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30 de Março de 2010
Provimento da CGJ-MT institui o sistema SERC para registro de nascimento em maternidades do Estado
PROVIMENTO N.º 05/2010 - CGJ
Dispõe sobre o registro civil das pessoas naturais, realizado através do SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, no âmbito das unidades interligadas
de Registro Civil e nas Maternidades do Estado de Mato Grosso - Projeto Criança Cidadã.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 31 e art. 39, alínea "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso - COJE;
Considerando que a certidão de registro de nascimento é o documento que confere identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, no tocante ao acesso aos direitos básicos de saúde, de educação e de justiça;
Considerando que Mato Grosso possui 12,7% da população sem registro civil de nascimento, conforme fonte do IBGE 2007/2008;
Considerando que o SERC (SISTEMA Estadual de Registros Civil) visa interligar simultaneamente Cartórios de Registro Civil e Maternidades, para que seja usada a Tecnologia WEB e Certificação Digital, por todos os cartórios das Comarcas do Estado;
Considerando que o sistema possibilita o acesso e a emissão do documento de registro de nascimento na própria maternidade onde ocorreu o nascimento, evitando o deslocamento dos declarantes aos cartórios, reduzindo o tempo gasto
para emissão do documento, e consequentemente, reduz o registro tardio.
Considerando que o SERC é Coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistencial Social e Secretaria de Estado de Saúde, com a articulação e participação da Corregedoria-Geral da Justiça, possibilita a
realizar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão no âmbito das unidades de saúde do Estado;
Considerando que está inserida na atribuição de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro, de modo a garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
Considerando o termo de parceria n.01/SETECS/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; Secretaria de Saúde; Corregedoria-Geral da Justiça; Prefeituras Municipais; Hospital
Universitário Júlio Muller; Hospital Santa Helena e Associação Beneficente Bom Jesus, que visa propiciar a cooperação mútua e apoio institucional para efetivação do Projeto;
Considerando que a Corregedoria auxiliará a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistencial Social nos treinamentos e implantação do sistema SERC nos Cartórios de Registro Civil do Estado, e na entrega dos
equipamentos;
Considerando que o modelo de Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito já está padronizado, conforme Provimento n. 03/09-Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE
Art. 1º - Implantar conforme cronograma, o registro de nascimento e a emissão da primeira certidão respectiva que serão realizados mediante o SERC - Sistema Estadual de Registro Civil - das crianças nascidas nas unidades de saúde deste
Estado.
Parágrafo único - A implantação do sistema nas unidades de saúde e nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, situados neste Estado, dar-seá
mediante convênio, com a interveniência da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º - Neste primeiro momento, o SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, - será utilizado somente para o registro do nascimento havido dentro da unidade de saúde, na expedição da primeira via da certidão respectiva.
Parágrafo único - O SERC - Sistema Estadual de Registro Civil não será utilizado em relação ao natimorto.
Art. 3º. A utilização do referido sistema, tanto por parte do Cartório quanto das Unidades de Saúde, será feita através de certificação digital, concedida
pela SETEC.
Art. 4º. Na Certidão de Registro Civil será utilizado selo digital gratuito. Oficial lançará no Sistema Estadual de Registro Civil - SERC - o código alfanumérico do selo, e o referido sistema fará conferência por meio do sistema GIF (Gestão Integrada de Foro Extrajudicial e Judicial) da origem do selo, e na sequência validará ou não.
Art. 5º. O Responsável pelo posto de atendimento de Registro Civil na maternidade solicitará documento necessário à emissão da certidão de Nascimento ao Declarante.
§ 1º - O Registro Civil de Nascimento pelo SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, depende, em caráter obrigatório, da declaração de nascido Vivo, com data e local de nascimento, fornecida pela unidade de saúde conveniada, além dos
dados da família a serem registrados (pai, mãe, avós, e a certidão de Casamento dos pais, se casados forem).
§ 2º - A declaração para registro de nascimento e os documentos que acompanham, inclusive a DNV e o termo da manifestação da vontade, serão anexados ao SERC por meio do processo da digitalização, e em seguida, serão remetidos ao Oficial do Registro Civil da circunscrição da unidade de saúde ou da residência dos pais, a critério do declarante, para a lavratura do registro de nascimento.
§ 3º - Com o registro das informações no Sistema, o responsável pelo posto de atendimento deverá emitir a minuta do Termo de Nascimento e entregar ao declarante para fazer conferência das informações constantes do termo.
Art. 6º - O Oficial do registro, após o envio feito pelo responsável do posto, visualizará na caixa de entrada, onde selecionará para verificação da documentação.
§ 1º - Verificados os documentos, o oficial concluirá, no prazo máximo de 24(horas), o processo assinando digitalmente a certidão de Nascimento
gerada pelo SERC, e a disponibilizando para a maternidade.
§ 2ª - A maternidade, de posse da certidão de nascimento liberada pelo Cartório, imprimirá o termo de nascimento, para ser assinado, e a certidão para
ser entregue ao declarante.
Art. 7º - O processo de certificação digital é utilizado em dois momentos: assinatura dos documentos escaneados pela maternidade e na assinatura do
Registro nas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 8º - As unidades de saúde conveniadas, após a efetivação do registro, enviarão, com periodicidade quinzenal, o termo da declaração de nascimento e a documentação correspondente à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o registro.
Art. 9º - Os Oficiais do Registro Civil enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, dados estatísticos dos registros de nascimento procedidos através do SERC - Sistema Estadual de Registro Civil.
Art. 10 - O SERC será implantado em 36(trinta e seis) unidades interligadas em 31(trinta e um) municípios: Alta Floresta, Aripuanã, Barra do Bugres, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Campo Novo do Parecis, Canarana, Colíder, Colniza, Confresa, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Jaciara, Juara, Juína,
Lucas do Rio Verde, Mirassol D´Oeste, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Várzea Grande e Vila Rica.
§ 1º - As unidades de saúde escolhidas serão aquelas que realizam 300(trezentos) partos por ano.
Art. 11 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento n. 72/08-CGJ, 30/10/2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 15 de março de 2010.
Desembargador Manoel Ornellas de Almeida
Corregedor-Geral da Justiça
Dispõe sobre o registro civil das pessoas naturais, realizado através do SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, no âmbito das unidades interligadas
de Registro Civil e nas Maternidades do Estado de Mato Grosso - Projeto Criança Cidadã.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 31 e art. 39, alínea "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso - COJE;
Considerando que a certidão de registro de nascimento é o documento que confere identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, no tocante ao acesso aos direitos básicos de saúde, de educação e de justiça;
Considerando que Mato Grosso possui 12,7% da população sem registro civil de nascimento, conforme fonte do IBGE 2007/2008;
Considerando que o SERC (SISTEMA Estadual de Registros Civil) visa interligar simultaneamente Cartórios de Registro Civil e Maternidades, para que seja usada a Tecnologia WEB e Certificação Digital, por todos os cartórios das Comarcas do Estado;
Considerando que o sistema possibilita o acesso e a emissão do documento de registro de nascimento na própria maternidade onde ocorreu o nascimento, evitando o deslocamento dos declarantes aos cartórios, reduzindo o tempo gasto
para emissão do documento, e consequentemente, reduz o registro tardio.
Considerando que o SERC é Coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistencial Social e Secretaria de Estado de Saúde, com a articulação e participação da Corregedoria-Geral da Justiça, possibilita a
realizar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão no âmbito das unidades de saúde do Estado;
Considerando que está inserida na atribuição de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro, de modo a garantir a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
Considerando o termo de parceria n.01/SETECS/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; Secretaria de Saúde; Corregedoria-Geral da Justiça; Prefeituras Municipais; Hospital
Universitário Júlio Muller; Hospital Santa Helena e Associação Beneficente Bom Jesus, que visa propiciar a cooperação mútua e apoio institucional para efetivação do Projeto;
Considerando que a Corregedoria auxiliará a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistencial Social nos treinamentos e implantação do sistema SERC nos Cartórios de Registro Civil do Estado, e na entrega dos
equipamentos;
Considerando que o modelo de Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito já está padronizado, conforme Provimento n. 03/09-Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE
Art. 1º - Implantar conforme cronograma, o registro de nascimento e a emissão da primeira certidão respectiva que serão realizados mediante o SERC - Sistema Estadual de Registro Civil - das crianças nascidas nas unidades de saúde deste
Estado.
Parágrafo único - A implantação do sistema nas unidades de saúde e nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, situados neste Estado, dar-seá
mediante convênio, com a interveniência da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º - Neste primeiro momento, o SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, - será utilizado somente para o registro do nascimento havido dentro da unidade de saúde, na expedição da primeira via da certidão respectiva.
Parágrafo único - O SERC - Sistema Estadual de Registro Civil não será utilizado em relação ao natimorto.
Art. 3º. A utilização do referido sistema, tanto por parte do Cartório quanto das Unidades de Saúde, será feita através de certificação digital, concedida
pela SETEC.
Art. 4º. Na Certidão de Registro Civil será utilizado selo digital gratuito. Oficial lançará no Sistema Estadual de Registro Civil - SERC - o código alfanumérico do selo, e o referido sistema fará conferência por meio do sistema GIF (Gestão Integrada de Foro Extrajudicial e Judicial) da origem do selo, e na sequência validará ou não.
Art. 5º. O Responsável pelo posto de atendimento de Registro Civil na maternidade solicitará documento necessário à emissão da certidão de Nascimento ao Declarante.
§ 1º - O Registro Civil de Nascimento pelo SERC - Sistema Estadual de Registro Civil, depende, em caráter obrigatório, da declaração de nascido Vivo, com data e local de nascimento, fornecida pela unidade de saúde conveniada, além dos
dados da família a serem registrados (pai, mãe, avós, e a certidão de Casamento dos pais, se casados forem).
§ 2º - A declaração para registro de nascimento e os documentos que acompanham, inclusive a DNV e o termo da manifestação da vontade, serão anexados ao SERC por meio do processo da digitalização, e em seguida, serão remetidos ao Oficial do Registro Civil da circunscrição da unidade de saúde ou da residência dos pais, a critério do declarante, para a lavratura do registro de nascimento.
§ 3º - Com o registro das informações no Sistema, o responsável pelo posto de atendimento deverá emitir a minuta do Termo de Nascimento e entregar ao declarante para fazer conferência das informações constantes do termo.
Art. 6º - O Oficial do registro, após o envio feito pelo responsável do posto, visualizará na caixa de entrada, onde selecionará para verificação da documentação.
§ 1º - Verificados os documentos, o oficial concluirá, no prazo máximo de 24(horas), o processo assinando digitalmente a certidão de Nascimento
gerada pelo SERC, e a disponibilizando para a maternidade.
§ 2ª - A maternidade, de posse da certidão de nascimento liberada pelo Cartório, imprimirá o termo de nascimento, para ser assinado, e a certidão para
ser entregue ao declarante.
Art. 7º - O processo de certificação digital é utilizado em dois momentos: assinatura dos documentos escaneados pela maternidade e na assinatura do
Registro nas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 8º - As unidades de saúde conveniadas, após a efetivação do registro, enviarão, com periodicidade quinzenal, o termo da declaração de nascimento e a documentação correspondente à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o registro.
Art. 9º - Os Oficiais do Registro Civil enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, dados estatísticos dos registros de nascimento procedidos através do SERC - Sistema Estadual de Registro Civil.
Art. 10 - O SERC será implantado em 36(trinta e seis) unidades interligadas em 31(trinta e um) municípios: Alta Floresta, Aripuanã, Barra do Bugres, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Campo Novo do Parecis, Canarana, Colíder, Colniza, Confresa, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Jaciara, Juara, Juína,
Lucas do Rio Verde, Mirassol D´Oeste, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Várzea Grande e Vila Rica.
§ 1º - As unidades de saúde escolhidas serão aquelas que realizam 300(trezentos) partos por ano.
Art. 11 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento n. 72/08-CGJ, 30/10/2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 15 de março de 2010.
Desembargador Manoel Ornellas de Almeida
Corregedor-Geral da Justiça