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03 de Novembro de 2021

O Estado de S.Paulo - Tribunal manda cartório retificar certidão de pessoa não-binária com informação de ‘gênero não especificado’

Por unanimidade, o colegiado ponderou que a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa, não se justificando distinção entre binários e não-binários

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinaram que o oficial de registro civil de pessoas retifique o nome de uma pessoa não binária em sua certidão de nascimento e ainda inclua a informação de “gênero não especificado/agênero” no documento. Por unanimidade, o colegiado ponderou que a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa, não se justificando distinção entre binários e não-binários.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo após o juízo de primeiro grau extinguir o processo sem análise de mérito por considerar que, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, seria possível realizar a alteração requerida diretamente pela via extrajudicial. No entanto, a pessoa que apresentou a ação entrou com recurso, apontando que pretendia não apenas alterar o gênero de nascimento, uma vez que se identifica como não-binária.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles afirmou que o caso não dizia respeito à alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa, e assim a solicitação da pessoa não binária justifica a judicialização. As informações foram divulgadas pela corte paulista.

Na avaliação do magistrado, em vista do julgamento do STF que assentou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, ‘seria incongruente’ admitir um entendimento diferente para a pessoa não-binária, considerando que também há ‘dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade’.

“A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal”, escreveu o relator em seu despacho.

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