Notícias
05 de Janeiro de 2010
Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
EDITAL Nº 24/2009 " EXAME DE TÍTULOS
O Presidente da Comissão Examinadora do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, TORNA PÚBLICA a pontuação dos títulos dos candidatos participantes do referido certame:
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PONTUAÇÃO
A pontuação dos títulos foi feita com base no disposto no item 7 e seus subitens, do Edital nº 01/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2009, e teve como termo final a data de 03/11/2009 (conforme subitem 4.2, do item 4, do Edital nº 13/2009), conforme segue:
7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto;
b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto;
c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto;
d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras "b" e "c" = 0,4 (quatro décimos) de ponto;
e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto;
f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto.
7.1.1. A fração superior a 30 meses, a que aludem as letras "a", "b" e "c" supra, somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades.
7.1.2. O termo "intervenção", a que alude a letra "d" supra, tem o sentido que lhe é emprestado pela lei federal, exigindo-se, para pontuação, que conste expressamente da certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça que a designação se deu a título de interventor.
7.1.2.1. Só será computável cada intervenção de período igual ou superior a 90 dias, não cada período superior a 90 dias de uma mesma intervenção.
7.1.3. Carreira jurídica, a que se refere a letra "a" supra, é aquela de exercício privativo por bacharel em direito, e não se confunde com atividade jurídica de qualquer natureza.
7.1.4. No que tange ao serviço prestado em eleições, a que se refere a letra "e" supra, a pontuação só referir-se-á a serviços prestados em Junta Eleitoral ou em atividades equivalentes por requisição da Justiça Eleitoral, sempre no sentido da boa realização das eleições. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
7.2. Na hipótese da letra "c" do item anterior, quando o preposto também for bacharel em Direito, serão contados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses, contados da data da colação de grau.
7.2.1. Nesta hipótese, o tempo de bacharel em direito só é computável enquanto no exercício de preposição.
7.3. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
RECURSO
Nos termos do subitem 10.3, do item 10, do Edital nº 01/2009, contra a pontuação de títulos caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. As impugnações deverão ser protocolizadas, exclusivamente, junto à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça " DICOGE, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, sob pena de não serem conhecidas, conforme item 10.5 do Edital supra referido. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 30 de dezembro de 2009.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente da Comissão do 6º Concurso
(REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL NA PONTUAÇÃO DA CANDIDATA ALESSANDRA CAMPOS DUARTE SOARES)
6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
EDITAL Nº 24/2009 " EXAME DE TÍTULOS
O Presidente da Comissão Examinadora do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, TORNA PÚBLICA a pontuação dos títulos dos candidatos participantes do referido certame:
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PONTUAÇÃO
A pontuação dos títulos foi feita com base no disposto no item 7 e seus subitens, do Edital nº 01/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2009, e teve como termo final a data de 03/11/2009 (conforme subitem 4.2, do item 4, do Edital nº 13/2009), conforme segue:
7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto;
b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto;
c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto;
d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras "b" e "c" = 0,4 (quatro décimos) de ponto;
e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto;
f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto.
7.1.1. A fração superior a 30 meses, a que aludem as letras "a", "b" e "c" supra, somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades.
7.1.2. O termo "intervenção", a que alude a letra "d" supra, tem o sentido que lhe é emprestado pela lei federal, exigindo-se, para pontuação, que conste expressamente da certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça que a designação se deu a título de interventor.
7.1.2.1. Só será computável cada intervenção de período igual ou superior a 90 dias, não cada período superior a 90 dias de uma mesma intervenção.
7.1.3. Carreira jurídica, a que se refere a letra "a" supra, é aquela de exercício privativo por bacharel em direito, e não se confunde com atividade jurídica de qualquer natureza.
7.1.4. No que tange ao serviço prestado em eleições, a que se refere a letra "e" supra, a pontuação só referir-se-á a serviços prestados em Junta Eleitoral ou em atividades equivalentes por requisição da Justiça Eleitoral, sempre no sentido da boa realização das eleições. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
7.2. Na hipótese da letra "c" do item anterior, quando o preposto também for bacharel em Direito, serão contados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses, contados da data da colação de grau.
7.2.1. Nesta hipótese, o tempo de bacharel em direito só é computável enquanto no exercício de preposição.
7.3. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
RECURSO
Nos termos do subitem 10.3, do item 10, do Edital nº 01/2009, contra a pontuação de títulos caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. As impugnações deverão ser protocolizadas, exclusivamente, junto à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça " DICOGE, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, sob pena de não serem conhecidas, conforme item 10.5 do Edital supra referido. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 30 de dezembro de 2009.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente da Comissão do 6º Concurso
(REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL NA PONTUAÇÃO DA CANDIDATA ALESSANDRA CAMPOS DUARTE SOARES)