Notícias
00 de 00 de 0000
Comissão de Enunciados da Arpen-SP divulga novas ementas sobre "Nome" e "Autenticação"
Enunciado sobre Nome trata da supressão total do sobrenome em virtude do casamento e o de Autenticação trata das diferenças entre cópia e autenticação.
A Comissão de Enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulgou nesta quarta-feira (02.06) os Enunciado n° 07 - Nome, que trata da supressão total do sobrenome de solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a) quando da mudança deste em virtude do casamento, e o Enunciado nº 8 - Autenticação, que trata das diferenças entre cópia reprográfica autenticada e autenticação notarial de documentos.
Veja abaixo a íntegra dos Enunciados. Clique aqui e confira todos os enunciados produzidos.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 07 - NOME
É vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a) quando da mudança deste em virtude do casamento, sendo, no entanto, permitida a supressão parcial.
Fundamento legal: art. 72 das NSCGJ-SP; decisão STJ nº 662.799/MG
Publicado em 22 de março de 2010.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 08 - AUTENTICAÇÃO
A cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia prevista no item 13 da Tabela de Custas do Registro Civil das Pessoas Naturais não se confunde com a autenticação notarial de documentos em geral e não deve ser utilizado selo de autenticidade.
Fundamento legal: Lei 11.331/02, Tabela V, item 13
Publicado em 28 de maio de 2010.
Autenticação de cópia de documento arquivado na serventia. Formalidades. Desnecessidade de utilização de papel de segurança ou de aposição de selo de autenticidade. Critério para cobrança.
Usuário solicita cópia de certidão de nascimento juntada em processo de habilitação de casamento.
Como proceder?
Compete ao Oficial de Registro conservar os documentos referentes ao serviço, arquivando-os mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de arquivamento em mídia digital.
Solicitada cópia, esta deve ser feita preferencialmente em papel timbrado da serventia, mas não no papel de segurança, destinado apenas às certidões do Registro Civil.
Da mesma forma, não deve ser utilizado selo de autenticidade destinado às autenticações notariais.
Caso contrário, como ficariam as delegações de Registro Civil do Estado onde a especialidade está acumulada às de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica?
Nesses casos existe vedação ao registrador para a prática de atos notariais (Provimento CSM 1.282/2007, artigo 2º, inciso XII).
O termo de autenticação pode ser lançado por carimbo ou então ser impresso abaixo do contexto, no verso da folha ou em página de rosto. Neste último caso, indica-se a quantidade de folhas anexadas e, em cada uma delas, anota-se o número de ordem, com a rubrica em cada uma das folhas, preferencialmente, unidas com carimbo, de forma similar às certidões expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis.
No Estado de São Paulo a cobrança é feita na forma do item 13 da Tabela de Emolumentos, com a cobrança por folha e não por página, visto que o item menciona genericamente cópia de documento, independentemente da utilização do verso, aplicando-se por analogia o item 14, que trata do desentranhamento e prevê a cobrança por folha.
Fonte: principal/index.cfm?pagina_id=418
Veja mais notícias
A Comissão de Enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulgou nesta quarta-feira (02.06) os Enunciado n° 07 - Nome, que trata da supressão total do sobrenome de solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a) quando da mudança deste em virtude do casamento, e o Enunciado nº 8 - Autenticação, que trata das diferenças entre cópia reprográfica autenticada e autenticação notarial de documentos.
Veja abaixo a íntegra dos Enunciados. Clique aqui e confira todos os enunciados produzidos.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 07 - NOME
É vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a) quando da mudança deste em virtude do casamento, sendo, no entanto, permitida a supressão parcial.
Fundamento legal: art. 72 das NSCGJ-SP; decisão STJ nº 662.799/MG
Publicado em 22 de março de 2010.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 08 - AUTENTICAÇÃO
A cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia prevista no item 13 da Tabela de Custas do Registro Civil das Pessoas Naturais não se confunde com a autenticação notarial de documentos em geral e não deve ser utilizado selo de autenticidade.
Fundamento legal: Lei 11.331/02, Tabela V, item 13
Publicado em 28 de maio de 2010.
Autenticação de cópia de documento arquivado na serventia. Formalidades. Desnecessidade de utilização de papel de segurança ou de aposição de selo de autenticidade. Critério para cobrança.
Usuário solicita cópia de certidão de nascimento juntada em processo de habilitação de casamento.
Como proceder?
Compete ao Oficial de Registro conservar os documentos referentes ao serviço, arquivando-os mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de arquivamento em mídia digital.
Solicitada cópia, esta deve ser feita preferencialmente em papel timbrado da serventia, mas não no papel de segurança, destinado apenas às certidões do Registro Civil.
Da mesma forma, não deve ser utilizado selo de autenticidade destinado às autenticações notariais.
Caso contrário, como ficariam as delegações de Registro Civil do Estado onde a especialidade está acumulada às de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica?
Nesses casos existe vedação ao registrador para a prática de atos notariais (Provimento CSM 1.282/2007, artigo 2º, inciso XII).
O termo de autenticação pode ser lançado por carimbo ou então ser impresso abaixo do contexto, no verso da folha ou em página de rosto. Neste último caso, indica-se a quantidade de folhas anexadas e, em cada uma delas, anota-se o número de ordem, com a rubrica em cada uma das folhas, preferencialmente, unidas com carimbo, de forma similar às certidões expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis.
No Estado de São Paulo a cobrança é feita na forma do item 13 da Tabela de Emolumentos, com a cobrança por folha e não por página, visto que o item menciona genericamente cópia de documento, independentemente da utilização do verso, aplicando-se por analogia o item 14, que trata do desentranhamento e prevê a cobrança por folha.
Fonte: principal/index.cfm?pagina_id=418
Veja mais notícias