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27 de Outubro de 2010

Jurisprudência - TJ-DFT - Direito Civil - Família - Regime de comunhão parcial - Casamento celebrado antes do advento do Código Civil de 2002

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CASAMENTO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.039 DO CC VIGENTE. ARTIGOS 1.658,1.659, INCISOS I E II E ARTIGO 1.660, INCISO I, TODOS DO CC/2002. Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil de 2002, aplica"se o artigo 2.039, do Código Civil vigente, que dispõe que "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido." Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam"se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub"rogados em seu lugar, segundo os artigos 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso I do Código Civil de 1916. Conforme o artigo 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub"rogação dos bens particulares. Os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do artigo 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo artigo 271, inciso I, do CC de 1916, verbis: "Art. 1.660. Entram na comunhão: I " os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Apelação conhecida e provida. (TJDFT " Apelação Cível nº 20050710221903 " Taguatinga " 6ª Turma Cível " Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito " DJ 04.06.2008)

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO " Relatora, JAIR SOARES " Revisor, OTÁVIO AUGUSTO " Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de maio de 2008
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO " Relatora

RELATÓRIO

Permito"me transcrever parte do relatório da r. sentença (fls. 106/109):
"Trata"se de ação de separação litigiosa proposta por Manoel Ramos Ferreira da Luz em face de Maria Aparecida Alves de Oliveira, qualificados nos autos. Alega o autor que em 06/10/89 as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens; em 18/06/2004 houve a separação de corpos do casal, tendo o cônjuge varão saído do lar; com a impossibilidade de convivência, bem como a formação de uma nova família pela parte autora, não existe mais a possibilidade de se reatar a vida conjugal das partes.

Informa que do relacionamento foi constituído um patrimônio contendo os seguintes bens:

" um apartamento localizado na CNB 14, lote 02, apart. 708, Ed. Porto da Barra;
" um automóvel GM/Blazer DLX, ano 97/98, placa JFA 4995.
Aduz que remanescem dívidas para o casal: saldo devedor do apartamento financiado junto à CEF, no valor de R$ 31.500,00 e o saldo devedor do veículo GM Blazer no valor de R$ 3.000,00.
O requerente dispensa alimentos.
Por fim, requereu a decretação da separação judicial, bem como a partilha de bens na proporção de 50% para cada cônjuge.
Juntou documentos de fls. 08/22.
A requerida foi citada á fl. 38.
Em contestação, apresentada às fls. 44/46, alega a requerida, em síntese, que não concorda com o percentual de 50% da partilha dos bens adquiridos pelo casal, uma vez que revê maior participação na aquisição dos referidos bens."
Na oportunidade, o douto magistrado a quo julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, recorre a parte ré, ocasião em que reitera os termos da contestação, sustentado que deve ser abatida do valor da GM/Blazer a importância do VW/Fusca adquirido antes do matrimônio, bem como os direitos do autor sobre o imóvel devem ser limitados à metade das prestações pagas no período compreendido entre a aquisição e a separação de fato do casal, ocorrida em 18/06/2004 (fls. 116/126).
Preparo dispensado ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à fl. 23.
Em contra"razões, o autor pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 130/139).
É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO " Relatora
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte ré recorre, ocasião em que reitera os termos da contestação, sustentado que deve ser abatida do valor da GM/Blazer a importância do VW/Fusca adquirido antes do matrimônio, bem como os direitos do autor sobre o imóvel devem ser limitados à metade das prestações pagas no período compreendido entre a aquisição e a separação de fato do casal, ocorrida em 18/06/2004 (fls. 116/126).

Compulsando os autos, tenho que o casamento foi celebrado em 06/10/1989, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme a certidão de casamento acostada à fl. 10, data anterior ao advento do novo Código Civil.

Assim, aplica"se, in casu, o artigo 2.039, do Código Civil de 2002, que dispõe que "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido."
Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam"se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub"rogados em seu lugar, segundo os artigos 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso I do Código Civil de 1916.
Confira"se:
"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam"se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem"se da comunhão:
I " os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub"rogados em seu lugar;"
Outrossim, conforme o artigo 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub"rogação dos bens particulares.
Vejamos:
"Art. 1.659. Excluem"se da comunhão:
(...)
II " os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub"rogação dos bens particulares;"
Por sua vez, os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do artigo 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo artigo 271, inciso I, do CC de 1916, verbis: "Art. 1.660. Entram na comunhão: I " os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
Acerca da comunhão parcial, assim leciona Sílvio de Salvo Venosa (Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas. p. 187/189):
"A idéia central no regime da comunhão parcial, ou comunhão de adquiridos, como é conhecido no direito português, é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal. Cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento (...). Na comunhão parcial, comunhão de aquestos ou separação parcial, como também é denominado esse regime, existem três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do casamento e os bens comuns, amealhados após o matrimônio.
(...)
Essa regra, como se nota, cria os três patrimônios na relação conjugal.
(...) Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares, e serão divididos os bens comuns.
(...) A comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Desse modo, são bens particulares dos cônjuges os bens que estes possuíam ao casar.
(...)
Os bens que substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub"rogados, também se excluem da comunhão (...)."
Na presente demanda, a parte apelante, em contestação (fls. 44/46), alega que "já possuía um veículo VW/Fusca antes do casamento com o autor (...). Que na ocasião da aquisição do automóvel, o Requerente contribuiu com a quantia de apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais) (...) que o saldo devedor do automóvel foi quitado por si, com o auxílio de empréstimo pessoal."
Tal afirmação foi reconhecida como verdadeira pelo apelado, o qual, em réplica, mencionou que "na aquisição do aludido bem, vez que afirma que o cônjuge varão contribuiu com a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ela com um veículo VW/Fusca (...)."
Diante do reconhecimento pelo apelado, o percentual correspondente ao valor do Fusca deve ser excluído da comunhão, bem como o percentual correspondente ao valor pago pela apelante para a quitação do veículo Blazer após a separação de fato ocorrida em 18/06/2004.
No tocante ao imóvel, razão não assiste à apelante.
Às fls. 14/15, restou demonstrado que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento sob a égide da comunhão parcial, de tal sorte que a partilha deverá de fato ocorrer no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.
Assim já entendi:
"CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. Tratando"se de imóvel adquirido na constância de casamento sujeito ao regime de parcial de bens, sem a presença de qualquer causa de exclusão, impõe"se a partilha (...)." (20030310036965APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/03/2005, DJ 05/05/2005 p. 100)
Com a separação de fato em 18/06/2004, data informada pelo apelado na petição inicial e não contestada pela apelante, deixa"se de presumir a cooperação igualitária na formação do patrimônio comum.
Assim, em relação ao imóvel, as importâncias vertidas para o financiamento devem ser repartidas em 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, desde a aquisição até a separação de fato, em 18/06/2004.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para determinar que o percentual correspondente ao valor do VW/Fusca seja excluído da comunhão, bem como o percentual correspondente ao valor pago pela apelante para a quitação do veículo GM/Blazer após a separação de fato ocorrida em 18/06/2004, e, ainda, que a partilha do imóvel seja limitada a 50% (cinqüenta por cento) da importância das parcelas vertidas desde a data da aquisição do bem até a separação de fato, em 18/06/2004..
É como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES " Revisor
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam"se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub"rogados em seu lugar. (arts. 1.659, inciso I, do CC/2002, art. 269, inciso I do CC/1916).
Para a partilha, basta a comprovação de que os bens, que se quer partilhar, foram adquiridos a título oneroso durante o matrimônio, ainda que em nome de somente um dos cônjuges.
Conforme preceitua o art. 1.571, do CC, a sociedade conjugal termina: I " pela morte de um dos cônjuges; II " pela nulidade ou anulação do casamento; III " pela separação judicial; IV " pelo divórcio. A separação de fato não desfaz o vínculo matrimonial do casal.
Todavia, para efeitos patrimoniais, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a separação de fato põe fim à formação comum do patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Nesse sentido, entendimento desta Corte e do e. STJ:
"SEPARAÇÃO JUDICIAL. BENS. PARTILHA. ALIMENTOS. EX"CÔNJUGE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1 " Reconhecido o direito de um dos cônjuges em ser ressarcido no valor de 50% da venda de veículo financiado, desconta"se desse valor o que se despendeu para quitar as parcelas do financiamento, vencidas após a separação de fato do casal. 2 " (...). 3 " Apelação não provida." (20060310196312APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 09/04/2008 p. 156)
"CIVIL " DIREITO DE FAMÍLIA " RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL " PARTILHA " LEI 9.278/96 " IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA " FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO " IMÓVEL PENDENTE DE QUITAÇÃO " PARTILHA INCIDENTE APENAS SOBRE O PERCENTUAL DO BEM EFETIVAMENTE PAGO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. 1. A partilha deve incidir sobre o patrimônio efetivamente amealhado ao tempo em que vigorava a união estável. Se quando de sua dissolução apenas 52% (cinqüenta e dois por cento) do imóvel estava devidamente pago em decorrência de financiamento imobiliário, razoável que a partilha venha a incidir tão"somente sobre tal percentual, não se podendo proceder à divisão igualitária da totalidade do imóvel. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (20050111396427APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 27/03/2008 p. 29)
"SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMUNICABILIDADE. O bem adquirido por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, e sem nenhuma participação do outro, não se integra ao acervo comum, pertencendo unicamente àquele que o adquiriu." (20010910050400APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 12/06/2003, DJ 27/08/2003 p. 31)
"CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS. CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A cônjuge"virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ. II. (...); IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 32218 / SP Recurso Especial n. 1993/0003597"5 Ministro Aldir Passarinho Junior " julgado em 17/05/2001, DJ 03.09.2001 p. 224 RT vol. 796 p. 200)
Com a separação de fato do casal em 18.6.2004 " conforme informa o apelado e não contesta a apelante " a partir dessa data presume"se que não houve contribuição de ambos para formação do patrimônio comum.
O próprio apelado admite que o veículo VW/Fusca pertencia à apelante. E que, desde a separação de fato do casal, a apelante paga as prestações do saldo devedor e demais despesas relativas ao imóvel. E que, ele, depois da separação, não mais usufruindo do imóvel, mora de aluguel (f. 51).
Deve, assim, serem excluídos da partilha o valor do veículo VW/Fusca, assim como o valor de empréstimo feito pela apelante, para a quitação do veículo GM/Blazer, após a separação de fato do casal, ocorrida em 18.6.2004.
Quanto ao imóvel, adquirido na constância do casamento, os valores pagos a título de financiamento, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, desde a aquisição até a separação de fato do casal, em 18.6.2004, data em que os cônjuges deixaram de contribuir para formação do patrimônio comum.
Dou provimento para que seja excluído da partilha o valor do veículo VW/Fusca, o valor do empréstimo feito pela apelante, após a separação de fato do casal, para quitação do veículo GM/Blazer, e quanto ao imóvel, que a partilha seja limitada a 50% do valor das prestações pagas no período compreendido entre a aquisição do imóvel e a separação de fato do casal, ocorrida em 18.6.2004.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO " Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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