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08 de Novembro de 2010
Reunião Mensal desta quarta-feira (10.11) definirá a Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP e apresentará estudos relativos ao Provimento n° 13/2010 do CNJ
Associação formará Comissão de Registradores que definirá a migração dos serviços registrais para a forma eletrônica e formas de financiamento para a informatização dos cartórios, de acordo com as leis federais n° 11.977 e n° 12.024 de 2009. Comissão instituída para estudar o registro em maternidades apresentará suas considerações.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida seus associados para a Reunião Mensal do mês de novembro, que será realizada nesta quarta-feira (10.11), as 10h30, na sede da entidade, localizada na Praça João Mendes, 52, 11° andar, Centro, São Paulo-SP.
O encontro mensal dos registradores civis terá como tema central neste mês de novembro a formação da Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP que terá o objetivo de elaborar o projeto de migração dos serviços registrais para a forma eletrônica, obedecendo à Lei Federal n° 11.977/2009, que prevê a completa instituição do sistema de registro eletrônico para os registros públicos até 2013 (texto abaixo).
A Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP também terá como tarefa definir a estratégia de atuação da entidade no sentido de obter os benefícios previstos pela Lei n° 12.024, de 27 de agosto de 2009, para a completa informatização dos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo.
Em seu artigo 3°, a Lei 12.024, define que "até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física".
A Reunião Mensal debaterá ainda as primeiras conclusões da Comissão instituída pela Arpen-SP para definir a atuação dos cartórios em relação ao Provimento n° 13, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o registro civil em maternidades, além da apresentação dos próximos eventos estaduais e nacionais da atividade.
Pauta Completa:
1 - Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP;
2 - Leis Federais: 11.977/2009 e 12.024/2009;
3 - Conclusões da Comissão designada para estudar o Provimento n° 13/2010;
4 - Eleições Anoreg-Brasil;
5 - Congresso Nacional da Arpen-Brasil;
6 - Confraternização de Final de Ano;
7 - Final do 1° Torneio de Futebol da Arpen-SP.
LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida seus associados para a Reunião Mensal do mês de novembro, que será realizada nesta quarta-feira (10.11), as 10h30, na sede da entidade, localizada na Praça João Mendes, 52, 11° andar, Centro, São Paulo-SP.
O encontro mensal dos registradores civis terá como tema central neste mês de novembro a formação da Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP que terá o objetivo de elaborar o projeto de migração dos serviços registrais para a forma eletrônica, obedecendo à Lei Federal n° 11.977/2009, que prevê a completa instituição do sistema de registro eletrônico para os registros públicos até 2013 (texto abaixo).
A Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP também terá como tarefa definir a estratégia de atuação da entidade no sentido de obter os benefícios previstos pela Lei n° 12.024, de 27 de agosto de 2009, para a completa informatização dos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo.
Em seu artigo 3°, a Lei 12.024, define que "até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física".
A Reunião Mensal debaterá ainda as primeiras conclusões da Comissão instituída pela Arpen-SP para definir a atuação dos cartórios em relação ao Provimento n° 13, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o registro civil em maternidades, além da apresentação dos próximos eventos estaduais e nacionais da atividade.
Pauta Completa:
1 - Comissão de Registro Eletrônico da Arpen-SP;
2 - Leis Federais: 11.977/2009 e 12.024/2009;
3 - Conclusões da Comissão designada para estudar o Provimento n° 13/2010;
4 - Eleições Anoreg-Brasil;
5 - Congresso Nacional da Arpen-Brasil;
6 - Confraternização de Final de Ano;
7 - Final do 1° Torneio de Futebol da Arpen-SP.
LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.