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06 de Junho de 2010

Mudança de sexo não deve ser anotada em documento que registra novo nome de transexual

Transexual pode manter mudança de sexo em sigiloPor Geiza Martins

O transexual que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. O sigilo é para manter a harmonia social e combater o comportamento preconceituoso da sociedade. Esse é o entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso, da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), que aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.

Cardoso determinou que a alteração conste nas próximas certidões a serem expedidas, mesmo de casamento. "Mas o seu teor só poderá ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório".

O próprio MP foi favorável à mudança. A promotoria destacou nos autos que o autor prova nunca ter se portado como homem, embora tenha nascido e sido registrado como tal. De acordo com o juiz, o laudo psicológico e as declarações de médicos especialistas em cirurgia plástica e endocrinologia comprovam a argumentação. "A alteração também se justifica em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos com nome e sexo masculino".

Cardoso cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em duas decisões favoráveis à alteração. Em uma delas, o relator, desembargador Maurício Vidigal, afirma ser necessário o sigilo da mudança: "Observe-se que a verdade tem valor inestimável, mas que, muitas vezes, em defesa dos interesses sociais, ela não pode ser revelada a todos. Se não existissem preconceitos, ela sempre poderia ser divulgada".

Jurisprudência no STJ

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso idêntico. Em decisão inédita, a relatora, ministra Nancy Andrighi, também foi favorável pela mudança do nome e gênero na certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A 3ª Turma do tribunal permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na Justiça paulista. No dia 6 de maio, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais, conforme a ConJur publicou. Para o juiz Bruno Machado Miano, está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não conste no registro.

Leia a sentença

Cuida-se de pedido de Retificação de Registro Público formulado por R visando à alteração de seu nome para C e para que do registro de nascimento conste que seu sexo é o feminino, pois submetida a cirurgia e tratamentos para readequação sexual.

Com a inicial vieram os documentos de folhas 24/42.

O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido, anotando-se, todavia à margem do registro que a alteração se deu por ordem judicial.

Feito o breve relatório, fundamento e decido.

Como bem argumentam a autora e a D. Promotora de Justiça oficiante, a documentação apresentada faz prova segura de que a requerente, embora nascida e registrada como homem, nunca se amoldou a isto, tanto que lutou e conseguiu realizar com êxito cirurgia para mudança de sexo. Isto se extrai, sobretudo, do laudo psicológico firmado por MARIA ANGÉLICA FONSECA SOARES, da declaração do endocrinologista ADRIANO MORAD BLEY e do cirurgião plástico JALMA JURADO (folhas 40/41, 42 e 46/48, respectivamente).

A alteração também se justifica em respeito ao princípio de dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos com nome e sexo masculino. São até dispensáveis maiores comentários sobre o tema, já em si evidente.

De outro lado, há também nos autos elementos para se concluir que a modificação almejada pela autora não representa sequer em tese risco a terceiros, pois nada deve e nada há que a desabone (certidões que instruem a inicial).

Cumpre lembrar, ainda, que a correção é admitida na jurisprudência e regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina. Trago, em reforço, alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Processo Civil. Retificação de registro civil. Transexual. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e dos artigos 55, parágrafo único e 58 da Lei 6.015/73. Modificação de nome e sexo que, no entanto, devem ser averbadas em cartório para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido, com observação"1.

"Registro civil - Mudança de nome e sexo - Transexual que se submeteu à ablação do órgão externo masculino - Deferimento em parte com anotações sobre o sexo original e a cirurgia sucedida - Inadmissibilidade da restrição - Preservação necessária da intimidade e da harmonia social - Apelação provida.2"

1 Apelação cível nº 619.672-4/9, relator o Desembargador MAIA DA CUNHA, j. em 19.2.2009, Quarta Câmara de Direito Privado.

2 Apelação Cível n° 514 688-4/6, relator o Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, j. em 31.3.09, Décima Câmara de Direito Privado.

Finalmente, sábia se mostra a pretensão do Ministério Público para que se assegure a continuidade do registro civil e a preservação de eventual direito de terceiros. Todavia, não se pode esquecer que alguma cautela se faz necessária de modo a evitar novos constrangimentos à interessada.

No V. Acórdão já referido, o Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL muito bem trata do tema e foi seguido, em sua preocupação, pelos demais integrantes da Egrégia Décima Turma de Direito Privado, Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI e OCTÁVIO HELENE, embora tenham, cada qual, declarado voto parcialmente divergente. Diz o relator:

"Observe-se que a verdade tem valor inestimável, mas que, muitas vezes, em defesa dos interesses sociais, ela não pode ser revelada a todos. Se não existissem preconceitos, ela sempre poderia ser divulgada. Como infelizmente eles são inevitáveis no mundo atual, esconde-se parcialmente a verdade para que prevaleça a harmonia social e se combata o comportamento preconceituoso, não se permitindo, a não ser por requisição judicial, conhecimento aos estranhos dos dados anteriores do registro civil do apelante".

Feitas estas considerações e tomando o cuidado de preservar a intimidade da autora sem deixar de resguardar direitos de terceiros, particularmente quanto a eventual habilitação de casamento, entendo correto que seja feita a retificação, constando à margem do termo a averbação de que o assento foi retificado por ordem judicial, apenas, sem referência à alteração sexual. A existência desta deve ser inserida em certidões. Todavia, o teor da averbação só pode ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou em ato de ofício do registrador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro n., Livro A, folha, do Cartório de Registro Civil de, dele constando o nome de C, em substituição ao de R, e o sexo feminino.

Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado, com a observação de que à margem do termo constará a averbação de que o assento foi retificado por ordem judicial, apenas, sem referência à alteração sexual. A existência desta averbação deverá constar das certidões eventualmente expedidas, mas o seu teor só poderá ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório.

Custas na forma da lei.
O feito deve permanecer em segredo de justiça. Anote-se.
P. R. I. C.
Campinas, 24 de fevereiro de 2010.
JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO
Juiz de Direito

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