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09 de Agosto de 2010

Corregedoria Nacional de Justiça divulga o Provimento n° 12 sobre reconhecimento de paternidade

Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria

PROVIMENTO Nº 12


O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em
inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais do País a Corregedoria
Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade
(Lei n. 8.560/1992) é insignificante;

CONSIDERANDO que em resposta a solicitação desta
Corregedoria Nacional (Processo n. 0000072-65.2010.2.00.0000) o Ministério
da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP - forneceu dados do Censo Escolar
(Sistema Educacenso) de 2009;

CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três)
alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais
3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta
e dois) eram menores de 18 anos;

CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o
preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de
preenchimento obrigatório;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos pela Associação
dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN - e pelos Tribunais de
Justiça de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e São Paulo, dentre
outros, em trabalhos relativos à averiguação e ao reconhecimento de
paternidade;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode
ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n.
8.560/1992 e artigo 1609, IV, do Código Civil);

RESOLVE:

Artigo 1º
Determinar que seja remetido, em forma que preserve o
sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o
CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da
Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do
Censo escolar;

Artigo 2º Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de
sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada
aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente
para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n.
8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de
DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança
e celeridade;

Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará
a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria
judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a
certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e
endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de
nascimento. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (art. 4º da
lei n. 8.560/1992 e art. 1614 do Código Civil);

§ 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido
diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a
preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será
registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que
tramita, onde ao final será arquivado.

Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o
ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do
genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá
intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto
genitor;

§ 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável
para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade,
seu consentimento é imprescindível.

§ 2º O procedimento não depende de advogado e a participação
do Ministério Público é facultativa.

§ 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos
genitores ou de eventual parentesco entre eles.

Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem
identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será
lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§ 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos
Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude,
aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes
e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da
paternidade.

§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente
incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento
da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a
qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a
declaração do representante legal.

§ 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia
dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz
elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado
ao serviço de registro civil em até cinco dias.

§ 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter
sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que
formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada
a averbação da paternidade, independentemente do "cumpra-se" do Juízo
Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado,
ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre
deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial
destinatário da ordem de averbação.

§ 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido
ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou
de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de
averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço
fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço
extrajudicial destinatário, para cumprimento.

§ 6º Em 05 (cinco) dias as Corregedorias Gerais de Justiça
deverão fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça o endereço que receberá
os mandados de averbação. Os endereços permanecerão disponíveis no
endereço eletrônico da Corregedoria Nacional.

§ 7º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão
de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente.

Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de
arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do
próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.

Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas
seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de
DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias
para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário.

Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial,
ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do
interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério
Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a
fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os
elementos disponíveis sejam suficientes.

Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não
impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando
obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste
Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça
deverá informar à Corregedoria Nacional as providências tomadas para a
execução deste provimento e o encaminhamento das informações aos juízes
competentes.

Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada
Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das
medidas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos
magistrados competentes para os atos.

Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral
sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais
capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região.
Parágrafo único. As normas locais sobre o tema deverão ser
informadas a esta Corregedoria Nacional.

Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2010.

Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça

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