Notícias
26 de Março de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-1.251-6/4 OLÍMPIA
Na Apelação Cível interposta por Disval Factoring Fomento Comercial Ltda. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04.02.10, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta por Disval Factoring Fomento Comercial Ltda. contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia que julgou procedente dúvida registral relativa ao ingresso no fólio real de penhora do imóvel matriculado sob nº 511 na referida serventia predial. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliário de título relativo a penhora de imóveis, efetivada em processo jurisdicional. Embora pela Lei de Registros Públicos (art. 167, I, nº 5) tenha sido previsto o registro da penhora de imóveis, não há como desconsiderar que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar averbação. Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de tal constrição. Observe-se que a Lei nº 11.382/2006 teve vigência a partir de 21.01.2007, cumprido período de vacatio legis de 45 dias, e o título ora discutido foi apresentado na serventia em 01.07.2009, sujeitando-se, portanto, à averbação. Como se pode perceber, não se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, mas de dissenso envolvendo ato de averbação, a ser solucionado pela via do processo administrativo comum. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0, 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se. A propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, que firmou o entendimento deste órgão sobre a matéria: Registro de Imóveis Processo de dúvida Certidão de penhora de bem imóvel Título sujeito a registro nos termos da Lei nº 6.015/1973 (art. 167, I, nº 5) que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Recurso não conhecido (Ap. Cív. nº 765-6/2). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso.
ADVOGADO: ALCIDES LOURENÇO VIOLIN OAB/SP: 26.717
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
POÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara
3º ofício Distrital
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 100.07.225455-8 - Outros Feitos não Especificados - Registro de Imóveis - Antonio Joaquim - Noraneide Vieira de Campos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar NULA a sentença proferida na ação de usucapião movida pelos réus, processo número 583.00.1998.021877-2, conforme informações de fl. 53, declarando nulo o processo desde a citação dos titulares de domínio, a fim de que se instaure nova e regular instrução processual. Declaro NULO o ato de registro e após o trânsito em julgado determino o cancelamento da matrícula 173.885 do 18º Registro Imobiliário. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), verbas das quais estarão isentos enquanto perdurar a condição de miserabilidade alegada, nos termos da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos . P.R.C.I. - ADV: DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)
Processo 100.07.225455-8 - Outros Feitos não Especificados - Registro de Imóveis - Antonio Joaquim - Noraneide Vieira de Campos e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 18,37. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$25,00 (por volume de autos, esclarecendo que são 1 volume(s)), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4. (usuc 888) - ADV: FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)
Processo 100.07.241809-0 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 09: Defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias, que terá início a partir da data deste despacho. Int. - CP-663 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.08.222074-6 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - Vistos. Fls. 656/659 e 671/674: manifeste-se a GAFISA, em 15 dias. Int. - CP-550 - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)
Processo 100.08.230309-3 - Pedido de Providências - Escola de Educação Infantil Ferreira Lima Ss. Ltda - 12º Oficio de Registro de Imóveis - Penha de França - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida pera a Comarca de Mirabela / MG está à disposição da requerente para ser retirada e distribuída. CP-573 - ADV: MAURICIO NUNES (OAB 261107/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES (OAB 256592/SP)
Processo 100.10.011440-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FABIO CARDAMONE - Phenix Administração e Participações Ltda e outro - FABIO CARDAMONE - VISTOS. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro o bloqueio da matrícula. Ao 4º Oficial de Registro de Imóveis para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público, e cls para decisão. Int. CP-101 - ADV: FABIO CARDAMONE (OAB 294572/SP)
Proc.000.94.839408-9 Incidente Municipalidade de São Paulo Despacho: Fls.158: Crie- se incidente processual que deverá ser apensado aos autos principais, permanecendo em Cartório até a vinda da decisão do agravo. Adv. CARMEN REGINA SILVÉRIO RAMOS (OAB 86.591), FLÁVIO PARREIRA GALLI (66.493)
Proc. 238/96 Processo Administrativo Benedito Madaleno Mendes X Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos Despacho: Vistos. Por ora indefiro a vista, ficando facultada a extração de cópias pelo Tribunal da Justiça 3, por se tratar de procedimento administrativo, deverá o advogado justificar melhor seu interesse no feito. Int. Adv. SYLVIO RUIZ (OAB 108.407)
