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20 de Setembro de 2022

“A Lei Federal nº 14.382 enaltece e desburocratiza o sistema registral, conferindo objetividade de resultados e eficácia imediata”

Arpen/SP conversa com Gabriella Dias Caminha de Andrade, presidente da Arpen/MA e uma das organizadoras da cartilha sobre a nova legislação

Após a sanção da Lei Federal nº 14.382, no dia 27 de junho de 2022, muitas foram as alterações ocorridas no Registro Civil das Pessoas Naturais. Mudanças envolvendo o casamento, a união estável, além da possibilidade de alteração de prenome e sobrenome foram algumas das novidades trazidas pela nova legislação. 

Mas algumas dúvidas ainda pairam sob os registradores civis, que por atuarem diariamente com os solicitantes, nos procedimentos e nas dúvidas que surgem, muitos ainda são os questionamentos que aparecem quanto à realização dos novos atos.


A presidente da Arpen/MA, Gabriella Dias Caminha de Andrade. | Foto: Acervo pessoal

Para comentar sobre a nova lei, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) conversa com Gabriella Dias Caminha de Andrade, uma das organizadoras da “Cartilha acerca da Lei nº 14.382/2022”, documento criado pela Arpen-Brasil com orientações aos registradores civis.

Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (Arpen/MA) para o biênio 2022/2024, Gabriella é também tabeliã e registradora em Igarapé Grande (MA).

Arpen/SP – Como a Lei Federal nº 14.382 pode mudar as demandas e atividades diárias das serventias de registro civil das pessoas naturais?

Gabriella Dias Caminha de Andrade – A Lei Federal nº 14.382 enaltece e desburocratiza o sistema registral, conferindo objetividade de resultados e eficácia imediata. Dessa forma, a dispensa de intervenção judicial para determinados atos registrais representa a desejada desjudicialização do registro civil, atendendo a importância da cidadania urgente conferida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais nos atos de seu relevante ofício. 

Além da dispensa de prazos extensos de publicação de edital de proclamas para a celebração do casamento; a desnecessidade de parecer ministerial para todas as habilitações, sendo necessário somente nos casos de impedimento ou arguição de causa suspensiva; o casamento por videoconferência e a própria habilitação podendo ser eletrônica. 

Ou seja, tornou vários atos mais céleres e modernos, e com o uso de tecnologia. O cartório de registro civil digital será uma realidade em breve.

Arpen/SP – Quais as principais vantagens que a lei trouxe aos registradores civis? Há prejuízos? Caso sim, quais são eles?

Gabriella Dias Caminha de Andrade – Ela trouxe grandes vantagens aos registradores civis, entre elas sendo a autonomia, a desburocratização e a independência do Poder Judiciário para a realização de diversos atos que irão beneficiar e muito a população em geral, tornando a atividade mais célere e eficiente.

Entretanto, a maioria das serventias de Registro Civil possuem um acervo físico grande e que ainda não está digitalizado, o que se justifica pela precariedade de recursos financeiros que muitos cartórios enfrentam, como também pelo fato de que toda alteração legislativa dessa magnitude demanda um estudo social e econômico prévio de viabilidade, o que geralmente não é realizado. 

Dessa forma, torna difícil e penosa a atividade do registrador civil, que enfrentará grande desafio na modernização do acervo para fim de cumprimento dos prazos que a lei estipula.

Arpen/SP – Quais as precauções que o oficial deve ter na realização dos novos procedimentos elaborados pela lei?

Gabriella Dias Caminha de Andrade – O oficial deve ter a cautela e segurança jurídica na prática dos atos e na realização dos procedimentos administrativos, com a solicitação da documentação necessária, certidões negativas e comprovante de residência no exemplo da alteração do prenome do art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973).

No tocante à alteração de sobrenomes, prestar atenção no art. 57, e exigir as certidões necessárias e documentos importantes, e se atentar ao que pode ou não ser feito, sempre preservando os sobrenomes de família.

Arpen/SP – Quais as principais alterações que a Lei 14.382 trouxe ao procedimento de união estável?

Gabriella Dias Caminha de Andrade – No que concerne à conversão da união estável em casamento, o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, além de proteger a união estável como entidade familiar, estabelece que deverá "a lei facilitar sua conversão em casamento". Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.726, tratou dessa conversão, prevendo que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". 

Dessa forma, a lei não possibilitava expressamente a conversão administrativa ou extrajudicial, pois haveria a necessidade de autorização judicial, o que a tornava dificultosa, contrariando a ordem constitucional, que, como visto, fala em sua facilitação.

A Lei nº 14.382/2022 tratou de forma correta a questão. Conforme o novo art. 70-A da Lei de Registros Públicos, a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. Dispensa-se, portanto, a ação judicial, para tanto seguindo-se, finalmente e por meio de norma jurídica, a ordem constitucional de sua facilitação.

Além de sua instrumentalização pelo termo declaratório de união estável feito perante o oficial de registro civil, distrato e/ou seu respectivo registro, tudo conforme art. 94-A da Lei de Registros Públicos, com a devida valorização do registrador civil. Assim como a possibilidade de alteração do nome do companheiro, com a inclusão e exclusão do sobrenome do outro companheiro, tudo de acordo com o art. 57, parágrafos 2º e 3º-A.

Arpen/SP – A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015) foi sancionada em 1973, além das diversas alterações realizadas na legislação, na opinião da senhora, quais ainda podem ser realizadas?

Gabriella Dias Caminha de Andrade – Apesar de as alterações implementadas na Lei nº 6.015/73 serem as mais estruturais que já se teve nesses anos todos, a Lei nº 14.382/22 sequer fez referência à população LGBTQIAP+. Circunstâncias já pacificadas na sociedade que foram esquecidas. Houve a inclusão da união estável e a simplificação do procedimento de casamento, entretanto, em nenhum artigo mencionou-se que os procedimentos serão os mesmos quando o casal for homoafetivo. 

Dispositivo que tratou da possibilidade de os pais alterarem o nome do filho até 15 dias do registro poderiam também expor as regras acerca da criança intersexo. A alteração do prenome do transgênero também foi esquecida como possibilidade de averbação quando do requerimento de alteração da manifestação de gênero no registro.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP

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