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05 de Julho de 2010

STJ - ISS - Serviços de Registros Públicos - Tributação Fixa - Matéria Apreciada pelo STF - Adin 3.089/DF

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.464 - RS (2010/0053685-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDITE DO AMARAL
ADVOGADO : ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
PROCURADOR : ADRIANA DE ÁVILA JUNG E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.

1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar
a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil " Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a
alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a
natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii)
ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados
(base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.

3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os
emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou,
por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.

4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no
julgamento da Adin, pois "descabe a analogia " profissionais liberais, Decreto nº 406/68 ", caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço".

5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos
tabeliães e notários.

6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de
exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os
desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na
cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL
406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003.

7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo,
incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista
no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003.

8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil " Anoreg, quando
propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado
sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do
usuário).

9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara
infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível.

10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de
Justiça " no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 " deve se dar nos
limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.

11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

12. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de junho de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

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