Notícias
18 de Novembro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 171/1978 - IGARAPAVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da Comarca de Igarapava e a suspensão do expediente e dos prazos processuais, no dia 03/12/10.
C O M U N I C A D O Nº 109/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 27 de novembro de 2010, serão transferidas, do prédio do Fórum João Mendes Júnior para o prédio do Pátio do Colégio nº 73, as seguintes Unidades Judiciárias:
* Serviço de Processamento do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1829 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 911/913 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73;
* Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1827 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 907/909 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73; e
* Serviço de Processamento do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1821 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 903/905 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73.
Em razão dos remanejamentos, nos dias 29 e 30 de novembro de 2010, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2010.
Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACAREÍ
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE JACAREÍ, nos dias 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) de novembro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 2º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal e da Infância e da Juventude, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de novembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
PROVIMENTO CG N° 24/2010
Acrescenta a letra "r" ao item 54, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura no Processo nº 990.10.326945-4 - SEJ,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescida ao item 54, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a letra "r", com a seguinte redação:
"r) representação criminal rejeitada ou arquivada."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 10 de novembro de 2010. (16, 18 e 22/11/2010)
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2010/70974 - SÃO PAULO - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS (313/2010-E)
EMOLUMENTOS - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP - Isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 - Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 - Pessoa jurídica de direito público - Entidade autárquica - Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2). O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3). Manifestou-se favoravelmente a Arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61). Esse o relatório. Passo a opinar. Em regra, a função administrativo-correcional não comporta resposta a consultas nem considerações meramente teóricas sobre a aplicabilidade de normas. Uma das exceções é justamente a cobrança de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/01, art. 29), pois exige interpretação uniforme, para segurança dos usuários do serviço notarial e de registro. No caso, convém conhecer da questão submetida pelo Itesp, haja vista o interesse geral da matéria. A Lei Estadual nº 10.207/99, ao criar a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, previu isenção de "emolumentos cartorários" para tal pessoa jurídica (art. 11). Em matéria de emolumentos, prescreve a Constituição da República que a lei federal (Lei nº 10.169/00) deve estabelecer normas de caráter geral (art. 236, § 2º). No Estado de São Paulo, sobreveio lei específica (Lei Estadual nº 11.331/02), cujo art. 8º, parágrafo único, preceitua: "O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos" É certo que, por se tratar de tributo (taxa - STF, ADI 1378MC-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), a norma de isenção deve receber exegese literal ou restritiva (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II). Contudo, o ente fundacional com a conformação do Itesp tem natureza autárquica. A respeito a lição categórica de Geraldo Ataliba: "A fundação assim criada pelo Estado - como órgão auxiliar da administração pública, que ganha vida mediante lei e que recebe suas atribuições diretamente da própria lei - irá submeter-se a um regime de direito público e inclusive poderá não receber a designação de fundação, mas outras tais como 'instituto', 'departamento' etc."
(...) "Toda fundação pública é autarquia, embora nem toda autarquia seja fundação pública" (RT 478/49). Na mesma linha de pensamento, Lúcia Valle Figueiredo ensina que as fundações de direito público consistem em espécies de autarquias (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008, 9ª edição, pág. 149). No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada com autonomia administrativa e financeira e dotação orçamentária própria (Lei Estadual nº 10.207/99, arts. 4º e 10, inciso I). Assim, é forçoso entender que a fundação Itesp está compreendida na isenção de emolumentos conferida às autarquias estaduais, positivada no art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02. Além disso, à luz do Direito Intertemporal não há razão para considerar revogada a isenção advinda com a gênese do Itesp, porquanto a lei posterior que disciplinou inteiramente os emolumentos no Estado não exauriu a previsão dos atos gratuitos, como se depreende do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02. Não obstante a singeleza da questão, não se vislumbra, inequivocamente, má-fé do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, referido no documento do Itesp (fl. 3), daí porque se afigura prescindível ordem de apuração em particular, bastando a normatização por meio de comunicado às unidades extrajudiciais, prevenindo-se com isso novas divergências. Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 11.207/99, publicando-se comunicado com força normativa, conforme minuta que segue, para conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 26 de outubro de 2010 (a) JOMAR JUAREZ AMORIM Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, pelos mesmos fundamentos, ora adotados, decido em caráter normativo pela isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, bem como determino a publicação do comunicado por três vezes no DJE, para conhecimento geral. São Paulo, 28 de outubro, de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 2359/2010
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos notários e registradores do Estado de São Paulo que, conforme decisão exarada no Processo CG 2010/70974, com força normativa, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP gozo de isenção dos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, nos termos do art. 11 da lei Estadual nº 11.207/99. (17, 18 e 19/11/2010)
DICOGE-3
PROCESSO Nº 1997/415 - LARANJAL PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Anderson Estanislau de Oliveira, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela, da Comarca de Laranjal Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da Comarca de Laranjal Paulista, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Andréia Vaz de Oliveira, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da Comarca de Laranjal Paulista, a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 77/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr, ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela da comarca de Laranjal Paulista, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, onde se encontra recolhido o acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da mesma comarca; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/415 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1339, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E:
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras da comarca de Laranjal Paulista, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela, da comarca de Laranjal Paulista, e a partir de 01 de março de 2010 a Srª. ANDRÉIA VAZ DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2010.
PROCESSO Nº 2010/20381 - MATÃO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marco Antonio de Oliveira Camargo, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas, da Comarca de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Márcia Regina Paiola, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 76/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas da comarca de Campinas, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da comarca de Matão;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/20381 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Matão; já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1349, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas da comarca de Campinas e a partir de 1º de março de 2010 a Sra. MÁRCIA REGINA PAIOLA, Preposto escrevente da Unidade em tela. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 16 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 08/1978 - INDAIATUBA - Tomou conhecimento da interrupção no fornecimento da energia elétrica ao prédio principal da Comarca de Indaiatuba, no dia 22/10/10, durante o período das 12h45 às 15h05, v.u.;
PROCESSO Nº 190/1988 - F.R. VILA PRUDENTE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente Foro Regional IX - Vila Prudente, no dia 20/10/10, a partir das 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento do o encerramento do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 30/09/10, a partir das 18h10, v.u.;
PROCESSO Nº 194/1981 - SÃO CARLOS - Deferiu a solicitação da Fundação Pró-Memória do Município de São Carlos para instalação de placa em metal contendo informações sobre a história do edifício e seu valor arquitetônico, no acesso principal do Fórum Criminal da referida Comarca, para implantação do projeto "Percursos", v.u.;
PROCESSO Nº 64/1990 - MONTE MOR - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Mor, no dia 10/11/10, a partir das 12h30, v.u.;
PROCESSO Nº 388/1991 - F.R. ITAQUERA - Deliberou tornar sem efeito a publicação veiculada no DJE de 29/07/10, pág. 06, referente ao encerramento antecipado do expediente forense nas Varas dos Juizados Especiais Cível e Criminal no dia 13/07/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Indeferiu a instalação de Juizados Especiais Criminais nos aeroportos, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.137.156-1 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Maria José Medei - Negou provimento ao recurso,v.u.; ADVOGADA: FERNANDA MEDEI - OAB/SP: 269.587
02 - DJ - 990.10.261.350-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso,v.u.;ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340, DANIEL AUGUSTO PAROLINA - OAB/SP: 260.826 e OUTROS
DIMA 2.1
PROCESSO 125.932-AR/2010 - BARRA BONITA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ORLANDO HADDAD NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, v.u;
PROCESSO 064-D/1994 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor AMABLE LOPEZ SOTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Itaquera, v.u;
PROCESSO 662-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência da Doutora CRISTINA APARECIDA FACEIRA MEDINA MOGIONI, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Regional - Penha de França, v.u;
PROCESSO 67.642/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 117.264/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 119.357/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 122.740/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 123.891/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 11.803 - SÃO CARLOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor VILSON PALARO JÚNIOR, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Carlos, no processo nº 1266/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.858 - INDAIATUBA -Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FABIO LUÍS CASTALDELLO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, no processo nº 248.01.2010.014687-4, v.u.
Nº 13.294 - SÃO SEBASTIÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Sebastião, no processo nº 257/05 (cível), mediante compensação, por maioria.
