Notícias

05 de Março de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo

SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2009/124805 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (56/2010_E)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Interdição - Modificação do item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para explicitar, a fim de que não pairem dúvidas, que deve ser registrada pelo Oficial da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado - Inteligência do art. 92 da Lei nº 6.015/73 - Minuta de Provimento, para tal finalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de proposta apresentada pelo MM. Juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, para que seja explicitado "nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II, Cap. XVII, Seção VII, Subseção II) que o registro da interdição deve ser feito `junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca´ do cartório do domicílio da pessoa interditada. Ou para que, em prol da ampla publicidade que deve ser dada às interdições", passe a constar que "as interdições devem ser averbadas `junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca´ do cartório do domicílio da pessoa interditada e do MM. Juízo onde foi decretada a interdição, caso diverso do domicílio" (grifado no original). Foram colhidas informações (fls. 12/13).

É o relatório.

Passo a opinar.

Por força da legislação em vigor, deve a interdição, necessariamente, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento destinado a promovê-la, estabelece em seu art. 1.184: "A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela". Deveras, a Lei nº 6.015/73 contém expressa previsão a respeito em seu art. 29, V: "Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: [...] V - as interdições".

Debuxado tal quadro, cumpre passar ao exame das propostas, apresentadas em caráter alternativo.

Uma delas é no sentido de que o registro seja lavrado, para maior divulgação, tanto por Oficial da comarca em que domiciliada a pessoa interditada, quanto por Oficial da comarca correspondente ao "Juízo onde foi decretada a interdição, caso diverso do domicílio". Todavia, não obstante o louvável objetivo colimado, esbarra a sugestão na letra da lei, que define, com clareza, a unidade em que deve ser praticado o ato registrário.

Lembre-se que, nesta esfera correcional-administrativa, impera o critério da legalidade estrita, afigurando-se inviável instituir disciplina diferente da legal. Ademais, se na lei é apontada a serventia competente, permitir que outra desempenhasse o mesmo papel destoaria do sistema instituído, ao gerar duplicidade por ele não contemplada.

Com efeito, reza o art. 92 da Lei nº 6.015/73 que "as interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33 [...]". E o aludido art. 89 dispõe: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados". Portanto, em face da inequívoca remissão, o registro da interdição há de se concretizar na serventia, assim caracterizada, que se situar no domicílio do interditado. Tão-somente.

Anote-se que a ressalva relativa à "parte final do parágrafo único do art. 33" diz respeito à possibilidade de se desdobrar o livro citado (denominado Livro "E"), em livros específicos, conforme a natureza dos atos a serem neles assentados. Confira-se o teor do parágrafo citado: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra `E´, com 150 (cento e cinqüenta) folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais".

Do texto transcrito se dessume nitidamente, outrossim, que, em comarcas nas quais houver diversos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, apenas um deles poderá manter e escriturar o referido Livro "E", único apropriado para o ingresso de interdições.

Bem evidenciada essa restrição nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça. Confiram-se os itens 10, 10.1 e 15 de seu Capítulo XVII:

10. Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:

a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.

10.1. O livro constante da letra "g" é privativo da sede da Comarca ou da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada comarca.

[...]

15. O livro "E", que somente existirá na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, poderá ser desdobrado, por autorização do Juiz Corregedor Permanente, em livros especiais, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados. No ritmo do exposto, à luz do item 109 do mencionado Capítulo XVII das mesmas Normas de Serviço, "as interdições serão registradas no livro `E´, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais".

E o item seguinte vem assim vazado:

110. O registro da interdição será efetuado junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de certidão da respectiva sentença.

Embora a proposta primeiramente examinada não possa vingar, a leitura do dispositivo acima revela que a outra sugestão trazida pelo MM. Juiz merece agasalho, para que, a fim de não permitir dúvida, seja o texto enriquecido com a explicitação, nele faltante, de que se trata da comarca de domicílio do interditado. Com isso, além de se evitar eventuais equívocos, decorrentes de apressada leitura sem o devido cotejo com os supra invocados artigos da Lei de Registros Públicos, ficará a norma administrativa mais completa, guardando, ademais, perfeita compatibilidade com a legislação aplicável (observado, também, o contido no art. 93 do citado diploma legal).

O que ora se alvitra, destarte, é que o item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral passe a apresentar a seguinte redação:

110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

Com vistas à concretização do concebido, segue anexa Minuta de Provimento. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela modificação do item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da inclusa minuta.

Sub censura.

São Paulo, 1º de março de 2010.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento.

