Notícias

01 de Junho de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no prédio da Comarca de Guarulhos situado à Rua José Maurício, nº 103, que abriga 09 Varas Cíveis, 6 Varas Criminais, o 1º Plenário do Júri, a Reprografia, o Distribuidor e o Protocolo Integrado, no dia 17/05/10, a partir das 15 horas.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de junho de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
BARIRI
PIRACAIA
TAMBAÚ

Dia 17
SÃO MANUEL

Dia 18
BASTOS

Dia 19
RIBEIRÃO PRETO

Dia 23
JACUPIRANGA

Dia 24
ATIBAIA
BARUERI
BEBEDOURO
BERTIOGA
CAÇAPAVA
CANANÉIA
CAPIVARI
IBATÉ
IEPÊ
ITAPORANGA
ITATINGA
JOSÉ BONIFÁCIO
LARANJAL PAULISTA
LUCÉLIA
MIRANDÓPOLIS
NHANDEARA
OLÍMPIA
OUROESTE
PALESTINA
PERUÍBE
PIRAJUÍ
PIRAPOZINHO
QUELUZ
RIO CLARO
SALTO DE PIRAPORA
SANTA FÉ DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA

Dia 25
CONCHAL

Dia 28
REGENTE FEIJÓ

Dia 29
CARAPICUÍBA
GARÇA
GUARARAPES
ITARARÉ
JACUPIRANGA
JARDINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
MIRASSOL
MONTE AZUL PAULISTA
NAZARÉ PAULISTA
PARIQUERA-AÇU
PRESIDENTE EPITÁCIO
SÃO PEDRO
TUPÃ
UBATUBA
VIRADOURO

Dia 30
GUARUJÁ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.2


Nº 59.069/2010 - OSASCO - Na petição formulada por Edson Moreno Lopes e Renata Aparecida de Souza Lopes, em 30/04/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/05/2010, exarou o seguinte despacho: "Trata-se de correição parcial apresentada a esta Corregedoria Geral da Justiça. Conforme os artigos 208 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a correição parcial seguirá o rito do agravo de instrumento e será apreciada pela mesma turma julgadora competente para apreciação de outros recursos, na esfera jurisdicional. (...) Cancele-se o registro deste expediente pela DIMA, encaminhando-se à E. 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o cabimento, no caso, desta correição parcial, não cabe, nesta esfera, fazer qualquer consideração."
ADVOGADO: REYNALDO DE BARROS FRÉSCA JUNIOR - OAB/SP nº 150.989

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 60.130/2010 - VOTUPORANGA - No ofício nº 32/2009, do Doutor Antonio Carlos Francisco, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Votuporanga, referente à Portaria nº 01/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/05/2010, exarou o seguinte despacho: "Ciente".

DICOGE

DICOGE - 3

Processo S/Nº/1998 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Publique-se na forma do referido parecer. São Paulo, 31 de maio de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1426 /2010

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 03 de outubro de 2010, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso.
(01, 02 e 07/06/2010)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1


Nº 1.331/2006 - CAMPINAS - Na petição formulada em 24/03/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GUERRIERI REZENDE, em 27/5/2010, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. Diante dos elementos constantes dos autos, diga o advogado do Magistrado se tem alegações a serem feitas, pois não há motivos para suspensão ou interrupção do processo, por falta de elementos justificadores de tais solicitações. 2. Após, tornem conclusos para os devidos fins."
ADVOGADOS: JAMIL MIGUEL, OAB/SP Nº 36.899.

Nº 214/2006 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUIZ TÂMBARA, em 28/05/2010, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Em caráter excepcional e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, dê-se ciência ao interessado das peças extraídas do Proc. nº 050.06.001901- 8/00, em curso perante a 3ª Vara Criminal e o prazo de dez (10) dias para oferecimento de alegações finais pela defesa. Intimem-se, com urgência."
ADVOGADOS: OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, OAB/SP Nº 15.542; JOSÉ MARIA DA COSTA, OAB/SP Nº 37.468; OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR, OAB/SP Nº 111.280; RONALDO FUNCK THOMAZ, OAB/SP Nº 161.166; HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL, OAB/SP Nº 201.402; FABIANO DE ARAÚJO THOMAZINHO, OAB/SP Nº 202.425; HÉLIO BIALSKI, OAB/SP Nº 16.758; DANIEL LEON BIALSKI, OAB/SP Nº 125.000 e LUIZA ROCHA DE PAIVA COUTINHO, OAB/SP Nº 261.255.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 09/06/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

1) Nº 50.704/2010 - MANIFESTAÇÕES dos Desembargadores Luis Antonio Ganzerla e Fernando Antonio Maia Cunha, Presidentes das Seções de Direito Público e de Direito Privado, respectivamente, a respeito da participação dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura nos julgamentos de recursos de dúvidas de registro de imóveis.

2) Nº 29.267/2010 - INDICAÇÃO dos Desembargadores CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI, como Presidente, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, como suplente; dos Juízes de Direito, Doutores MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, ENÉAS COSTA GARCIA E LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, como suplente; dos Registradores FRANCISCO RAYMUNDO e FLAVIANO GALHARDO, como suplente; dos Tabeliães PRISCILA DE CASTRO TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO e SÉRGIO RICARDO WATANABE, como suplente, para comporem a Banca Examinadora do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º e §§ do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art. 1º e §§ da Resolução CNJ nº 81/2009.

3) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o Mês de julho de 2010, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

4) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores ROBERTO SOARES LIMA, com assento na 4ª Câmara de Direito Público e OSVALDO MAGALHÃES JÚNIOR, com assento na 5ª Câmara de Direito Público.

5) SGRH -3 Nº 10.627/AP.02

6) Nº 32.787/2010 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador Venicio Salles, Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, que institui o Sistema de Instrução Virtual dos Procedimentos Administrativos que tramitam pelo DEPRE, a fim de dar cumprimento ao novo sistema de controle dos precatórios, concebido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a qual atribui ao Poder Judiciário a incumbência de receber e fiscalizar os depósitos provenientes das Unidades Públicas Devedoras.

7) AUTUAÇÃO PROVISÓRIA S/Nº - SPRH

8) Nº 11.079/2007
Advogados: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305, Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318, Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Luiz Antônio Simões, OAB/SP nº 175.849.

9) Nº 60.725/2010 - OFÍCIO nº 07/10, do Desembargador BORIS PADRON KAUFFMANN, Presidente da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado, encaminhando as Súmulas enviadas pela Comissão de Estudos e Jurisprudência, aprovadas por aquela Turma na reunião realizada em 20/05/2010, para providências do art. 188 do Regimento Interno.

10) Nº 1.218/2005 - ELEIÇÃO para provimento de 03 (três) vagas de Suplentes na Câmara Reservada ao Meio Ambiente, nos termos do art. 34 e parágrafos do Regimento Interno e da Resolução 512/2010.

11) Nº 14.990/2007

12) Nº 10.074/2008
ADVOGADO: Eduardo Montenegro Silva, OAB/SP nº 230.288.

13) Nº 40.645/2010
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774

14) Nº 24.440/2010

15) Nº 108.370/2008

16) Nº 102.494/2008

17) Nº 21.538/2010
ADVOGADO: Marco Antonio Ferreira, OAB/SP nº 141.913

18) Nº 85.147/2009
ADVOGADO: Pascoal Belotti Neto, OAB/SP nº 54.914

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

COMUNICADO

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados/Súmulas apresentados pelo Colégio Recursal que segue:

ATA DE REUNIÃO DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Aos 14 de outubro de 2009, em reunião de Juizes que integram as Turmas Cíveis do Colégio Recursal de São José dos Campos, deliberou-se adotar os seguintes enunciados cíveis:

Enunciado 1 - O silêncio do credor, após o prazo para o cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica.

Enunciado 2 - Presume-se litigante de má-fé aquele que promove rediscussão de questões já alcançadas pela coisa julgada ou que abusa do direito de defesa.

Enunciado 3 - É facultado ao juiz condicionar a concessão de benefício da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos da parte já que, no Juizado Especial, a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa.

Enunciado 4 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Enunciado 5 - A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material.

Enunciado 6 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/1995.

Enunciado 7 - A Lei 10.259/2001 não alterou o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995.

Enunciado 8 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 9 - O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados ao mesmo Colégio Recursal será decidido por este.

Enunciado 10 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.

Enunciado 11 - No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.

Enunciado 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento.

Enunciado 13 - Nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível recurso de agravo.

Enunciado 14 - Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível.

Enunciado 15 - O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou de Súmula de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil.

Enunciado 16 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados contra atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado 17 - O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.

Enunciado 18 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os Embargos Declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Enunciado 19 - Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

Enunciado 20 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.

Enunciado 21 - O espólio e o condomínio residencial - inclusive de fato - não poderão propor ação no Juizado Especial.

Enunciado 22 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação nos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento comprobatório de sua condição.

Enunciado 23 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial.

Enunciado 24 - Nas ações que tenham por objeto a reparação de danos causados em acidentes de trânsito, a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isoladamente ou em conjunto com os demais coobrigados.

Enunciado 25 - O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.

Enunciado 26 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.

Enunciado 27 - O cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições.

Enunciado 28 - Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 29 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos, nas demais comarcas, por correspondência postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado 30 - O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial.

Enunciado 31 - É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Enunciado 32 - O comparecimento pessoal da parte às audiências, inclusive na execução, é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, que deverá comparecer munido da carta de preposição e de documentos que comprovem a regularidade da representação.

Enunciado 33 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso, independentemente de juntada de instrumento de procuração.

Enunciado 34 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

Enunciado 35 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.

Enunciado 36 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, a ser feita privativamente por advogado, implica revelia, ainda que presente o réu.

Enunciado 37 - O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.

Enunciado 38 - Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC.

Enunciado 39 - Na hipótese de pedido no valor de até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.

Enunciado 40 - É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil.

Enunciado 41 - A penhora de valores por intermédio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.

Enunciado 42 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.

Enunciado 43 - Efetuado depósito na fase de cumprimento de sentença, deve o depositante afirmar expressamente que o fez para garantia do juízo, sob pena de se presumir como sendo pagamento.

Enunciado 44 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 475- L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.

Enunciado 45 - Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95.

Enunciado 46 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido.

Enunciado 47 - Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção.

Enunciado 48 - O artigo 475-J do Código de Processo Civil - Lei 11.323/2005 - aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor da multa, somado ao da execução, ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

Enunciado 49 - Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Enunciado 50 - É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.

Enunciado 51 - Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação.

Enunciado 52 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação.

Enunciado 53 - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991).

Enunciado 54 - As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários (maioria).

Enunciado 55 - É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Enunciado 56 - As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento.

Enunciado 57 - A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Enunciado 58 - O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido.

Enunciado 59 - Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês.

Enunciado 60 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

Enunciado 61 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 62 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio-dirigente.

Enunciado 63 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário

Enunciado 64 - Em embargos de declaração, não há omissão a sanar se a decisão não enfrenta todas as questões suscitadas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

Enunciado 65 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não-conhecimento do recurso inominado em superior instância.

Enunciado 66 - O recurso não pode inovar, suscitando questões não- apresentadas anteriormente.

Enunciado 67 - A certidão ou a informação oficial de que a parte foi apregoada e não compareceu, constante do termo de audiência, tem fé pública e não pode ser desconsiderada por simples afirmação do interessado

Enunciado 68 - Não cabem embargos infringentes no Sistema do Juizado Especial.

Enunciado 69 - Até 18.12.09, data de entrada em vigor da Lei 12.137/09, o preposto credenciado mencionado no art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95 é o que pertence ao quadro pessoal da pessoa jurídica, devendo tal condição ser comprovada juntamente com a carta de preposição, sob pena de revelia.

Enunciado 70 - Em ação de indenização em acidente de trânsito, o ônus da prova de excludente legal ou de outra alegação de culpa compete ao condutor que pratica a colisão traseira, pois em desfavor deste se presume a culpa.

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.221-6/8 - ITAQUAQUECETUBA - Apte.: Osnaide Jorge Primo - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: OSNAIDE JORGE PRIMO - OAB/SP: 15.523

02 - DJ - 1.236-6/6 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: IRAN NAZARENO POZZA - OAB/SP: 123.680, GERALDO CHAMON JÚNIOR - OAB/SP: 118.830 e OUTROS

03 - DJ - 1.243-6/8 - PEDREGULHO - Aptes.: Gilmar Luiz Ribeiro e Vera Lúcia Ramalho Ribeiro - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: EVERTON NERY COMODARO - OAB/SP: 275.138

04 - DJ - 1.245-6/7 - CAPITAL - Apte.: Onofre Egídio dos Santos - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA - OAB/SP: 195.444 e KARINA LOPES DA SILVA AKAMINE - OAB/SP: 251.053

05 - DJ - 1.270-6/0 - BRAGANÇA PAULISTA - Apte.: Cooperativa Habitacional Fernão Dias (repdo.p/s/Diretor Presidente Franz August Muller) - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: MAURÍCIO FACIONE PEREIRA PENHA - OAB/SP: 120.382

06 - DJ - 990.10.017.578-5 - CAÇAPAVA - Apte.: Jurandyr Nepomuceno da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO EVANGELISTA PANTALEÃO - OAB/SP: 7.738 e JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA - OAB/SP: 59.621

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.221- 6/8, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante OSNAIDE JORGE PRIMO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento - Possibilidade, em tese - Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Osnaide Jorge Primo contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil da Pessoas e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itaquaquecetuba em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, em que registrado o loteamento "Jardim Tamem", porque os lotes somente podem ser vendidos separadamente e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".

O apelante alega, em suma, que a compra e venda abrangeu a totalidade do imóvel loteado, como permite o artigo 29 da Lei nº 6.766/79, razão pela qual o adquirente sucedeu ao loteador em todos os direitos e obrigações. Assevera que a aquisição da propriedade loteada não se confunde com a dos lotes que, por sua vez, não foram alienados separadamente pelo loteador original. Esclarece que o adquirente assumiu perante a municipalidade, de forma expressa, todos os encargos decorrentes do loteamento, o que permite o registro pretendido. Afirma, por outro lado, que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10 de outubro de 1997 e que em razão da prescrição qüinqüenal não está obrigado a guardar e exibir o comprovante do pagamento do imposto de transmissão "inter vivos". Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da compra e venda.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, ressalvando a possibilidade da compra e venda recair sobre a totalidade do imóvel loteado, opina pelo não provimento do recurso porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".

É o relatório.

A dissensão entre o apelante e o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba versa sobre a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes da escritura pública de compra e venda, uma vez que para o primeiro a alienação abrangeu o próprio imóvel loteado, com substituição da figura do loteador, ao passo que para o segundo disse respeito aos lotes isoladamente considerados, sem, portanto, implicar na cessão da posição do loteador.

Com efeito, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, em razão da ausência da expressão "cessão de direitos sobre o loteamento" na escritura pública, entendeu que a compra e venda incidiu sobre cada um dos lotes isolados, ficando, portanto, mantida a condição de loteador pelos alienantes.