Proc. 000.04.114646-8 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Depsacho: VISTOS. Com razão o Ministério Público. Diante da falta de dados (v fls. 119), da homonímia constatada e, sobretudo, do longo transcurso de tempo entre a solicitação e a presente data, verifica-se que a anotação da indisponibilidade não pode ser atendida. Assim, arquivem-se os autos, remetendo-se cópia desta decisão e do despacho de fls. 119 ao MM. Juízo solicitante, ressalvando que esta Vara de Registros Públicos continua à inteira disposição para o caso de novas diligências. Int. CP-956)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.03.034391-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. B. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas e mais 01 jogo. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)
Processo 000.03.142617-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. C. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os ofícios e encaminhá-los aos cartórios. - ADV: LÉA ROSA DOS SANTOS (OAB 171363/SP)
Processo 001.07.108227-4 - Dúvida - Benedita Maria da Conceição - I) Fls. 56: Aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco) dias. II)Fls. 58: Defiro, na forma requerida, mediante substituição por cópia, certificando-se. Int. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 053.09.016034-0 - Outros Feitos não Especificados - Jose Gabriel Oliveira Neto e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento. - ADV: WAGNER AMORIM DA SILVA (OAB 170396/SP)
Processo 100.06.151235-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enicéia Lucheti e outros - Requeiro a adequação do documento de fl. 60 (Certidão de nascimento), nos termos do art. 157 do Código Civil. Cota retro, cumpra a parte autora, em trinta dias - ADV: ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)
Processo 100.06.157273-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Maria de Oliveira - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as cópias para expedição de mandado. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)
Processo 100.07.257444-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cibele de Oliveira Lucarelli Alati - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 17 para acompanhar o mandado (fls. 17)) - ADV: ANA LUCIA DE PAULA CINTRA (OAB 146343/SP)
Processo 100.08.103842-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Affonso Orciuoli - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOSE ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29501/SP)
Processo 100.08.139478-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. L. - À interessada para informar a respeito da diligência retro (cf. fls. 92). Int. - ADV: JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP), ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), CAROLINE BORGES CARNEIRO MARQUES (OAB 256067/SP), GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO (OAB 152894/SP)
Processo 100.08.148540-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Moura de Abreu Barroso de Siqueira - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: TANIA PATRICIA MEDEIROS KRUG (OAB 170428/SP)
Processo 100.08.153267-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gil Pacini e outros - Fls. 44 "in fine":Autorizo, juntando-se a cópia aos autos. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)
Processo 100.08.162919-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. I. - certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar a distribuição do ofício anteriormente retirado. - ADV: MARIA MARLENE JUSTO (OAB 47127/SP)
Processo 100.08.181925-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição Martins Lupifieris e outro - certifico e odu fé que o autor deverá providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: MARIA ELISA DE AQUINO NAVARRO SARMENTO RIBEIR (OAB 82142/SP)
Processo 100.08.181995-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alice Aurora Corrêa - certifico e dou fé que a autora deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 100.08.217900-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Stoppa Augusto Corrêa - certifico e dou fé que a certidão averbada está à disposição da advogada para ser retirada. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)
Processo 100.08.218254-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrea da Silva Mattiazzo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito de Vila Prudente, Comarca da Capital/SP, lavrado em 11/06/1974 (Livro A-179, fls. 058-V, nº 167665), em nome de Katia Capusso. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-as ao Ministério Público para análise de eventual prática de ilícito penal. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)
Processo 100.08.235397-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce de Souza Lima - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)
Processo 100.09.113307-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Afonso da Silva e outros - certifico e do fé que faltam cópias de fls. 145vº (3vezes) para expedição de mandado - ADV: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP)
Processo 100.09.128279-2 - Outros Feitos não Especificados - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. O. e outros - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: JULIA MIYASHIRO (OAB 50147/SP), IVONETE PICCINATO DE FREITAS (OAB 42951/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D"OLIVAL (OAB 22274/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 196786/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), THAIS MARQUES ZECCHIN OLIVEIRA (OAB 290691/SP), CAROLINA DE CARVALHO GUERRA (OAB 174272/SP), BARBARA NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP)
Processo 100.09.150106-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Epstein Oliva e outro - As certidões de fls. 28, 29, 31 e 32 foram emitidas com base no nome de solteira da autora, qando deveriam ter sido apresentadas com seu nome de casada, quel seja, Liliane Serur Epstein Oliva. Por outro lado, na certidão a fls. 45 consta o nome do autor com Daniel Edstein Oliva, quando o correto seria constar Daniel Epstein Oliva. Assim sendo, juntem os autores as corretas certidões. Após, ao Ministéri Público e tornem conclusos. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)
Processo 100.09.154033-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Huenderly Arcani Encinas - certifico e dou fé que os autores deverá providenciar as peças que devem instruir o mandado. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.162049-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leslie Eiti Furuichi - certifico e dou fé que não foram providenciadas as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: REGINA AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP)
Processo 100.09.162469-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edel Weiss Falcone Sampaio e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instruir o mandado. - ADV: LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)
Processo 100.09.329275-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juliana Niho Yamamoto Yogui - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: CAROLINA DEGANI (OAB 289666/SP)
Processo 100.09.333064-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DEOLINDA DE SOUZA MACHADO e outros - faltam cópias das certidões a serem retificadas - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 100.09.333310-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bianca Kuk Joo - certifico e dou fé que deverá ser providenciada cópia de fls 09 para acompanhar o mandado. - ADV: NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)
Processo 100.09.338008-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Solange da Cruz Payão - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP), ODETTE ZENAIDE CASAGRANDE (OAB 109112/SP)
Processo 100.09.341924-3 - Outros Feitos não Especificados - Habitação - Instituto Acaia - PMSP - Vistos. Fls. 600 ao autor. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP)
Processo 100.09.347200-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alaide Ferreira Santos - Vistos. Declaro inexistente qualquer aditamento nos autos. PRI - ADV: GINO CARACCIOLO (OAB 220554/SP)
Processo 100.10.000034-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VERÔNICA GONÇALEZ GOMEZ ROTEM (OAB 212060/SP)
Processo 100.10.005473-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucia Xiang Yajun - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: TSAI YUNG TSUN (OAB 89664/SP)
Processo 100.10.005844-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nidia Panno Valise - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Requeiro a inclusão de todos os interessados no pólo ativo da ação. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.10.006438-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paloma Vitoria de Oliveira Sampaio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)
Processo 100.10.006456-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mariana Isa Poci Palumbo Antunes - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro juntem-se as seguintes certidões: Justiça Estadual (distribuidores cíveis, criminais e execuções criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral. Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidão dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital. Int. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP)
Processo 100.10.007838-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karen Lenktaitis e outros - V I S T O S. Redistribua-se a 2ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Int. São Paulo, 2 demarço de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: STELAMAR MEDEIROS DA SILVA (OAB 116163/SP)
Processo 100.10.007838-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karen Lenktaitis e outros - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: STELAMAR MEDEIROS DA SILVA (OAB 116163/SP)
Processo 100.09.149370-0 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Edivan de Sousa Cordeiro - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tuparetama, lavrado em 19/06/1982 (Livro A-01, fls. 225v, nº 1.282), em nome de Edivan de Sousa Cordeiro, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tabira, lavrado em 26/09/1969 (Livro A-57, fls. 98, nº 26.123), em nome de Edivan de Sousa Cordeiro, averbando-se os dados relativos ao nome do genitor no primeiro assento. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.09.345533-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Rinaldo Alves de Almeida - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cubatão, lavrado em 24/06/1981 (Livro A-80, fls. 234-F, nº 14172), em nome de Rinaldo Alves, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guarujá, lavrado em (Livro A-003, fls. 87, nº 3106), em nome de Rinaldo Alves de Almeida. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.09.347199-7 Pedido de Providências Ricardo Coimbra de Almeida Brennand Filho. Nessas condições, à míngua de previsão legal para acolhimento do pleito, rejeito o requerimento formulado na inicial. Ciência aos interessados, Tabelião e Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-1.251-6/4 OLÍMPIA
