Notícias
08 de Outubro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROVIMENTO CSM 1.827/10
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense, em razão do dia do funcionário público estadual.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a suspensão do expediente, em razão do dia do funcionário público estadual,
RESOLVE:
Artigo 1º - No dia 29 de outubro de 2010 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a constante do Provimento CSM nº 1.744 de 19 de janeiro de 2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.
(07, 08 e 13/10/10)
COMUNICADO Nº 94/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 12 de outubro, serão realizadas no dia 13 de outubro do corrente, quarta-feira, às 11:00 horas, na sala 36 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Privado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 05 de outubro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 10/1978 - OSASCO - Indeferiu a suspensão do expediente forense na Comarca de Osasco, no dia 07/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 20/09/10, a partir das 18h45, v.u.;
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Mairinque, no dia 01/10/10, v.u.;
PROCESSO Nº 421/1989 - CHAVANTES - Tomou conhecimento da suspensão dos prazos processuais no Juizado Especial Cível e no Ofício Judicial da Comarca de Chavantes, no período de 15 a 17/09/10, com atendimento somente aos casos urgentes, v.u.;
PROCESSO Nº 12.386/2007 - BAURU - Deferiu a participação do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, por seu anexo Poupatempo, no 1º Mutirão da Cidadania organizado pela Procuradoria Federal da República naquele município, em parceria com o SESI, a se realizar no dia 16/10/10, das 9 às 17 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITAPECERICA DA SERRA - Referendou a autorização para a transferência do Plantão Judiciário da sede da 52ª Circunscrição Judiciária para o Fórum da Comarca de Taboão da Serra, nos dias 02 e 03/10/10, v.u.;
PROCESSO Nº 110.848/2010 - PITANGUEIRAS - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Pitangueiras, v.u.;
PROCESSO Nº 420/2006 - F.D. VARGEM GRANDE PAULISTA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviço junto ao Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 507/2006 - REGISTRO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Registro, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Registro, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, a partir de 07/12/2009 até 06/12/2011, bem como indeferiu a homologação do referido Termo de Convênio, referente à cessão de estagiários, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1.219/2007 - PARANAPANEMA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Paranapanema, referente á cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Paranapanema, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1.753/2008 - DOIS CÓRREGOS - Indeferiu a renovação de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Dois Córregos, referente à cessão de estagiários para prestarem serviços junto à Comarca de Dois Córregos, com prazo de vigência por 4 (quatro) anos, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1800/2008 - PIRANGI - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, referente à cessão de estagiários para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Pirangi, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 13/2009 - TAUBATÉ - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Taubaté, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto a Comarca de Taubaté, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 167/2009 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras e a Guarda Mirim de Santa Cruz das Palmeiras, referente à cessão de Guardas Mirins para prestarem serviços junto à Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com prazo de vigência de 1 (um) ano, v.u.
PROCESSO SPRH Nº 170/2009 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, referente à cessão de Estagiários para prestarem serviços junto á Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com prazo de vigência até 31/03/2011, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 743/2010 - MAIRINQUE - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mairinque, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Mairinque, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 800/2010 - CAFELÂNDIA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Guarantã, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais da Comarca de Cafelândia, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 822/2010 - BURITAMA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Zacarias, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais da Comarca de Buritama, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.163.993-9 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Cláudia Elisa Buckup Sulzbeck - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EDUARDO NEME NEJAR - OAB/SP: 37.533 e OUTROS
02 - DJ - 990.10.249.808-5 - CAPITAL - Apte.: Abdalla Chammus Achcar - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
03 - DJ - 990.10.278.563-7 - CAPITAL - Apte.: Carla Cesnik de Souza - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP: 288.520
DIMA 2.1
PROCESSO 094-D/1998 - VOTUPORANGA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO, Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, v.u;
PROCESSO 1.193-D/2004 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor SILMAR FERNANDES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Tatuapé, v.u;
PROCESSO 25.201-D/2010 - SÃO ROQUE - Tomou conhecimento da docência do Doutor FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, v.u;
PROCESSO 95.585-D/2010 - MOJI GUAÇU - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Moji Guaçu, v.u;
PROCESSO 97.761-D/2010 - FORO DISTRITAL - ARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Arujá, v.u;
PROCESSO 103.848-D/2010 - GUARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, v.u;
PROCESSO 52.970/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 54.845/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 54.847/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 63.493/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 68.092/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 72.933/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 74.580/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 76.599/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, no processo nº 1223/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.358 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, no processo nº 299/10, v.u.