Nesse sentido, consta na suscitação da dúvida que: "(...) outra circunstância seria se a escritura tratasse de cessão de direitos sobre o loteamento, o que ensejaria, também, ato de averbação, e obrigaria a apresentação de todos os documentos de natureza pessoal em nome do cessionário, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, o que não é o caso;" (fls. 04).

Contudo, apesar da ausência da expressão "cessão de direitos sobre o loteamento", a escritura pública de compra e venda permite entender que a real vontade das partes consistiu na transmissão do próprio loteamento ao comprador, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.

Assim porque apelante e sua mulher, Tamem Mussi Jorge, por meio da escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 065/069 do Livro nº 227 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes, Comarca de São Paulo, venderam para Luiz Herrera, casado com Juraci Bergamini Herrera, o imóvel consistente em:

"UM TERRENO, situado no Bairro do Pinheiro ou Pinheirinho, loteamento denominado JARDIM TAMEM, no Município de Itaquaquecetuba, Comarca de Poá, deste Estado, consistente em 17 (dezessete) quadras, a saber: (...)" (fls. 06- verso).

Além disso, as partes fizeram constar da escritura de compra e venda: "Que o loteamento foi havido pelos vendedores conforme escritura do 2. Tabelião de Poá, deste Estado (...)" (fls. 09) e, também, que: "(...) pelo outorgado comprador em foi dito que assume e se compromete a realizar todas as benfeitorias no loteamento acima mencionado, concordando com a caução averbada sob n. 08 na matrícula n. 12.487 do Registro de Imóveis de Poá" (fls. 09/10).

A indicação de todo o imóvel loteado como consistente na coisa que foi vendida e a assunção, pelos adquirentes, das obrigações próprias do loteador, consistentes na realização das benfeitorias no loteamento que, observa-se, são as obras de infra- estrutura previstas no respectivo projeto, permitem reconhecer que a compra e venda abrangeu a cessão do loteamento, com intenção de substituição do loteador original pelo adquirente da propriedade loteada (artigo 29 da Lei nº 6.766/79).

Excluem-se da compra e venda celebrada, por certo, as áreas que passaram ao domínio público em razão do registro do loteamento (artigo 22 da Lei nº 6.766/79), o que não altera a natureza do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública apresentada para registro.

Por outro lado, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, o fato da compra e venda ter abrangido todo o imóvel loteado não implica na necessidade de especialização, com descrição de sua área, porque já realizado o registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá (fls. 11/13).

Isso, contudo, não permite, no presente caso concreto, o registro da compra e venda e a averbação da cessão do loteamento.

Primeiro porque não consta na escritura de compra e venda que foi exibido pelas partes, ao Tabelião de Notas, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão "inter vivos", nem se encontra o traslado apresentado para registro instruído com esse documento.

A prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).

Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:

"Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária.

Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, "verbis": Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (...)

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: "O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que "cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores".

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta".


Ademais, a transferência da propriedade por ato "inter vivos" decorrerá do registro da compra e venda (artigo 1.245 do Código Civil), o que impede o reconhecimento da prescrição do imposto que tem nessa transmissão o seu fato gerador.

Por seu lado, o registro do loteamento tem como requisito o atendimento dos diferentes requisitos, de ordem urbanística e de outra ordem jurídica, previstos na Lei nº 6.766/79.

Entre os requisitos de ordem jurídica distintos daqueles de ordem urbanística se encontra a comprovação, pelo loteador, de que não são movidas ações reais relativas ao imóvel, nem lhe são movidas ações penais e pessoais que possam atingir os futuros adquirentes dos lotes e, desse modo, comprometer o sucesso do empreendimento (artigo 18, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "a" a "d" da Lei nº 6.766/79).

O loteador, por iguais razões, deve apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais relacionadas no artigo 18, inciso III, alínea "a", da Lei nº 6.766/79.

E o cessionário do loteador por ato "inter vivos", porque assumirá sua posição jurídica, deve, de igual forma, comprovar o atendimento dos requisitos que lhe são inerentes.

Cuida-se, destarte, de exigência que, além de já antevista pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba (fls. 04), tem sua razão de ser na proteção dos futuros adquirentes dos lotes, o que será feito, conforme o teor das certidões que forem apresentadas, pela recusa do registro do loteamento (ou, no presente caso concreto, de sua cessão), ou mediante arquivamento de documentos que permitirão aos interessados conhecer a situação jurídica daquele que assume a posição jurídica de loteador e aquilatar os riscos decorrentes de eventuais ações, pessoais ou penais, que forem movidas (artigos 18, parágrafo 2º, e 24, ambos da Lei nº 6.766/79).

A admissão da cessão da posição do loteador sem a apresentação e qualificação dos documentos pessoais do cessionário, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, ademais, permitiria, em tese, que eventual pessoa impedida de lotear se tornasse loteador pela aquisição de imóvel objeto de parcelamento do solo urbano já registrado, o que é vedado pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil que prevê a nulidade de negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

Por fim, o loteamento em tela foi registrado, na matrícula nº 12.867 do Registro de Imóveis de Poá em 25 de janeiro de 1985 (fls. 12), ao passo que na escritura pública de compra lavrada em 10 de outubro de 1997 constou a assunção, pelo comprador, da obrigação de promover as obras do loteamento, embora já ultrapassado, naquela ocasião, o prazo do artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.

Em razão disso, a averbação da cessão da posição do incorporador, ainda neste caso concreto, não prescinde da comprovação, mediante termo expedido pela Prefeitura Municipal, de que foram realizadas as obras a que se refere o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Trata-se de recurso interposto por Osnaide Jorge Primo contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que recusou o registro de compra e venda de imóvel loteado, objeto da matrícula nº 12.687, na medida em que os lotes devem ser objeto de alienação própria, além de que se faz necessária a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".

Sustenta a recorrente, em suma, que o objeto da alienação refere-se à totalidade do imóvel, sendo certo que tal negócio não envolve os demais lotes, separadamente considerados. Acrescenta que os encargos oriundos da alienação foram assumidos pelo adquirente. Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não está obrigado a apresentar os comprovantes de recolhimento do imposto respectivo, posto que a escritura de compra e venda fora lavrada em 10 de outubro de 1997.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, pela ausência do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos".

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

Por proêmio, cumpre ressaltar que, a despeito de não ter constado na escritura de compra e venda que o negócio jurídico envolveu "cessão de direitos sobre o loteamento", em verdade, da leitura deste documento, infere-se que se buscou com a alienação, a transmissão do loteamento ao adquirente, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.

De outra parte, quanto à necessidade de especialização, a despeito do negócio jurídico envolver o imóvel loteado, tal providência é dispensável, na medida em que a descrição da área foi efetiva no registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, sem que, contudo, in casu, possa ser realizado o registro da compra e venda e a averbação da cessão de loteamento.

Quanto ao recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", é exigência prevista no artigo 289 da Lei nº 6.015/73, bem assim, no inciso XI, do artigo 30, da Lei nº 8.935/94, não podendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição no estrito âmbito das dúvidas registrárias, a uma porque possuem natureza administrativa e, a duas, porque não há intervenção do credor tributário, sem se olvidar de que o fator gerador decorre do registro da compra e venda.

Acrescenta-se, ainda, que, na espécie, tanto o loteador quanto o seu cessionário, devem apresentar certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, nos termos do que dispõe o artigo 18, III, "a", da Lei nº 6.766/79.

Em arremate, nota-se o descumprimento do prazo previsto no artigo 18, V, da Lei n. 6.766/79, porquanto registrado o loteamento aos 25 de janeiro de 1.985, lavrou-se a escritura pública de compra e venda apenas em 10 de outubro de 1.997, situação que condiciona a averbação da cessão da posição do incorporador à apresentação de termo de que foi cumprido o disposto no artigo 18, V, da Lei nº 6.766/79, expedido pela Prefeitura Municipal.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.236- 6/6, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.


Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto ao registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.

Nas razões de apelação, alega o recorrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Oficial não se aplica à hipótese dos autos. Aduziu que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural.

Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 e outros do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro.

Afirma, ainda, que as decisões do STJ não são vinculantes. Requer provimento, para reforma da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação em sentido contrário por parte da Douta Procuradoria Geral de Justiça.

A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)".

Referido julgado é bem claro, foi interpretado corretamente pelo Oficial e se aplica à hipótese vertente, tendo em vista sua perfeita correspondência com a controvérsia aqui examinada.

Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural.

Esse entendimento não pode prevalecer.

Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo".

Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o "parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput"".

Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".

Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: "Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

"[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.- lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25).

Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: "A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica"".

Não resta, pois, margem para dúvida.

A alegação de que referido recurso não foi conhecido apresenta-se irrelevante, já que o que interessa para o presente feito é a sua fundamentação.

Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.

Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.

Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada.

Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza "in casu" nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia real hipotecária prestada por terceiros, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.

Sustenta o apelante que o precedente jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça citado nos autos (REsp nº 599.545/SP) não pode ser levado em consideração no julgamento deste procedimento, por se tratar de decisão não unânime e isolada naquela Corte. Alega, ainda, que o § 3º do artigo 60 do referido diploma legal não se refere ao caput de tal artigo, mas sim ao parágrafo que o antecede imediatamente, em que são mencionadas tão-somente a nota promissória rural e a duplicata rural, não sendo aplicável, portanto, ao título em questão. Por fim, afirma que, em abono ao seu entendimento, o artigo 68 e outros do mesmo decreto-lei prevêem, igualmente, a hipótese de garantia real prestada por terceiro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

O recurso não comporta provimento.

Ao contrário do que alegou o apelante, o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça é plenamente aplicável ao caso em comento, e encontra respaldo em outro precedente daquele mesmo Tribunal (REsp nº 232.723/SP).

Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.

O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural.

E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia hipotecária por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia real prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).

Ademais, como bem observado pelo Eminente Desembargador Relator, "por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)".

Ante o exposto, é de se impor a manutenção da r. decisão apelada.

Desse modo, nega-se provimento ao recurso.

2. Recurso não provido - Cédula rural pignoratícia - Aplicação do § 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67, que se refere ao caput do artigo, e não ao § 2º - Nulidade das garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiro em cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.243- 6/8, da Comarca de PEDREGULHO, em que são apelantes GILMAR LUIZ RIBEIRO e VERA LÚCIA RAMALHO RIBEIRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento requerido com amparo no art. 18 da Lei n. 6.766/79 - Devolução integral da matéria ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura - Registro negado em virtude do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 18 da Lei n. 6.766/79 e da ausência de apresentação de originais - Recurso improvido.


Trata-se de apelação interposta por Gilmar Luiz Ribeiro e sua esposa, Vera Aparecida Ramalho Ribeiro, contra a r. sentença de fls. 91/92, que julgou procedente dúvida suscitada pela Oficiala do Registro de Imóveis e Anexos de Pedregulho e indeferiu o registro do desdobro de imóvel em decorrência de débito de um dos ex-proprietários da área.

Os apelantes disseram que a dívida pode ser suportada por um só dos lotes que do desdobro resultaram a prontificou-se a prestar caução para viabilizar a aprovação do desmembramento.

Recurso processado regularmente.

O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O parcelamento de imóveis, a rigor, só se realiza de acordo com o disposto na Lei n. 6.766/79, como estabelecido em seu artigo 1º.

No entanto, em hipótese em que o fracionamento não é de grande expressão, de há muito a vem sendo admitido o parcelamento sem o atendimento integral do art. 18 do diploma legal referido.

Nesse sentido a lição contida no voto do Des. Luís de Macedo no voto proferido na Apelação Cível nº 73.382.0/1-00: "Não se olvida que, a rigor, todo fracionamento do solo para fins urbanos se sujeita à incidência da Lei nº 6.766/79, ex vi de seu art. 1º, caput, dispondo que o parcelamento do solo para fins urbanos é por ela regido, e de seu art. 2º, caput, rezando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições dessa lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Porém, não se pode, por outro lado, deslembrar que a doutrina e a jurisprudência têm excepcionado do âmbito da incidência de tal lei pequenos fracionamentos do solo urbano, denominados "desdobros", tendo capital relevância para sua distinção do desmembramento o número de lotes resultantes do parcelamento.

O item 150.3 do Cap. XX das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral de Justiça relativas aos Cartórios Extrajudiciais, a propósito, dispõe que: "Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente".

In casu, lembre-se, do imóvel primitivo, com os destaques já realizados e a venda da parte destacada do lote 4, surgirão apenas dez lotes, número insuficiente para caracterizar o pretendido parcelamento do solo urbano como desmembramento regrado pela Lei nº 6.766/79.

Saliente-se, finalmente, que o destaque do terreno da parte certa vendida ao recorrente conta com autorização da Municipalidade".

No caso em exame, porém, a hipótese é de desmembramento, propriamente, e não de mero desdobro, como afirmado pela Oficial na suscitação da dúvida (fls. 2).

O pedido do apelante foi o de desmembramento (fls. 5/6 e 11) e veio instruído por alguns dos documentos previstos no art. 18 da Lei n. 6.766/79, tudo a revelar a natureza da pretensão deduzida perante o Registro.

Assim sendo, cumpre examinar a questão à luz dessa regra específica e verificar se os requisitos do mencionado art. 18 estão preenchidos.

Nada impede que em julgamento de dúvida se proceda ao reexame integral da qualificação, seja para afastar exigências, seja para indicar outras, diversas das apontadas pelo registrador: "Não é demais observar, porém, que o julgamento da dúvida, em primeira instância e em grau de recurso, importa no reexame integral da qualificação, o que permite tanto afastar exigências formuladas pelo Oficial de Registro como reconhecer a existência de eventuais outras não indicadas na nota de devolução por esse emitida, sem que disso decorra julgamento "extra" ou "ultra petita" em razão da natureza administrativa do procedimento. Nesse sentido, dentre outros, cabe lembrar o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha" (Ap. n. 1.128-6/3, rel. Des. Luiz Tâmbara) E mais: Ap. n. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba, rel. Des. Márcio Martins Bonilha.

Implementado, porém, o exame da documentação apresentada, verifica-se que há outros obstáculos, diversos dos apontados pela oficiala para autorizar o registro pretendido.

A primeira questão a impedir o registro do loteamento resulta do desatendimento, pelo apelante, do prazo de 180 dias previsto no art. 18 da Lei 6.766/76.

Segundo o referido dispositivo, a contar da data da aprovação do loteamento, o loteador tem 180 dias para submetê-lo ao Registro, sob pena de caducidade.

No caso dos autos, a aprovação data de 22 de outubro de 2008 e somente em 4 de junho de 2009 a apresentação ocorreu (fls. 12 e 2) pela primeira vez, já após o decurso do mencionado prazo.

A atual prenotação data de 24 de agosto de 2009, cerca de 300 dias após o decurso do prazo referido.

Desse modo, para o exame do desmembramento, cabe ao interessado, querendo, postular novamente a aprovação do loteamento, ou sua renovação, junto à Municipalidade.

Não fosse, porém, a caducidade constatada, o desmembramento havia de ser indeferido porque dos autos não constam todos os documentos necessários ao registro.

Dentre eles, extraem-se os previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Seção V do Capítulo XX, Tomo II): "165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses.

166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual.

166.1. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do loteamento.

Faltam, pois, certidões expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e as CND, bem como a certidão negativa de tributos que recaem sobre o imóvel (art. 18, III, letra a, da Lei n. 6.766/79) e certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel (art. 18, III, letra b, da Lei n. 6.766/79).

No sentido da exigência dessas certidões: Ap. Civ. 182-6/1, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 13.10.2004, Atendidas as exigências até aqui indicadas, a dívida que impediu o registro poderia ser reexaminada diante da demonstração documental a ser produzida pelo interessado de que não há risco aos adquirentes dos lotes.

As dívidas de um dos anteriores proprietários da área indicada, porém, não autorizariam a procedência da dúvida sem análise circunstancial de suas características.

As certidões de fls. 36/65 demonstram que os débitos podem não ser relevantes para colocar em risco a segurança conferida aos adquirentes de lotes.

A execução movida em face de Paulo Elias Saad, alienante da gleba, é de R$ 12.718,41, as execuções fiscais objeto das certidões de fls. 38/41, em um total de quatro têm o valor máximo de R$ 668,96, a de fls. 47/55 refere-se a R$ 38.891,48, mas conta com penhora levada a efeito (fls. 54), e finalmente, a ação popular de fls. 56/58 foi, em primeiro grau, favorável ao réu Paulo Saad.

Note-se que as certidões de fls. 62/64 e 65/67, a seu turno, são relativas a demandas posteriores à alienação de fls. 12 verso, de modo a não autorizar a fraude de execução prevista no art. 593 do Código de Processo Civil ou a fraude contra credores do art. 159 do Código Civil.

Acrescente-se, ainda, que os apelantes adquiriram o imóvel de Maria José e José Medrado Nascimento, que por sua vez o havia adquirido de Paulo Elias Saade, ao qual se atribuem os débitos.

Assim sendo, se o atual proprietário do imóvel não o adquiriu diretamente do devedor, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça lhe confere a segura perspectiva de proteção afastando-se o reconhecimento de fraude em virtude de sua presumida boa-fé: "A jurisprudência desta Corte tem considerado válida a alienação a terceiro, que adquiriu o bem sem conhecimento da constrição judicial, amparado pela boa-fé. Nesse sentido, não há fraude à execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que adquire o bem de outro alienante, que não o executado. Precedentes: REsp nº 325.584/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/10/2001; REsp nº 298.558/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/08/2001; REsp nº 112.445/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 21/08/2000 e REsp nº 162.268/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 16/11/1998" "(AgRg no REsp. 726.549, rel Min. Francisco Falcão, j. 14.6.2005)

Destarte, após a nova apresentação do pedido de desmembramento, com instrução dos documentos faltantes, será o caso de verificar se os débitos indicam risco para os futuros adquirentes dos lotes.

Ainda que existam posições doutrinárias que consideram que as dívidas atribuídas a proprietários dos imóveis a desmembrar não impedem o registro - limitando-se a permitir que os adquirentes delas tenham ciência -, o certo é que cabe ao registrador acautelar-se nessas hipóteses, para só admitir o registro se as obrigações apuradas não comprometerem os interesses dos adquirentes.

É a posição que vem sendo reconhecida pelo E. Conselho Superior da Magistratura: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Registro negado - Cognição plena devolvida ao Corregedor Permanente em revisão hierárquica - Ações movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra sócio representante legal, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79 - Execuções fiscais e ação civil pública - Ausência de demonstração cabal, ao tempo da suscitação da dúvida, de que tais demandas não prejudicarão adquirentes de lotes - Existência, ainda, de ação penal contra sócio representante legal por crime contra a administração pública, configurando impedimento ao ato registrário - Dúvida procedente - Recurso não provido" (Apelação Cível nº 439-6/5, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.2005). E mais: Ap. Cível n. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.6.2009.

Em caso semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura manifestou-se no sentido dessa decisão: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de parcelamento do solo urbano - Pendência de ação de execução fiscal em face do anterior proprietário do imóvel parcelado - Ausência, no caso, de risco efetivo ou potencial aos futuros adquirentes dos lotes - Alienação do imóvel realizada dez anos antes do ajuizamento da demanda fiscal - Possibilidade de afastamento pela adquirente de constrição judicial que porventura recaia sobre o bem - Óbice levantado que, à luz das circunstâncias da espécie, não pode prevalecer - Recurso provido" (Ap. n. 1.189-6/0, rel. Des. Reis Kuntz, j. 27.10.2009).

Por fim, registre-se que o contrato-padrão de fls. 73/74 também está a merecer algumas modificações.

Assim, o padrão deve conter a integral qualificação do vendedor, a especificação daquele a quem caberão as despesas com transcrição, impostos e taxas (cláusula IV), a indicação do percentual de multa (cláusula VIII) e o local eleito para dirimir controvérsias (cláusula X).

Diante do exposto, por fundamentos diversos dos deduzidos nas razões recursais, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre relator.

Como bem observado em seu voto, nada obsta, nesta sede, ao reexame integral da qualificação, até mesmo para indicação de outras exigências.

O documento de fls. 12 demonstra que o projeto de desmembramento, a despeito de ter sido aprovado pela municipalidade em 22 de outubro de 2008, somente foi apresentado a registro em 04 de junho de 2009, ou seja, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.766/79.

Imperiosa, portanto, a revalidação do ato administrativo de aprovação, com a observação de que "à autoridade reserva-se, no entanto, o direito de impor novas formalidades, na hipótese de terem surgido situações diferentes na problemática urbanística da cidade" (Arnaldo Rizzardo, Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano, 3ª Ed., 1987, página 43).

Faltam, ainda, documentos que a lei ordena sejam depositados na serventia imobiliária, como certidões expedidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho, CND, certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel e certidão negativa de ações reais a ele referentes.

Em arremate, o exemplar do contrato-padrão necessita de ajustes, como a qualificação integral do vendedor, indicação de quem suportará despesas de registro, impostos e taxas, especificação da cláusula penal e do foro de eleição.

Nego provimento, pois, ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.245- 6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ONOFRE EGÍDIO DOS SANTOS e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Ausência de disponibilidade da área e de matrícula ou transcrição do lote objeto do negócio - Inadmissibilidade do exame da apelação em face da juntada de novos documentos com o recurso - Reexame que violaria a regra de que não pode haver prorrogação da prenotação - Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 104/106, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou registro de escritura de compra e venda de lote de n. 8 da Vila Pirituba por ausência de disponibilidade de área.

Em suas razões, o apelante afirmou que obteve documentos novos, cuja juntada requereu, por intermédio dos quais pode demonstrar a origem da área do imóvel cuja aquisição pretende registrar. No mérito, ponderou que os novos documentos são suficientes para afastar as razões pelas quais a dúvida foi julgada procedente.

Recurso regularmente processado.

O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos que não estavam presentes por ocasião da qualificação.

É o relatório.

Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 130/131.

De fato, a juntada de novos documentos em grau de recurso, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.

É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.

No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram com o recurso e, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.

Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Apelação Cível nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba: "A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado. Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios. Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original".

Do mesmo teor: "O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos" (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des.Onei Raphael).

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a dúvida, em princípio, era mesmo procedente.

O lote n. 8 da Vila Pirituba, como afirmado pela Oficial, foi descrito na escritura prenotada como parte do antigo lote 17.

Contudo, não há indicação do mencionado lote na Circunscrição.

Sem a disponibilidade da área alienada, não há como proceder ao reclamado registro e a dúvida devia de fato ser acolhida.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.270- 6/0, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é apelante a COOPERATIVA HABITACIONAL FERNÃO DIAS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de Venda e Compra - Ausência de título original - Matéria prejudicial - Recurso não conhecido.


Cuida-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional Fernão Dias contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista ao registro de Escritura de Venda e Compra.

Na suscitação, o registrador destacou que a interessada, após a devolução, não reapresentou o título original ao requerer que a dúvida fosse suscitada, razão pela qual aventou a possibilidade desta ter seu "julgamento prejudicado". Quanto à matéria de fundo, noticiou que a recusa do registro se deveu ao entendimento de que, considerando o advento do novo Código Civil, a ora recorrente apresenta "situação jurídica ainda não regularizada, o que deveria acontecer com prova do registro de sua constituição junto ao Oficial de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da sede de sua situação, cuja posição assenta-se ao que temos nos artigos 982 e seu respectivo parágrafo, 998, 1.150 e 2.031, do Código Civil ora em vigor" (fls. 03/07).

Tal óbice foi prestigiado pela r. decisão recorrida (fls. 176/181).

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que já se acha devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), desde sua constituição em 1996, "nos termos do artigo 18, § 6º da Lei 5764/71". Destarte, afirma que sua situação jurídica é regular e que a recusa é descabida. Requer provimento, para reforma da sentença (fls. 186/199).

Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelo "não é de ser conhecido, devendo a dúvida ser considerada prejudicada", pois não juntado "o original do título cujo registro se busca, mas apenas cópia" (fls. 249/250).

É o relatório.

Imperioso reconhecer que, no presente caso concreto, não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a dúvida possa, sequer, ser conhecida como tal.

Verifica-se, com efeito, que aos autos não foi trazido o título original, como seria de rigor. Existe simples xerocópia (fls. 164/166vº), que, evidentemente, não supre esta necessidade.

Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".

De solar clareza a respeito, outrossim, o item 30 do capítulo XX das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, "não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi- la". O próprio título, portanto. Porém, neste caso concreto, a interessada, embora insistindo no registro e na suscitação de dúvida, não reapresentou o traslado original da Escritura de Venda e Compra, singelamente copiado a fls. 164/166vº.

Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.

Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada"".

Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".

Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho Superior estaria a proferir decisão condicionada.

A ausência do requisito supra mencionado prejudica a dúvida e, ipso facto, o recurso interposto.

Mister se faz que a apelante, querendo, reapresente traslado ou certidão da Escritura de Venda e Compra, em original, e, na hipótese de nova recusa, requeira a regular declaração de dúvida, para que o próprio título, prenotado, seja remetido ao Juízo competente, a fim de que este, desta vez com tal requisito regularmente preenchido, profira decisão a respeito.

Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.578-5, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Recusa do registro de escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto - Doador que figura no registro como casado pelo regime da separação de bens, sendo no presente viúvo - Necessidade de prévia partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa - Escritura, ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares, presente, também, divergência no tocante ao número do cadastro municipal - Imprescindibilidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar as divergências - Princípios da continuidade e da especialidade registrais - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida registral inversamente suscitada por Jurandyr Nepomuceno da Silva, referente ao registro no fólio real de escritura de doação, com reserva de usufruto, do imóvel objeto da matrícula n. 7.322 do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava. Após regular processamento, com manifestação da Oficiala do Registro de Imóveis e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível prévio registro da partilha do imóvel, realizada em inventário dos bens deixados pelo falecimento da ex-esposa do doador, com quem este foi casado sob o regime da separação de bens, na vigência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal (fls. 22 e 23).

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Jurandyr Nepomuceno da Silva, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, com o advento do novo Código Civil (arts. 1.647 e 1.687), houve a revogação da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, não se podendo falar, no caso, na comunicação do imóvel ao cônjuge, já que o casamento se deu com separação de bens. Assim, segundo entende, a aquisição do imóvel doado se deu apenas por ele, Apelante, que por isso pode aliená-lo livremente (fls. 25 a 29).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento da apelação, por estar prejudicada a dúvida, na espécie, em razão da caracterização da denominada irresignação parcial. Quanto ao tema de fundo, opinou o Parquet pelo improvimento do recurso (fls. 36 a 42).

É o relatório.

A apelação comporta conhecimento, não se havendo de falar, na hipótese, em irresignação parcial, suscetível de levar a que a dúvida seja tida por prejudicada.

Conforme se verifica dos autos, o Apelante, ao suscitar a dúvida, impugnou, discriminadamente, todos os óbices levantados pela Registradora, seja no tocante à diversidade de números do cadastro do imóvel na Prefeitura, constantes da escritura e da matrícula, seja no concernente à descrição do bem feita no título, que não se coaduna com aquela do registro, seja, enfim, no que se refere à necessidade de prévios inventário e partilha do imóvel, em razão do falecimento da esposa do doador, a quem se comunicou o bem, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, por ocasião do julgamento, o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente considerou procedente a dúvida, mediante o acolhimento tão somente da última exigência da Registradora, silenciando sobre os demais óbices. Tal circunstância levou o Apelante, no recurso, a impugnar apenas esse mesmo fundamento, único acolhido expressamente pelo Juízo.

Assim, não se pode dizer que ficou caracterizada a irresignação parcial, na espécie, pois, no momento processual oportuno, o Apelante efetivamente impugnou todas as exigências feitas pela Oficiala Registradora. Por via de consequência, a apelação interposta deve ser conhecida.

Quanto ao tema de fundo, porém, não assiste razão ao Apelante.

Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende o registro de escritura de doação com reserva de usufruto do imóvel matriculado sob n. 7.321, por ele adquirido no ano de 1985, quando era casado com Dirce Ramos da Silva, sob o regime da separação legal de bens. À época, incidia a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Assim, à primeira vista, houve, na espécie, a comunicação do imóvel ao cônjuge do Apelante, circunstância que impõe, agora, a apresentação de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento daquele primeiro, em que conste ter a titularidade do imóvel ficado, integralmente, para este último, ou, então, a obtenção de reconhecimento, na via própria, ou seja, jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa. Do contrário, admitido o registro da escritura na forma almejada pelo Apelante, haveria flagrante violação ao princípio da continuidade registral.

Como já decidido por este Conselho Superior da Magistratura: "Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra de imóvel. Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da separação de bens e consta como viúvo na escritura. Necessidade de prévia partilha do bem. Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido. (...)

Este Conselho Superior da Magistratura tem entendido que a matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula 377 do STF deve ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que via de regra, na constância de casamento em que se adotou o regime da separação legal de bens, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação absoluta de bens ou prova de que eles sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso. A exclusão da partilha somente é admitida por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário.

Dessa forma, morrendo um dos cônjuges abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo"
(Ap. Cív. n. 376-6/7 - j. 06.10.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura de compra e venda - Quinhão do imóvel adquirido a título oneroso pela mulher, casada pelo regime da separação obrigatória de bens - Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 - Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - Alienação, também pela mulher, quando já viúva - Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com o ex-marido - Recurso não provido. (...)

Por escritura pública lavrada em 18 de agosto de 1988 os apelantes compraram de L.B.N., também chamada L.O.N., M.O. e N.O. o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...).

Referido imóvel foi adquirido pelas vendedoras em 13 de abril de 1973, sendo na época L.B.N. casada com N.N. pelo regime da separação obrigatória de bens (fls.).

N.N.N., por sua vez, faleceu em 28 de maio de 1976, deixando herdeiros descendentes (fls.).

Não obstante a pouca idade que L.B.N. tinha quando comprou seu quinhão do imóvel objeto da transcrição (...), não há como afastar, neste procedimento de natureza administrativa, a presunção de que o referido quinhão constitui aqüesto, comunicável com o cônjuge com quem foi casada pelo regime da separação obrigatória de bens, porque a aquisição se realizou a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916.

Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

A presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e somente incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.

A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo, deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.

Essa é a presente situação, em que a escritura de compra e venda não ressalva que se trata de imóvel reservado da mulher (fls.) e em que não foi apresentado, para registro, formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N., ex-marido da vendedora, em que reconhecida a não incidência da comunhão.

Resta às pessoas que para tanto forem legitimadas, diante disso, obter, pela via própria, em sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N. se for o caso, o reconhecimento judicial de que o quinhão que L.B.N. adquiriu, a título oneroso, sobre o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...) não constitui aqüesto e, portanto, não se comunicou com o cônjuge que tinha na época da aquisição.

Obtido, pela via própria, o reconhecimento de que o quinhão de L.B.N. no imóvel vendido aos apelantes constituía bem reservado da mulher, deverá ser promovido o prévio ingresso do título respectivo no Registro Imobiliário, para que o registro da escritura de compra e venda outorgada em favor dos apelantes possa, então, ser feito sem violação do princípio da continuidade, o qual significa que o alienante deve figurar no Registro como titular do direito que transmitir"
(Ap. Cív. n. 843-6/9 - j. 03.06.2008 - rel. Des. Ruy Camilo).

Além disso, há que observar, também, que, como apontado pela Oficiala Registradora, a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, mencionados na escritura (fls. 09 e 10), são diversos da descrição e do número do cadastro municipal constantes da matrícula do imóvel (fls. 11). Tais divergências, sem dúvida, impedem, por igual, a inscrição pretendida, sob o prisma do princípio da especialidade registral (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973), mostrando-se necessária prévia retificação do título ou, eventualmente, do próprio registro.

Uma vez mais, de interesse invocar a orientação firmada por este Conselho Superior da Magistratura: "Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra descrevendo o imóvel em desacordo com os dados tabulares - Necessidade de retificação - Princípio da especialidade - Recurso desprovido. (...)

A desqualificação, no caso, foi acertada e deve ser mantida.

Apresentou-se a registro escritura que descreve um imóvel em dissonância com seus assentamentos cadastrais. E, é certo, se há descrição no título, mesmo concernente a imóvel urbano, esta descrição não pode discrepar da especialização que do imóvel se tem no fólio.

Em verdade, a retificação aludida pelo Registrador é de rigor. Ou a do título, se nele está o equívoco - e aí se procede por meio de nova escritura -, ou do registro, se a escritura é que contempla a adequada"
(Ap. Cív. n. 92.760-0/6 - j. 25.06.2002 - rel. Des. Luiz Tâmbara).

"Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares - Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) - Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada - Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade - Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva - Recurso não provido." (Ap. Cív. n. 555.6/4-00 - j. 09.11.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não há como admitir, no caso, o registro do título, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida, na esteira, ainda, da correta recusa manifestada pela Oficiala Registradora.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


I - Relatório

Jurandyr Nepomuceno da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava em registrar escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto, pois, uma vez falecida a ex-esposa do doador, com quem era casado sob o regime da separação de bens, durante a vigência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, era necessário prévio registro do formal de partilha do bem.

O recorrente alega, em síntese, que a Súmula 377 do STF foi revogada, diante do disposto nos artigos 1.647 e 1.687 do novo Código Civil, razão pela qual não há que se falar em comunicação do imóvel ao cônjuge e, portanto, em partilha do imóvel em comento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se superada a preliminar, pelo seu não provimento.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.

A aquisição do imóvel pelo apelante, casado, à época, em regime de separação de bens, se deu sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que é plenamente aplicável, in casu, a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Destarte, falecida sua ex-esposa, é de rigor a apresentação de formal de partilha dos bens deixados por ela, em que conste referido imóvel, ou a obtenção de reconhecimento judicial, por via própria, de que o bem não teria se comunicado à falecida.

Sem que uma dessas providências fosse tomada, o registro da escritura de doação violaria o princípio da continuidade registrária, razão pela qual é, de fato, inadmissível seu ingresso no fólio real.

Cf., em acréscimo dos V. Acórdãos registrados pelo nobre Relator: Ap. Civ. 33017-0/4 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - São Paulo (2º SRI) - Julg. 11.10.1996: "Ementa não oficial: Comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, salvo se houver prova de que são produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace ou bens próprios, cuja prova cabe aos interessados, na via própria. Não estão os títulos judiciais imunes à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal".

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela incidência da Súmula 377 do Preclaro Supremo Tribunal Federal, não se exigindo prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união (REsp nº 736.627/PR - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) - Julg. 11.04.2006 - DJ 01.08.2006, p. 436 e RSTJ vol. 205, p. 292).

Não bastasse isso, consta dos autos, ainda, que a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, mencionados no título, não conferem com a descrição e o número de cadastro constantes da respectiva matrícula, motivo pelo qual é, igualmente, necessária a regularização de tal situação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade registral (Lei nº 6.015/73, art. 225, § 2º).

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição.

Walter Ceneviva, ao comentar o art. 225, parágrafo 2º, da Lei dos Registros Públicos, assevera: "O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação (Lei de registros públicos comentada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 529-530).

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0100/2010

Processo 000.03.028451-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda - Bancoop - Zaira Motta Rudiger e outros - Sent. em resumo: "Vistos...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação dos imóveis objeto da ação, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 221/223 e 234. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I."//// Cert. de fls.em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 346,12. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4.(PJV 59) - ADV: ALTAIR ROGERIO MENDONCA (OAB 93408/SP), LETICYA ACHUR ANTONIO (OAB 124793/SP), AMANDA POLASTRO SCHAEFER (OAB 216004/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP), ALTAIR ROGERIO MENDONCA (OAB 93408/SP), ALTAIR ROGERIO MENDONCA (OAB 93408/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA (OAB 30527/SP), CASTOR JOSE FEIJO (OAB 26930/SP)

Processo 000.03.116240-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Wu Kao Ling Chu - Vistos. Fls. 773 e 774: indefiro o pedido de gratuidade. Providencie a parte autora o necessário para a citação do confrontante por edital. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int./PJV 239 - ADV: MARCELO DOTA SANTIAGO (OAB 162884/SP), MARCIO DE AGUIAR VALLIM (OAB 59415/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), HERMINIO EJZENBAUM (OAB 35558/SP), MARCIO DE AGUIAR VALLIM (OAB 59415/SP), VANESSA DE JESUS PEREIRA (OAB 274464/SP), VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP)

Processo 000.97.739625-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Prefeitura do Município de São Paulo - Paschoal Bordin Neto - Rede Ferroviaria Federal S.a - Vistos. Ao perito para esclarecimentos. Int./pjv 1213 - ADV: CARLOTA VARGAS (OAB 204089/SP), ANA CLAUDIA SAAD AFFONSO (OAB 137875/SP), AMAURI BALBO (OAB 102896/SP), GILBERTO ANTONIO CAPOCCHI (OAB 25786/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), SUELI LUZ DOS SANTOS (OAB 168095/SP), MAGDA APARECIDA PIEDADE (OAB 92976/SP), VALDIR LUZ DOS SANTOS (OAB 141322/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), SILVERIO PAULO BRACCIO (OAB 61289/SP), HELOISA HELENA ALFONSI DE QUEIROZ (OAB 215200/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), LEILA D'AURIA KATO (OAB 58523/SP)

Processo 100.05.207912-0 - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Observese, por fim, que a esfera administrativa não é a via adequada para pleitear-se a exclusão da indisponibilidade, porquanto não se pode discutir administrativamente os limites da decisão que decretou a indisponibilidade, nem sua eficácia em relação a terceiros e às partes, ou a forma pela qual será ela executada. Somente o Banco Central pode decidir se a indisponibilidade pode ser levantada com relação ao bem em questão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de interesse NATALINO BERTIN. PRIC. - CP 853 - ADV: ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 26765/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)

Processo 100.06.191683-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gleides Geraldes Correa e outro - Sent. em resumo: Vistos...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação dos imóveis objeto da ação, de acordo com os memoriais descritivos de fls. 186/190 e planta de fls. 184. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I./// Cert. De fls. : em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$_24,41 . Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4.(PJV 39) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP)

Processo 100.06.243767-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Eugenio Alberto Uebele e outro - No prazo de trinta dias, manifeste-se o perito judicial a respeito da impugnação de fls. 154/155, devendo entrar em contato com o setor técnico da Municipalidade a fim de que o novo esclarecimento abranja todas as exigências técnicas apontadas pela urbe. Int./PJV 51 - ADV: ENEIDA LIANE BUTTINI (OAB 164835/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ELISANGELA FLORES GALDERISI (OAB 157466/SP)

Processo 100.07.265344-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Moraes Pinto Neto - que os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais.(PJV 112) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO (OAB 48017/SP), SANDRA DA GRACA PEZZATE (OAB 74234/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)

Processo 100.08.194205-0 - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - O pedido de levantamento de depósitos feitos no âmbito do Procedimento para Regularização do Loteamento Jardim Monte Verde deve ser promovido em processo autônomo, pois seu deferimento submete-se aos parâmetros da Lei 6766/79 e de decisões desta Corregedoria Permanente e da própria Corregedoria Geral de Justiça, garantido o contraditório e a defesa à parte adversa (Municipalidade), que pode não concordar com o pleito. Assim, trata-se de outro pedido e outra causa de pedir, diversa daquela originariamente intentada, devendo, portanto, ser objeto de outro feito, até mesmo para evitar confusão e permitir o processamento adequado de eventual recurso administrativo. Determino o arquivamento feito, deferido o desentranhamento dos documentos de fls. 54/59, independentemente de cópias, cabendo ao interessado formular novo pedido de levantamento, que receberá regular processamento pelo Juízo. - CP-438 - ADV: REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 100.09.121689-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Laura Pereira da Silveira - Desnecessária a expedição de mandado. A sentença servirá como mandado, nos termos da Portaria 04/2008, cumprindo-se-a após o trânsito em julgado. - CP-99 - ADV: ANTONIO DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP), ERIK DOS SANTOS ALVES (OAB 220532/SP)

Processo 100.09.345313-1 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura da matrícula do imóvel localizado no leito projetado a Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva (Paraisopolis B), tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico acostado nos autos (fls. 31 e 55). Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Após, ao arquivo. PRIC. - CP 533 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.10.002861-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gervásio Oliveira Santos - Atenda o autor ao que foi requerido pela Representante do Ministério Público, em 10 dias. - CP-33 - ADV: FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP)

Processo 100.10.009762-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joana Maria de Lima Souza e outros - Atenda-se ao que foi sugerido na cota do Ministério Público, intimando-se o 25º Tabelião de Notas. - CP-87 - ADV: EDUARDO
MANOEL LEITE RIBEIRO (OAB 98138/SP)

Processo 100.10.012252-2 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - KENEL CLUBE SÃO PAULO e outros - Quarto Oficial de Registrp de Títulos e Documentos Civil Pessoal Jurídica Comarca de São Paulo Capital - À luz de tudo o que se viu, fica evidente, portanto, que a via administrativa é inadequada para examinar eventual vício ou abuso ocorridos no título que deu causa ao registro/averbação ora combatido. Deve o interessado valer-se das vias ordinárias que produzirá, caso procedente sua demanda depois de instaurado o contraditório, o efeito natural de cancelamento do registro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento e bloqueio formulados. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. PRIC. - CP 112 - ADV: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB 206324/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2010

Processo 100.06.212488-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Caitano da Silva - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do determinado. No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)

Processo 100.08.223212-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vicente Elias Garone - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 100.09.334715-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Damiao Pereira da Silva - Vistos. Tendo em vista o parecer do Ministério Público e a jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores esclareça o autor se não aceita fazer pedido subsidiário de inclusão de alguns dos patronímicos de seus pais no pedido inicial. - ADV: MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP)

Processo 100.09.337504-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Solange Wolff Fischer - Vistos. Embora autuado como retificação, trata-se de procedimento de dúvida que nasceu diretamente nesta 2ª Vara . Assim, retifique-se no distribuidor, colha-se manifestação do responsável pela Unidade (CRPN Liberdade) e abra-se vista ao d. MM Juiz Corregedor desta Vara. - ADV: DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)

Processo 100.09.347689-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ernesto Bacchion Filho e outros - Vistos. Esclareça o autor: 1 - quando fez a retificação primeira mencionada às fls. 3, primeiro parágrafo? 2 como são grafados seus documentos italianos: como Bacchion ou Bachion? Em ambos os casos comprove o alegado. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.348417-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando Lopes Fonseca - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de que o nome do autor seja alterado para FERNANDA LOPES FONSECA. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias à expedição do mandado. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 100.10.007778-0 - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Quanto a tutela de urgência, fica indeferida uma vez que não cabe na estreita via da usucapião pretender a proteção possessória do imóvel. Deve promover ação autônoma. No mais, o promovente deverá emendar a inicial para: 1. Narrar atos possessórios praticados por si e antecessores e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo. 2. Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU de 2010 a ser juntado, recolhendo a diferença de preparo caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 4. Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini". Esclareço que poderá ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 5. Apresentar rol de confrontantes e requerer sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)

Processo 100.10.014048-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ANA PAULA CALDAS SOARES QUINTERO - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida. - ADV: SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP)

Processo 100.10.014689-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Porto de Abreu e outros - Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra- se a sentença proferida. Int. - ADV: VANDA LUCIA SILVA PEREIRA (OAB 109030/SP)

Processo 100.10.017973-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Tuffani Monteiro e outro - Vistos. Redistribua-se o feito para o foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP)

Processo 100.10.018388-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Oswaldo de Moraes - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int.. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)

Processo 100.10.020123-6 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Waldemar Ferreira Filho - ME e outro - Phoenix SP Empreendimentos e Participações Ltda - VISTOS. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada por Waldemar Ferreira Filho ME e Waldemar Ferreira Filho, em face de Phoenix SP Empreendimentos e Participações Ltda., objetivando a proclamação judicial de nulidade de escritura pública de venda e compra, lavrada em 12 de novembro de 2009, pelo 23º Tabelionato de Notas, Livro 3130, páginas 061/066, que conteria irregularidade em relação à representação dos sócios da requerida na formalização do ato notarial, cuja invalidação pretende estender para suspender ordem judicial de despejo, sob o entendimento de que referida escritura pública lastreia a viciosa relação locatícia. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico e suspensão de comando judicial, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Com efeito, a pretensão objetivando a ordem de suspensão do despejo, mediante invocação do propalado vício na participação e irregular representação dos sócios da empresa requerida, por ocasião da lavratura da escritura pública já aperfeiçoada, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando processamento de ação própria de cunho jurisdicional. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central São Paulo, Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, determino a extração de cópia da petição inicial, respectivos documentos e desta deliberação para formação de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional em relação ao 23º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV: SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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