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22 de Dezembro de 2009
Artigo - Brasileiros nascidos no exterior - Efeitos jurídicos da emenda constitucional n.º 54/2007 no procedimento do registro civil de pessoas naturais
Nota da Redação
Este artigo representa estritamente a opinião dos autores e foi publicado com o intuito de dar conhecimento sobre as diversas interpretações a respeito do tema. No Estado de São Paulo, o Provimento CG N° 23/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, disciplina esta matéria.
1. Introdução
O presente estudo pretende definir qual o procedimento mais recomendável a ser observado, por Ofício de Registro Civil brasileiro, para a promoção de regularização, no território nacional, de registro de nascimento de brasileiros nascidos e registrados no exterior, nos termos do que prevê o art. 12, I, alínea "c", combinado com o art. 95 do ADCT da Constituição da República, em decorrência dos efeitos jurídicos da Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007, visando à adoção de norma administrativa interna adequada à realidade do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Serviços de Registros Públicos da Comarca de Sapucaia do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Da questão de Direito
O art. 12 da Constituição da República disciplina a questão da aquisição da nacionalidade brasileira. As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I desse art. 12 disciplinam a aquisição do status político de brasileiro, pelo modo originário.
Interessa-nos, especialmente, a hipótese da alínea "c" desse inciso I do art. 12 com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 54/2007, que tem provocado o surgimento de polêmica quanto ao procedimento a adotar nos casos concretos trazidos à prática quotidiana dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, no território nacional.
O presente estudo tem em vista definir qual o procedimento mais adequado a adotar, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, para a regularização, no país, de registros de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior e lá registrados, em repartição brasileira competente ou em repartição estrangeira, bem como procurar esclarecer outras questões relacionadas a esse tema principal.
2.1 Da atual regra de aquisição da nacionalidade originária
A presente hipótese contempla a aquisição originária da nacionalidade brasileira (condição jurídica de brasileiro nato) baseada na conjugação do critério jus sanguinis aliado a outros requisitos específicos previstos no texto do referido dispositivo constitucional, segundo a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007, verbis:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
.........................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira."
Em decorrência disso, a regra de nacionalidade adotada atualmente reconhece a outorga da condição de brasileiro nato em duas situações distintas:
a) aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (jus sanguinis + registro);
b) aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).
Esclarece Walter Ceneviva, nesse particular, que a interpretação dessa regra constitucional já se havia firmado através de precedente do STF (RTJ 66/284), ainda na vigência da Constituição anterior, reconhecendo que a necessidade de opção pela nacionalidade brasileira (a aquisição da denominada nacionalidade potestativa) só se aplica a filho de brasileiro(a) nascido no exterior que não tenha sido registrado perante a repartição brasileira competente (Consulado ou Embaixada), posicionamento, aliás, que contava com o qualificado aval de Pontes de Miranda[3].
2.2 Da modalidade excepcional de aquisição da nacionalidade
Ao mesmo tempo em que alterou a alínea "c" do inciso I do art. 12, promoveu, também, a Emenda Constitucional n° 54/2007, a introdução de um novo dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - o art. 95 - que está intimamente ligado à referida hipótese de aquisição (originária) da nacionalidade brasileira, como regra operacional decorrente da sucessão de reformas havidas no texto constitucional (alteração do texto original pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994 e subsequentemente pela Emenda Constitucional n° 54/2007). Esse novo dispositivo acrescentado, pela Emenda n° 54/2007 (DOU de 21.09.2007), ao ADCT, tem a seguinte redação:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Como podemos perceber, a referida disposição constitucional é regra de transição vinculada ao modo originário de aquisição da nacionalidade contemplado pela alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, destinando-se a restabelecer, àqueles filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 (período de vigência da redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994), a condição de brasileiros natos, desde que registrados em Embaixada ou Consulado brasileiro do lugar de nascimento ou em ofício de registro civil do lugar de nascimento no exterior, desde que venham a fixar residência no território nacional, não lhes sendo exigida opção pela nacionalidade brasileira.
[3] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 76.]
É nesse sentido a lição de Alexandre de Moraes[4] esclarecendo que essa é uma hipótese excepcional e temporária, diferente da nacionalidade potestativa, por não exigir opção (a ser manifestada em juízo, em processo de jurisdição voluntária e sujeita à homologação por sentença) reclamando, tão-somente, o atendimento dos seguintes requisitos:
a) nascimento no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis);
b) pai brasileiro ou mãe brasileira que não estavam a serviço do Brasil;
c) nascimento ocorrido entre 07.06.1994 e 20.09.2007;
d) fixação de residência no Brasil, a qualquer tempo;
e) existência de registro em ofício de registro, não havendo necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.
De tal forma, pode-se concluir que os nascidos no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileiros, que não tenham sido registrados em repartição brasileira competente no exterior, tanto nas hipóteses constitucionais sob a vigência da Constituição de 1988 e até mesmo nos termos da Constituição de 1967 (com a Emenda nº 1, de 1969), necessitam do procedimento confirmatório da nacionalidade brasileira (opção de nacionalidade, em processo de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal e homologada por sentença[5]). A exceção a essa regra geral foi estabelecida pela EC n° 54/2007 àqueles nascidos entre 07.06.1994 e 20.09.2007, aos quais será exigido, tão-somente que comprovem, a qualquer tempo, terem passado, a residir no Brasil.
Sabe-se que essa solução de natureza constitucional decorreu das práticas adotadas depois da vigência da ECR n° 03/94, que fez com que algumas repartições diplomáticas e consulares no exterior deixassem de operar o registro dos brasileiros nascidos fora do território nacional, já que o simples registro nessas repartições não mais conferia o privilégio da nacionalidade originária.
[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 478.
[5] STF, Questão de Ordem na Ação Cautelar n° 70-RS, Relator Min. Sepúlveda Pertence. Informativo do STF, n° 322, julgamento em 25.9.2003 pelo Tribunal Pleno, item n° 3 da ementa do julgado, publicado no DJ de 12.3.2004.]
Veio, posteriormente, a EC n° 54/2007, a reparar essa situação, conferindo a tantos quantos nasceram no período de vigência daquela Emenda de Revisão o privilégio de aquisição da nacionalidade originária pelo simples registro de nascimento em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), como fazia o texto original da Constituição de 1988, sem necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, igualando, ao introduzir o art. 95 no ADCT, tanto os registrados em repartição brasileira quanto os registrados em Ofícios de Registro (possuidores de registro em repartição estrangeira).
Essa, conclui-se, foi a grande inovação de acolhimento de nacionais trazida pela norma de transição do art. 95 do ADCT, que passou a exigir, do registrando, tão-somente, ter passado a residir no território nacional, não fazendo referência à necessidade de opção. Entretanto, essa regra de transição acrescentou, àqueles possuidores de registro em repartição brasileira competente no exterior (Embaixada ou Consulado), no período que vai de 07.06.1994 a 20.09.2007, a necessidade de que comprovem residência no Brasil para a aquisição da condição de brasileiro nato.
Havendo o registro em repartição brasileira competente no exterior (Consulado ou Embaixada), pela regra constitucional geral que voltou a viger depois da Emenda n° 54/2007, nem mesmo a residência no território nacional é exigida para a aquisição originária da nacionalidade brasileira, bastando o registro para ser brasileiro nato.
