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29 de Abril de 2010

Pedido de Providências CGJ-SP - Exigência de identificação do portador da cópia a ser autenticada, abstendo-se de exigência com relação ao local de realização das cópias

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA. CÓPIAS DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE AUTENTICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DA MAQUINA DO CARTÓRIO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO 02/79 DA CORREGEDORIA-GERAL DO TJSP. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O § 2º do artigo 2º do Provimento 02/79 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em conta o preceituado no art. 22 da Lei no. 8.935, de 1994, no escopo de prevenir a responsabilidade do Cartorário e do Oficial de Registro, dispõe que "Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original.", de modo que, observada essa regra, caracteriza ilegalidade a recusa da serventia em promover a autenticação, mediante a exigência de que a cópia seja extraída de máquina copiadora do próprio Cartório.

2. Embora adequado o ato normativo da Corregedoria-Geral do TJSP, é ilegal a prática cartorária que, a pretexto de cumpri-lo, exige dos particulares que produzam as cópias no próprio Tabelionato ou em outros estabelecimentos que exploram comercialmente a produção de fotocópias, "licenciados oficialmente" para fazê-lo em nome da Serventia.

3. Procedência parcial

1. Relatório

Trata-se de Pedido de Providências proposto perante o Conselho Nacional de Justiça por Gilberto Pisoni Bannitz, por meio do qual pretende que se adotem providências com relação às exigências feitas para Autenticação de Documentos pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Por meio do "REQ1" alegou que compareceu ao Primeiro Tabelião de Notas da Comarca de São Carlos/SP, a fim de autenticar cópias de documentos que haviam sido extraídas em sua própria copiadora, quando teve sua pretensão recusada, a pretexto de que as referidas cópias não poderiam ser aceitas para autenticação.
Afirmou que em razão de precisar de tais documentos, autorizou que fossem tiradas novas cópias no Tabelionato, tendo se sentido, porém, vítima de extorsão.

Aduziu que, ao reclamar da exigência do Tabelião, foi informado de que o procedimento estava regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme item 56, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da referida Corregedoria.

Acrescentou não compreender a diferença entre as cópias tiradas pelo Tabelionato e as cópias tiradas por qualquer outra copiadora e questionou a necessidade das cópias serem extraídas em local determinado pela Serventia.
Por fim, acostou cópia dos papeis apresentados, dos documentos fornecidos pelo Cartório, e as cópias não aceitas para a autenticação, conforme "DOC2".

De acordo com o "DESP3", o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi intimado para manifestar-se acerca da vigência e fundamento de validade do Provimento 2/79 e item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Tribunal, conforme "INF4", esclareceu que o item 56, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com redação determinada pelo artigo 2º, §2º, do Provimento nº 02/79, encontra-se vigente, sendo aplicado a todas as Serventias Extrajudiciais do Estado.

Pontuou que a exigência da norma em comento tem por objetivo assegurar que a cópia levada à autenticação seja produzida pelo próprio Tabelião ou, na hipótese de serem extraídas por terceiro, que nelas sejam identificados os autores da reprodução, a fim de que, por eventuais descobertas de irregularidades, seja responsabilizado quem de direito.

Sustentou que a autenticação de cópia tem por finalidade certificar a sua conformidade com o documento original, alegando que, por necessidade, foram definidos procedimentos para o fim de se prevenir a responsabilidade do cartorário e oficial de registro, na medida em que respondem civilmente por prejuízos causados a terceiros em razão de suas

Relatou que em atendimento ao comando Constitucional, editou-se a Lei nº 8.935/ 94, que prevê os direitos e os deveres dos Notários e dos Oficiais de registro, e a fiscalização pelo Poder Judiciário dos atos notariais, destacando o artigo 7º da referida Lei que compete com exclusividade aos Tabeliães autenticar cópias.

Concluiu que se encontra em vigor tanto o Provimento 02/79 quanto o item 56, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, já citados, afirmando que tais normas têm por fundamento essencial a necessidade de se garantir a correspondência entre o teor do documento original a que ela se refere, com o escopo de evitar irregularidades.

2. Serventia. Cópias de documentos. Negativa de Autenticação. Exigência de Cópia da Máquina do Cartório. Ilegalidade. Provimento 02/79 da Corregedoria-Geral Do TTJSP..

O § 2º do artigo 2º do Provimento 02/79 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que:

56. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original.

Vê-se que a exigência do ato normativo acima transcrito, não é ilegal, ao contrário, ao reclamar a identificação do autor das cópias a serem autenticadas, visa prevenir a responsabilidade do Cartorário e Oficial de Registro, de acordo com a Lei 8.935/94, artigo 22, in verbis:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

É coerente que se exija do autor das cópias a identificação para fins de posterior comprovação da autoria de eventual irregularidade documental mais sofisticada, até mesmo porque, em caso de irregularidade grosseira, cabe ao Notário negar fé pública ao documento.

O que não se pode interpretar, a partir das normas em referência, é que o Cartório adote a prática de exigir dos particulares que produzam as cópias no próprio Tabelionato ou em outros estabelecimentos que exploram comercialmente a produção de fotocópias, "licenciados oficialmente" para fazê-lo em nome da Serventia.

Assim, desde que identificado o autor da cópia, o que, aliás, é a única exigência do dispositivo invocado pelo Tribunal requerido, é indiferente o local em que se tenha produzido a cópia levada à autenticação.

Destarte, a desburocratização dos procedimentos para autenticação de cópias é uma tendência da Legislação brasileira, como o prova a parte final do novel § 1º do artigo 544, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 10.352/01.

A situação retratada nos presentes autos noticia hipótese em que a praxe do cartório está dissociada da própria norma por ele invocada, dando azo à exploração econômica do poder e da fé pública de que goza o delegatário do serviço notarial.

Faz-se necessário que a Corregedoria fiscalize a fiel aplicação dos atos normativos pelas serventias extrajudiciais, coibindo que, a pretexto de observância da legislação, sejam praticados atos abusivos.

3. Conclusão

Ante o exposto, julgo o presente Pedido de Providências parcialmente procedente, determinando à Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo que recomende a todas as serventias extrajudiciais do Estado, que exijam tão somente a identificação do portador da cópia a ser autenticada, abstendo-se de fazer qualquer exigência com relação ao local de realização das cópias.
Determino ainda, que a Corregedoria de Justiça citada apure o procedimento do Primeiro Tabelião de Notas da Comarca de São Carlos/SP.

Eis o Voto.

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