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20 de Janeiro de 2010
Arpen-SP publica íntegra da decisão sobre proibição de expedição de certidões de nascimento ou casamento com fotografia dos interessados
Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais
Despachos/Pareceres/Decisões 423/2009
PARECER Nº 423/2009_E _ PROCESSO CG Nº 2008/65808
Data inclusão: 19/01/2010
(423/2009_E)
Registro Civil de Pessoas Naturais_Expedição de certidões de nascimento e de casamento com a fotografia dos interessados_Inviabilidade_Conteúdo da certidão que deve corresponder exclusivamente ao que consta dos respectivos assentos_Conselho Nacional de Justiça que, ademais, instituiu modelos únicos de certidões a serem adotados em todo o país_Revogação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que autorizou a prática em tela.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata_se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto, questionando a legalidade do fornecimento de certidões de nascimento e de casamento com fotos, como faz o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto.
O MM. Juiz Corregedor Permanente de referida serventia extrajudicial decidiu por sua possibilidade (fls.13).
É o relatório.
Opino.
Em que pesem os motivos inspiradores do fornecimento de certidões de nascimento e de casamento com fotografias dos interessados, constantes das considerações feitas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto em sua informação de fls.18/20, bem como o respeito ao entendimento esposado pelo magistrado no trato da matéria em causa, não há como ignorar que tal posicionamento a respeito do conteúdo das certidões em tela está divorciado do que dispõe a legislação de regência.
Com efeito, conforme leciona Walter Ceneviva, in `Lei dos Registros Públicos Comentada´, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, pág.40:
"Certidão vem do latim "certitudine" (certeza). É o instrumento escrito passado pelo registrador afirmando ato ou fato constante de seus registros ou informando sua inexistência, como elemento de prova (CC/02, arts. 216 e 217)". (grifei)
Ora, de referido conceito resta incontroverso ser inviável que certidões de nascimento ou de casamento ostentem fotografias dos interessados pelo simples fato de que tais fotografias não constam, nem poderiam constar, do assento de nascimento ou de casamento a que se referem.
A inclusão de fotografias nas certidões em comento caracteriza, pois, irregularidade passível de responsabilização do Oficial no âmbito disciplinar, na medida em que corresponde à expedição de documento oficial, dotado de fé pública, cujo teor, porém, sabidamente não corresponde, em sua íntegra, ao assento a que se refere, como seria de rigor.
Por outro lado, mesmo que referida prática não fosse vedada, ainda assim não seria recomendável a sua adoção, na medida em que o mesmo raciocínio poderia ser estendido, pois, às certidões de óbito, levando à bizarra situação de serem expedidas certidões ostentando a fotografia do `de cujus´, e não se acredita que o bom senso recomende o oferecimento de `brinde´ dessa natureza aos familiares do falecido.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, através de seus Provimentos de n° 02 e 03, modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, o que, também por este motivo, impede que fotografias ou outros elementos estranhos àqueles constantes desses modelos sejam incluídos nas respectivas certidões, seja a que pretexto for.
Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no exercício do poder de revisão hierárquica, seja revogada a decisão de fls.13, que considerou regular a prática em questão, determinando_se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto que se abstenha, imediatamente, de expedir certidões de nascimento ou de casamento com a fotografia dos interessados, como noticiado nos autos, sob pena de instauração de procedimento disciplinar a esse título.
Sub censura.
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
WALTER ROCHA BARONE _ Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo, no exercício do poder de revisão hierárquica, a decisão de fls. 13, que considerou regular a prática em questão, determinando-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto que se abstenha, imediatamente, de expedir certidões de nascimento ou de casamento com a fotografia dos interessados, como noticiado nos autos, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Publique_se. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.
Despachos/Pareceres/Decisões 423/2009
PARECER Nº 423/2009_E _ PROCESSO CG Nº 2008/65808
Data inclusão: 19/01/2010
(423/2009_E)
Registro Civil de Pessoas Naturais_Expedição de certidões de nascimento e de casamento com a fotografia dos interessados_Inviabilidade_Conteúdo da certidão que deve corresponder exclusivamente ao que consta dos respectivos assentos_Conselho Nacional de Justiça que, ademais, instituiu modelos únicos de certidões a serem adotados em todo o país_Revogação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que autorizou a prática em tela.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata_se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto, questionando a legalidade do fornecimento de certidões de nascimento e de casamento com fotos, como faz o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto.
O MM. Juiz Corregedor Permanente de referida serventia extrajudicial decidiu por sua possibilidade (fls.13).
É o relatório.
Opino.
Em que pesem os motivos inspiradores do fornecimento de certidões de nascimento e de casamento com fotografias dos interessados, constantes das considerações feitas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto em sua informação de fls.18/20, bem como o respeito ao entendimento esposado pelo magistrado no trato da matéria em causa, não há como ignorar que tal posicionamento a respeito do conteúdo das certidões em tela está divorciado do que dispõe a legislação de regência.
Com efeito, conforme leciona Walter Ceneviva, in `Lei dos Registros Públicos Comentada´, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, pág.40:
"Certidão vem do latim "certitudine" (certeza). É o instrumento escrito passado pelo registrador afirmando ato ou fato constante de seus registros ou informando sua inexistência, como elemento de prova (CC/02, arts. 216 e 217)". (grifei)
Ora, de referido conceito resta incontroverso ser inviável que certidões de nascimento ou de casamento ostentem fotografias dos interessados pelo simples fato de que tais fotografias não constam, nem poderiam constar, do assento de nascimento ou de casamento a que se referem.
A inclusão de fotografias nas certidões em comento caracteriza, pois, irregularidade passível de responsabilização do Oficial no âmbito disciplinar, na medida em que corresponde à expedição de documento oficial, dotado de fé pública, cujo teor, porém, sabidamente não corresponde, em sua íntegra, ao assento a que se refere, como seria de rigor.
Por outro lado, mesmo que referida prática não fosse vedada, ainda assim não seria recomendável a sua adoção, na medida em que o mesmo raciocínio poderia ser estendido, pois, às certidões de óbito, levando à bizarra situação de serem expedidas certidões ostentando a fotografia do `de cujus´, e não se acredita que o bom senso recomende o oferecimento de `brinde´ dessa natureza aos familiares do falecido.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, através de seus Provimentos de n° 02 e 03, modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, o que, também por este motivo, impede que fotografias ou outros elementos estranhos àqueles constantes desses modelos sejam incluídos nas respectivas certidões, seja a que pretexto for.
Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no exercício do poder de revisão hierárquica, seja revogada a decisão de fls.13, que considerou regular a prática em questão, determinando_se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto que se abstenha, imediatamente, de expedir certidões de nascimento ou de casamento com a fotografia dos interessados, como noticiado nos autos, sob pena de instauração de procedimento disciplinar a esse título.
Sub censura.
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
WALTER ROCHA BARONE _ Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo, no exercício do poder de revisão hierárquica, a decisão de fls. 13, que considerou regular a prática em questão, determinando-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto que se abstenha, imediatamente, de expedir certidões de nascimento ou de casamento com a fotografia dos interessados, como noticiado nos autos, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Publique_se. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.