Na Apelação Cível interposta por Disval Factoring Fomento Comercial Ltda. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04.02.10, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta por Disval Factoring Fomento Comercial Ltda. contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia que julgou procedente dúvida registral relativa ao ingresso no fólio real de penhora do imóvel matriculado sob nº 511 na referida serventia predial. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliário de título relativo a penhora de imóveis, efetivada em processo jurisdicional. Embora pela Lei de Registros Públicos (art. 167, I, nº 5) tenha sido previsto o registro da penhora de imóveis, não há como desconsiderar que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar averbação. Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de tal constrição. Observe-se que a Lei nº 11.382/2006 teve vigência a partir de 21.01.2007, cumprido período de vacatio legis de 45 dias, e o título ora discutido foi apresentado na serventia em 01.07.2009, sujeitando-se, portanto, à averbação. Como se pode perceber, não se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, mas de dissenso envolvendo ato de averbação, a ser solucionado pela via do processo administrativo comum. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0, 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se. A propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, que firmou o entendimento deste órgão sobre a matéria: Registro de Imóveis Processo de dúvida Certidão de penhora de bem imóvel Título sujeito a registro nos termos da Lei nº 6.015/1973 (art. 167, I, nº 5) que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Recurso não conhecido (Ap. Cív. nº 765-6/2). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso.
ADVOGADO: ALCIDES LOURENÇO VIOLIN OAB/SP: 26.717
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
POÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara
3º ofício Distrital
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 100.07.225455-8 - Outros Feitos não Especificados - Registro de Imóveis - Antonio Joaquim - Noraneide Vieira de Campos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar NULA a sentença proferida na ação de usucapião movida pelos réus, processo número 583.00.1998.021877-2, conforme informações de fl. 53, declarando nulo o processo desde a citação dos titulares de domínio, a fim de que se instaure nova e regular instrução processual. Declaro NULO o ato de registro e após o trânsito em julgado determino o cancelamento da matrícula 173.885 do 18º Registro Imobiliário. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), verbas das quais estarão isentos enquanto perdurar a condição de miserabilidade alegada, nos termos da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos . P.R.C.I. - ADV: DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)
Processo 100.07.225455-8 - Outros Feitos não Especificados - Registro de Imóveis - Antonio Joaquim - Noraneide Vieira de Campos e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 18,37. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$25,00 (por volume de autos, esclarecendo que são 1 volume(s)), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4. (usuc 888) - ADV: FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)
Processo 100.07.241809-0 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 09: Defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias, que terá início a partir da data deste despacho. Int. - CP-663 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.08.222074-6 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - Vistos. Fls. 656/659 e 671/674: manifeste-se a GAFISA, em 15 dias. Int. - CP-550 - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)
Processo 100.08.230309-3 - Pedido de Providências - Escola de Educação Infantil Ferreira Lima Ss. Ltda - 12º Oficio de Registro de Imóveis - Penha de França - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida pera a Comarca de Mirabela / MG está à disposição da requerente para ser retirada e distribuída. CP-573 - ADV: MAURICIO NUNES (OAB 261107/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES (OAB 256592/SP)
Processo 100.10.011440-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FABIO CARDAMONE - Phenix Administração e Participações Ltda e outro - FABIO CARDAMONE - VISTOS. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro o bloqueio da matrícula. Ao 4º Oficial de Registro de Imóveis para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público, e cls para decisão. Int. CP-101 - ADV: FABIO CARDAMONE (OAB 294572/SP)
Proc.000.94.839408-9 Incidente Municipalidade de São Paulo Despacho: Fls.158: Crie- se incidente processual que deverá ser apensado aos autos principais, permanecendo em Cartório até a vinda da decisão do agravo. Adv. CARMEN REGINA SILVÉRIO RAMOS (OAB 86.591), FLÁVIO PARREIRA GALLI (66.493)
Proc. 238/96 Processo Administrativo Benedito Madaleno Mendes X Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos Despacho: Vistos. Por ora indefiro a vista, ficando facultada a extração de cópias pelo Tribunal da Justiça 3, por se tratar de procedimento administrativo, deverá o advogado justificar melhor seu interesse no feito. Int. Adv. SYLVIO RUIZ (OAB 108.407)