DIMA 2.1.3
Nº 12.310 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOARES FIALDINI, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no processo nº 002.10.035348-9, mediante compensação, com remessa do expediente à E. Corregedoria Geral da Justiça, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2010
Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara - Monica Lewscura Exposito - V I S T O S. Fls. 24: cobre-se a precatória expedida, devidamente cumprida. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 66 - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)
Processo 0028453-50.2010.8.26.0100 (100.10.028453-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Roberto Novoa - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Diante da documentação apresentada na inicial, dos esclarecimentos do Sr. Oficial e da evidência de que a parte já teve pedido de retificação de área indeferido com a determinação da remessa às vias ordinárias, posicione-se a parte autora sobre a competência dessa Vara de Registros Públicos, pois a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que as "vias ordinárias" seriam no Juízo Civel e o prosseguimento da ação nesta esfera somente traria maior atraso no julgamento da controvérsia. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. PJV-34 - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0103995-11.2009.8.26.0100 (100.09.103995-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Benjamin Italo Augusto Ciavolih - V I S T O S. Fls.63: cobre-se a precatória expedida, devidamente cumprida. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 35 - ADV: ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP), CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/SP)
Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1803 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 216,36. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-10 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/SP), JEAN DANIEL JANCIAUSKAS URBONAS (OAB 193814/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANDRÉ LUIZ MACHADO BORGES (OAB 285900/SP)
Processo 0129885-49.2009.8.26.0100 (100.09.129885-8) - Pedido de Providências - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 134 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)
Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls. 274, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV 29 - ADV: ELEONORA PICCOLI PEREIRA DA CUNHA (OAB 267119/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - JUNTADA 26/05 - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 26 (vinte e seis) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 170/176, uma cópia da planta de fls. 168 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), e 25 (vinte e cinco) despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-68 - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Certifico e dou fé que os autos aguardam mais uma cópia da inicial, de fls. 63 e da planta de fls. 105 (devidamente montada), e do depósito de mais uma diligência (em três vias), para notificação de Antonia Filgueira de Freitas. PJV-46 - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)
Processo 0325938-03.2009.8.26.0100 (100.09.325938-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Alexandre Ferreira e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 05 (cinco) cópias do memorial descritivo de fls.101/102 para as notificações determinadas. - PJV-48 - ADV: RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)
Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade. Int. (PJV 01) - ADV: CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP)
PORTARIA N° 7/2010
O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
CONSIDERANDO a fraude ocorrida na entrega da intimação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF85479-UN, tendo como devedor Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., no valor de R$ 871,78;
CONSIDERANDO que referida fraude consistiu na aposição da assinatura de Maria Claudia Silva Paz, pessoa desconhecida e sem vínculo com a empresa protestada, na intimação do protesto;
CONSIDERANDO que Anderson Coutinho, funcionário da empresa contratada pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para fazer as entregas de intimações, participou da fraude;
CONSIDERANDO que a empresa contratada e referido funcionário atuam como prepostos do Tabelião de Protesto;
CONSIDERANDO que o Tabelião de Protesto responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que, em razão dessa fraude, o título apontado foi indevidamente protestado;
CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94);
RESOLVE:
1. Instaurar processo administrativo contra o 4º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, THOMAZ CLOVIS MARCHETTI, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.
2. Designar para o próximo dia 14.12.2010, às 14h00, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. THOMAZ CLOVIS MARCHETTI, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.
Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de Direito
PORTARIA N° 6/2010
O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
CONSIDERANDO a constatação, nos autos do processo nº 100.10.019232-6, desta Corregedoria Permanente, de que o preposto do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica realizou notificação extrajudicial no Município de Santana de Parnaíba (Alameda das Artemísias, nº 270, Residencial 5, Alphaville), fora, portanto, dos limites do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a notificação realizada fora do Município de São Paulo viola o princípio da territorialidade, o art. 130, da Lei nº 6.015/73 e o que se decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, o E. Conselho Nacional da Justiça;
CONSIDERANDO que o Oficial responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a divergência de endereços constantes nas vias da notificação (Rua José Jannarelli, nº 125, ap. 75 e Rua José Paulino, nº 125, ap. 75), microfilmadas sob nº 1734562
CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94);
RESOLVE:
1. Instaurar processo administrativo contra o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.
2. Designar para o próximo dia 07.12.2010, às 14h00, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. - São Paulo, 09 de novembro de 2010. - Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de Direito
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2010
Processo 0002205-47.2010.8.26.0100 (100.10.002205-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. T. F. - ag remessa à imprensa 18/10 - ADV: ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA (OAB 278005/SP)
Processo 0002205-47.2010.8.26.0100 (100.10.002205-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. T. F. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 54v (03 vezes). - ADV:ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA (OAB 278005/SP)
Processo 0003447-26.2005.8.26.0000 (000.05.003447-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de C. G. - O. do R. e A. de T. de N. do D. de E. M. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se disponíveis em cartório para o interessado Manoel Gianna Filho. - ADV: SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO (OAB 184225/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER (OAB 8561/SP), MELITA KLEIN MESSAS CUNHA FERRAZ (OAB 82763/SP), GUILHERME MALUF CORSINO (OAB 230200/SP), JULIANA DE SOUSA (OAB 208240/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), MARCOS FLAVIO FAITARONE (OAB 18286/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS (OAB 303084/SP)
Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - certifico e dou fé que examinando os presentes autos, para encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça, verifiquei que o valor das custas não foram recolhidas corretamente, pois, conforme a Lei Estadual n67 11.608 de 29/12/2003, determina o recolhimento de 2% sobre o valor da causa no preparo do recurso de apelação (art. 467,II), não se tratando o caso em tela de recolhimento de 05 UFESP's, pois como se verifica a fl. 08 o valor dado à causa fora de R$1.000,00 (hum mil reais). Diante do supra certificado, deverá o requerente providenciar a diferença do recolhimento no valor de R$117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos) a ser recolhido em guia GARE. - ADV: ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - Mario Aparecido Chiavoni - MP.Cls. - ADV: HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - Mario Aparecido Chiavoni - Ao requerente para aditar a inicial, nos termos da cota ministerial retro. - ADV: NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP)
Processo 0028258-65.2010.8.26.0100 (100.10.028258-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. G. M. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 21v para acompanhar o mandado. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 0032767-39.2010.8.26.0100 (100.10.032767-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. B. M. em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para correção do nome de sua genitora e de seu avô paterno. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O feito foi aditado às fls. 20/21. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARREIRO (OAB 94493/SP), CELES GERMANO DA SILVA JUNIOR (OAB 94648/SP)
Processo 0041877-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. dos S.- certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para o desentranhamento. ADV: HELEN CAROLINE RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)
Processo 0052760-53.2005.8.26.0000 (000.05.052760-6) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S.V. P. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Aclimação para anexar aos autos cópia do assento de casamento de Maria de Lourdes (cf. fls. 175vº). Sem prejuízo, providencie a interessada a exibição de cópia da certidão de óbito de Tsunayoshi. Int. - ADV: ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP), ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP), MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP)
Processo 0061950-40.2005.8.26.0000 (000.05.061950-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. de P. S. e outro - certifico e dou fé que falta cópia reprográfica de fls. 100 para acompanhar o mandado. - ADV: JULIANA BOTASSO (OAB 207843/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0108825-39.2003.8.26.0000 (000.03.108825-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. e outros - certifico e dou fé que, por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Madeira Dezem, no r. despacho de fls. 66 dos presentes autos, onde constou "Defiro o parcelamento", entenda-se que o correto é, "Defiro o aditamento". - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0162758-05.2009.8.26.0100 (100.09.162758-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 38, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pela parte, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP)
Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - V. F. S. T. - Fls. 167/170: Ciência à reclamante, facultada manifestação. Int. - ADV: CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN
STEINBERG (OAB 248773/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP)
Fica o advogado abaixo relacionado intimado a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:
Retificação de Registro Civil
1. 100.07.200802-0 M. B. P.
Adv. Luciano Soares OAB/SP 38.120
Carga: 25/08/10 fl. 134
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 171/1978 - IGARAPAVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da Comarca de Igarapava e a suspensão do expediente e dos prazos processuais, no dia 03/12/10.
C O M U N I C A D O Nº 109/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 27 de novembro de 2010, serão transferidas, do prédio do Fórum João Mendes Júnior para o prédio do Pátio do Colégio nº 73, as seguintes Unidades Judiciárias:
* Serviço de Processamento do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1829 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 911/913 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73;
* Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1827 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 907/909 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73; e
* Serviço de Processamento do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado: da sala 1821 (18º andar) do Fórum João Mendes Júnior, para as salas 903/905 (9º andar) do Pátio do Colégio nº 73.
Em razão dos remanejamentos, nos dias 29 e 30 de novembro de 2010, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2010.
Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACAREÍ
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE JACAREÍ, nos dias 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) de novembro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 2º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal e da Infância e da Juventude, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de novembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
PROVIMENTO CG N° 24/2010
Acrescenta a letra "r" ao item 54, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura no Processo nº 990.10.326945-4 - SEJ,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescida ao item 54, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a letra "r", com a seguinte redação:
"r) representação criminal rejeitada ou arquivada."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 10 de novembro de 2010. (16, 18 e 22/11/2010)
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2010/70974 - SÃO PAULO - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS (313/2010-E)
EMOLUMENTOS - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP - Isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 - Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 - Pessoa jurídica de direito público - Entidade autárquica - Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2). O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3). Manifestou-se favoravelmente a Arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61). Esse o relatório. Passo a opinar. Em regra, a função administrativo-correcional não comporta resposta a consultas nem considerações meramente teóricas sobre a aplicabilidade de normas. Uma das exceções é justamente a cobrança de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/01, art. 29), pois exige interpretação uniforme, para segurança dos usuários do serviço notarial e de registro. No caso, convém conhecer da questão submetida pelo Itesp, haja vista o interesse geral da matéria. A Lei Estadual nº 10.207/99, ao criar a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, previu isenção de "emolumentos cartorários" para tal pessoa jurídica (art. 11). Em matéria de emolumentos, prescreve a Constituição da República que a lei federal (Lei nº 10.169/00) deve estabelecer normas de caráter geral (art. 236, § 2º). No Estado de São Paulo, sobreveio lei específica (Lei Estadual nº 11.331/02), cujo art. 8º, parágrafo único, preceitua: "O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos" É certo que, por se tratar de tributo (taxa - STF, ADI 1378MC-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), a norma de isenção deve receber exegese literal ou restritiva (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II). Contudo, o ente fundacional com a conformação do Itesp tem natureza autárquica. A respeito a lição categórica de Geraldo Ataliba: "A fundação assim criada pelo Estado - como órgão auxiliar da administração pública, que ganha vida mediante lei e que recebe suas atribuições diretamente da própria lei - irá submeter-se a um regime de direito público e inclusive poderá não receber a designação de fundação, mas outras tais como 'instituto', 'departamento' etc."
(...) "Toda fundação pública é autarquia, embora nem toda autarquia seja fundação pública" (RT 478/49). Na mesma linha de pensamento, Lúcia Valle Figueiredo ensina que as fundações de direito público consistem em espécies de autarquias (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008, 9ª edição, pág. 149). No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada com autonomia administrativa e financeira e dotação orçamentária própria (Lei Estadual nº 10.207/99, arts. 4º e 10, inciso I). Assim, é forçoso entender que a fundação Itesp está compreendida na isenção de emolumentos conferida às autarquias estaduais, positivada no art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02. Além disso, à luz do Direito Intertemporal não há razão para considerar revogada a isenção advinda com a gênese do Itesp, porquanto a lei posterior que disciplinou inteiramente os emolumentos no Estado não exauriu a previsão dos atos gratuitos, como se depreende do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02. Não obstante a singeleza da questão, não se vislumbra, inequivocamente, má-fé do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, referido no documento do Itesp (fl. 3), daí porque se afigura prescindível ordem de apuração em particular, bastando a normatização por meio de comunicado às unidades extrajudiciais, prevenindo-se com isso novas divergências. Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 11.207/99, publicando-se comunicado com força normativa, conforme minuta que segue, para conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 26 de outubro de 2010 (a) JOMAR JUAREZ AMORIM Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, pelos mesmos fundamentos, ora adotados, decido em caráter normativo pela isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, bem como determino a publicação do comunicado por três vezes no DJE, para conhecimento geral. São Paulo, 28 de outubro, de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 2359/2010
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos notários e registradores do Estado de São Paulo que, conforme decisão exarada no Processo CG 2010/70974, com força normativa, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP gozo de isenção dos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, nos termos do art. 11 da lei Estadual nº 11.207/99. (17, 18 e 19/11/2010)
DICOGE-3
PROCESSO Nº 1997/415 - LARANJAL PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Anderson Estanislau de Oliveira, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela, da Comarca de Laranjal Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da Comarca de Laranjal Paulista, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Andréia Vaz de Oliveira, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da Comarca de Laranjal Paulista, a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 77/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr, ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela da comarca de Laranjal Paulista, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, onde se encontra recolhido o acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras, da mesma comarca; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/415 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1339, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E:
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Laras da comarca de Laranjal Paulista, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela, da comarca de Laranjal Paulista, e a partir de 01 de março de 2010 a Srª. ANDRÉIA VAZ DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2010.
PROCESSO Nº 2010/20381 - MATÃO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marco Antonio de Oliveira Camargo, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas, da Comarca de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Márcia Regina Paiola, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 76/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas da comarca de Campinas, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da comarca de Matão;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/20381 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Matão; já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1349, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas da comarca de Campinas e a partir de 1º de março de 2010 a Sra. MÁRCIA REGINA PAIOLA, Preposto escrevente da Unidade em tela. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 16 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 08/1978 - INDAIATUBA - Tomou conhecimento da interrupção no fornecimento da energia elétrica ao prédio principal da Comarca de Indaiatuba, no dia 22/10/10, durante o período das 12h45 às 15h05, v.u.;
PROCESSO Nº 190/1988 - F.R. VILA PRUDENTE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente Foro Regional IX - Vila Prudente, no dia 20/10/10, a partir das 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento do o encerramento do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 30/09/10, a partir das 18h10, v.u.;
PROCESSO Nº 194/1981 - SÃO CARLOS - Deferiu a solicitação da Fundação Pró-Memória do Município de São Carlos para instalação de placa em metal contendo informações sobre a história do edifício e seu valor arquitetônico, no acesso principal do Fórum Criminal da referida Comarca, para implantação do projeto "Percursos", v.u.;
PROCESSO Nº 64/1990 - MONTE MOR - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Mor, no dia 10/11/10, a partir das 12h30, v.u.;
PROCESSO Nº 388/1991 - F.R. ITAQUERA - Deliberou tornar sem efeito a publicação veiculada no DJE de 29/07/10, pág. 06, referente ao encerramento antecipado do expediente forense nas Varas dos Juizados Especiais Cível e Criminal no dia 13/07/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Indeferiu a instalação de Juizados Especiais Criminais nos aeroportos, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.137.156-1 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Maria José Medei - Negou provimento ao recurso,v.u.; ADVOGADA: FERNANDA MEDEI - OAB/SP: 269.587
02 - DJ - 990.10.261.350-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso,v.u.;ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340, DANIEL AUGUSTO PAROLINA - OAB/SP: 260.826 e OUTROS
DIMA 2.1
PROCESSO 125.932-AR/2010 - BARRA BONITA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ORLANDO HADDAD NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, v.u;
PROCESSO 064-D/1994 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor AMABLE LOPEZ SOTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Itaquera, v.u;
PROCESSO 662-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência da Doutora CRISTINA APARECIDA FACEIRA MEDINA MOGIONI, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Regional - Penha de França, v.u;
PROCESSO 67.642/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 117.264/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 119.357/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 122.740/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 123.891/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 11.803 - SÃO CARLOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor VILSON PALARO JÚNIOR, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Carlos, no processo nº 1266/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.858 - INDAIATUBA -Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FABIO LUÍS CASTALDELLO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, no processo nº 248.01.2010.014687-4, v.u.
Nº 13.294 - SÃO SEBASTIÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Sebastião, no processo nº 257/05 (cível), mediante compensação, por maioria.
DIMA 2.1.3
Nº 12.310 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOARES FIALDINI, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no processo nº 002.10.035348-9, mediante compensação, com remessa do expediente à E. Corregedoria Geral da Justiça, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2010
Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara - Monica Lewscura Exposito - V I S T O S. Fls. 24: cobre-se a precatória expedida, devidamente cumprida. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 66 - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)
Processo 0028453-50.2010.8.26.0100 (100.10.028453-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Roberto Novoa - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Diante da documentação apresentada na inicial, dos esclarecimentos do Sr. Oficial e da evidência de que a parte já teve pedido de retificação de área indeferido com a determinação da remessa às vias ordinárias, posicione-se a parte autora sobre a competência dessa Vara de Registros Públicos, pois a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que as "vias ordinárias" seriam no Juízo Civel e o prosseguimento da ação nesta esfera somente traria maior atraso no julgamento da controvérsia. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. PJV-34 - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0103995-11.2009.8.26.0100 (100.09.103995-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Benjamin Italo Augusto Ciavolih - V I S T O S. Fls.63: cobre-se a precatória expedida, devidamente cumprida. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 35 - ADV: ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP), CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/SP)
Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1803 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 216,36. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-10 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/SP), JEAN DANIEL JANCIAUSKAS URBONAS (OAB 193814/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANDRÉ LUIZ MACHADO BORGES (OAB 285900/SP)
Processo 0129885-49.2009.8.26.0100 (100.09.129885-8) - Pedido de Providências - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 134 - ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)
Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls. 274, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV 29 - ADV: ELEONORA PICCOLI PEREIRA DA CUNHA (OAB 267119/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - JUNTADA 26/05 - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 26 (vinte e seis) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 170/176, uma cópia da planta de fls. 168 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), e 25 (vinte e cinco) despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-68 - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Certifico e dou fé que os autos aguardam mais uma cópia da inicial, de fls. 63 e da planta de fls. 105 (devidamente montada), e do depósito de mais uma diligência (em três vias), para notificação de Antonia Filgueira de Freitas. PJV-46 - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)
Processo 0325938-03.2009.8.26.0100 (100.09.325938-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Alexandre Ferreira e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 05 (cinco) cópias do memorial descritivo de fls.101/102 para as notificações determinadas. - PJV-48 - ADV: RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)
Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade. Int. (PJV 01) - ADV: CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP)
PORTARIA N° 7/2010
O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
CONSIDERANDO a fraude ocorrida na entrega da intimação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF85479-UN, tendo como devedor Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., no valor de R$ 871,78;
CONSIDERANDO que referida fraude consistiu na aposição da assinatura de Maria Claudia Silva Paz, pessoa desconhecida e sem vínculo com a empresa protestada, na intimação do protesto;
CONSIDERANDO que Anderson Coutinho, funcionário da empresa contratada pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para fazer as entregas de intimações, participou da fraude;
CONSIDERANDO que a empresa contratada e referido funcionário atuam como prepostos do Tabelião de Protesto;
CONSIDERANDO que o Tabelião de Protesto responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que, em razão dessa fraude, o título apontado foi indevidamente protestado;
CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94);
RESOLVE:
1. Instaurar processo administrativo contra o 4º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, THOMAZ CLOVIS MARCHETTI, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.
2. Designar para o próximo dia 14.12.2010, às 14h00, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. THOMAZ CLOVIS MARCHETTI, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.
Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de Direito
PORTARIA N° 6/2010
O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
CONSIDERANDO a constatação, nos autos do processo nº 100.10.019232-6, desta Corregedoria Permanente, de que o preposto do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica realizou notificação extrajudicial no Município de Santana de Parnaíba (Alameda das Artemísias, nº 270, Residencial 5, Alphaville), fora, portanto, dos limites do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a notificação realizada fora do Município de São Paulo viola o princípio da territorialidade, o art. 130, da Lei nº 6.015/73 e o que se decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, o E. Conselho Nacional da Justiça;
CONSIDERANDO que o Oficial responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a divergência de endereços constantes nas vias da notificação (Rua José Jannarelli, nº 125, ap. 75 e Rua José Paulino, nº 125, ap. 75), microfilmadas sob nº 1734562
CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94);
RESOLVE:
1. Instaurar processo administrativo contra o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.
2. Designar para o próximo dia 07.12.2010, às 14h00, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. - São Paulo, 09 de novembro de 2010. - Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de Direito
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2010
Processo 0002205-47.2010.8.26.0100 (100.10.002205-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. T. F. - ag remessa à imprensa 18/10 - ADV: ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA (OAB 278005/SP)
Processo 0002205-47.2010.8.26.0100 (100.10.002205-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. T. F. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 54v (03 vezes). - ADV:ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA (OAB 278005/SP)
Processo 0003447-26.2005.8.26.0000 (000.05.003447-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de C. G. - O. do R. e A. de T. de N. do D. de E. M. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se disponíveis em cartório para o interessado Manoel Gianna Filho. - ADV: SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO (OAB 184225/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER (OAB 8561/SP), MELITA KLEIN MESSAS CUNHA FERRAZ (OAB 82763/SP), GUILHERME MALUF CORSINO (OAB 230200/SP), JULIANA DE SOUSA (OAB 208240/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), MARCOS FLAVIO FAITARONE (OAB 18286/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS (OAB 303084/SP)
Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - certifico e dou fé que examinando os presentes autos, para encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça, verifiquei que o valor das custas não foram recolhidas corretamente, pois, conforme a Lei Estadual n67 11.608 de 29/12/2003, determina o recolhimento de 2% sobre o valor da causa no preparo do recurso de apelação (art. 467,II), não se tratando o caso em tela de recolhimento de 05 UFESP's, pois como se verifica a fl. 08 o valor dado à causa fora de R$1.000,00 (hum mil reais). Diante do supra certificado, deverá o requerente providenciar a diferença do recolhimento no valor de R$117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos) a ser recolhido em guia GARE. - ADV: ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - Mario Aparecido Chiavoni - MP.Cls. - ADV: HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - Mario Aparecido Chiavoni - Ao requerente para aditar a inicial, nos termos da cota ministerial retro. - ADV: NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP)
Processo 0028258-65.2010.8.26.0100 (100.10.028258-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. G. M. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 21v para acompanhar o mandado. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 0032767-39.2010.8.26.0100 (100.10.032767-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. B. M. em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para correção do nome de sua genitora e de seu avô paterno. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O feito foi aditado às fls. 20/21. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARREIRO (OAB 94493/SP), CELES GERMANO DA SILVA JUNIOR (OAB 94648/SP)
Processo 0041877-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. dos S.- certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para o desentranhamento. ADV: HELEN CAROLINE RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)
Processo 0052760-53.2005.8.26.0000 (000.05.052760-6) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S.V. P. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Aclimação para anexar aos autos cópia do assento de casamento de Maria de Lourdes (cf. fls. 175vº). Sem prejuízo, providencie a interessada a exibição de cópia da certidão de óbito de Tsunayoshi. Int. - ADV: ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP), ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP), MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP)
Processo 0061950-40.2005.8.26.0000 (000.05.061950-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. de P. S. e outro - certifico e dou fé que falta cópia reprográfica de fls. 100 para acompanhar o mandado. - ADV: JULIANA BOTASSO (OAB 207843/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0108825-39.2003.8.26.0000 (000.03.108825-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. e outros - certifico e dou fé que, por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Madeira Dezem, no r. despacho de fls. 66 dos presentes autos, onde constou "Defiro o parcelamento", entenda-se que o correto é, "Defiro o aditamento". - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0162758-05.2009.8.26.0100 (100.09.162758-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 38, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pela parte, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP)
Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - V. F. S. T. - Fls. 167/170: Ciência à reclamante, facultada manifestação. Int. - ADV: CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN
STEINBERG (OAB 248773/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP)
Fica o advogado abaixo relacionado intimado a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:
Retificação de Registro Civil
1. 100.07.200802-0 M. B. P.
Adv. Luciano Soares OAB/SP 38.120
Carga: 25/08/10 fl. 134
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado