.662 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias Elizabete da Silva Santos, OAB/SP 109.755 - Subsecção: 196ª General Salgado - Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perdurável; Andréa Cristina Gauy Dourado, OAB/SP 135.418 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias Nelina Gonçalves Gasques, OAB/SP 61.523 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, Fabio Renato Fioramonti, OAB/SP 185.718 - Subsecção: 66ª Votuporanga " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, Nahur Estrella Maia, OAB/SP 48.836 - Subsecção: 138ª Monte Aprazível - Pena: Suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurável Ivanira Reame, OAB/SP 61.509 - Subsecção: 96ª Lapa " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias Laerte Frediani Junior, OAB/SP 129.394 - Subsecção: 41ª Catanduva - Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, (08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 976/2009
PROCESSO Nº 2009/92036 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 17/08/2009:
Agnaldo Gomes de Souza, OAB/SP 128.986 Penha de França, 30(trinta) dias, prorrogável Agostinho Tofoli, OAB/SP 49.389, São Paulo, 30(trinta) dias
Daniel Anibal Franco, OAB/SP 137.338, Piracicaba, 120(cento e vinte) dias
João Inácio da Silva, OAB/SP 134.515, São Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Joaquim Alves de Araújo, OAB/AC 1.653, 12(doze) meses Manoel Inácio, OAB/SP 39.024, São Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Marcus Vinicius Calhau Monteiro, OAB/SP 170.813, Santana, 60(sessenta) dias, prorrogável Mauro José de Andrade, OAB/SP 128.819, Itaquaquecetuba, 30(trinta) dias, prorrogável Nancy de Melo Toledo, OAB/SP 79.574, Penha de França, 30(trinta) dias,Neide Aparecida Moreira Lopes, OAB/SP 65.352, São Paulo, 6(seis) meses, prorrogável Oswaldo Teixeira de Magalhães Júnior, OAB/SP 39.155, Pedreira, 30(trinta) dias, prorrogável Pedro Pinto Bento, OAB/SP 159.516, São Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Raimundo Santos de Souza, OAB/SP 84.444, S Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Raul Schwinden, OAB/SP 16.332 - Leme, 30(trinta) dias,Roberto da Silva Morales, OAB/SP 106.444, S Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Sandra Lucia Rocha, OAB/SP 87.213, S Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Sergio Maciel de Oliveira, OAB/SP 54.707, Taboão da Serra, 30(trinta) dias,(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 977/2009
PROCESSO Nº 2009/97881 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 28/08/2009:
Cezar Rodrigues, OAB/SP 143.091 - Capital, 30 (trinta) dias.
Edemilson Dias de Camargo, OAB/SP 52.048 - Santo André, 30 (trinta) dias.
Norton Villas Boas, OAB/SP 52 323 - Capital, 30 (trinta) dias.
Paulo Lauro da Costa, OAB/SP 118.992 - Mogi das Cruzes, 30 (trinta) dias.
Ricardo Luiz Marçal Ferreira, OAB/SP 111.366 - Capital, 30 (trinta) dias.
Roberto Alvares Gimenes de Jesuz, OAB/SP 177.390 - Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável.Wagna Marise Palmeira de Castro, OAB/SP 95.900 - Santo Amaro, 30 (trinta) dias, prorrogável.Wiliam Soares, OAB/MG 48.225 - Minas Gerais, 30 (trinta) dias.(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 978/2009
PROCESSO Nº 2009/96508 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 24/08/2009:
Thereza Maria Vieira, OAB/SP 12.394, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Marylene Pinto Michael, OAB/SP 16.974, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. José de Sá, OAB/SP 29.892-3, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. José Alfredo de Oliveira Lima, OAB/SP 53.068, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Alda Correa Soares, OAB/SP 53.377, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Rogério Matheus Dizioli, OAB/SP 35.771, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Demerval Carneiro de Miranda, OAB/SP 75.312, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Nelson Eduardo Sanchez, OAB/SP 109.187, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Áurea da Silva Vieira, OAB/SP 79.255, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Hermínio Gerbi Filho, OAB/SP 80.127, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Daniel Anibal Franco, OAB/SP 137.338, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável Ana Silvia Ribeiro DAlessandro, OAB/SP 137.636, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Sandra Elizabeth Oberg, OAB/SP 93.115, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Fernanda Laura de Castro Bigi, OAB/SP 123.368, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Rosemary Tech, OAB/SP 127.855, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Juares Ramos da Silva, OAB/SP 67.927, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável José Luiz Piccoli, OAB/SP 68.409, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Maria Aparecida Nobrega, OAB/SP 68.435, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Rejane Augusta Rodriguez, OAB/SP 86.116, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Esmahil Hueb Nouer, OAB/SP 44.133, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Zaira Peixoto, OAB/SP 68.121, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Anibal de Sousa Morais, OAB/SP 76.508, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias João Augusto da Silva Júnior, OAB/SP 42.508, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Eloisa Nascibem Jones, OAB/SP 41.403, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 979/2009
PROCESSO Nº 2009/72109 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 10/12/2008:
Ernesto Zeferino Dias - OAB/SP- 76.090 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável Eugênio Savério Trazzi Bellini - OAB/SP- 63.250 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias Leila Rosecler de Oliveira - OAB/SP- 101.249 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 108/2005, 50 (cinqüenta) dias - PD 109/2005, 50 (cinqüenta) dias - PD 110/2005, 60 (sessenta) dias - PD 113/2005.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 980/2009
PROCESSO Nº 2009/71586 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, à advogada DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS, OAB/SP n° 111.721.(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 981/2009
PROCESSO Nº 2006/3256 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO, OAB/SP n° 129.450 - Osasco, veiculada através do Comunicado CG n.º 1309/2006, publicado no DOJ de 31/10, 01 e 06/11/2006, foi considerada cumprida aos 11/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 982/2009
PROCESSO Nº 2003/120 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada SANDRA SBRANA PINHEIRO, OAB/SP n° 139.809 " Penha de França, veiculada através do Comunicado CG n.º 1228/2007, disponibilizado no DJE de 13, 14 e 17/12/2007, foi considerada cumprida aos 11/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 983/2009
PROCESSO Nº 2007/6268 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado JORGE LUIZ TEIXEIRA, OAB/SP n°79.004 - Barueri, veiculada através do Comunicado CG n.º 1243/2007, disponibilizado no DJE de 13, 14 e 17/12/2007, foi considerada cumprida aos 04/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 984/2009
PROCESSO Nº 2007/41254 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado AILTON LUIZ BARRETO, OAB/SP n°60.072, para a Comarca de Campinas, veiculada através do Comunicado CG n.º 450/2007, publicado no DOJ de 27/04, 02,03/05/2007, foi considerada cumprida aos 15/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 985/2009
PROCESSO Nº 2003/121 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado JOSÉ EDEMILSON NIGRO, OAB/SP n°33.033, Pinheiros, veiculada através do Comunicado CG n.º 601/2004, publicado no DOJ de 27, 30 e 31/08/2004 foi declarada extinta, em face da prescrição, nos termos do v. acórdão nº 12190, lavrado no Pedido de Revisão e publicado no DOE de 17/08/2009.Comunica, ainda, que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada NEUSA BENEDITA da SILVA, OAB/SP n° 76,379, para a Subseção da Penha de França, veiculada através do Comunicado CG n.º 284/2007, publicado no DOJ de 21, 22 e 23/03/2007, foi considerada cumprida aos 12/08/2009.(08, 09 e 13/10/09)
DICOGE 1.1
PROTOCOLADO Nº 2009/109651 " SÃO PAULO " CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 964/2009
Ver especial 5° Concurso
DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.
1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.
2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.
3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.
4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.
6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.
7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.
8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.
9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.
10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).
11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.
São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.
SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS Pablo Gonzáles Olalla e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável. Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência.
É o relatório.
Passo a opinar.
O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova. O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento. Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento.
Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada:
Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial (fls. 148/149).
[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. [...] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]" (fls. 151).E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho (fls. 158).
Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas. Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação:
Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os coleguinhas possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar. Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade. As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça.
É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados. Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez. Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças.
Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente. Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote. Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense. Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463).
Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros. A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la:
I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e cartório de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores).
II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior).
III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir).
IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos.
V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614).
VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos.
VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo:
a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações.
IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal. Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída). Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente. Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática. Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado.
Sub censura.
São Paulo, 15 de setembro de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída. São Paulo, 16 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO nº 2009/46189 - JUNDIAÍ - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA - Advogado: DAVID DEBES NETO, OAB/SP Nº 91.286
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, considero prejudicado o presente procedimento no que tange à dissensão relativa à averbação do instrumento de alteração da Convenção do Condomínio, e nego provimento ao recurso no que tange à representação visando a apuração de infração administrativa para futura imposição de pena disciplinar. Juntem-se cópias do referido parecer e desta decisão aos autos do outro recurso em trâmite por esta Corregedoria Geral, interposto pelo mesmo recorrente, remetido ao Ministério Público e ainda pendente de apreciação. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/69956 - SÃO PAULO - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL - Parte: JOSIELHO DELFINO DE MORAIS e OUTRO - Advogado: SUETÔNIO DELFINO DE MORAIS, OAB/SP Nº 265.171
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso adesivo interposto pelo Srs. Josielho Delfino de Morais e Suetônio Delfino de Morais e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para afastar a condenação de restituir em dobro os emolumentos cobrados em excesso, mantida a obrigação de restituir o valor cobrado em excesso com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ " Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/40865 - CAMPINAS - TUCHENHAGEN DO BRASIL LTDA - Advogados: ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO, OAB/SP Nº 16.482
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/72228 - DRACENA - ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE OURO VERDE - Advogado: JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB/SP Nº 119.104
DECISÃO: Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para excluir a qualificação de "clandestina" atribuída à Associação de Difusão Comunitária de Ouro Verde e deixar bem esclarecido que fica aplicada a esta, representada por seu "responsável legal", a multa já referida, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida, inclusive no que tange ao prazo de 30 (trinta) dias fixado para regularização da matrícula, "sob pena de imposição de nova multa, nos termos do art. 124, § 3º, da citada lei". Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/75595 - INDAIATUBA - MARLI RAMOS DA SILVA - Advogado: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS, OAB/SP Nº 121.908
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Determino a redistribuição do recurso para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/87592 - BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado. Remetam-se cópia do parecer e desta decisão ao MM, Juiz Corregedor Permanente nos termos propostos no r. parecer. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/90819 - SÃO PAULO - VALDINEI FIGUEIREDO ORFÃO, OAB/SP Nº 41.732, advogando em causa própria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.00.560029-4 - Apuração de Remanescente - Ariette Bochiglieri Silva e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Bernd Herbert Sringer - o edital será publicado independemente do recolhimento das custas, tendo em vista publicação do Comunicado 92-2009 desta data suspendendo o pagamento por 60 dias (PJV 120). - ADV: NELSON EDUARDO BONDARCZUK (OAB 182564/SP), PAULO EDUARDO SILVESTRE (OAB 195845/SP), PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 66466/SP), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB 106302/SP), DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO (OAB 26078/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS (OAB 215845/SP), WALDIR ANTONIO NICOLETTI (OAB 174628/SP), JUSSARA PASCHOINI (OAB 114024/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 14960/SP)
Processo 000.03.077361-0 - Apuração de Remanescente - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 302/302: Defiro. Int. / PJV 157 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUCIANA SALLAI VICIANA D"AMATO (OAB 235040/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), GERVASIO MENDES ANGELO (OAB 30566/SP)
Processo 000.03.153819-3 - Outros Feitos não Especificados - Rubinella Indústria de Modas Limitada - Vistos. Aguarde-se em Cartório por 30 dias. Após, tornem ao arquivo. Int. PJV-42 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARIA AUGUSTA DE CARVALHO (OAB 115896/SP)
Processo 000.05.080736-6 - Pedido de Providências - 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - VISTOS.Fls. 1765: este juízo entende a urgência da interessada. Contudo, em nome dela, não colocará em risco a validade do procedimento que, finalmente, está próximo do fim. Assim, diante do teor da informação retro, indefiro. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 471. - ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), JOSE CUSTODIO FILHO (OAB 34395/SP)
Processo 100.09.129725-1 - Apuração de Remanescente - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. A despeito das alegações de fls. 154/155, mantenho o valor fixado a título de honorários, pois o valor não se mostra excessivo diante da dimensão do imóvel. Aos depósitos. Int. PJV16 - ADV: AMANDA RAMOS DA SILVA (OAB 178453/SP)
Processo 100.09.141099-5 - Levantamento de Depósito - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Ao Sr. Perito para esclarecimentos. Int. PJV-22 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP), LUCIANA CRINCOLI (OAB 197424/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP)
Processo 100.09.169751-7 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU-21/6376/01, na matrícula 15.153, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito CP. 419. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 100.09.323506-1 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Manifeste-sed a Prefeitura Municipal de São Paulo. Após, tornem ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito CP. 350. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.09.332617-2 - Medida Cautelar (em geral) - CIVIL BASE INCORPORADORES ASSOCIADOS LTDA - VISTOS. A antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer medida de urgência que o valha, é incompatível nesta via administrativa da Corregedoria Permanente, haja vista que a reversibilidade e o caráter provisório de tais medidas colocariam em sério risco a segurança jurídica que deve prevalecer nas serventias extrajudiciais. Posto isso, indefiro a medida de urgência requerida. Ao 7° Oficial de registro de Imóveis para prestar informações. Após ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 422. - ADV: MARCELO HENRIQUE MAYER (OAB 95656/SP), ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 100.08.166673-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Martha Christina Tatini dos Santos Ribeiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IRENE TATINI (OAB 43623/SP)
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
PROCESSO DJ-1.105-6/9 CAPITAL No requerimento de Cícero José Gomes, protocolado sob o nº 82.912/09, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17.08.09, exarou o seguinte despacho: Quanto ao julgamento da Apelação Cível nº 964-6/0, aguarde-se o decurso do respectivo prazo. Após, juntem-se aos presentes autos cópia do v. acórdão ali proferido e certidão a respeito do desfecho final. Abra-se, então, vista ao apelante e, na seqüência, ao Ministério Público. ADVOGADOS: EDMILSON MODESTO DE SOUSA OAB/SP: 123.275 e VALDIVINO ALVES OAB/SP: 104.930
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG nº 962/2009.
PROCESSO Nº 2008/99069 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL da JUSTIÇA
A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA aos Escrivães-Diretores das unidades Judiciárias do Estado que a certidão de autenticidade das sentenças que formarão o livro de registro da forma prevista no Provimento n. 16/2009 poderá ser lançada exclusivamente no verso da última via da decisão. Outrossim, informa que houve determinação à STI para que providencie ferramenta para automática emissão da certidão correspondente.
(30/09, 02, 06, 08 e 13/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 926/2009
PROCESSO 2007/4560
A Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos Magistrados e Diretores de Unidades Cartorárias da 1ª Instância que para atendimento ao disposto no artigo 689-A do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1625/2009 foram considerados habilitados para a realização de Leilão Eletrônico os sistemas abaixo relacionados e seus respectivos endereços de hospedagem e telefone para contato:
Nome do Sistema Website Telefone
Leilões On Line - Leilões Judiciais Serrano http://www.leiloesjudiciais.com.br/leiloesonline 0800-7079272
Lance Total http://www.lancetotal.com.br 11-3868-2910
Deseulance Leilões Ofi ciais http://www.deseulance.com 11-5573-3313
Zukerman Leilões http://www.zukerman.com.br 11-2184-0900
Sold Leilões OnLine http://www.sold.com.br/ 11-2184-0949
LEILAOBRASIL http://www.leilaobrasil.net 11-3965-0000
Sistema de Gerenciamento e Pregão Eletrônico da
Agência de Leilões http://www.agencialeilao.com.br 11-5571-4004
LEILÃO ON-LINE http://www.sodresantoro.com.br 11-2464-6464
HIPERLANCE LEILÃO ON LINE http://www.hiperlance.com.br 11-3033-1000
HIPERLANCE LEILÃO OFICIAL ON LINE http://www.hiperlance.com 11-3033-1000
HIPERLANCE LEILÃO OFICIAL ON LINE http://www.hiperlance.net 11-3033-1000
Superbid Judicial http://www.superbidjudicial.com.br 11-2824-6180
Sistema Vs Auction http://www.arrematando.com.br 11-3541-1933
Magaleilões http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes 11-3052-1268
HASTA PUBLICASP http://www.canaljudicial.com.br/hastapublicasp 11-2679-4666
(30/09, 02, 06, 08 e 13/10/2009)
PROCESSO Nº 2006/595 (ANTIGO PROT. CG Nº 14.913/2006) - DICOGE 2.1
DESPACHO: Vistos. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, republique-se o parecer de fls. 14/16, com cópia deste despacho, por expressar a exegese normativa dos itens 8, 11 e 11.1 do Capítulo III c.c. item 61, do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que o cálculo de valores devidos a título de taxa judiciária - inclusive o preparo - constitui atribuição dos Ofícios de Justiça, não comportando cabida a remessa de autos à contadoria judicial para tal fim. São Paulo, 02 de outubro de 2009. (a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Fls. 14/16: Trata de consulta formulada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Ofício de Distribuição da Comarca de Barretos quanto a existir ou não, na Comarca, setor específico para os serviços de contadoria e partidoria, a respeito do que tece algumas considerações. Vieram aos autos informações prestadas pelo DEPRI (fls. 10/11 e 12), que dão conta de que nas antigas Comarcas de terceira entrância, os serviços de contadoria e partidoria devem ser realizados pelo Ofício de Distribuição, nos termos do artigo 1°, I, do Provimento n. 439/91, do E. Conselho Superior da Magistratura. Efetivamente, em face da disciplina normativa mencionada, os serviços objeto da consulta são mesmo de atribuição do Ofício de Distribuição. No que se refere ao remanejamento de funcionários dos Ofícios de Justiça para o Ofício de Distribuição, tem-se questão afeta à E. Presidência do Tribunal de Justiça, conforme se extrai do disposto no artigo 2º do aludido Provimento, razão por que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça deliberar a respeito.
Por outro lado, o artigo 604 e §§ do Código de Processo Civil deve ser analisado em consideração à sua atual redação, porquanto modificada (o caput) pela Lei n. 8.898/1994 e ampliada (os parágrafos) pela Lei n. 10.444/2002. Assim posta a questão, vê-se que é mesmo ato das partes (exeqüente ou executado, em caso de impugnação) a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito (por força do disposto no artigo 604, caput, e do artigo 475-L, § 2°, do CPC), mas sem prejuízo da remessa dos autos ao contador judicial nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 604 (caso em que, à evidência, o cálculo haverá de ser elaborado pelo Ofício ou Seção de Distribuição). Tendo em vista, porém, outras considerações expendidas na consulta, é importante deixar assentado o quanto segue a respeito da responsabilidade pela elaboração de cálculos relativos à taxa judiciária. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinam a matéria posta sob consulta, conforme se extrai do disposto nos itens 8, 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, in verbis (negritos não originais):
Capítulo III:
8. A omissão, ou falha no recolhimento da taxa e contribuições nos casos legalmente estabelecidos, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.
11. Os Ofícios de Justiça no Primeiro Grau de Jurisdição, e a Secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.
11.1. O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça.
Capítulo IV
61. Os escrivães-diretores farão publicar na imprensa, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título. Emerge claro, das normas acima transcritas, que o cálculo do valor devido a título de preparo é atribuição dos Ofícios de Justiça, não devendo os autos ser remetidos, para tal fim, à contadoria judicial. Com efeito, o item 8, do Capitulo III, expressamente dispõe que questões relativas à taxa judiciária devem ser resolvidas sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Por outro lado, os itens 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, atribuem expressamente ao Ofício de Justiça e ao respectivo Diretor a responsabilidade pela elaboração do cálculo do valor do preparo. E nem poderia ser diferente, haja vista a absoluta simplicidade de, juntamente com a sentença, fazer o Ofício de Justiça publicar o valor singelo do preparo e o valor atualizado, ambos apuráveis mediante básicas operações aritméticas e utilização da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça. Em tal contexto, não se afigura razoável - e nem o admitem as Normas de Serviço - a remessa dos autos à contadoria judicial para tal fim, com toda a burocracia e desperdício de atividades que isso envolve, em óbvio prejuízo à prestação dos serviços judiciários. Nestes termos, pois, fica respondida a consulta formulada, oficiando ao MM. Juiz de Direito consulente, com cópia deste despacho e da manifestação do DEPRI (fls. 12), para conhecimento.
São Paulo, 29 de junho de 2006.
(a) Samuel Francisco Mourão Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
(07, 08 e 09/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 963/2009
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de SETEMBRO/2009. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de SETEMBRO/2009 = 0,0000 Salário mínimo = R$ 465,00
(06, 07 e 08/10/09)
DICOGE 1.1
PROTOCOLADO Nº 2009/109651 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 964/2009
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Audiência Pública Solene de Escolha, Outorga e Investidura, das Delegações Integrantes do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis, realizada em 30/09/2009 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/10/2009, e considerando que os delegados investidos deverão promover o início do exercício com o apostilamento do ato, pelo Juiz Corregedor Permanente, no verso do Título de Outorga da Delegação, o que deverá ser objeto de posterior comunicação, no prazo de 10 dias, a esta Corregedoria Geral da Justiça, conforme o item 6.1 do Capítulo I das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais " Provimento CG 5/96; COMUNICA, somente em relação às Unidades integrantes do referido certame, ainda não instaladas e sem atribuição da respectiva corregedoria permanente, que, em caráter excepcional, a incumbência de apostilar o início do exercício dos delegados ficará a cargo dos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns das Comarcas, ALERTANDO aos referidos Magistrados que, conforme disciplina o item 6.2 do Capítulo I das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, antes de dar o início ao respectivo exercício deverá verificar a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e promover vistoria das instalações, disso lavrando termo próprio.
(07, 08 e 09/10/2009)
COMUNICADO CG Nº 965/2009
PROCESSO Nº 2009/89156 - ARARAQUARA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foram cumpridas as penas de suspensão do exercício profissional dos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 10/08/2009:
ALMIR ALEX MARINO - OAB/SP Nº 89.616 - SÃO CARLOS - PD 0109/05,
MARIA de FÁTIMA PEDROSO MARQUETI - OAB/SP Nº 150.844 - ARARAQUARA. PD 0117/07.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 966/2009
PROCESSO Nº 2009/82307 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado GRECIO SILVESTRE de CASTRO, OAB/SP n° 36.573 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 445/2009, disponibilizado no DJE de 01, 02, 03/07/2009, tornou-se sem efeito, face à sua absolvição, em sede revisional.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 967/2009
PROCESSO Nº 2009/82337 " CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado AVANIR PEREIRA da SILVA, OAB/SP n° 78.378 - Capital, para a Subseção de Barueri, veiculada através do Comunicado CG n.º 404/2009, disponibilizado no DJE de 22, 23 e 24/06/2009, foi considerada cumprida aos 08/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 968/2009
PROCESSO Nº 2009/94065 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada EVANILDE SILVA LIMA BATISTA, OAB/SP n° 113.777 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 1558/2008, disponibilizado no DJE de 28/11, 01 e 02/12/08, foi considerada cumprida aos 19/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 969/2009
PROCESSO Nº 2009/85708 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado EDUARDO AZEVEDO, OAB/SP n°83.433 - Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 448/2009, disponibilizado no DJE de 01, 02 e 03/07/2009, foi considerada cumprida aos 30/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 970/2009
PROCESSO Nº 2009/82335 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada TATIANA MARTINI SILVA, OAB/SP n° 190.103 - Capital, para a Subseção de São Bernardo do Campo, veiculada através do Comunicado CG n.º 330/2009, disponibilizado no DJE de 26, 27 e 28/05/2009, tornou-se sem efeito, por força de decisão exarada em Pedido Liminar nos Autos de Mandado de Segurança.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 971/2009
PROCESSO Nº 2009/78794 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada MARIA APRARECIDA SANCHEZ, OAB/SP n° 77.424-1 " Capital, veiculada através do Comunicado CG n.º 711/2008, disponibilizado no DJE de 07, 08 e 10/07/2008, foi considerada cumprida aos 08/05/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 972/2009