Nº 12.374 - GUARULHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO TSUNO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Guarulhos, no processo nº 1599/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.596 - VOTORANTIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Votorantim, nos processos nºs. 715/06 e 526/06, mediante compensação, v.u.
Nº 12.682 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CASSIO ORTEGA DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Matão, no processo nº 898/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.094 - ITATIBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA NASCIMENTO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba, no processo nº 1895/10, mediante compensação, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2010
Processo 000.01.062897-5 - Dúvida - Marcelo Pereira Cardoso - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 333 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 000.01.079498-0 - Pedido de Providências - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls. 91: defiro o prazo de trinta (30) dias requerido. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 439 - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)
Processo 000.03.092068-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adiplan Construtora e Imobiliária Ltda - 1) Fls. 221/222: indefiro a prioridade, visto que quem é parte no processo é a empresa, não sua sócia. 2) Fls. 226: defiro o prazo solicitado. 3) Após, ao MP e conclusos. Int. (PJV 195) - ADV: RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), SANDRA STAMER (OAB 113356/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP)
Processo 000.05.123998-1 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celso Ferreira dos Santos Filho e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.USUC 979 - ADV: PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), LAURA FRANÇA LEME (OAB 80919/SP)
Processo 053.09.033090-3 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AMARO XAVIER DE ANDRADE - EDNA SILVA CONSOLO e outro - Vistos. Fls. 267 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-28 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP)
Processo 100.06.188498-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Certifico e dou fé que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 250/253. PRAZO: 10 (dez) dias. PJV 38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.06.219586-3 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 700: os esclarecimentos solicitados no item "1" da petição ficaram prejudicados diante da substituição do perito. Fls. 699/699v e 702/704: ao perito para elaboração do laudo. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP), ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 100.10.024594-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 276/277 e cota de fls. 342: cuida-se de retificação encaminhada a esta Corregedoria Permanente nos termos do § 5º, do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, em virtude da impugnação apresentada pela Municipalidade. Examina-se, nesse caso, apenas se referida impugnação é ou não fundamentada, o que prescinde da notificação dos demais confrontantes, razão pela qual a cota retro não pode ser deferida. Se reputada fundamentada pelo juízo, extingue-se o procedimento com a remessa das partes às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; caso contrário, afasta-se a impugnação e a retificação prossegue no Registro de Imóveis, inclusive com a notificação dos confrontantes que deve ocorrer na Serventia. Este juízo, com apoio na lição de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.), vem entendendo que basta que os termos da impugnação gerem dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe. Ainda, que a retificação administrativa não comporta perícia no imóvel do confrontante que impugnou o pedido alegando invasão de divisas, de modo que, se a descrição do imóvel confrontante permite a alegação, com seriedade suficiente para deixar o juiz em dúvida, o caso é de encerramento da via não contenciosa. Tendo em vista tais considerações e o teor da impugnação da Municipalidade, no sentido de que a área objeto do pedido inicial interfere em área pública, apenas o trabalho pericial será capaz de, talvez, rechaçar as alegações da impugnação. Contudo, essa providência implicaria gastos ao interessado, sem se eliminar o risco de, mesmo assim, o feito ser extinto com a remessa dos interessados às vias ordinárias. Assim, ciência ao Ministério Público. Após, diga a interessada, em cinco dias, se deseja prosseguir com a perícia. Observo que impugnante e impugnada já se manifestaram nos autos, sendo desnecessário ouvi-los novamente. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 269 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP)
Processo nº. 100.10.026521-8 Pedido de Providências JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR Sentença de fls. 51/51 VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça contendo solicitação do MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Capital de providências cabíveis em relação aos escriturários envolvidos com a fraude à execução. Prestaram informações o 7º Oficial de Registro de Imóveis e o 26º Tabelião de Notas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O expediente deve ser arquivado de plano. Pelo se colhe da manifestação do autor da ação em trâmite perante à E. 32ª Vara Cível (fls. 06/12), os "escriturários" a que se refere e em relação a quem pede providências são pessoas sem qualquer ligação com o 7º Registro de Imóveis, Serventia em que a escritura lavrada pelo 26º Tabelião de Notas foi registrada. Demais disso, não consta de referida manifestação qualquer imputação ao Oficial do 7º Registro de Imóveis. E, ainda que assim não fosse, o vício alegado pelo autor daquela ação é de natureza intrínseca de modo que escaparia do exame formal a que está adstrito o registrador de imóveis. Assim, nem em tese poder- se-ia falar em falha do Oficial. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 7º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 1 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 295.
Processo nº. 100.10.021364-1 Pedido de Providências 5º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Sentença de fls. 24/26 VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 5º Tabelião de Protestos da Capital que encaminhou pedido de cancelamento do protesto lavrado em 17/11/2005, em desfavor de Aiene Francisco Moreira, por ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não foi localizado, e seu endereço não consta do banco de dados da Receita Federal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do pedido do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." O apresentante do cheque não foi localizado nem por meio do banco de dados da Receita Federal, o que não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não apresentou impugnação no prazo assinalado. No mais, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziu o Tabelião (fls.02), tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, foi apresentado em lote, e possui valor de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-02466, a fls. 374, (cheque nº CH 000168) em 17/11/2005, em nome Aine Francisco Moreira. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 219.
Processo nº.100.09.340004-6 Pedido de Providências PHILIPPE BERRINGER Sentença de fls.36/37 VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento dos protestos tirados pelos 5º e 10º Tabeliães de Protestos da Capital em 23/01/2006, 15/02/2006 e 06/12/2005, respectivamente, em desfavor de Philippe Berringer, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante dos cheques embora intimado, não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não
apresentou impugnação no prazo assinalado, embora devidamente intimado. No mais, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziram os Tabeliães (fls.20 e 21), tendo em vista que os cheques são de emissão antiga, foram apresentados em lote, e possuem valores de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento dos protestos lavrados no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-02520, fls. 229, (cheque nº GW- 936281) em 23/01/2006 e Livro G-2539, fls. 114 (cheque nº RQ. 398538) em 15/02/2006 e no 10º Tabelião, no livro G-3230, fls. 38 (cheque nº SA. 386530) em 06/12/2005, em nome Philippe Berringer. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 476
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROVIMENTO CSM 1.827/10
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense, em razão do dia do funcionário público estadual.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a suspensão do expediente, em razão do dia do funcionário público estadual,
RESOLVE:
Artigo 1º - No dia 29 de outubro de 2010 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a constante do Provimento CSM nº 1.744 de 19 de janeiro de 2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.
(07, 08 e 13/10/10)
COMUNICADO Nº 94/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 12 de outubro, serão realizadas no dia 13 de outubro do corrente, quarta-feira, às 11:00 horas, na sala 36 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Privado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 05 de outubro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 10/1978 - OSASCO - Indeferiu a suspensão do expediente forense na Comarca de Osasco, no dia 07/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 20/09/10, a partir das 18h45, v.u.;
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Mairinque, no dia 01/10/10, v.u.;
PROCESSO Nº 421/1989 - CHAVANTES - Tomou conhecimento da suspensão dos prazos processuais no Juizado Especial Cível e no Ofício Judicial da Comarca de Chavantes, no período de 15 a 17/09/10, com atendimento somente aos casos urgentes, v.u.;
PROCESSO Nº 12.386/2007 - BAURU - Deferiu a participação do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, por seu anexo Poupatempo, no 1º Mutirão da Cidadania organizado pela Procuradoria Federal da República naquele município, em parceria com o SESI, a se realizar no dia 16/10/10, das 9 às 17 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITAPECERICA DA SERRA - Referendou a autorização para a transferência do Plantão Judiciário da sede da 52ª Circunscrição Judiciária para o Fórum da Comarca de Taboão da Serra, nos dias 02 e 03/10/10, v.u.;
PROCESSO Nº 110.848/2010 - PITANGUEIRAS - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Pitangueiras, v.u.;
PROCESSO Nº 420/2006 - F.D. VARGEM GRANDE PAULISTA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviço junto ao Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 507/2006 - REGISTRO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Registro, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Registro, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, a partir de 07/12/2009 até 06/12/2011, bem como indeferiu a homologação do referido Termo de Convênio, referente à cessão de estagiários, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1.219/2007 - PARANAPANEMA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Paranapanema, referente á cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Paranapanema, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1.753/2008 - DOIS CÓRREGOS - Indeferiu a renovação de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Dois Córregos, referente à cessão de estagiários para prestarem serviços junto à Comarca de Dois Córregos, com prazo de vigência por 4 (quatro) anos, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 1800/2008 - PIRANGI - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, referente à cessão de estagiários para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Pirangi, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 13/2009 - TAUBATÉ - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Taubaté, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto a Comarca de Taubaté, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 167/2009 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras e a Guarda Mirim de Santa Cruz das Palmeiras, referente à cessão de Guardas Mirins para prestarem serviços junto à Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com prazo de vigência de 1 (um) ano, v.u.
PROCESSO SPRH Nº 170/2009 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Indeferiu a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, referente à cessão de Estagiários para prestarem serviços junto á Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com prazo de vigência até 31/03/2011, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 743/2010 - MAIRINQUE - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mairinque, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Mairinque, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 800/2010 - CAFELÂNDIA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Guarantã, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais da Comarca de Cafelândia, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;
PROCESSO SPRH Nº 822/2010 - BURITAMA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Zacarias, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais da Comarca de Buritama, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.163.993-9 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Cláudia Elisa Buckup Sulzbeck - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EDUARDO NEME NEJAR - OAB/SP: 37.533 e OUTROS
02 - DJ - 990.10.249.808-5 - CAPITAL - Apte.: Abdalla Chammus Achcar - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
03 - DJ - 990.10.278.563-7 - CAPITAL - Apte.: Carla Cesnik de Souza - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP: 288.520
DIMA 2.1
PROCESSO 094-D/1998 - VOTUPORANGA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO, Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, v.u;
PROCESSO 1.193-D/2004 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor SILMAR FERNANDES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Tatuapé, v.u;
PROCESSO 25.201-D/2010 - SÃO ROQUE - Tomou conhecimento da docência do Doutor FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, v.u;
PROCESSO 95.585-D/2010 - MOJI GUAÇU - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Moji Guaçu, v.u;
PROCESSO 97.761-D/2010 - FORO DISTRITAL - ARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Arujá, v.u;
PROCESSO 103.848-D/2010 - GUARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, v.u;
PROCESSO 52.970/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 54.845/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 54.847/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 63.493/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 68.092/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 72.933/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 74.580/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 76.599/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, no processo nº 1223/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.358 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, no processo nº 299/10, v.u.
Nº 12.374 - GUARULHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO TSUNO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Guarulhos, no processo nº 1599/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.596 - VOTORANTIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Votorantim, nos processos nºs. 715/06 e 526/06, mediante compensação, v.u.
Nº 12.682 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CASSIO ORTEGA DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Matão, no processo nº 898/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.094 - ITATIBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA NASCIMENTO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba, no processo nº 1895/10, mediante compensação, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2010
Processo 000.01.062897-5 - Dúvida - Marcelo Pereira Cardoso - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 333 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 000.01.079498-0 - Pedido de Providências - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls. 91: defiro o prazo de trinta (30) dias requerido. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 439 - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)
Processo 000.03.092068-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adiplan Construtora e Imobiliária Ltda - 1) Fls. 221/222: indefiro a prioridade, visto que quem é parte no processo é a empresa, não sua sócia. 2) Fls. 226: defiro o prazo solicitado. 3) Após, ao MP e conclusos. Int. (PJV 195) - ADV: RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), SANDRA STAMER (OAB 113356/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP)
Processo 000.05.123998-1 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celso Ferreira dos Santos Filho e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.USUC 979 - ADV: PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), LAURA FRANÇA LEME (OAB 80919/SP)
Processo 053.09.033090-3 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AMARO XAVIER DE ANDRADE - EDNA SILVA CONSOLO e outro - Vistos. Fls. 267 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-28 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP)
Processo 100.06.188498-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Certifico e dou fé que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 250/253. PRAZO: 10 (dez) dias. PJV 38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 100.06.219586-3 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 700: os esclarecimentos solicitados no item "1" da petição ficaram prejudicados diante da substituição do perito. Fls. 699/699v e 702/704: ao perito para elaboração do laudo. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP), ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 100.10.024594-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 276/277 e cota de fls. 342: cuida-se de retificação encaminhada a esta Corregedoria Permanente nos termos do § 5º, do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, em virtude da impugnação apresentada pela Municipalidade. Examina-se, nesse caso, apenas se referida impugnação é ou não fundamentada, o que prescinde da notificação dos demais confrontantes, razão pela qual a cota retro não pode ser deferida. Se reputada fundamentada pelo juízo, extingue-se o procedimento com a remessa das partes às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; caso contrário, afasta-se a impugnação e a retificação prossegue no Registro de Imóveis, inclusive com a notificação dos confrontantes que deve ocorrer na Serventia. Este juízo, com apoio na lição de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.), vem entendendo que basta que os termos da impugnação gerem dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe. Ainda, que a retificação administrativa não comporta perícia no imóvel do confrontante que impugnou o pedido alegando invasão de divisas, de modo que, se a descrição do imóvel confrontante permite a alegação, com seriedade suficiente para deixar o juiz em dúvida, o caso é de encerramento da via não contenciosa. Tendo em vista tais considerações e o teor da impugnação da Municipalidade, no sentido de que a área objeto do pedido inicial interfere em área pública, apenas o trabalho pericial será capaz de, talvez, rechaçar as alegações da impugnação. Contudo, essa providência implicaria gastos ao interessado, sem se eliminar o risco de, mesmo assim, o feito ser extinto com a remessa dos interessados às vias ordinárias. Assim, ciência ao Ministério Público. Após, diga a interessada, em cinco dias, se deseja prosseguir com a perícia. Observo que impugnante e impugnada já se manifestaram nos autos, sendo desnecessário ouvi-los novamente. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 269 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP)
Processo nº. 100.10.026521-8 Pedido de Providências JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR Sentença de fls. 51/51 VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça contendo solicitação do MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Capital de providências cabíveis em relação aos escriturários envolvidos com a fraude à execução. Prestaram informações o 7º Oficial de Registro de Imóveis e o 26º Tabelião de Notas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O expediente deve ser arquivado de plano. Pelo se colhe da manifestação do autor da ação em trâmite perante à E. 32ª Vara Cível (fls. 06/12), os "escriturários" a que se refere e em relação a quem pede providências são pessoas sem qualquer ligação com o 7º Registro de Imóveis, Serventia em que a escritura lavrada pelo 26º Tabelião de Notas foi registrada. Demais disso, não consta de referida manifestação qualquer imputação ao Oficial do 7º Registro de Imóveis. E, ainda que assim não fosse, o vício alegado pelo autor daquela ação é de natureza intrínseca de modo que escaparia do exame formal a que está adstrito o registrador de imóveis. Assim, nem em tese poder- se-ia falar em falha do Oficial. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 7º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 1 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 295.
Processo nº. 100.10.021364-1 Pedido de Providências 5º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Sentença de fls. 24/26 VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 5º Tabelião de Protestos da Capital que encaminhou pedido de cancelamento do protesto lavrado em 17/11/2005, em desfavor de Aiene Francisco Moreira, por ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não foi localizado, e seu endereço não consta do banco de dados da Receita Federal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do pedido do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." O apresentante do cheque não foi localizado nem por meio do banco de dados da Receita Federal, o que não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. "De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não apresentou impugnação no prazo assinalado. No mais, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziu o Tabelião (fls.02), tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, foi apresentado em lote, e possui valor de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-02466, a fls. 374, (cheque nº CH 000168) em 17/11/2005, em nome Aine Francisco Moreira. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 219.
Processo nº.100.09.340004-6 Pedido de Providências PHILIPPE BERRINGER Sentença de fls.36/37 VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento dos protestos tirados pelos 5º e 10º Tabeliães de Protestos da Capital em 23/01/2006, 15/02/2006 e 06/12/2005, respectivamente, em desfavor de Philippe Berringer, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante dos cheques embora intimado, não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa." Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não
apresentou impugnação no prazo assinalado, embora devidamente intimado. No mais, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziram os Tabeliães (fls.20 e 21), tendo em vista que os cheques são de emissão antiga, foram apresentados em lote, e possuem valores de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento dos protestos lavrados no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-02520, fls. 229, (cheque nº GW- 936281) em 23/01/2006 e Livro G-2539, fls. 114 (cheque nº RQ. 398538) em 15/02/2006 e no 10º Tabelião, no livro G-3230, fls. 38 (cheque nº SA. 386530) em 06/12/2005, em nome Philippe Berringer. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 476
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado