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14 de Maio de 2010
Provimento CG n° 07/2010 - Regulamenta o uso de papel de segurança nas certidões expedidas pelos oficiais de registro de imóveis
PROVIMENTO CG N° 07/2010
Regulamenta o uso de papel de segurança nas certidões expedidas pelos oficiais de registro de imóveis, acrescendo o item 143.1 com os subitens 143.1.1 a 143.1.12 no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO conveniente o aprimoramento da segurança nas certidões expedidas pelos oficiais de registro do Estado de São Paulo, mediante o uso de papéis especiais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Procedimento CG nº 2009/00074074 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentam-se o item 143.1 com os subitens 143.1.1 a 143.1.12 na Seção IV do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
143.1. É obrigatório o uso de papel de segurança na lavratura das certidões.
143.1.1. O papel terá elementos e características técnicas de segurança.
143.1.2. A fabricação e distribuição do papel de segurança será contratada pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP, que deverá escolher empresa idônea e apta.
143.1.3. A indicação da empresa fornecedora e dos modelos de papéis de segurança serão submetidos previamente à homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.4. A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP encaminhará ao fabricante a relação de todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de São Paulo e dos substitutos designados para responder pelo expediente de unidades vagas e a manterá atualizada.
143.1.5. O papel de segurança será adquirido pelo oficial de registro direta e exclusivamente junto ao sobredito fornecedor aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.6. Em cada unidade de serviço extrajudicial haverá classificador próprio para arquivamento da documentação referente à solicitação e recebimento do papel de segurança, com discriminação da quantidade de folhas entregues, utilizadas e estoque existente.
143.1.7. É defeso o repasse de folhas de papel de segurança entre unidades de serviço extrajudicial.
143.1.8. Os oficiais de registro de imóveis e os substitutos designados para responder pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda e conservação das folhas de papel de segurança em local adequado.
143.1.9. O fabricante encaminhará mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação, em suporte digital ou de papel, das aquisições feitas pelos oficiais de registro de imóveis, para arquivamento.
143.1.10. As serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e parte deverá conter o mesmo numeral atribuído pela Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.11. O extravio ou subtração de papel de segurança, com a respectiva numeração, será objeto de comunicação ao Corregedor Permanente, o qual por sua vez comunicará a Corregedoria Geral da Justiça para fins de publicação.
143.1.12. No final de cada bimestre o oficial de registro titular ou designado comunicará ao Corregedor Permanente a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados e a informação deverá ser repassada pelo Corregedor
Permanente à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor em cento e vinte dias, contados da sua primeira publicação.
P.R.I.
São Paulo, 12/05/2010.
(14/05/2010)
Regulamenta o uso de papel de segurança nas certidões expedidas pelos oficiais de registro de imóveis, acrescendo o item 143.1 com os subitens 143.1.1 a 143.1.12 no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO conveniente o aprimoramento da segurança nas certidões expedidas pelos oficiais de registro do Estado de São Paulo, mediante o uso de papéis especiais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Procedimento CG nº 2009/00074074 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentam-se o item 143.1 com os subitens 143.1.1 a 143.1.12 na Seção IV do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
143.1. É obrigatório o uso de papel de segurança na lavratura das certidões.
143.1.1. O papel terá elementos e características técnicas de segurança.
143.1.2. A fabricação e distribuição do papel de segurança será contratada pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP, que deverá escolher empresa idônea e apta.
143.1.3. A indicação da empresa fornecedora e dos modelos de papéis de segurança serão submetidos previamente à homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.4. A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP encaminhará ao fabricante a relação de todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de São Paulo e dos substitutos designados para responder pelo expediente de unidades vagas e a manterá atualizada.
143.1.5. O papel de segurança será adquirido pelo oficial de registro direta e exclusivamente junto ao sobredito fornecedor aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.6. Em cada unidade de serviço extrajudicial haverá classificador próprio para arquivamento da documentação referente à solicitação e recebimento do papel de segurança, com discriminação da quantidade de folhas entregues, utilizadas e estoque existente.
143.1.7. É defeso o repasse de folhas de papel de segurança entre unidades de serviço extrajudicial.
143.1.8. Os oficiais de registro de imóveis e os substitutos designados para responder pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda e conservação das folhas de papel de segurança em local adequado.
143.1.9. O fabricante encaminhará mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação, em suporte digital ou de papel, das aquisições feitas pelos oficiais de registro de imóveis, para arquivamento.
143.1.10. As serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e parte deverá conter o mesmo numeral atribuído pela Corregedoria Geral da Justiça.
143.1.11. O extravio ou subtração de papel de segurança, com a respectiva numeração, será objeto de comunicação ao Corregedor Permanente, o qual por sua vez comunicará a Corregedoria Geral da Justiça para fins de publicação.
143.1.12. No final de cada bimestre o oficial de registro titular ou designado comunicará ao Corregedor Permanente a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados e a informação deverá ser repassada pelo Corregedor
Permanente à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor em cento e vinte dias, contados da sua primeira publicação.
P.R.I.
São Paulo, 12/05/2010.
(14/05/2010)