Proc. 000.04.114646-8 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Depsacho: VISTOS. Com razão o Ministério Público. Diante da falta de dados (v fls. 119), da homonímia constatada e, sobretudo, do longo transcurso de tempo entre a solicitação e a presente data, verifica-se que a anotação da indisponibilidade não pode ser atendida. Assim, arquivem-se os autos, remetendo-se cópia desta decisão e do despacho de fls. 119 ao MM. Juízo solicitante, ressalvando que esta Vara de Registros Públicos continua à inteira disposição para o caso de novas diligências. Int. CP-956)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.03.034391-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. B. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas e mais 01 jogo. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)
Processo 000.03.142617-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. C. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os ofícios e encaminhá-los aos cartórios. - ADV: LÉA ROSA DOS SANTOS (OAB 171363/SP)
Processo 001.07.108227-4 - Dúvida - Benedita Maria da Conceição - I) Fls. 56: Aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco) dias. II)Fls. 58: Defiro, na forma requerida, mediante substituição por cópia, certificando-se. Int. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 053.09.016034-0 - Outros Feitos não Especificados - Jose Gabriel Oliveira Neto e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento. - ADV: WAGNER AMORIM DA SILVA (OAB 170396/SP)
Processo 100.06.151235-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enicéia Lucheti e outros - Requeiro a adequação do documento de fl. 60 (Certidão de nascimento), nos termos do art. 157 do Código Civil. Cota retro, cumpra a parte autora, em trinta dias - ADV: ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)
Processo 100.06.157273-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Maria de Oliveira - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as cópias para expedição de mandado. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)
Processo 100.07.257444-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cibele de Oliveira Lucarelli Alati - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 17 para acompanhar o mandado (fls. 17)) - ADV: ANA LUCIA DE PAULA CINTRA (OAB 146343/SP)
Processo 100.08.103842-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Affonso Orciuoli - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOSE ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29501/SP)
Processo 100.08.139478-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. L. - À interessada para informar a respeito da diligência retro (cf. fls. 92). Int. - ADV: JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP), ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), CAROLINE BORGES CARNEIRO MARQUES (OAB 256067/SP), GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO (OAB 152894/SP)
Processo 100.08.148540-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Moura de Abreu Barroso de Siqueira - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: TANIA PATRICIA MEDEIROS KRUG (OAB 170428/SP)
Processo 100.08.153267-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gil Pacini e outros - Fls. 44 "in fine":Autorizo, juntando-se a cópia aos autos. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)
Processo 100.08.162919-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. I. - certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar a distribuição do ofício anteriormente retirado. - ADV: MARIA MARLENE JUSTO (OAB 47127/SP)
Processo 100.08.181925-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição Martins Lupifieris e outro - certifico e odu fé que o autor deverá providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: MARIA ELISA DE AQUINO NAVARRO SARMENTO RIBEIR (OAB 82142/SP)
Processo 100.08.181995-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alice Aurora Corrêa - certifico e dou fé que a autora deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 100.08.217900-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Stoppa Augusto Corrêa - certifico e dou fé que a certidão averbada está à disposição da advogada para ser retirada. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)
Processo 100.08.218254-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrea da Silva Mattiazzo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito de Vila Prudente, Comarca da Capital/SP, lavrado em 11/06/1974 (Livro A-179, fls. 058-V, nº 167665), em nome de Katia Capusso. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-as ao Ministério Público para análise de eventual prática de ilícito penal. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)
Processo 100.08.235397-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce de Souza Lima - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)
Processo 100.09.113307-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Afonso da Silva e outros - certifico e do fé que faltam cópias de fls. 145vº (3vezes) para expedição de mandado - ADV: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP)
Processo 100.09.128279-2 - Outros Feitos não Especificados - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. O. e outros - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: JULIA MIYASHIRO (OAB 50147/SP), IVONETE PICCINATO DE FREITAS (OAB 42951/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D"OLIVAL (OAB 22274/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 196786/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), THAIS MARQUES ZECCHIN OLIVEIRA (OAB 290691/SP), CAROLINA DE CARVALHO GUERRA (OAB 174272/SP), BARBARA NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP)
Processo 100.09.150106-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Epstein Oliva e outro - As certidões de fls. 28, 29, 31 e 32 foram emitidas com base no nome de solteira da autora, qando deveriam ter sido apresentadas com seu nome de casada, quel seja, Liliane Serur Epstein Oliva. Por outro lado, na certidão a fls. 45 consta o nome do autor com Daniel Edstein Oliva, quando o correto seria constar Daniel Epstein Oliva. Assim sendo, juntem os autores as corretas certidões. Após, ao Ministéri Público e tornem conclusos. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)
Processo 100.09.154033-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Huenderly Arcani Encinas - certifico e dou fé que os autores deverá providenciar as peças que devem instruir o mandado. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)
Processo 100.09.162049-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leslie Eiti Furuichi - certifico e dou fé que não foram providenciadas as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: REGINA AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP)
Processo 100.09.162469-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edel Weiss Falcone Sampaio e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instruir o mandado. - ADV: LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)
Processo 100.09.329275-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juliana Niho Yamamoto Yogui - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: CAROLINA DEGANI (OAB 289666/SP)
Processo 100.09.333064-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DEOLINDA DE SOUZA MACHADO e outros - faltam cópias das certidões a serem retificadas - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 100.09.333310-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bianca Kuk Joo - certifico e dou fé que deverá ser providenciada cópia de fls 09 para acompanhar o mandado. - ADV: NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)
Processo 100.09.338008-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Solange da Cruz Payão - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP), ODETTE ZENAIDE CASAGRANDE (OAB 109112/SP)
Processo 100.09.341924-3 - Outros Feitos não Especificados - Habitação - Instituto Acaia - PMSP - Vistos. Fls. 600 ao autor. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP)
Processo 100.09.347200-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alaide Ferreira Santos - Vistos. Declaro inexistente qualquer aditamento nos autos. PRI - ADV: GINO CARACCIOLO (OAB 220554/SP)
Processo 100.10.000034-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VERÔNICA GONÇALEZ GOMEZ ROTEM (OAB 212060/SP)
Processo 100.10.005473-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucia Xiang Yajun - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: TSAI YUNG TSUN (OAB 89664/SP)
Processo 100.10.005844-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nidia Panno Valise - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Requeiro a inclusão de todos os interessados no pólo ativo da ação. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.10.006438-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paloma Vitoria de Oliveira Sampaio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)
Processo 100.10.006456-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mariana Isa Poci Palumbo Antunes - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro juntem-se as seguintes certidões: Justiça Estadual (distribuidores cíveis, criminais e execuções criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral. Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidão dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital. Int. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP)
Processo 100.10.007838-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karen Lenktaitis e outros - V I S T O S. Redistribua-se a 2ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Int. São Paulo, 2 demarço de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: STELAMAR MEDEIROS DA SILVA (OAB 116163/SP)
Processo 100.10.007838-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karen Lenktaitis e outros - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: STELAMAR MEDEIROS DA SILVA (OAB 116163/SP)
Processo 100.09.149370-0 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Edivan de Sousa Cordeiro - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tuparetama, lavrado em 19/06/1982 (Livro A-01, fls. 225v, nº 1.282), em nome de Edivan de Sousa Cordeiro, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tabira, lavrado em 26/09/1969 (Livro A-57, fls. 98, nº 26.123), em nome de Edivan de Sousa Cordeiro, averbando-se os dados relativos ao nome do genitor no primeiro assento. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.09.345533-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Rinaldo Alves de Almeida - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cubatão, lavrado em 24/06/1981 (Livro A-80, fls. 234-F, nº 14172), em nome de Rinaldo Alves, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guarujá, lavrado em (Livro A-003, fls. 87, nº 3106), em nome de Rinaldo Alves de Almeida. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.09.347199-7 Pedido de Providências Ricardo Coimbra de Almeida Brennand Filho. Nessas condições, à míngua de previsão legal para acolhimento do pleito, rejeito o requerimento formulado na inicial. Ciência aos interessados, Tabelião e Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado