Notícias

11 de Janeiro de 2010

Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

CONCURSO EXTRAJUDICIAL


6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais


EDITAL Nº 25/2010 " IMPUGNAÇÕES À PONTUAÇÃO DE TÍTULOS


O Presidente da Comissão Examinadora do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, FAZ SABER que a Banca Examinadora apreciou os pedidos de impugnação à pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, deliberando:


PROC. 2010/1203 " SÃO PAULO " PATRÍCIA TERESINHA CANDELARIA DE MATTOS
Decisão: V. A pontuação está correta. Os 22 anos, 10 meses e 24 dias foram devidamente considerados: 5 x 0,6 = 3 pontos. Mais 1,2 pontos de bacharel em direito. Indefere-se, portanto, a pretensão. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI "Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/948 " SÃO PAULO " RENATO DA CUNHA CANTO NETO
Decisão: V. A pontuação se faz à luz da documentação juntada na fase oportuna. A contagem está correta, diante daquilo que o interessado então comprovou. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/469 " IBIPORÃ/PR " RAPHAEL SOUTO POCOL
Decisão: V. De acordo com o item 7.1.1 do edital, a fração superior a 30 meses, a que aludem as letras "a", "b" e "c" do item 7.1, somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades. Esta não é a situação do interessado, cujo pedido ora se indefere. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/12 " SÃO PAULO - ANTONIO DE FREITAS MENEZES FILHO
Decisão: A pretensão deduzida para o cálculo dos pontos não corresponde à documentação apresentada, especialmente aquela que certifica o tempo como preposto, segundo a certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça. Logo, fica indeferida a impugnação apresentada. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/947 " MOGI DAS CRUZES " MAURO BARRIONUEVO BERTOCHI
Decisão: V. Nada obstante os ponderáveis argumentos do requerente, que deverão servir de lege ferenda para eventual reformulação da normatividade regente, a contagem se fez à luz do edital, que é a lei do concurso. Indefere-se, portanto, a pretensão. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/616 " SÃO PAULO " GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
Decisão: V. A certidão da OAB/SP confirma a inscrição da candidata como advogada desde 24 de março de 1992, sem lapso algum de interrupção entre a condição provisória e a definitiva. Defere-se, portanto, o pedido, para que se considere, na pontuação, o tempo de exercício de advocacia desde 24 de março de 1992. A candidata ficará com 4,0 pontos. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/1036 " CAMPOS DO JORDÃO " MARCELO VELLOSO DOS SANTOS
Decisão: V. Nada obstante as ponderadas razões constantes do pleito, e que podem inspirar de lege ferenda os responsáveis pelo aprimoramento da normatividade, a contagem foi correta. Atendeu ao edital, que é a lei do concurso. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/617 " PORTO FERREIRA " ELKICILENE HASS BIANCARDI
Decisão: V. Houve, efetivamente, equívoco na pontuação. Faltou atribuir à requerente 3 pontos por desempenho de carreira jurídica. Defere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 - JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/1202 " SÃO PAULO " JANAINA ISA COLOMBO VANTINI
Decisão: V. Não são suscetíveis de adição o exercício da carreira jurídica e o tempo de titularidade na delegação. Correta, portanto, a pontuação da requerente, conforme já deliberado pela Douta Comissão na reunião de 17.12.2009. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/1365 " SÃO PAULO " JOSÉ EDUARDO RIZZI
Decisão: V. Pretende o requerente se lhe atribua um ponto a mais, pelo exercício de atividade jurídica " advocacia " por período superior a 30 meses, além daquele atribuído ao lustro comprovado na mesma atuação. A documentação oferecida em oportuno comprova o exercício da advocacia a partir do ano 2000, motivo pelo qual faz jus ao ponto adicional. Defere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/946 " SÃO PAULO " FREDERICO VIEIRA SILVÉRIO DA SILVA
Decisão: V. O interessado pretende a pontuação decorrente de 30 meses de exercício de carreira jurídica, à luz da alínea "a" do item 7.1 do Edital. Ocorre que o sub-item 7.1.1 condiciona a consideração da fração superior a 30 meses, após o decurso de 5 anos de exercício das atividades. Correta, portanto, a pontuação do requerente. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/750 " SÃO PAULO " DEUSA MARA MONTEIRO DE ALMEIDA
Decisão: V. Pretende a interessada se considerem de forma dúplice e em dobro, a atividade jurídica e a titularidade em delegação. Os períodos são considerados de forma autônoma e insuscetíveis de adição. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/944 " SÃO PAULO " ELIZABETE JOSINA VICENTIN VALE GAETTI
Decisão: V. Considera-se o tempo de bacharel em direito para o candidato que ainda não ingressou na titularidade delegada. A partir do ingresso, a contagem se faz pelo critério explicitado na alínea "b", sub-item 7.1 do edital de concurso. Correta a contagem, Indefere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/783 " SÃO PAULO " ANA CAROLINA GONÇALVES MARCHIONI
Decisão: V. A Douta Comissão já deliberou a respeito, de acordo com a ata nº 36, considerado o tempo de advocacia constante da certidão da OAB. As declarações apresentadas pela interessada não se mostram documentos hábeis à comprovação pretendida. Além disso, o cargo de Assistente Técnico da Secretaria da Justiça não é privativo de bacharel em direito, conforme informação da própria Secretaria. Indefere-se, portanto, o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/680 " RIBEIRÃO PRETO " CLAUDINEI NICOTARI
Decisão: V. Pretende o requerente se considere o período de estágio junto à PGE, como se fora atividade jurídica. Para efeito de pontuação, atividade jurídica é aquela exercida por profissional de direito, no qual a função de estágio não se inclui. Indefere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/743 " SÃO BERNARDO DO CAMPO " ERIKA KAZUMI KASHIWAGI
Decisão: V. A interessada pretende mais 0,4 pontos por 61 meses exercidos em atividade jurídica. Não atentou, contudo, que só faria jus a tal pontuação, após 5 anos de exercício. Na verdade, houve erronia ao lhe ser atribuído 0,6 pontos por ser bacharel em direito enquanto preposto na delegação, quando o correto é 0,4. Revisto o cálculo, a interessada faz jus a 1,0 ponto. Indefere-se o pedido, com revisão de ofício no cálculo da pontuação. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/746 " SÃO PAULO " FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Decisão: V. Cabe razão ao requerente, quanto ao tempo de delegação " 13 anos, 10 meses e 16 dias. Entretanto, não comprovou o requerente junto à E. Corregedoria Geral de Justiça, o período de 2003 a 2006. Este lapso não poderá ser considerado. O requerente faz jus à revisão, merecendo 4,60 pontos. Defere-se em parte o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/679 " ANDRADAS/MG " TIAGO BARROS CUNHA
Decisão: V. A pontuação se faz à vista de documentação regular, oferecida no momento oportuno. Não apresentou o requerente a Carteira de Trabalho, além de noticiar simultâneo exercício de estágio junto à 1ª Vara de Espírito Santo do Pinhal. A documentação ora juntada é insuscetível de suprir ausência de prova para atender à pretensão. Indefere-se o pedido. Intimemse e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI - Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/744 " SÃO PAULO " FRANCISCO PERUSSO DE AQUINO
Decisão: V. Inviável a pretensão aos 0,4 pontos por ser preposto e formado em Direito. Mas sua colação de grau foi em 5.2.2007 e, portanto, ausente o preenchimento do lapso de 5 anos para justificar a contagem. Indefere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/614 " ADAMANTINA " LUÍS HENRIQUE CALDEIRA VERGÍLIO
Decisão: V. O interessado colou grau em 19 de dezembro de 2005 e, portanto, só completará 5 anos em 19 de dezembro de 2010. Correta a contagem, portanto. Indefere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/1356 " SÃO PAULO - SAMUEL ALEM BARBIERI
Decisão: V. A pontuação se faz à vista da documentação juntada em oportuno. O requerente só agora apresenta certidão da OAB. A pontuação está correta, baseada em seu currículo, no qual considerada a função de Oficial de Promotoria, não privativa de bacharel em direito. Indefere-se o pedido. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/677 " LINS " RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA
Decisão: V. A contagem está correta, porque, embora possam ser somados os tempos de advocacia com o de exercício de procurador, eles são insuscetíveis de bis in idem. Além disso, a contagem do tempo de carreira jurídica só pode ser considerada até 2007, quando o interessado passou a ser titular de unidade extrajudicial. A partir daí, é necessário o período mínimo de cinco anos para pontuar. Indefiro, portanto, o pedido de RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso.


PROC. 2010/1354 " SANTO ANDRÉ " OSWALDO RUIZ FILHO
Decisão: V. A pontuação é considerada a cada concurso. No presente, o candidato PAULO AGOSTINHO FERNANDES comprovou, com a documentação pertinente, merecer a pontuação considerada. Indefiro, portanto, o pleito de OSWALDO RUIZ FILHO. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 08/01/2010 " (a) JOSÉ RENATO NALINI " Presidente da Comissão de Concurso. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital. São Paulo, 08 de janeiro de 2010. JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente da Comissão do 6º Concurso


EDITAL Nº 26/2010 " PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, APÓS IMPUGNAÇÕES


O Presidente da Comissão Examinadora do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, FAZ SABER que a Banca Examinadora recebeu 23 (vinte e três) impugnações à pontuação de títulos apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, sendo que 18 (dezoito) foram indeferidas, 04 (quatro), relativas aos candidatos Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, Elkicilene Hass Biancardi, José Eduardo Rizzi e Francisco Carlos Pereira de Souza, foram deferidas, e 01 (uma), relativa à candidata Érika Kazumi Kashiwagi, foi indeferida com revisão de pontuação. Assim sendo, a pontuação dos títulos ficou da seguinte maneira:


Clique aqui para ver a lista.


E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital. São Paulo, 08 de janeiro de 2010. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente da Comissão do 6º Concurso


EDITAL Nº 27/2010 " SESSÃO PÚBLICA DE PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL


O Presidente da Comissão Examinadora do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, FAZ SABER que às 13:30 horas do dia 18 de janeiro de 2010, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça do Estado de São Paulo, far-se-á a Sessão Pública de Proclamação do Resultado Final do referido certame, com a divulgação da classificação dos candidatos aprovados. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital. São Paulo, 08 de janeiro de 2010. JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente da Comissão do 6º Concurso

Assine nossa newsletter