Notícias

26 de Julho de 2004

Foi criada a RARES - Rede ANOREG de Resposabilidade Social, uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para notários e registradores

No último dia 24 de julho, no Hotel Tropical Araxá, foi criada a RARES - Rede ANOREG de Responsabilidade Social e foi aprovado o Prêmio de Qualidade Total para os Cartórios Brasileiros. O regulamento do Prêmio será divulgado em matéria separada.

A RARES é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a qualidade de vida dos brasileiros. Cada um dos mais de vinte mil cartórios do país será um posto da entidade, com suas propostas e programas específicos para cada comunidade. Baseada em valores de respeito ao individuo, transparência, compaixão e integração social, a RARES contribuirá para um Brasil mais justo.


Esta entidade é uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Púlico regulada pela Lei nº 9.790/99, que tem como o objetivo a atuação social, a defesa de direitos e a proteção do meio ambiente, com modelos alternativos de crédito. Uma conquista da OSCIP foi a possibilidade de captação de recursos públicos por meio do "Termo de Parceria", que é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades e interesse público. Outra característica da OSCIP é a possibilidade de remunerar seus dirigentes. Quanto ao impacto fical de tal atitude, este deverá ser analisado por um profissional habilitado, que indicará as peculiaridade de cada caso de acordo com a legislação em vigor.

Um fato relevante para a RARES é que as pessoas jurídicas doadoras poderão deduzir a doação realizada de seu imposto de renda até o liminte de 2% do lucro operacional.

A Diretoria da RARES terá como membros os próprios Presidentes das ANOREGs Estaduais e suas esposas, sendo o presidente o atual da ANOREG-BR, Rogério Portugal Bacellar, e a vice-presidente, sua esposa, Josana Arco Verde Bacellar.

O evento foi presidido por Rogério Bacellar e contou com a participação do representante do prefeito de Araxá, Dr. Benedito Costa, dos Diretores da ANOREG-BR, Maurício Leonardo (MG) e sua esposa, Wolfgang Jorge Coelho (MG) e sua esposa, Ary José de Lima (SP) e sua esposa, José Carlos Fratti (PR) e sua esposa, José Maria Siviero (SP), José Marcelo de Castro Lima Filho (AM), José Carlos Eduardo Leite Penteado (RJ), Adão Freitas (RS), Adla Bastos (PR), Patrícia Barros (RO) e Estelita Nunes de Oliveira (SE, além dos titulares da própria cidade e alguns das cidades vizinhas. O Encontro teve a colaboração da empresa DIGISELO.

Foto: Ary José de Lima, José Maria Siviero, Maurício Leonardo, Rogério Bacellar, Wolfgang Jorge Coelho e Carlos Eduardo Penteado.

Texto da Lei nº 9.790/99

ESTATUTO DA RARES

ESTATUTO DA REDE ANOREG DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO

Artigo 1° - A Rede ANOREG de Responsabilidade Social, também designada como RARES, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, destinada a fomentar o desenvolvimento da cidadania, sensibilizando e mobilizando a classe notarial e registral, numa perspectiva local e global, a fim de assumir a promoção do desenvolvimento humano com responsabilidade social, podendo abrir ou encerrar dependências, estabelecimentos ou sub-sedes em qualquer parte do território nacional.

Artigo 2° - O prazo de duração do RARES é indeterminado e se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhes forem aplicáveis.

Artigo 3° - A RARES tem por objetivos e finalidades, dentre outros:

I - Informação: Instituir bancos de dados nacionais e internacionais e identificar outros já existentes sobre cidadania, garantindo o acesso de toda a sociedade às atividades da RARES, organizando informações sobre os projetos sociais implementados por organizações não governamentais, poderes públicos constituídos, agências nacionais e internacionais; Manter cadastro de organizações não governamentais qualificadas, dispostas a atuar por meio de parcerias em ações empresariais; Organizar dados sobre indicadores sociais, ambientais, culturais e de direitos humanos.

II - Conferências, debates e encontros: Promover palestras, debates, encontros com empresas e outras instituições sobre responsabilidade social e empresarial, bem como a participação dos associados em conferências e fóruns internacionais;

III - Assistência Técnica: Viabilizar assistência técnica para as empresas no planejamento, mobilização de recursos e implantação de projetos sociais; Incentivar ações voluntárias, adoção de códigos de ética e de conduta empresarial, promovendo os direitos humanos nos locais de trabalho e na comunidade.

IV - Comunicação: Divulgar e comunicar informações sobre outras entidades empresariais socialmente responsáveis, bem sucedidas em suas ações e, ainda, projetos sociais de governos, agências nacionais e internacionais e organizações não governamentais com parceria empresarial; Assistir as empresas no uso da comunicação como forma de estimular e efetivar suas ações de responsabilidade social; Promover a divulgação destas ações como forma de estimular a criação de uma ampla cultura de responsabilidade social elaborando, inclusive, publicações sobre cidadania empresarial, buscando espaços nos meios de comunicação por intermédio de campanhas, artigos, matérias e programas que estimulem a cidadania.

V - Articulação e Mobilização: Promover parcerias e intercâmbio entre empresas com organizações não governamentais, poder público e agências, facilitando a atuação articulada de empresas e organizações empresariais com responsabilidade social para ações locais, nacionais e internacionais; Estimular estudantes, futuros notários e registradores, a assumir valores de responsabilidade social; Participar da criação, organização e atuação de entidades locais, internacionais e fóruns que tenham como objetivo a promoção da cidadania.

VI - promoção da assistência social; da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

VII - Atividades Correlatas Desenvolver outras atividades necessárias ao comprimento dos objetivos sociais.


CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 4o - O patrimônio da RARES é constituído pelos bens que vier a possuir sob as formas de aquisições, doações e legados;

Parágrafo Único - A alienação ou permuta de bens será decidida pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Fiscal.

Artigo 5o - Constituem rendas e receitas da RARES:

I - as resultantes da prestação de serviços;

II - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com o RARES;

III - dotações, subvenções eventuais ou resultados de termos de parceria recebidos diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;

IV - auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

VII - rendimentos próprios dos imóveis que possuir, inclusive por servidões ecológicas;

VIII - rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital;

IX - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de seu patrimônio;

X - usufrutos que lhe forem conferidos;

XI -. bens e direitos obtidos por aquisição regular;

XII - Valores provenientes de Renúncia Fiscal.

Artigo 6o - O patrimônio e as rendas da RARES somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Artigo 7o - Como entidade civil, sem fins lucrativos, todos os recursos obtidos pela RARES deverão ser aplicados em custeio, manutenção do patrimônio e consecução de seu objetivo social, sendo vedada a distribuição de eventuais lucros ou dividendos ao seu instituidor e associados.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva deverá anualmente prestar contas ao Conselho Fiscal, devendo a mesma:

a) observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) publicar em jornal de circulação estadual, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) realizar auditoria, por auditores externos independentes, quando tiver aplicado recursos oriundos de termo de parceria com o Poder Público;

d) cópia da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.

CAPÍTULO III

DOS INSTITUIDORES E ASSOCIADOS

Artigo 8o - A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, que doravante será designada com esta sigla, com sede em Brasília, Distrito Federal, será entidade instituidora da RARES, podendo, ainda, a RARES ter um quadro social, que será constituído pelas seguintes categorias, devidamente qualificadas:

a) Sócios Patrocinadores: empresas, instituições e órgãos públicos ou privados, interessados em apoiar as iniciativas da RARES, alocando recursos humanos e/ou financeiros para tais finalidades;

b) Sócios Beneméritos: instituições de ensino e pesquisa e seus integrantes, que desejarem contribuir com os objetivos da RARES, colaborando em pesquisas e estudos técnicos;

c) Sócios Honorários - pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à RARES ou ao desenvolvimento da comunidade regional.

d) Sócios Contribuintes: ofícios associados a ANOREG-BR obrigatoriamente representado pelo seu titular que, mediante o pagamento de valores fixados pelo Conselho Superior, integrarão o quadro social;


Parágrafo 1° - Os sócios da RARES não respondem nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações pela mesmo assumidas.

Parágrafo 2° - Os sócios contribuintes, patrocinadores, beneméritos e honorários gozarão de todos os direitos e prerrogativas, sendo que os três últimos não terão direito a voto, podendo, inclusive, nesta condição, participar de assembléias gerais.

Parágrafo 3º - A filiação de associados deverá ser submetida e aprovada pelo Conselho Superior.



DIREITOS DO INSTITUIDOR E ASSOCIADOS

Artigo 9° - Fica facultado, aos associados da ANOREG-BR, como única entidade instituidora da RARES, integrarem o quadro de sócios da RARES, assim como, independentemente desta condição, concorrer aos cargos eletivos do mesmo.a.

Artigo 10 - São direitos do instituidor e associados:

I. utilizar os serviços prestados pela RARES;

II. Encaminhar à Diretoria Executiva sugestões, propostas, memoriais e trabalhos no interesse da comunidade regional, que se enquadrem nos objetivos e finalidade da instituição;

III. comparecer às Assembléias Gerais, participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;

IV. requerer sua exclusão do quadro social, por escrito, mediante quitação de suas mensalidades, e o pagamento de serviços utilizados ou qualquer outro débito registrado em seu nome;

V. utilizar os estudos, informações e pesquisas desenvolvidas pela RARES;

Parágrafo Único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer função ou direito que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

SEÇÃO I

DEVERES DO INSTITUIDOR E ASSOCIADOS

Artigo 11- São deveres do Instituidor e Associados:

I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da RARES;

II. Aceitar e desempenhar com probidade e exação os encargos que lhes forem atribuídos;

III. Pagar as mensalidades fixadas pela diretoria Executiva;

IV. Acatar as determinações e decisões emanadas da Diretoria Executiva e dos Conselhos Superior e Fiscal;

V. Colaborar para a realização dos fins sociais.

Parágrafo Único - Fica vedada a contratação ou qualquer remuneração de integrantes da administração da RARES, nos casos em que estes tenham participação no respectivo processo decisório, salvo casos excepcionais, mediante autorização expressa do Conselho Superior, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Artigo 12 - Para realizar suas finalidades e atingir os seus objetivos, a RARES terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Superior;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva.


SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da RARES, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 14 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados, deliberando por maioria simples de votos.

Artigo 15 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I -Apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva, relativa ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Superior;

II - Conhecer de todas as questões apresentadas pelos Conselhos Superior e Fiscal;

III - Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Superior;

IV - Dar posse aos membros dos Conselhos Superior, Fiscal e à Diretoria Executiva.

Artigo 16 - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Superior e/ou Diretoria Executiva, quando entender conveniente, ou a pedido de 1/3 (um terço) dos associados contribuintes quites com a tesouraria.

Parágrafo Único - Originando-se o pedido de convocação dos associados, por seus representantes, os subscritores deverão estar presentes à Assembléia, sob pena de sua não realização.

Artigo 17 - A Assembléia Geral Extraordinária pode instalar-se em primeira convocação, com a presença de metade do número de associados mais um; em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados que estejam quites com a tesouraria.

Artigo 18 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada;

b) deliberar sobre a extinção da RARES, nos termos dos artigo 38, "c", deste Estatuto, assim como a destinação de seus bens;

c) deliberar sobre reforma do Estatuto;

d) outros assuntos de relevante interesse da Instituição.

Parágrafo Único - A reforma do Estatuto ocorrerá por iniciativa do Presidente da Diretoria Executiva, ou por deliberação de maioria do Conselho Superior.

Artigo 19 - A convocação para as Assembléias Gerais far-se-á através de editais publicados por uma vez em órgão de imprensa local de circulação diária, devendo a publicação ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Artigo 20 - O edital de convocação deverá conter dia, hora, lugar e fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos não pautados.




DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 21 - O RARES tem como órgão administrativo o Conselho Superior, auxiliado pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, sendo que todos no exercício de suas funções deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

Artigo 22 - O Conselho Superior, órgão máximo de administração da entidade, será constituído por sete membros, para um mandato de quatro anos, todos indicados pela ANOREG-BR, por meio de deliberação em reunião de sua Diretoria, devendo seus nomes serem aprovados pela Assembléia Geral da RARES.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga do Conselho Superior, os integrantes remanescentes, em reunião extraordinária, escolheram o novo componente proposto pela ANOREG-BR.

Artigo 23 - A Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Superior terá voto de qualidade nas deliberações coletivas, em casos de empate.

Parágrafo Segundo - Na ausência do Presidente, assumirá, para todos os fins de direito, suas funções estatutárias, o mais idoso dentre os conselheiros;

Artigo 24 - São atribuições do Conselho Superior:

a) eleger os integrantes temporários e substituir, quando for o caso, os integrantes permanentes do Conselho Fiscal;

b) Aprovar o orçamento, o programa anual de trabalho e o plano Estratégico de Longo Prazo elaborado pela Diretoria Executiva, zelando por sua consecução.

c) examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva, a criação de Coordenadorias, bem como criar ainda câmaras técnicas temporárias ou permanentes, para gerenciamento e execução de projetos ou programas específicos, bem como elaborar seus respectivos regimentos e definir sua estrutura e atuação territorial.

e) deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à RARES, obedecido sempre o prescrito no art. 7°;

f) opinar sobre a reforma do presente Estatuto, observadas a imutabilidade das finalidades da RARES e as exigências legais;

g) deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à RARES;


Artigo 25 - O Conselho Fiscal é órgão de assessoramento da RARES na consecução dos seus objetivos sociais, composto por três membros indicados pela ANOREG-BR, por meio de deliberação em reunião de sua Diretoria, devendo seus nomes serem aprovados pela Assembléia Geral da RARES.


Artigo 26 - São Atribuições do Conselho Fiscal:

A - Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

B - Examinar o balancete semestral, os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, apresentados pela Diretoria Executiva, opinando a respeito e emitindo pareceres para apreciação pelo Conselho Superior da entidade e a Assembléia Geral, 30 dias antes da Assembléia Geral ordinária;

C - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;

D - Tomar conhecimento da dotação orçamentária para a RARES;

E - Solicitar à Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos sobre documentos comprobatórios de receitas e de despesas;

F - Apreciar o relatório das atividades da Diretoria Executiva, referente ao exercício social encerrado.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, não terão remuneração por sua atividade.

Artigo 27 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, quando convocado pelo seu presidente, seu substituto legal, pelo presidente do Conselho Superior ou, ainda, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário,

Parágrafo Único - o mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Superior.

Artigo 28 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho Superior, em reunião extraordinária, escolher, por maioria simples, o substituto até o fim do mandato para o qual fora eleito o substituído.

Artigo 29 - A convocação das reuniões ordinárias será feita, com antecedência mínima de quinze (quinze) dias, mediante correspondência pessoal, aos integrantes dos órgão de administração da RARES, com pauta dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo Único - A convocação das reuniões extraordinárias será feita, quando de iniciativa do Presidente do Conselho Superior, ou de 1/3 de seus membros, no mesmo prazo e do mesmo modo do caput e, quando de iniciativa do Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 72 horas.

Artigo 30 - A Diretoria Executiva é composta de um Presidente e até 2 (dois) Diretores, que terão por finalidade fazer cumprir os fins sociais e as deliberações do Conselho Superior e Fiscal.

Parágrafo Primeiro - O Presidente da Diretoria Executiva será eleito pelo Conselho Superior, para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição, devendo a escolha recair em um associado da ANOREG-BR e nomeará dois outros Diretores para auxiliá-lo na gestão e administração da Rede, cujos nomes serão referendados pelo Conselho Superior.

Parágrafo Segundo - Para a primeira gestão o Presidente do Conselho Superior acumulará o Cargo de Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro - O Presidente poderá delegar funções a membros da Diretoria Executiva ou do quadro funcional.

Artigo 31 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - a administração geral e a representação pública da RARES, cabendo ao Presidente a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial;

II - elaborar e executar as propostas de cursos e o programa anual de trabalho;

III - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;

IV - elaborar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;

V - contratar e demitir funcionários permanentes ou temporários, podendo definir remuneração de professores contratados para atividades eventuais;

VI - manter integração com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VII- deliberar sobre a criação de cargos e salários, do quadro funcional, bem como aprovar regimento interno e normas gerais para funcionamento da RARES;


CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 32 - O Presidente do Conselho Superior convocará eleições a cada quatro anos, para renovação dos Conselhos Superior, Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva, as quais deverão ser realizadas sessenta dias após as eleições da ANOREG-BR.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita através de Edital publicado em jornal de circulação diária local, até quinze dias antes da eleição.

Parágrafo Segundo - Cada associado e o Instituidor terão direito a um voto, por meio de seu representante credenciado perante a RARES, sendo o sufrágio secreto e direto, em chapa completa.

Parágrafo Terceiro - Poderá integrar as chapas associados da RARES e da ANOREG-BR que estejam regulares.

Artigo 33 - O registro das chapas deverá ser feito na sede da RARES, mediante protocolo, até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo as chapas obedecer ao seguinte critério:

I - indicação dos candidatos e cargos para os Conselhos Superior, Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva;

II - pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34 - Os integrantes dos Conselhos Superior, Fiscal e da Diretoria Executiva, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da lei;

Artigo 35 - Os cargos dos Conselhos Superior e Fiscal, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, por sua participação em referidos Conselhos.

Artigo 36 - O Conselho Superior, aprovará o quadro de funcionários e respectivos cargos e funções, bem como, fixará as suas remunerações .

Parágrafo Primeiro - O Presidente da Diretoria Executiva, nomeará ou contratará os titulares das Coordenadorias, bem como os demais funcionários, permanentes ou temporários, nos termos do quadro próprio a ser fixado pelo Conselho Superior.

Parágrafo Segundo - Mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva, o Conselho Superior poderá criar Coordenadorias Regionais, para dar maior efetividade e capilaridade às atuações da RARES.

Parágrafo Terceiro - Para cada regional do RARES, o Presidente da Diretoria Executiva, poderá nomear um Diretor Regional, dentre os titulares de ofício da respectiva região, filiados à ANOREG-BR, sendo que tal função não será remunerada.

Artigo 37 - Ordinária ou extraordinária a reunião, a Assembléia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de mais da metade dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, quanto então a Assembléia se reunirá com qualquer número de associados presentes, deliberando por maioria simples de votos, veda a discussão e deliberação de assuntos não pautados.

Artigo 38 - Para as deliberações abaixo, será especialmente convocada para esse fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

a) alteração dos estatutos;
b) alienação de bens e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c) extinção da RARES;

Parágrafo Primeiro - A decisão de extinção da RARES só terá efeito após submetida à apreciação da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Em caso de dissolução da entidade, ou de a mesma perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil sem Interesse Lucrativo, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

Artigo 39 - O exercício financeiro da RARES coincidirá com o ano civil.

Artigo 40 - A RARES não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado.

Artigo 41 - A RARES manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 42 - O orçamento da RARES será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.

Artigo 43 - A prestação de contas da RARES conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) publicidade, por relatório publicado em jornal local de circulação diária, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objetos do Termo de Parceria, conforme prevista em regulamento.

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
e) Balanço patrimonial;
f) Balanço orçamentário;
g) Balanço financeiro;
h) Relatório pormenorizado da Diretoria Executiva, demonstrando as principais ocorrências do exercício.

Artigo 44 - As sobras do exercício do ano anterior deverão ser aplicadas integralmente para a consecução das finalidades instituídas no presente Estatuto, passando tais sobras a integrar o patrimônio da RARES.

Artigo 45 - Os casos omissos ou não resolvidos satisfatoriamente por este Estatuto e pelo Regimento Interno terão sua solução apontada pelo Conselho Superior.

Artigo 46 - O Presidente do Conselho Superior e da Diretoria Executiva na primeira gestão da RARES, excepcionalmente cumprirá um mandato de 4 anos.

Assine nossa newsletter