2.3 A questão da dupla nacionalidade
A Constituição Brasileira admite, em caráter excepcional, a aquisição de dupla nacionalidade quando a lei estrangeira reconhecer, ao brasileiro, uma nacionalidade estrangeira originária nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso II do § 4° de seu art. 12, diferentemente do que ocorre em outros regimes jurídicos nacionais que não admitem esse instituto. Entretanto, especialmente em tempos de globalização, isso vem sendo cada vez mais recorrente em relação a brasileiros nascidos no exterior.
Essa situação decorre facilmente das normas reguladoras da aquisição da nacionalidade brasileira, especialmente, daquelas inseridas na alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, que, afortunadamente, foram construídas ao longo do tempo, de forma a proporcionarem o maior acolhimento possível aos nacionais.
Assim, não deve provocar qualquer receio ao registrador civil nacional a iniciativa de dar plena efetividade e essas normas constitucionais acolhedoras dos filhos de nossa Pátria que, por qualquer situação fática eventual, tenham nascido fora do território nacional, valendo lembrar que a base de nossas regras atinentes à aquisição de nacionalidade, nesse particular, repousam sobre a tradição do jus sanguinis, ou seja, prevalece a qualidade de ser filho(a) de brasileiro(a), sendo suficiente que apenas um dos pais do interessado no registro de nascimento seja brasileiro para que se dê a aquisição da nacionalidade.
O registrador civil nacional, dessa forma, é aquele que proporciona a necessária efetividade na concretização de nossas normas constitucionais básicas relativas à personalidade, ao estado e à nacionalidade. Daí a sua importância como operador de um grande sistema de controle e acolhimento dos nacionais pelo Estado brasileiro.
2.4 Do procedimento registral de acordo com a lei
Decorre das regras constitucionais relativas à aquisição da nacionalidade brasileira (alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição), a questão registral específica atinente à realização, no estrangeiro, de assentos de nascimento dos filhos de brasileiros que lá não se encontravam a serviço do país.
A lei brasileira reconhece como autênticos os assentos de nascimento realizados no estrangeiro, de acordo com a lei do lugar onde tenham sido feitos, assim como os assentos tomados pelas autoridades das repartições brasileiras competentes no exterior, exigindo-lhes, entretanto, para que produzam efeito no Brasil, a trasladação no 1º Ofício de Registro do domicílio do registrando ou no 1º Ofício de Registro do Distrito Federal, se não conhecido o domicílio (art. 32, caput e § 1º da Lei n° 6.015/73, que regula os Registros Públicos - LRP).
Assim, quando se tratar de registro de nascimento realizado em repartição estrangeira (Ofício de Registro no exterior), necessária será, primeiramente, a legalização da certidão ou assento apresentado (autenticação da firma da autoridade registradora estrangeira pela repartição consular brasileira do lugar do registro), além da tradução do documento por tradutor público credenciado e seu prévio registro (juntamente com o documento original) no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 129, § 6º da LRP).
Em relação aos registros realizados em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), tais providências estão dispensadas, salvo se, ao examinar-se o documento, for constatado indício de falsidade documental.
Dispõe a LRP que, quando se tratar de filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro, não estando os pais a serviço do Brasil, vindo este a residir no país, deverá requerer judicialmente o registro do termo de nascimento no livro "E" do 1º Ofício de Registro do lugar de seu domicílio (tanto para aqueles registrados em repartição brasileira no exterior como os nela não registrados, nos termos do § 2º do art. 32 da LRP). Ao que se constata, essa expressão "registro do termo", em verdade, equivale à trasladação do documento também em relação aos documentos produzidos em repartição consular brasileira já que a própria jurisprudência nacional é pródiga na utilização das mais criativas expressões para designá-la, tais como: "registro no livro "E" do 1º Ofício" (TRF/1, AC n° 58.811, de 24.04.2006); "averbação do termo da certidão lavrada em consulado" (TRF/5, REOAC n° 33.4976, de 30.05.2005); "transcrição do registro de nascimento" (TRF/5, REOAC n° 31.1366, de 22.03.2003); "transcrição no Cartório do 1º Ofício" (TJDF, AC n° 43.60497, de 13.04.1998) e "assentamento do termo de nascimento registrado em consulado do Brasil" (TRF/5, REOAC n° 328.011, de 03.06.2004). Todas essas formas de designação, afinal, invocam a idéia de consignar o teor do documento consular (certidão, assento, registro) no livro "E" do 1º Ofício do local em que o registrando fixou domicílio no país. A idéia-motriz é de que o registro é feito por trasladação do documento original lavrado no exterior.
Essas disposições legais da LRP (art. 32, parágrafos 1º e 2º) mantiveram-se hígidas perante as atuais disposições constitucionais reguladoras da aquisição da nacionalidade originária, sendo assinalado por Alexandre de Moraes que a alteração do texto constitucional, promovida pela Emenda Constitucional n° 54/2007, a qual fez vigorar novamente o texto original do art. 12, I, "c" da Constituição (jus sanguinis + registro), provocou a repristinação dos dispositivos da LRP, que até então não haviam sido recepcionados pela vigência intercorrente da Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994, voltando a lei a disciplinar situação constitucionalmente permitida[6].
[6] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 478.]
Foi isso o que ocorreu, especialmente, em relação ao § 2º do art. 32 da LRP, que, sob a vigência da ECR nº 03/1994, passou a ser considerado, por muitos doutrinadores, como dispositivo revogado, como é o caso do entendimento esposado por Regnoberto M. de Melo Jr.[7]
Nesses termos, a importância do procedimento de trasladação do documento lavrado por autoridade brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), nos termos do que prevê o art. 32 da LRP, não está em legalizar o documento no território nacional porque em relação a ele não há o que ser referendado para valer no Brasil, já que ato praticado por autoridade brasileira plenamente competente (alínea "f" do art. 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto n° 61.078, de 27.7.1967).
A importância dessa trasladação está ligada à necessidade de ter-se o documento depositado, em lugar certo, no território nacional, para que possam ser exercidos os controles administrativos sobre a evolução da situação civil (efeitos dos demais atos referidos no art. 29 da LRP) desses cidadãos que retornam ao país, para garantia da adequada publicidade aos atos subseqüentes e o acesso à plena informação a tantos quantos dela necessitem para fins de prova (ver, nesse sentido, o que dispõem o art. 19, § 5º e o art. 21 da LRP).
Nada mais lógico que estejam disponíveis, tais registros, no local que, segundo presume a lei, constituirá o centro das atividades sociais desses cidadãos reintegrados ao território nacional - seu domicílio - inserindo-os no livro "E" do primeiro (ou único) Ofício de Registro desse domicílio, para referência de origem de sua situação civil e da afirmação de sua nacionalidade (ainda que sujeita à confirmação personalíssima posterior), já que representa uma excepcionalidade em termos de depósito de seu assento de nascimento no país (pois que a regra geral dos nacionais é tê-lo lavrado no Livro "A" de Ofício de Registro no território nacional).
O Livro "E", nesse aspecto, confirma sua índole de repositório vocacionado às excepcionalidades registrais no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
[7] MELO JR. Regnoberto M. de. Lei dos Registros Públicos Comentada, 1ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003, p. 87.]
Relativamente aos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da LRP, permanecem esses dispositivos na condição de não-recepcionados pelo atual regime constitucional já que colidem com as regras que presidem o deferimento da nacionalidade brasileira originária (condição de brasileiro nato) tanto no que dizem respeito à regra geral da alínea "c" do inciso I do art. 12, bem como em relação àquela regra excepcional do art. 95 do ADCT, ambas com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007 [8].
2.5 Do procedimento registral de acordo com a norma regulamentar
Quanto às disposições de ordem regulamentar aplicáveis à matéria, temos as regras instituídas pela Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (CNNR-CGJ-RS) que, apesar de em alguns pontos chegar a constituir-se como regulamento autônomo, deixa nítida a sua preocupação no sentido de completar e esclarecer os textos legais, na ausência de outras normas de referência, oferecendo uma direção que melhor oriente aqueles que labutam diariamente com as práticas registrais no âmbito dos Ofícios do Registro Civil de Pessoas Naturais.
As normas referidas estão entre o art. 44 e o art. 52 da CNNR-CGJ-RS, integrando a matéria relativa à extraterritorialidade na atividade registrária civil de pessoas naturais (Subseção II do Capítulo I do Título II).
Ressaltam em importância, entretanto, desse universo de normas, as disposições constantes do art. 50 da CNNR, as quais permitem aos Oficiais de Registro, ao realizarem as trasladações de documentos estrangeiros, mediante autorização judicial, acrescer dados de identificação omitidos nos documentos de origem (certidões ou cópias de assentos) ou, ainda, fazer correções de erros evidentes, levando em conta que o registro se fundamenta em lei alienígena (do lugar de sua realização, no exterior), podendo não corresponder aos requisitos estabelecidos pela lei brasileira. A lei brasileira é silente quanto a essas possibilidades franqueadas pela norma regulamentar. Entretanto esse procedimento é perfeitamente lícito porque a finalidade publicística do registro estará sendo integrada em maior plenitude, contribuindo para sua exatidão, no momento em que lhe não são sonegadas informações essenciais ao apropriado esclarecimento do estado de filiação, dentre outros aspectos importantes.
[8] Nesse sentido, a manifestação de Walter Ceneviva (op. cit. p. 85) é pela derrogação (ou revogação parcial) dos dispositivos, assim como a de Regnoberto M. de Melo Jr. (op. cit. p. 88).]
Há, entretanto, necessidade de comprovação documental, na fase judicial do procedimento, de tudo quanto se venha a acrescentar ou corrigir no registro de origem.
Todas as disposições da CNNR, relativas à matéria, sugerem que se fará o traslado do assento lavrado no exterior em repartição brasileira (Consulado ou Embaixada), no território nacional, à similitude do que se exige aos assentos lavrados por Ofício de Registro no exterior[9]. O § 3° do art. 52 da CNNR, por sua vez, termina por esclarecer derradeiramente essa necessidade do traslado, ainda que o texto do dispositivo, até a presente data, não tenha sido devidamente alterado para adequar-se perfeitamente às disposições da Emenda Constitucional n° 54/2007 quanto à desnecessidade de opção de nacionalidade dos nascidos entre 07.06.1994 e 20.09.2007.
De importância salientar, ainda, com relação às disposições regulamentares trazidas pela CNNR, que terminam por estabelecer o procedimento a adotar para a realização das trasladações (art. 47), mediante autorização do Juízo dos Registros Públicos (competência da Justiça Estadual, portanto, na qual, não havendo Vara Especializada, a atribuição ordinariamente recai sob a jurisdição do Juízo da Direção do Foro), afirmando, de antemão, a competência do foro estadual nesse particular, já que a matéria ainda suscita discussões quanto a constituir, a matéria, competência da Justiça Federal (dada à questão relativa à opção de nacionalidade, que exige apreciação de mérito pelo Juízo Federal competente, por força do que dispõe o art. 109, X, da Constituição, já que o pedido de registro constituiria opção provisória de nacionalidade (art. 12, I, "c", combinado com o art. 95 do ADCT, depois da vigência da EC n° 54/2007) a ser posteriormente confirmada[10]. Assim, na visão do Judiciário Gaúcho, a opção de nacionalidade diz respeito tão-somente aos casos de confirmação da nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa) a ser exercitada depois de atingida a maioridade pelo optante, sendo somente essa a hipótese de competência da Justiça Federal em relação à matéria e que se tratam, os demais casos, de simples pedidos de regularização de registro de nascimento, a cargo da Justiça Estadual.
[9] Cabe observar, por oportuno, que a orientação dada pelos órgãos governamentais do Poder Executivo Federal (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério das Relações Exteriores, dentre outros) é de que a certidão lavrada por autoridade consular brasileira deve ser transcrita no primeiro Ofício de Registro Civil do lugar onde o registrado venha a residir no Brasil (Cartilha Brasileiros no Exterior, editada pelo MTE-Coordenadoria-Geral de Imigração, Brasília, 2007, item n° 12, p. 30).
[10] "Compete à Justiça brasileira processar o pedido de registro de nascimento de filho de pai ou mãe brasileiros ocorrido no estrangeiro, conforme dispõe o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Como o pedido de registro de nascimento consubstancia-se em opção provisória de nacionalidade, a ser ratificada após a maioridade, a competência para processar o pedido de registro de nascimento de filho de pai ou mãe brasileiros ocorrido no estrangeiro é da Justiça Federal, nos termos do art. 12, I, c, combinado com o art. 109, X, ambos da Constituição Federal." ... (TRF/4. AC 2007.71.00.019855-8 (RS). Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha. DJe de 11.05.2009, p. 425).]
Nesses termos, o procedimento será instruído com, além da documentação inerente à trasladação, petição assinada pelo interessado, indo inicialmente à apreciação do representante do Ministério Público e posteriormente, ao Juiz, para decidir sobre a autorização da trasladação e sobre os dados omitidos na certidão de origem que poderão ser acrescidos e aqueles que poderão ser corrigidos na trasladação.
Refere o art. 48 da CNNR que deverá ser provada a nacionalidade brasileira de pelo menos um dos pais do registrando, disposição destinada, evidentemente, ao caso de trasladação de documento estrangeiro (expedido por Ofício de Registro no exterior) que não consigne adequadamente essa informação já que a certidão expedida por repartição brasileira consigna a informação inerente à nacionalidade dos pais do registrando. Nesse aspecto há que se ter cuidado em verificar se a nacionalidade brasileira dos pais foi adquirida por naturalização (modo derivado de aquisição). Nessa hipótese, o nascimento do registrando necessitará ter ocorrido depois da outorga, por sentença, da nacionalidade brasileira a pelo menos um dos pais, na forma do que prevê o art. 12, II, da Constituição (aquisição da nacionalidade brasileira pela naturalização), pois a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que o pretendente à opção pela nacionalidade brasileira não será considerado filho de pai ou de mãe brasileiros se essa condição dos pais (em relação a pelo menos um deles) não estiver implementada ao tempo do nascimento da pessoa do optante.
Refere-se, o § 3° do art. 52 da CNNR-CGJ-RS, à regra destinada a regular a consignação, nos registros dos traslados que venham a ser realizados, de observação quanto à necessidade de opção de nacionalidade. Entretanto, o texto dessa disposição ainda não foi adequado ao atual regime constitucional, instituído após a promulgação da Emenda Constitucional n° 54/2007.
De qualquer forma, essa regra procedimental é importante e necessita da devida atualização, para o efeito de excluir a exigência de opção pela nacionalidade brasileira àqueles filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 que, não estando registrados em repartição brasileira competente, e desde que registrados em repartição estrangeira, venham a residir no território nacional.
3. Conclusão
Consideradas, portanto, as razões apresentadas neste estudo, alinhamos as seguintes conclusões:
a) Os registros de assentos de nascimento de filhos de pai ou de mãe brasileiros, realizados no exterior, tanto em repartição brasileira (Embaixada ou Consulado) assim como em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), precisam ser realizados, para regularização no âmbito do país, por trasladação da certidão ou assento de nascimento lavrado nas referidas repartições, no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar em que o registrando fixou domicílio no país;
b) Quando não for possível caracterizar o lugar da fixação de domicílio no país, nos termos do item anterior, o referido registro será feito no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal;
c) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindo de repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), inexiste a necessidade de sua legalização (reconhecimento de firma da autoridade consular brasileira por autoridade do Ministério das Relações Exteriores), salvo se constatado, excepcionalmente, indício de falsidade do documento apresentado para registro;
d) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), há necessidade de sua legalização através do reconhecimento da firma da autoridade estrangeira que lavrou o assento, pela autoridade consular brasileira do lugar onde o documento foi lavrado;
e) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), inexiste a necessidade de seu prévio registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para posterior trasladação no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais;
f) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), há necessidade do prévio registro, tanto do documento original estrangeiro como de sua tradução (feita por tradutor público juramentado), no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para sua posterior trasladação no Livro "E" do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais;
g) O procedimento, que começa no âmbito extrajudicial, é iniciado no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, com a autuação, pelo Oficial, da petição assinada pelo interessado, dos documentos necessários à trasladação e de eventual prova da nacionalidade brasileira de pelo menos um dos pais, na hipótese de o documento estrangeiro não consignar essa informação. Será remetido inicialmente ao representante do Ministério Público que atua junto ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos, na respectiva Comarca, para manifestação.
Após a manifestação do órgão do Ministério Público o auto do procedimento será concluso ao Juiz, para decisão acerca da autorização do registro por trasladação e do acréscimo de dados eventualmente omitidos ou a corrigir nas certidões de origem.
h) Quando da realização, em Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado no território nacional, de registro, por trasladação, de assento de nascimento lavrado em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), dele não constará observação quanto à necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, por parte do registrando.
i) Quando da realização, em Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado no território nacional, de registro, por trasladação, de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), dele deverá constar observação quanto à necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, por parte do registrando. A opção poderá ser feita a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, se o registrando vier a residir no território nacional, SALVO se o nascimento tiver ocorrido entre 07 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007 (incluindo-se os dias de início e término desse período), quando não será exigível a referida opção. As certidões expedidas, resultantes de registros por trasladação de documento estrangeiro, deverão consignar, portanto, quando cabível, a informação relativa à necessidade de opção de nacionalidade, por parte do registrando.
Dessa forma, a adoção, pelo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Serventia Registral da Comarca de Sapucaia do Sul, de procedimento interno que corresponda às conclusões ora apresentadas, através da respectiva Nota Técnica que deverá ser redigida levando em consideração, igualmente, as características e peculiaridades locais.
Sapucaia do Sul, 14 de dezembro de 2009.
DESPACHO
Aprovo a elaboração de Nota Técnica reguladora da matéria no âmbito desta Serventia, enquanto não houver manifestação em contrário através de norma baixada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, ou de normas similares nacionais, devendo, a elaboração do referido documento regulador, levar em consideração os seguintes aspectos conclusivos:
a) O filho de brasileiro ou de brasileira nascido no exterior antes de 07 de junho de 1994 ou depois de 20 de setembro de 2007 e registrado em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado) é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar a trasladação do documento diplomático ou consular no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual tenha residência no Brasil, não sendo exigível, do registrando, opção de nacionalidade. No caso de não ser possível determinar o lugar em que o registrando fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A providência para essa regularização de registro processa-se perante a Justiça Estadual, iniciando-se com a autuação e remessa da documentação, pelo Ofício do Registro Civil, primeiramente ao órgão do Ministério Público e posteriormente ao juízo competente para ordenar o registro e o traslado, (Vara dos Registros Públicos na Capital e Vara da Direção do Foro no interior do Estado).
b) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior antes de 07 de junho de 1994 ou depois de 20 de setembro de 2007, registrado em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, também é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar o registro, com trasladação do documento estrangeiro, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual veio a residir no Brasil.
No caso de não ser possível determinar o lugar em que fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. Essa providência, no país, processa-se judicialmente, sob a forma de regularização de registro de nascimento (antes da maioridade, perante a Justiça Estadual), observado o trâmite referido no item anterior, ou sob a forma de opção de nacionalidade (depois da maioridade, perante a Justiça Federal).
c) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior entre 07 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007 e registrado em repartição brasileira (Embaixada ou Consulado) ou em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), que venha a residir no Brasil é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, combinado com o art. 95 do ADCT, com a redação dada pela EC n° 54/2007, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar o registro, com trasladação do documento brasileiro ou do documento estrangeiro de nascimento, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual veio a residir no Brasil. No caso de não ser possível determinar o lugar em que fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A providência para regularização de registro de nascimento processa-se judicialmente, perante a Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado), considerando que há necessidade de produção de prova segura de que o interessado no registro é filho de pai ou de mãe brasileiros, nascido no período já indicado, e de que tenha fixado residência no país, sendo-lhe dispensada a opção de nacionalidade.
d) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior e não registrado tanto em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado) assim como em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país) poderá ser registrado no Brasil, mediante autorização judicial, no Livro "A" do Oficio do Registro Civil de Pessoas Naturais do local de residência do registrando, devendo constar do termo a ser lavrado, assim como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, perante a Justiça Federal. Há, assim, necessidade de constituição de advogado e ajuizamento da competente ação perante o juízo cível da Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado) do lugar onde o registrando fixou residência no Brasil.
e) Feitas essas considerações, é conveniente anotar, ainda, que a dupla nacionalidade pode ser obtida pelo filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior e registrado em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado), nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, quando a lei do país de seu nascimento lhe outorgar nacionalidade estrangeira originária (conforme autoriza a alínea "a" do inciso II do § 4° do art. 12 da Constituição) em razão de concomitante registro de nascimento em repartição estrangeira competente (Ofício de Registro do país em que se deu o nascimento), hipótese na qual, para regularização do registro de nascimento no Brasil, como brasileiro nato, deverá ser providenciada a trasladação do documento diplomático ou consular, expedido pela repartição brasileira, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual tenha residência no Brasil, não sendo exigível, do registrando, opção de nacionalidade. A providência para essa regularização de registro processa-se perante a Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado), iniciando-se com a autuação e remessa da documentação, pelo Ofício do Registro Civil, primeiramente à manifestação do órgão do Ministério Público e posteriormente ao juízo competente para ordenar o registro e o traslado, o que possibilita a posterior obtenção de passaporte brasileiro.
Sendo essas as ponderações que entendo cabíveis para a adequada disciplina da matéria, remeto a documentação juntada ao presente despacho para que seja providenciada a redação da correspondente Nota Técnica.
Sapucaia do Sul, 17 de dezembro de 2009.
Autores:
João Pedro Lamana Paiva é Registrador e Tabelião de Protesto do Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul-RS.
Pércio Brasil Alvares é Gestor Administrativo do Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul-RS.]
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Estado de São Paulo
PROVIMENTO CG N° 23/2009
Dá nova redação ao item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, que alterou a redação da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/54052;
R E S O L V E:
Artigo 1º - O item 9 e respectivos subitens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
Fonte: Diário Oficial
Data Publicação: 28/08/2009
Este artigo representa estritamente a opinião dos autores e foi publicado com o intuito de dar conhecimento sobre as diversas interpretações a respeito do tema. No Estado de São Paulo, o Provimento CG N° 23/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, disciplina esta matéria.
1. Introdução
O presente estudo pretende definir qual o procedimento mais recomendável a ser observado, por Ofício de Registro Civil brasileiro, para a promoção de regularização, no território nacional, de registro de nascimento de brasileiros nascidos e registrados no exterior, nos termos do que prevê o art. 12, I, alínea "c", combinado com o art. 95 do ADCT da Constituição da República, em decorrência dos efeitos jurídicos da Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007, visando à adoção de norma administrativa interna adequada à realidade do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Serviços de Registros Públicos da Comarca de Sapucaia do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Da questão de Direito
O art. 12 da Constituição da República disciplina a questão da aquisição da nacionalidade brasileira. As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I desse art. 12 disciplinam a aquisição do status político de brasileiro, pelo modo originário.
Interessa-nos, especialmente, a hipótese da alínea "c" desse inciso I do art. 12 com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 54/2007, que tem provocado o surgimento de polêmica quanto ao procedimento a adotar nos casos concretos trazidos à prática quotidiana dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, no território nacional.
O presente estudo tem em vista definir qual o procedimento mais adequado a adotar, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, para a regularização, no país, de registros de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior e lá registrados, em repartição brasileira competente ou em repartição estrangeira, bem como procurar esclarecer outras questões relacionadas a esse tema principal.
2.1 Da atual regra de aquisição da nacionalidade originária
A presente hipótese contempla a aquisição originária da nacionalidade brasileira (condição jurídica de brasileiro nato) baseada na conjugação do critério jus sanguinis aliado a outros requisitos específicos previstos no texto do referido dispositivo constitucional, segundo a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007, verbis:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
.........................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira."
Em decorrência disso, a regra de nacionalidade adotada atualmente reconhece a outorga da condição de brasileiro nato em duas situações distintas:
a) aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (jus sanguinis + registro);
b) aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).
Esclarece Walter Ceneviva, nesse particular, que a interpretação dessa regra constitucional já se havia firmado através de precedente do STF (RTJ 66/284), ainda na vigência da Constituição anterior, reconhecendo que a necessidade de opção pela nacionalidade brasileira (a aquisição da denominada nacionalidade potestativa) só se aplica a filho de brasileiro(a) nascido no exterior que não tenha sido registrado perante a repartição brasileira competente (Consulado ou Embaixada), posicionamento, aliás, que contava com o qualificado aval de Pontes de Miranda[3].
2.2 Da modalidade excepcional de aquisição da nacionalidade
Ao mesmo tempo em que alterou a alínea "c" do inciso I do art. 12, promoveu, também, a Emenda Constitucional n° 54/2007, a introdução de um novo dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - o art. 95 - que está intimamente ligado à referida hipótese de aquisição (originária) da nacionalidade brasileira, como regra operacional decorrente da sucessão de reformas havidas no texto constitucional (alteração do texto original pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994 e subsequentemente pela Emenda Constitucional n° 54/2007). Esse novo dispositivo acrescentado, pela Emenda n° 54/2007 (DOU de 21.09.2007), ao ADCT, tem a seguinte redação:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Como podemos perceber, a referida disposição constitucional é regra de transição vinculada ao modo originário de aquisição da nacionalidade contemplado pela alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, destinando-se a restabelecer, àqueles filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 (período de vigência da redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994), a condição de brasileiros natos, desde que registrados em Embaixada ou Consulado brasileiro do lugar de nascimento ou em ofício de registro civil do lugar de nascimento no exterior, desde que venham a fixar residência no território nacional, não lhes sendo exigida opção pela nacionalidade brasileira.
[3] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 76.]
É nesse sentido a lição de Alexandre de Moraes[4] esclarecendo que essa é uma hipótese excepcional e temporária, diferente da nacionalidade potestativa, por não exigir opção (a ser manifestada em juízo, em processo de jurisdição voluntária e sujeita à homologação por sentença) reclamando, tão-somente, o atendimento dos seguintes requisitos:
a) nascimento no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis);
b) pai brasileiro ou mãe brasileira que não estavam a serviço do Brasil;
c) nascimento ocorrido entre 07.06.1994 e 20.09.2007;
d) fixação de residência no Brasil, a qualquer tempo;
e) existência de registro em ofício de registro, não havendo necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.
De tal forma, pode-se concluir que os nascidos no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileiros, que não tenham sido registrados em repartição brasileira competente no exterior, tanto nas hipóteses constitucionais sob a vigência da Constituição de 1988 e até mesmo nos termos da Constituição de 1967 (com a Emenda nº 1, de 1969), necessitam do procedimento confirmatório da nacionalidade brasileira (opção de nacionalidade, em processo de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal e homologada por sentença[5]). A exceção a essa regra geral foi estabelecida pela EC n° 54/2007 àqueles nascidos entre 07.06.1994 e 20.09.2007, aos quais será exigido, tão-somente que comprovem, a qualquer tempo, terem passado, a residir no Brasil.
Sabe-se que essa solução de natureza constitucional decorreu das práticas adotadas depois da vigência da ECR n° 03/94, que fez com que algumas repartições diplomáticas e consulares no exterior deixassem de operar o registro dos brasileiros nascidos fora do território nacional, já que o simples registro nessas repartições não mais conferia o privilégio da nacionalidade originária.
[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 478.
[5] STF, Questão de Ordem na Ação Cautelar n° 70-RS, Relator Min. Sepúlveda Pertence. Informativo do STF, n° 322, julgamento em 25.9.2003 pelo Tribunal Pleno, item n° 3 da ementa do julgado, publicado no DJ de 12.3.2004.]
Veio, posteriormente, a EC n° 54/2007, a reparar essa situação, conferindo a tantos quantos nasceram no período de vigência daquela Emenda de Revisão o privilégio de aquisição da nacionalidade originária pelo simples registro de nascimento em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), como fazia o texto original da Constituição de 1988, sem necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, igualando, ao introduzir o art. 95 no ADCT, tanto os registrados em repartição brasileira quanto os registrados em Ofícios de Registro (possuidores de registro em repartição estrangeira).
Essa, conclui-se, foi a grande inovação de acolhimento de nacionais trazida pela norma de transição do art. 95 do ADCT, que passou a exigir, do registrando, tão-somente, ter passado a residir no território nacional, não fazendo referência à necessidade de opção. Entretanto, essa regra de transição acrescentou, àqueles possuidores de registro em repartição brasileira competente no exterior (Embaixada ou Consulado), no período que vai de 07.06.1994 a 20.09.2007, a necessidade de que comprovem residência no Brasil para a aquisição da condição de brasileiro nato.
Havendo o registro em repartição brasileira competente no exterior (Consulado ou Embaixada), pela regra constitucional geral que voltou a viger depois da Emenda n° 54/2007, nem mesmo a residência no território nacional é exigida para a aquisição originária da nacionalidade brasileira, bastando o registro para ser brasileiro nato.
2.3 A questão da dupla nacionalidade
A Constituição Brasileira admite, em caráter excepcional, a aquisição de dupla nacionalidade quando a lei estrangeira reconhecer, ao brasileiro, uma nacionalidade estrangeira originária nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso II do § 4° de seu art. 12, diferentemente do que ocorre em outros regimes jurídicos nacionais que não admitem esse instituto. Entretanto, especialmente em tempos de globalização, isso vem sendo cada vez mais recorrente em relação a brasileiros nascidos no exterior.
Essa situação decorre facilmente das normas reguladoras da aquisição da nacionalidade brasileira, especialmente, daquelas inseridas na alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, que, afortunadamente, foram construídas ao longo do tempo, de forma a proporcionarem o maior acolhimento possível aos nacionais.
Assim, não deve provocar qualquer receio ao registrador civil nacional a iniciativa de dar plena efetividade e essas normas constitucionais acolhedoras dos filhos de nossa Pátria que, por qualquer situação fática eventual, tenham nascido fora do território nacional, valendo lembrar que a base de nossas regras atinentes à aquisição de nacionalidade, nesse particular, repousam sobre a tradição do jus sanguinis, ou seja, prevalece a qualidade de ser filho(a) de brasileiro(a), sendo suficiente que apenas um dos pais do interessado no registro de nascimento seja brasileiro para que se dê a aquisição da nacionalidade.
O registrador civil nacional, dessa forma, é aquele que proporciona a necessária efetividade na concretização de nossas normas constitucionais básicas relativas à personalidade, ao estado e à nacionalidade. Daí a sua importância como operador de um grande sistema de controle e acolhimento dos nacionais pelo Estado brasileiro.
2.4 Do procedimento registral de acordo com a lei
Decorre das regras constitucionais relativas à aquisição da nacionalidade brasileira (alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição), a questão registral específica atinente à realização, no estrangeiro, de assentos de nascimento dos filhos de brasileiros que lá não se encontravam a serviço do país.
A lei brasileira reconhece como autênticos os assentos de nascimento realizados no estrangeiro, de acordo com a lei do lugar onde tenham sido feitos, assim como os assentos tomados pelas autoridades das repartições brasileiras competentes no exterior, exigindo-lhes, entretanto, para que produzam efeito no Brasil, a trasladação no 1º Ofício de Registro do domicílio do registrando ou no 1º Ofício de Registro do Distrito Federal, se não conhecido o domicílio (art. 32, caput e § 1º da Lei n° 6.015/73, que regula os Registros Públicos - LRP).
Assim, quando se tratar de registro de nascimento realizado em repartição estrangeira (Ofício de Registro no exterior), necessária será, primeiramente, a legalização da certidão ou assento apresentado (autenticação da firma da autoridade registradora estrangeira pela repartição consular brasileira do lugar do registro), além da tradução do documento por tradutor público credenciado e seu prévio registro (juntamente com o documento original) no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 129, § 6º da LRP).
Em relação aos registros realizados em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), tais providências estão dispensadas, salvo se, ao examinar-se o documento, for constatado indício de falsidade documental.
Dispõe a LRP que, quando se tratar de filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro, não estando os pais a serviço do Brasil, vindo este a residir no país, deverá requerer judicialmente o registro do termo de nascimento no livro "E" do 1º Ofício de Registro do lugar de seu domicílio (tanto para aqueles registrados em repartição brasileira no exterior como os nela não registrados, nos termos do § 2º do art. 32 da LRP). Ao que se constata, essa expressão "registro do termo", em verdade, equivale à trasladação do documento também em relação aos documentos produzidos em repartição consular brasileira já que a própria jurisprudência nacional é pródiga na utilização das mais criativas expressões para designá-la, tais como: "registro no livro "E" do 1º Ofício" (TRF/1, AC n° 58.811, de 24.04.2006); "averbação do termo da certidão lavrada em consulado" (TRF/5, REOAC n° 33.4976, de 30.05.2005); "transcrição do registro de nascimento" (TRF/5, REOAC n° 31.1366, de 22.03.2003); "transcrição no Cartório do 1º Ofício" (TJDF, AC n° 43.60497, de 13.04.1998) e "assentamento do termo de nascimento registrado em consulado do Brasil" (TRF/5, REOAC n° 328.011, de 03.06.2004). Todas essas formas de designação, afinal, invocam a idéia de consignar o teor do documento consular (certidão, assento, registro) no livro "E" do 1º Ofício do local em que o registrando fixou domicílio no país. A idéia-motriz é de que o registro é feito por trasladação do documento original lavrado no exterior.
Essas disposições legais da LRP (art. 32, parágrafos 1º e 2º) mantiveram-se hígidas perante as atuais disposições constitucionais reguladoras da aquisição da nacionalidade originária, sendo assinalado por Alexandre de Moraes que a alteração do texto constitucional, promovida pela Emenda Constitucional n° 54/2007, a qual fez vigorar novamente o texto original do art. 12, I, "c" da Constituição (jus sanguinis + registro), provocou a repristinação dos dispositivos da LRP, que até então não haviam sido recepcionados pela vigência intercorrente da Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994, voltando a lei a disciplinar situação constitucionalmente permitida[6].
[6] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 478.]
Foi isso o que ocorreu, especialmente, em relação ao § 2º do art. 32 da LRP, que, sob a vigência da ECR nº 03/1994, passou a ser considerado, por muitos doutrinadores, como dispositivo revogado, como é o caso do entendimento esposado por Regnoberto M. de Melo Jr.[7]
Nesses termos, a importância do procedimento de trasladação do documento lavrado por autoridade brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), nos termos do que prevê o art. 32 da LRP, não está em legalizar o documento no território nacional porque em relação a ele não há o que ser referendado para valer no Brasil, já que ato praticado por autoridade brasileira plenamente competente (alínea "f" do art. 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto n° 61.078, de 27.7.1967).
A importância dessa trasladação está ligada à necessidade de ter-se o documento depositado, em lugar certo, no território nacional, para que possam ser exercidos os controles administrativos sobre a evolução da situação civil (efeitos dos demais atos referidos no art. 29 da LRP) desses cidadãos que retornam ao país, para garantia da adequada publicidade aos atos subseqüentes e o acesso à plena informação a tantos quantos dela necessitem para fins de prova (ver, nesse sentido, o que dispõem o art. 19, § 5º e o art. 21 da LRP).
Nada mais lógico que estejam disponíveis, tais registros, no local que, segundo presume a lei, constituirá o centro das atividades sociais desses cidadãos reintegrados ao território nacional - seu domicílio - inserindo-os no livro "E" do primeiro (ou único) Ofício de Registro desse domicílio, para referência de origem de sua situação civil e da afirmação de sua nacionalidade (ainda que sujeita à confirmação personalíssima posterior), já que representa uma excepcionalidade em termos de depósito de seu assento de nascimento no país (pois que a regra geral dos nacionais é tê-lo lavrado no Livro "A" de Ofício de Registro no território nacional).
O Livro "E", nesse aspecto, confirma sua índole de repositório vocacionado às excepcionalidades registrais no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
[7] MELO JR. Regnoberto M. de. Lei dos Registros Públicos Comentada, 1ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003, p. 87.]
Relativamente aos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da LRP, permanecem esses dispositivos na condição de não-recepcionados pelo atual regime constitucional já que colidem com as regras que presidem o deferimento da nacionalidade brasileira originária (condição de brasileiro nato) tanto no que dizem respeito à regra geral da alínea "c" do inciso I do art. 12, bem como em relação àquela regra excepcional do art. 95 do ADCT, ambas com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007 [8].
2.5 Do procedimento registral de acordo com a norma regulamentar
Quanto às disposições de ordem regulamentar aplicáveis à matéria, temos as regras instituídas pela Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (CNNR-CGJ-RS) que, apesar de em alguns pontos chegar a constituir-se como regulamento autônomo, deixa nítida a sua preocupação no sentido de completar e esclarecer os textos legais, na ausência de outras normas de referência, oferecendo uma direção que melhor oriente aqueles que labutam diariamente com as práticas registrais no âmbito dos Ofícios do Registro Civil de Pessoas Naturais.
As normas referidas estão entre o art. 44 e o art. 52 da CNNR-CGJ-RS, integrando a matéria relativa à extraterritorialidade na atividade registrária civil de pessoas naturais (Subseção II do Capítulo I do Título II).
Ressaltam em importância, entretanto, desse universo de normas, as disposições constantes do art. 50 da CNNR, as quais permitem aos Oficiais de Registro, ao realizarem as trasladações de documentos estrangeiros, mediante autorização judicial, acrescer dados de identificação omitidos nos documentos de origem (certidões ou cópias de assentos) ou, ainda, fazer correções de erros evidentes, levando em conta que o registro se fundamenta em lei alienígena (do lugar de sua realização, no exterior), podendo não corresponder aos requisitos estabelecidos pela lei brasileira. A lei brasileira é silente quanto a essas possibilidades franqueadas pela norma regulamentar. Entretanto esse procedimento é perfeitamente lícito porque a finalidade publicística do registro estará sendo integrada em maior plenitude, contribuindo para sua exatidão, no momento em que lhe não são sonegadas informações essenciais ao apropriado esclarecimento do estado de filiação, dentre outros aspectos importantes.
[8] Nesse sentido, a manifestação de Walter Ceneviva (op. cit. p. 85) é pela derrogação (ou revogação parcial) dos dispositivos, assim como a de Regnoberto M. de Melo Jr. (op. cit. p. 88).]
Há, entretanto, necessidade de comprovação documental, na fase judicial do procedimento, de tudo quanto se venha a acrescentar ou corrigir no registro de origem.
Todas as disposições da CNNR, relativas à matéria, sugerem que se fará o traslado do assento lavrado no exterior em repartição brasileira (Consulado ou Embaixada), no território nacional, à similitude do que se exige aos assentos lavrados por Ofício de Registro no exterior[9]. O § 3° do art. 52 da CNNR, por sua vez, termina por esclarecer derradeiramente essa necessidade do traslado, ainda que o texto do dispositivo, até a presente data, não tenha sido devidamente alterado para adequar-se perfeitamente às disposições da Emenda Constitucional n° 54/2007 quanto à desnecessidade de opção de nacionalidade dos nascidos entre 07.06.1994 e 20.09.2007.
De importância salientar, ainda, com relação às disposições regulamentares trazidas pela CNNR, que terminam por estabelecer o procedimento a adotar para a realização das trasladações (art. 47), mediante autorização do Juízo dos Registros Públicos (competência da Justiça Estadual, portanto, na qual, não havendo Vara Especializada, a atribuição ordinariamente recai sob a jurisdição do Juízo da Direção do Foro), afirmando, de antemão, a competência do foro estadual nesse particular, já que a matéria ainda suscita discussões quanto a constituir, a matéria, competência da Justiça Federal (dada à questão relativa à opção de nacionalidade, que exige apreciação de mérito pelo Juízo Federal competente, por força do que dispõe o art. 109, X, da Constituição, já que o pedido de registro constituiria opção provisória de nacionalidade (art. 12, I, "c", combinado com o art. 95 do ADCT, depois da vigência da EC n° 54/2007) a ser posteriormente confirmada[10]. Assim, na visão do Judiciário Gaúcho, a opção de nacionalidade diz respeito tão-somente aos casos de confirmação da nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa) a ser exercitada depois de atingida a maioridade pelo optante, sendo somente essa a hipótese de competência da Justiça Federal em relação à matéria e que se tratam, os demais casos, de simples pedidos de regularização de registro de nascimento, a cargo da Justiça Estadual.
[9] Cabe observar, por oportuno, que a orientação dada pelos órgãos governamentais do Poder Executivo Federal (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério das Relações Exteriores, dentre outros) é de que a certidão lavrada por autoridade consular brasileira deve ser transcrita no primeiro Ofício de Registro Civil do lugar onde o registrado venha a residir no Brasil (Cartilha Brasileiros no Exterior, editada pelo MTE-Coordenadoria-Geral de Imigração, Brasília, 2007, item n° 12, p. 30).
[10] "Compete à Justiça brasileira processar o pedido de registro de nascimento de filho de pai ou mãe brasileiros ocorrido no estrangeiro, conforme dispõe o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Como o pedido de registro de nascimento consubstancia-se em opção provisória de nacionalidade, a ser ratificada após a maioridade, a competência para processar o pedido de registro de nascimento de filho de pai ou mãe brasileiros ocorrido no estrangeiro é da Justiça Federal, nos termos do art. 12, I, c, combinado com o art. 109, X, ambos da Constituição Federal." ... (TRF/4. AC 2007.71.00.019855-8 (RS). Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha. DJe de 11.05.2009, p. 425).]
Nesses termos, o procedimento será instruído com, além da documentação inerente à trasladação, petição assinada pelo interessado, indo inicialmente à apreciação do representante do Ministério Público e posteriormente, ao Juiz, para decidir sobre a autorização da trasladação e sobre os dados omitidos na certidão de origem que poderão ser acrescidos e aqueles que poderão ser corrigidos na trasladação.
Refere o art. 48 da CNNR que deverá ser provada a nacionalidade brasileira de pelo menos um dos pais do registrando, disposição destinada, evidentemente, ao caso de trasladação de documento estrangeiro (expedido por Ofício de Registro no exterior) que não consigne adequadamente essa informação já que a certidão expedida por repartição brasileira consigna a informação inerente à nacionalidade dos pais do registrando. Nesse aspecto há que se ter cuidado em verificar se a nacionalidade brasileira dos pais foi adquirida por naturalização (modo derivado de aquisição). Nessa hipótese, o nascimento do registrando necessitará ter ocorrido depois da outorga, por sentença, da nacionalidade brasileira a pelo menos um dos pais, na forma do que prevê o art. 12, II, da Constituição (aquisição da nacionalidade brasileira pela naturalização), pois a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que o pretendente à opção pela nacionalidade brasileira não será considerado filho de pai ou de mãe brasileiros se essa condição dos pais (em relação a pelo menos um deles) não estiver implementada ao tempo do nascimento da pessoa do optante.
Refere-se, o § 3° do art. 52 da CNNR-CGJ-RS, à regra destinada a regular a consignação, nos registros dos traslados que venham a ser realizados, de observação quanto à necessidade de opção de nacionalidade. Entretanto, o texto dessa disposição ainda não foi adequado ao atual regime constitucional, instituído após a promulgação da Emenda Constitucional n° 54/2007.
De qualquer forma, essa regra procedimental é importante e necessita da devida atualização, para o efeito de excluir a exigência de opção pela nacionalidade brasileira àqueles filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 que, não estando registrados em repartição brasileira competente, e desde que registrados em repartição estrangeira, venham a residir no território nacional.
3. Conclusão
Consideradas, portanto, as razões apresentadas neste estudo, alinhamos as seguintes conclusões:
a) Os registros de assentos de nascimento de filhos de pai ou de mãe brasileiros, realizados no exterior, tanto em repartição brasileira (Embaixada ou Consulado) assim como em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), precisam ser realizados, para regularização no âmbito do país, por trasladação da certidão ou assento de nascimento lavrado nas referidas repartições, no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar em que o registrando fixou domicílio no país;
b) Quando não for possível caracterizar o lugar da fixação de domicílio no país, nos termos do item anterior, o referido registro será feito no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal;
c) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindo de repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), inexiste a necessidade de sua legalização (reconhecimento de firma da autoridade consular brasileira por autoridade do Ministério das Relações Exteriores), salvo se constatado, excepcionalmente, indício de falsidade do documento apresentado para registro;
d) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), há necessidade de sua legalização através do reconhecimento da firma da autoridade estrangeira que lavrou o assento, pela autoridade consular brasileira do lugar onde o documento foi lavrado;
e) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), inexiste a necessidade de seu prévio registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para posterior trasladação no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais;
f) Sendo a certidão ou o assento de nascimento provindos de repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), há necessidade do prévio registro, tanto do documento original estrangeiro como de sua tradução (feita por tradutor público juramentado), no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para sua posterior trasladação no Livro "E" do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais;
g) O procedimento, que começa no âmbito extrajudicial, é iniciado no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, com a autuação, pelo Oficial, da petição assinada pelo interessado, dos documentos necessários à trasladação e de eventual prova da nacionalidade brasileira de pelo menos um dos pais, na hipótese de o documento estrangeiro não consignar essa informação. Será remetido inicialmente ao representante do Ministério Público que atua junto ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos, na respectiva Comarca, para manifestação.
Após a manifestação do órgão do Ministério Público o auto do procedimento será concluso ao Juiz, para decisão acerca da autorização do registro por trasladação e do acréscimo de dados eventualmente omitidos ou a corrigir nas certidões de origem.
h) Quando da realização, em Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado no território nacional, de registro, por trasladação, de assento de nascimento lavrado em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado), dele não constará observação quanto à necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, por parte do registrando.
i) Quando da realização, em Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado no território nacional, de registro, por trasladação, de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), dele deverá constar observação quanto à necessidade de opção pela nacionalidade brasileira, por parte do registrando. A opção poderá ser feita a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, se o registrando vier a residir no território nacional, SALVO se o nascimento tiver ocorrido entre 07 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007 (incluindo-se os dias de início e término desse período), quando não será exigível a referida opção. As certidões expedidas, resultantes de registros por trasladação de documento estrangeiro, deverão consignar, portanto, quando cabível, a informação relativa à necessidade de opção de nacionalidade, por parte do registrando.
Dessa forma, a adoção, pelo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Serventia Registral da Comarca de Sapucaia do Sul, de procedimento interno que corresponda às conclusões ora apresentadas, através da respectiva Nota Técnica que deverá ser redigida levando em consideração, igualmente, as características e peculiaridades locais.
Sapucaia do Sul, 14 de dezembro de 2009.
DESPACHO
Aprovo a elaboração de Nota Técnica reguladora da matéria no âmbito desta Serventia, enquanto não houver manifestação em contrário através de norma baixada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, ou de normas similares nacionais, devendo, a elaboração do referido documento regulador, levar em consideração os seguintes aspectos conclusivos:
a) O filho de brasileiro ou de brasileira nascido no exterior antes de 07 de junho de 1994 ou depois de 20 de setembro de 2007 e registrado em repartição brasileira no exterior (Embaixada ou Consulado) é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar a trasladação do documento diplomático ou consular no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual tenha residência no Brasil, não sendo exigível, do registrando, opção de nacionalidade. No caso de não ser possível determinar o lugar em que o registrando fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A providência para essa regularização de registro processa-se perante a Justiça Estadual, iniciando-se com a autuação e remessa da documentação, pelo Ofício do Registro Civil, primeiramente ao órgão do Ministério Público e posteriormente ao juízo competente para ordenar o registro e o traslado, (Vara dos Registros Públicos na Capital e Vara da Direção do Foro no interior do Estado).
b) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior antes de 07 de junho de 1994 ou depois de 20 de setembro de 2007, registrado em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, também é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar o registro, com trasladação do documento estrangeiro, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual veio a residir no Brasil.
No caso de não ser possível determinar o lugar em que fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. Essa providência, no país, processa-se judicialmente, sob a forma de regularização de registro de nascimento (antes da maioridade, perante a Justiça Estadual), observado o trâmite referido no item anterior, ou sob a forma de opção de nacionalidade (depois da maioridade, perante a Justiça Federal).
c) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior entre 07 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007 e registrado em repartição brasileira (Embaixada ou Consulado) ou em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país), que venha a residir no Brasil é brasileiro nato, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, combinado com o art. 95 do ADCT, com a redação dada pela EC n° 54/2007, devendo, para regularização de seu registro de nascimento no país, providenciar o registro, com trasladação do documento brasileiro ou do documento estrangeiro de nascimento, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual veio a residir no Brasil. No caso de não ser possível determinar o lugar em que fixou residência no país, a trasladação será realizada no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A providência para regularização de registro de nascimento processa-se judicialmente, perante a Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado), considerando que há necessidade de produção de prova segura de que o interessado no registro é filho de pai ou de mãe brasileiros, nascido no período já indicado, e de que tenha fixado residência no país, sendo-lhe dispensada a opção de nacionalidade.
d) O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior e não registrado tanto em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado) assim como em repartição estrangeira (Ofício de Registro em outro país) poderá ser registrado no Brasil, mediante autorização judicial, no Livro "A" do Oficio do Registro Civil de Pessoas Naturais do local de residência do registrando, devendo constar do termo a ser lavrado, assim como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, perante a Justiça Federal. Há, assim, necessidade de constituição de advogado e ajuizamento da competente ação perante o juízo cível da Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado) do lugar onde o registrando fixou residência no Brasil.
e) Feitas essas considerações, é conveniente anotar, ainda, que a dupla nacionalidade pode ser obtida pelo filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior e registrado em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado), nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, quando a lei do país de seu nascimento lhe outorgar nacionalidade estrangeira originária (conforme autoriza a alínea "a" do inciso II do § 4° do art. 12 da Constituição) em razão de concomitante registro de nascimento em repartição estrangeira competente (Ofício de Registro do país em que se deu o nascimento), hipótese na qual, para regularização do registro de nascimento no Brasil, como brasileiro nato, deverá ser providenciada a trasladação do documento diplomático ou consular, expedido pela repartição brasileira, no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar no qual tenha residência no Brasil, não sendo exigível, do registrando, opção de nacionalidade. A providência para essa regularização de registro processa-se perante a Justiça Estadual (Vara dos Registros Públicos na Capital ou Vara da Direção do Foro no interior do Estado), iniciando-se com a autuação e remessa da documentação, pelo Ofício do Registro Civil, primeiramente à manifestação do órgão do Ministério Público e posteriormente ao juízo competente para ordenar o registro e o traslado, o que possibilita a posterior obtenção de passaporte brasileiro.
Sendo essas as ponderações que entendo cabíveis para a adequada disciplina da matéria, remeto a documentação juntada ao presente despacho para que seja providenciada a redação da correspondente Nota Técnica.
Sapucaia do Sul, 17 de dezembro de 2009.
Autores:
João Pedro Lamana Paiva é Registrador e Tabelião de Protesto do Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul-RS.
Pércio Brasil Alvares é Gestor Administrativo do Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul-RS.]
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Estado de São Paulo
PROVIMENTO CG N° 23/2009
Dá nova redação ao item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 54/2007, que alterou a redação da alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/54052;
R E S O L V E:
Artigo 1º - O item 9 e respectivos subitens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: "9. O filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil, desde que venha residir no território nacional, poderá ter registrado o respectivo termo de nascimento, mediante requerimento ao Juízo da Corregedoria Permanente de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
"9.1. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição, competindo ao Oficial, ao lavrar o termo, a transcrição do assento de nascimento.
"9.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
"9.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial, antes do obrigatório envio do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente para apreciação, observará, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo e deverá fazer constar do termo, se finalmente lavrado, bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal".
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
Fonte: Diário Oficial
Data Publicação: 28/08/2009