São Paulo, 02 de março de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P R O V I M E N T O N° 04/2010

Dá nova redação ao item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 92, combinado com o artigo 89, ambos da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a permanente preocupação com o aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2009/124805;

R E S O L V E:

Artigo 1º - O item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de março de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial


Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital


Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 000.01.079498-0 - Pedido de Providências - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls.77: defiro o prazo de trinta (30) dias como requerido. Int. São Paulo, 2 de março de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 439. - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Processo 000.04.007428-5 - Outros Feitos não Especificados - Valdemir Batista dos Santos e outros - Vistos. Citem-se os irmãos mencionados na certidão de fls. 190, parte final, com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. - ADV: JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), CRISTINA SIMÕES MOTA (OAB 162790/SP)

Processo 100.08.113195-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecília Lina Vella Ribeiro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 27/55 e 79/80. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, o que deverá o Cartório certificar, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HILDA BATISTA DE BRITO (OAB 257393/SP)

Processo 100.08.113195-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecília Lina Vella Ribeiro - Vistos. 1. Recebo as emendas ofertadas. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. 2. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às autoras. A qualificação profissional das autoras, a contratação de advogados particulares, as declarações de bens juntadas aos autos e o confessado objetivo de obtenção de dupla cidadania são circunstâncias que, obviamente, afastam a alegada condição de miserabilidade da parte. Aliás, no caso concreto, o valor a ser recolhido a título de custas corresponde ao mínimo legal, o que somente vem a confirmar que, certamente, não sofrerão as autoras prejuízo ao próprio sustento ou de sua família se, conjuntamente, arcarem com o pagamento de tão módico valor. 3. Segue sentença em separado. - ADV: HILDA BATISTA DE BRITO (OAB 257393/SP)

Processo 100.08.120571-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Domingas Lapietra - Vistos. Ao autor. - ADV: ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)

Processo 100.08.132156-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. da S. S. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 43, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELIANE CUSTÓDIO MAFFEI DARDIS (OAB 192738/SP)

Processo 100.09.165299-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renzo Mori Junior - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 31/32. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.322090-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. P. V. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 27 e 38. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.336872-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Pinheiro Causo e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 100.09.342320-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eugenio Pabst Vieira da Cunha e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.09.344093-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Cláudia Lopes da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e DEFIRO a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar ANA CLÁUDIA GALLELO LOPES DA SILVA. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)

Processo 100.10.000144-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Delma Lúcia Costa Lima e outro - Ao Ministério Público. - ADV: EDGARD FERA (OAB 48756/SP)

Processo 100.10.001160-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. de C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA SANCHEZ (OAB 172363/SP)

Processo 100.10.004832-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Aparecida da Silva - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe: Justiça Federal (Distribuição cível, criminal e execuções criminais), Justiça Estadual (Distribuição cível, criminal e execuções criminais), Justiça Eleitoral e do Trabalho, Justiça Militar e os Dez Tabelionatos de Protesto da Capital. - ADV: DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP)

Processo 100.10.007603-2 - Cautelar Inominada - Propriedade - Maria Lúcia dos Santos e outros - Antonio Teixeira Bueno e outro - Vistos. 1. No caso em tela, certo é que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação possessória. Com efeito, na Comarca de São Paulo, a competência ratione materiae para o julgamento de ação de usucapião é do juízo das Varas de Registros Públicos, enquanto para as ações possessórias é das Varas Cíveis. Somente os juízos de competência relativa estão sujeitos à modificação de competência por conexão, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil (nesse sentido: RT 610/54). 2. A respeito do tema, já se decidiu que: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Ausente conexão de ações pela evidente diversidade de objetos. Conflito procedente. Competente o Juízo Cível" (TJSP- Conflito de Competência nº 169.939-0/9-00 Rel. Des. Eduardo Pereira j. 19.01.2009). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Vara de Registros Públicos e Vara Cível - Ação possessória e Ação de usucapião Impossibilidade de reunião dos processos Competência absoluta Aplicação do artigo 102 do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo suscitado" (TJSP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 128.202-0/6-00 Rel. Des. Maria Olívia Alves). 3. Diante do exposto, determino sejam os autos desapensados e redistribuídos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Int. São Paulo, 01 de março de 2010. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP)

Edital nº 125/2010 Comunico ao interessado, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de óbito de Antonio Sérgio Ramos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Marcelo Tesheiner Cavassani OAB nº 71.318.

Edital nº 130/2010 Comunico ao interessado, Sr. Thiago Monteiro de Figueiredo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação aos assentos de nascimento de Magdalena (ou Madalena) Rocco, buscas no período de 1895 a 1905, de casamento de Paschoal Sonnesso e Magdalena Rocco Sonesso, buscas no período de 1915 a 1925 e de óbito de Magdalena (ou Madalena) Rocco Sonnesso, buscas realizadas no período de 1945 a 1955. Adv.: Thiago Monteiro de Figueiredo OAB nº 273.212.

Edital nº 131/2010 Comunico ao interessado, Marco Aurélio Costa Souza, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação aos assentos de nascimento de Ginesa Cristina Pedrosa Pertusi e de Luiz Felipe Pedrosa Pertusi, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1999 a 2004 e de 2001 a 2008, respectivamente. Adv.: Marco Aurélio Costa Souza OAB nº 99.344.

Edital nº 135/2010 Comunico ao interessado, João Batista dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de casamento de William Haidamus e Fernanda Julia Fachim Haidamus, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Márcio Martinelli Amorim OAB nº 153.650.

Edital nº 145/2010 Comunico a interessada, Luciana Carrijo Ferreira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de óbito de João Evangelista da Mota, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990. Adv.: Luciana Carrijo Ferreira OAB nº 255.905.

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 213/2010 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante LUIZ MORAN MORAN, no período de 1999 a 2004 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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