PROCESSO Nº 2009/89869 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 04/08/2009:
Rosangela Aparecida Bassiqueto, OAB/SP 94.176, Itaquera, 30 (trinta) dias, prorrogável Valéria Nogueira Arantes, OAB/SP 185.092, Pinheiros, 30 (trinta) dias, prorrogável Wilma Rodrigues Sabino da Silva, OAB/SP 112.196, Carapicuíba, 12 (doze) meses, prorrogável
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 973/2009
PROCESSO Nº 2009/85707 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 16/07/2009:
Dilma Rosa Sobral, OAB/SP 114.245, Santo Amaro, 60 (sessenta) dias, prorrogável
Dorival Oliva Júnior, OAB/SP 97.943, São Paulo, 6 (seis) meses, prorrogável
Eduardo Antonio Ferrari Lopez, OAB/SP 85.950, São Paulo, 30 (trinta) dias,
João Inácio da Silva, OAB/SP 134.515, São Paulo, 90 (noventa) dias, prorrogável
Jomateleno dos Santos Teixeira, OAB/SP 54.685, São Paulo, 12 (doze) meses,
Madalena Morais Nunes dos Reis, OAB/SP 103.555, Franca, 60 (sessenta) dias,
Paulo Edson Ribeiro, OAB/SP 84.566, São Paulo, 30 (trinta) dias, prorrogável
Roberto Frangella, OAB/SP 44.061, Santana, 60 (sessenta) dias.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 974/2009
PROCESSO Nº 2009/92592 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 108/2005, prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 109/2005, prazo de 50 (cinqüenta) dias " PD 110/2005, à advogada LEILA ROSECLER de OLIVEIRA, OAB/SP n° 101.249, conforme edital publicado aos 19/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 975/2009
PROCESSO Nº 2009/92591 " CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 20/08/2009:
Aimberê Coria, OAB/SP 72.662 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias Elizabete da Silva Santos, OAB/SP 109.755 - Subsecção: 196ª General Salgado - Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perdurável; Andréa Cristina Gauy Dourado, OAB/SP 135.418 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias Nelina Gonçalves Gasques, OAB/SP 61.523 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, Fabio Renato Fioramonti, OAB/SP 185.718 - Subsecção: 66ª Votuporanga " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, Nahur Estrella Maia, OAB/SP 48.836 - Subsecção: 138ª Monte Aprazível - Pena: Suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurável Ivanira Reame, OAB/SP 61.509 - Subsecção: 96ª Lapa " Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias Laerte Frediani Junior, OAB/SP 129.394 - Subsecção: 41ª Catanduva - Pena: Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, (08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 976/2009
PROCESSO Nº 2009/92036 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 17/08/2009:
Agnaldo Gomes de Souza, OAB/SP 128.986 Penha de França, 30(trinta) dias, prorrogável Agostinho Tofoli, OAB/SP 49.389, São Paulo, 30(trinta) dias
Daniel Anibal Franco, OAB/SP 137.338, Piracicaba, 120(cento e vinte) dias
João Inácio da Silva, OAB/SP 134.515, São Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Joaquim Alves de Araújo, OAB/AC 1.653, 12(doze) meses Manoel Inácio, OAB/SP 39.024, São Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Marcus Vinicius Calhau Monteiro, OAB/SP 170.813, Santana, 60(sessenta) dias, prorrogável Mauro José de Andrade, OAB/SP 128.819, Itaquaquecetuba, 30(trinta) dias, prorrogável Nancy de Melo Toledo, OAB/SP 79.574, Penha de França, 30(trinta) dias,Neide Aparecida Moreira Lopes, OAB/SP 65.352, São Paulo, 6(seis) meses, prorrogável Oswaldo Teixeira de Magalhães Júnior, OAB/SP 39.155, Pedreira, 30(trinta) dias, prorrogável Pedro Pinto Bento, OAB/SP 159.516, São Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Raimundo Santos de Souza, OAB/SP 84.444, S Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Raul Schwinden, OAB/SP 16.332 - Leme, 30(trinta) dias,Roberto da Silva Morales, OAB/SP 106.444, S Paulo, 60(sessenta) dias, prorrogável Sandra Lucia Rocha, OAB/SP 87.213, S Paulo, 30(trinta) dias, prorrogável Sergio Maciel de Oliveira, OAB/SP 54.707, Taboão da Serra, 30(trinta) dias,(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 977/2009
PROCESSO Nº 2009/97881 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 28/08/2009:
Cezar Rodrigues, OAB/SP 143.091 - Capital, 30 (trinta) dias.
Edemilson Dias de Camargo, OAB/SP 52.048 - Santo André, 30 (trinta) dias.
Norton Villas Boas, OAB/SP 52 323 - Capital, 30 (trinta) dias.
Paulo Lauro da Costa, OAB/SP 118.992 - Mogi das Cruzes, 30 (trinta) dias.
Ricardo Luiz Marçal Ferreira, OAB/SP 111.366 - Capital, 30 (trinta) dias.
Roberto Alvares Gimenes de Jesuz, OAB/SP 177.390 - Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável.Wagna Marise Palmeira de Castro, OAB/SP 95.900 - Santo Amaro, 30 (trinta) dias, prorrogável.Wiliam Soares, OAB/MG 48.225 - Minas Gerais, 30 (trinta) dias.(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 978/2009
PROCESSO Nº 2009/96508 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 24/08/2009:
Thereza Maria Vieira, OAB/SP 12.394, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Marylene Pinto Michael, OAB/SP 16.974, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. José de Sá, OAB/SP 29.892-3, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. José Alfredo de Oliveira Lima, OAB/SP 53.068, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Alda Correa Soares, OAB/SP 53.377, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Rogério Matheus Dizioli, OAB/SP 35.771, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Demerval Carneiro de Miranda, OAB/SP 75.312, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Nelson Eduardo Sanchez, OAB/SP 109.187, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Áurea da Silva Vieira, OAB/SP 79.255, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Hermínio Gerbi Filho, OAB/SP 80.127, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável. Daniel Anibal Franco, OAB/SP 137.338, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável Ana Silvia Ribeiro DAlessandro, OAB/SP 137.636, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Sandra Elizabeth Oberg, OAB/SP 93.115, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Fernanda Laura de Castro Bigi, OAB/SP 123.368, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Rosemary Tech, OAB/SP 127.855, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Juares Ramos da Silva, OAB/SP 67.927, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável José Luiz Piccoli, OAB/SP 68.409, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Maria Aparecida Nobrega, OAB/SP 68.435, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Rejane Augusta Rodriguez, OAB/SP 86.116, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Esmahil Hueb Nouer, OAB/SP 44.133, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Zaira Peixoto, OAB/SP 68.121, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Anibal de Sousa Morais, OAB/SP 76.508, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias João Augusto da Silva Júnior, OAB/SP 42.508, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável Eloisa Nascibem Jones, OAB/SP 41.403, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 979/2009
PROCESSO Nº 2009/72109 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes profissionais, conforme editais publicados aos 10/12/2008:
Ernesto Zeferino Dias - OAB/SP- 76.090 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável Eugênio Savério Trazzi Bellini - OAB/SP- 63.250 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto - Pena: Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias Leila Rosecler de Oliveira - OAB/SP- 101.249 - Subsecção: 22ª São José do Rio Preto " Pena: Suspensão pelo prazo de 50 (cinqüenta) dias - PD 108/2005, 50 (cinqüenta) dias - PD 109/2005, 50 (cinqüenta) dias - PD 110/2005, 60 (sessenta) dias - PD 113/2005.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 980/2009
PROCESSO Nº 2009/71586 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, à advogada DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS, OAB/SP n° 111.721.(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 981/2009
PROCESSO Nº 2006/3256 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO, OAB/SP n° 129.450 - Osasco, veiculada através do Comunicado CG n.º 1309/2006, publicado no DOJ de 31/10, 01 e 06/11/2006, foi considerada cumprida aos 11/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 982/2009
PROCESSO Nº 2003/120 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada SANDRA SBRANA PINHEIRO, OAB/SP n° 139.809 " Penha de França, veiculada através do Comunicado CG n.º 1228/2007, disponibilizado no DJE de 13, 14 e 17/12/2007, foi considerada cumprida aos 11/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 983/2009
PROCESSO Nº 2007/6268 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado JORGE LUIZ TEIXEIRA, OAB/SP n°79.004 - Barueri, veiculada através do Comunicado CG n.º 1243/2007, disponibilizado no DJE de 13, 14 e 17/12/2007, foi considerada cumprida aos 04/08/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG Nº 984/2009
PROCESSO Nº 2007/41254 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado AILTON LUIZ BARRETO, OAB/SP n°60.072, para a Comarca de Campinas, veiculada através do Comunicado CG n.º 450/2007, publicado no DOJ de 27/04, 02,03/05/2007, foi considerada cumprida aos 15/07/2009.
(08, 09 e 13/10/09)
COMUNICADO CG. Nº 985/2009
PROCESSO Nº 2003/121 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado JOSÉ EDEMILSON NIGRO, OAB/SP n°33.033, Pinheiros, veiculada através do Comunicado CG n.º 601/2004, publicado no DOJ de 27, 30 e 31/08/2004 foi declarada extinta, em face da prescrição, nos termos do v. acórdão nº 12190, lavrado no Pedido de Revisão e publicado no DOE de 17/08/2009.Comunica, ainda, que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada NEUSA BENEDITA da SILVA, OAB/SP n° 76,379, para a Subseção da Penha de França, veiculada através do Comunicado CG n.º 284/2007, publicado no DOJ de 21, 22 e 23/03/2007, foi considerada cumprida aos 12/08/2009.(08, 09 e 13/10/09)
DICOGE 1.1
PROTOCOLADO Nº 2009/109651 " SÃO PAULO " CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 964/2009
Ver especial 5° Concurso
DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.
1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.
2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.
3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.
4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.
6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.
7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.
8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.
9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.
10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).
11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.
São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.
SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS Pablo Gonzáles Olalla e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável. Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência.
É o relatório.
Passo a opinar.
O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova. O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento. Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento.
Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada:
Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial (fls. 148/149).
[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. [...] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]" (fls. 151).E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho (fls. 158).
Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas. Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação:
Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os coleguinhas possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar. Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade. As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça.
É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados. Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez. Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças.
Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente. Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote. Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense. Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463).
Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros. A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la:
I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e cartório de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores).
II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior).
III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir).
IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos.
V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614).
VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos.
VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo:
a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações.
IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal. Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída). Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente. Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática. Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado.
Sub censura.
São Paulo, 15 de setembro de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída. São Paulo, 16 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO nº 2009/46189 - JUNDIAÍ - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA - Advogado: DAVID DEBES NETO, OAB/SP Nº 91.286
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, considero prejudicado o presente procedimento no que tange à dissensão relativa à averbação do instrumento de alteração da Convenção do Condomínio, e nego provimento ao recurso no que tange à representação visando a apuração de infração administrativa para futura imposição de pena disciplinar. Juntem-se cópias do referido parecer e desta decisão aos autos do outro recurso em trâmite por esta Corregedoria Geral, interposto pelo mesmo recorrente, remetido ao Ministério Público e ainda pendente de apreciação. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/69956 - SÃO PAULO - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL - Parte: JOSIELHO DELFINO DE MORAIS e OUTRO - Advogado: SUETÔNIO DELFINO DE MORAIS, OAB/SP Nº 265.171
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso adesivo interposto pelo Srs. Josielho Delfino de Morais e Suetônio Delfino de Morais e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para afastar a condenação de restituir em dobro os emolumentos cobrados em excesso, mantida a obrigação de restituir o valor cobrado em excesso com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ " Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/40865 - CAMPINAS - TUCHENHAGEN DO BRASIL LTDA - Advogados: ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO, OAB/SP Nº 16.482
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/72228 - DRACENA - ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE OURO VERDE - Advogado: JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB/SP Nº 119.104
DECISÃO: Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para excluir a qualificação de "clandestina" atribuída à Associação de Difusão Comunitária de Ouro Verde e deixar bem esclarecido que fica aplicada a esta, representada por seu "responsável legal", a multa já referida, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida, inclusive no que tange ao prazo de 30 (trinta) dias fixado para regularização da matrícula, "sob pena de imposição de nova multa, nos termos do art. 124, § 3º, da citada lei". Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/75595 - INDAIATUBA - MARLI RAMOS DA SILVA - Advogado: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS, OAB/SP Nº 121.908
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Determino a redistribuição do recurso para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/87592 - BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado. Remetam-se cópia do parecer e desta decisão ao MM, Juiz Corregedor Permanente nos termos propostos no r. parecer. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/90819 - SÃO PAULO - VALDINEI FIGUEIREDO ORFÃO, OAB/SP Nº 41.732, advogando em causa própria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 1º de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.00.560029-4 - Apuração de Remanescente - Ariette Bochiglieri Silva e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Bernd Herbert Sringer - o edital será publicado independemente do recolhimento das custas, tendo em vista publicação do Comunicado 92-2009 desta data suspendendo o pagamento por 60 dias (PJV 120). - ADV: NELSON EDUARDO BONDARCZUK (OAB 182564/SP), PAULO EDUARDO SILVESTRE (OAB 195845/SP), PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 66466/SP), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB 106302/SP), DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO (OAB 26078/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS (OAB 215845/SP), WALDIR ANTONIO NICOLETTI (OAB 174628/SP), JUSSARA PASCHOINI (OAB 114024/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 14960/SP)
Processo 000.03.077361-0 - Apuração de Remanescente - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 302/302: Defiro. Int. / PJV 157 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUCIANA SALLAI VICIANA D"AMATO (OAB 235040/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), GERVASIO MENDES ANGELO (OAB 30566/SP)
Processo 000.03.153819-3 - Outros Feitos não Especificados - Rubinella Indústria de Modas Limitada - Vistos. Aguarde-se em Cartório por 30 dias. Após, tornem ao arquivo. Int. PJV-42 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARIA AUGUSTA DE CARVALHO (OAB 115896/SP)
Processo 000.05.080736-6 - Pedido de Providências - 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - VISTOS.Fls. 1765: este juízo entende a urgência da interessada. Contudo, em nome dela, não colocará em risco a validade do procedimento que, finalmente, está próximo do fim. Assim, diante do teor da informação retro, indefiro. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 471. - ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), JOSE CUSTODIO FILHO (OAB 34395/SP)
Processo 100.09.129725-1 - Apuração de Remanescente - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. A despeito das alegações de fls. 154/155, mantenho o valor fixado a título de honorários, pois o valor não se mostra excessivo diante da dimensão do imóvel. Aos depósitos. Int. PJV16 - ADV: AMANDA RAMOS DA SILVA (OAB 178453/SP)
Processo 100.09.141099-5 - Levantamento de Depósito - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Ao Sr. Perito para esclarecimentos. Int. PJV-22 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP), LUCIANA CRINCOLI (OAB 197424/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP)
Processo 100.09.169751-7 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU-21/6376/01, na matrícula 15.153, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito CP. 419. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 100.09.323506-1 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Manifeste-sed a Prefeitura Municipal de São Paulo. Após, tornem ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito CP. 350. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.09.332617-2 - Medida Cautelar (em geral) - CIVIL BASE INCORPORADORES ASSOCIADOS LTDA - VISTOS. A antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer medida de urgência que o valha, é incompatível nesta via administrativa da Corregedoria Permanente, haja vista que a reversibilidade e o caráter provisório de tais medidas colocariam em sério risco a segurança jurídica que deve prevalecer nas serventias extrajudiciais. Posto isso, indefiro a medida de urgência requerida. Ao 7° Oficial de registro de Imóveis para prestar informações. Após ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 422. - ADV: MARCELO HENRIQUE MAYER (OAB 95656/SP), ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 100.08.166673-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Martha Christina Tatini dos Santos Ribeiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IRENE TATINI (OAB 43623/SP)
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado