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07 de Dezembro de 2009

CGJ-SP profere decisão sobre exigência de reconhecimento de firma de magistrado

Nota de Esclarecimento da Arpen-SP

INFORMAMOS AOS REGISTRADORES ASSOCIADOS QUE EM VIRTUDE DE PARECER E DECISÃO ORIUNDOS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/SP, PROFERIDO NOS AUTOS DE CONSULTA FORMULADA POR ESTA ASSOCIAÇÃO - PROC. CG. 2009/48685 - O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR DE MANDADOS DE REGISTRO, AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO E DOCUMENTOS SEMELHANTES DESTINADOS AO FORO EXTRAJUDICIAL SÓ DEVERÁ SER EXIGIDA PELO OFICIAL QUANDO OCORRER FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE SUA AUTENTICIDADE.

DESSA MANEIRA NÃO ESTÃO OS REGISTRADORES OBRIGADOS A EXIGIR COMPULSORIAMENTE O RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DOS MAGISTRADOS NESSES DOCUMENTOS.

SEGUEM OS TERMOS DA CONSULTA E DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Decisão

Em, 02 de dezembro de 2009.

Ilustríssimo Senhor

José Cláudio Murgillo
Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - Arpen-SP
Praça João Mendes, 52 - conj. 1101 - Centro
Cep - 01501-000 - São Paulo - SP

Por determinação superior e à vista da consulta formulada em data de 04 de maio p. passado, dessa Associação, acerca da necessidade ou não da certificação da assinatura do Juiz nos mandados expedidos para os atos do registro civil, e em cumprimento ao que consta do RR. Parecer e Decisão proferidos nos autos em epígrafe, comunico a Vossa Senhoria que, de acordo com o item 63.2 do Capítulo II, c.c. item 54 do Capítulo IV e item 22 do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Oficial somente deverá exigir o reconhecimento da firma do juiz, relativamente ao formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação, mandado de registro, de averbação e de retificação, alvará e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, quando ocorrer fundada dúvida acerca de sua autenticidade.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.

Cláudia Regina Busoli Braccio
Diretora do Departamento
Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE


Consulta

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP, aqui representada por seu presidente em exercício ao final assinado, repercutindo indagação de seus associados, comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência a fim de formular CONSULTA, fazendo-o nos seguintes termos:

De conformidade com o que dispõe o item 54 do Capítulo IV das Normas de Serviço editadas pela E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, os Oficiais Registradores de Pessoas Naturais exigem que mandados judiciais, para produzir efeitos, contenham a confirmação da assinatura do magistrado subscritor pelo Escrivão-Diretor do cartório.

Prescreve o mencionado comando normativo:

"54. Ao expedir formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação, mandado de registro, de averbação e de retificação, alvará e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivão-diretor autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo."

É certo, no entanto, que tal procedimento vem encontrando resistência de ofícios judiciais que proclamam a desnecessidade da certificação de autenticidade da assinatura do juiz, tomando por base o item 63.2 do Capítulo II das Normas de Serviço editadas pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Referido dispositivo, fruto de recente provimento (Prov. CG 36 de 14/12/2007) ressalva que

63.2 "a certificação da autenticidade da assinatura do juiz pelo diretor do cartório somente será realizada nos casos de alvará de soltura, mandado e contra-mandado de prisão, requisição de preso, nas demais hipóteses em que a lei exigir ou quando houver dúvida a respeito da sua veracidade."

A respeito do assunto também o Capítulo XVI das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo se pronuncia, no item 22, consignando que

"22. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, o oficial do Registro deverá, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais.

Os oficiais paulistas encontram-se inseguros diante dos pontos de desencontro existentes entre os ditames acima transcritos, pois enquanto o item 54 do Cap. IV das NSCGJ insere a certificação da assinatura do juiz como requisito obrigatório do mandado, o item 63.2 do Cap. II restringe essa providência a hipóteses específicas e o item 22 do Cap. XVI confere faculdade ao registrador em exigi-la apenas nos casos em que houver fundada dúvida.

Buscando obter unificação procedimental, inclusive para orientação dos ofícios judiciais, a ARPEN/SP requer seja o tema disciplinado por essa E. Corregedoria Geral de Justiça e esclarecida a necessidade ou não da certificação da assinatura do juiz nos mandados expedidos para os atos do registro civil, e em que condições.

Reafirmamos, no ensejo, nossos protestos de apreço e consideração.

São Paulo, 04 de maio de 2009.


ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP
Ademar Custódio

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