Notícias
12 de Fevereiro de 2010
Artigo - A obrigatoriedade de inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS - para Notários e Registradores - Por José Ricardo de Carvalho Brienza
Este trabalho tem como objetivo elucidar as dúvidas surgidas em relação à
utilização do CEI - Cadastro Específico do INSS - ou o CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - para efeito de registro de empregados e
recolhimentos dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento no
âmbito dos serviços notariais e de registro, orientando os associados da
ARPEN/SP a cumprir corretamente as determinações legais sobre o assunto.
O artigo 19, inciso II, letra G, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, prevê a necessidade de inscrição do titular de cartório no
CEI " Cadastro Específico do INSS " ainda que a serventia seja registrada no
CNPJ " Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. É a inscrição no CEI que deve ser
utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS
devidos em decorrência da folha de pagamento de salários dos funcionários da
serventia.
Isto posto, surge uma dúvida: mesmo estando obrigadas à inscrição no CEI
para recolhimentos dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, as
serventias continuam obrigadas à inscrição no CNPJ? A resposta é sim. O artigo
11, inciso X, da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010
prevê que os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, estão obrigados a inscrever-se no CNPJ.
A inscrição da serventia no CNPJ traz consigo a obrigatoriedade de entrega da
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, desde que tenha
pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de
renda na fonte através do CNPJ. É necessário também entregar a GFIP - Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, ainda que sem movimento, anualmente no mês de janeiro.
O entendimento de que deve ser utilizado ao CEI " e não o CNPJ " para
registro de funcionários e recolhimentos dos encargos sobre a folha de
pagamento decorre da análise combinada das seguintes normas legais: Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 20; Instrução Normativa RFB nº
1.005, de 8 de fevereiro de 2010, artigo 11, inciso X e Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 19, inciso II, letra G. Portanto, não
existe uma norma objetiva que determine tal procedimento, mas uma
conclusão de acordo com a interpretação dos ditames legais mencionados.
Assim, fica clara a necessidade de inscrição dos notários e registradores no CEI, bem como a inscrição da serventia no CNPJ.
Autor: José Ricardo de Carvalho Brienza é contador
utilização do CEI - Cadastro Específico do INSS - ou o CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - para efeito de registro de empregados e
recolhimentos dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento no
âmbito dos serviços notariais e de registro, orientando os associados da
ARPEN/SP a cumprir corretamente as determinações legais sobre o assunto.
O artigo 19, inciso II, letra G, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, prevê a necessidade de inscrição do titular de cartório no
CEI " Cadastro Específico do INSS " ainda que a serventia seja registrada no
CNPJ " Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. É a inscrição no CEI que deve ser
utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS
devidos em decorrência da folha de pagamento de salários dos funcionários da
serventia.
Isto posto, surge uma dúvida: mesmo estando obrigadas à inscrição no CEI
para recolhimentos dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, as
serventias continuam obrigadas à inscrição no CNPJ? A resposta é sim. O artigo
11, inciso X, da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010
prevê que os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, estão obrigados a inscrever-se no CNPJ.
A inscrição da serventia no CNPJ traz consigo a obrigatoriedade de entrega da
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, desde que tenha
pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de
renda na fonte através do CNPJ. É necessário também entregar a GFIP - Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, ainda que sem movimento, anualmente no mês de janeiro.
O entendimento de que deve ser utilizado ao CEI " e não o CNPJ " para
registro de funcionários e recolhimentos dos encargos sobre a folha de
pagamento decorre da análise combinada das seguintes normas legais: Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 20; Instrução Normativa RFB nº
1.005, de 8 de fevereiro de 2010, artigo 11, inciso X e Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 19, inciso II, letra G. Portanto, não
existe uma norma objetiva que determine tal procedimento, mas uma
conclusão de acordo com a interpretação dos ditames legais mencionados.
Assim, fica clara a necessidade de inscrição dos notários e registradores no CEI, bem como a inscrição da serventia no CNPJ.
Autor: José Ricardo de Carvalho Brienza é contador