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28 de Julho de 2004
Clipping - Correio da Paraíba: "Código Civil e seu dia-a-dia"
Uma sociedade massificada necessita de mecanismos massificados de contratação, afinal, como negociar cláusulas contratuais com milhares de pessoas ao mesmo tempo? Foi dessa necessidade que surgiram os tais e famosos contratos de adesão ou contratos pré-redigidos. Ocorre que, essa forma de contratação é terreno fértil para a presença de inúmeros abusos, daí porque o estado passou a intervir com mais vigor no contrato, notadamente os de consumo, para evitar ou, pelo menos, reduzir os tenebrosos efeitos dos contratos ditados por uma só das partes.
É esse ambiente que, apesar de fortemente regulado, seja pela legislação - o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde são evidentes exemplos disso - seja através das agências reguladoras, vê-se circulando por diversas práticas abusivas. Recentemente, no Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, promovido pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), foi divulgado um "ranking" de reclamações de consumo, muitas das quais relativas ao mau fornecimento do produto e do serviço, assim como pela presença de cláusulas abusivas. O que se via entre as reclamações mais comuns? Telefones, cartões de crédito, planos de saúde, entre outros.
Os planos de saúde, nos últimos dias, têm se mantido em evidência. Não Poe elogios dirigidos pelos seus consumidores, mas ao contrário, pelo absurdo aumento nos valores das prestações e, na grande maioria dos casos, pela queda na qualidade de atendimento dos estabelecimentos e profissionais conveniados. Além do abuso que isso representa, outros chamam também atenção.
Hoje, não só o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Código Civil, vem consagrando o princípio da boa-fé objetiva. Esta é, na verdade, melhor resumida nas seguintes palavras: informação, cooperação, cuidado e lealdade. É assim que devem se comportar os contratantes em qualquer pacto e, muito especialmente, no contrato de um plano de saúde.
Apesar da clareza legislativa, os abusos têm virado rotina. Comandando o contrato em todos os seus termos e fases, os fornecedores destes serviços inserem clausuras totalmente abusivas, que coloca o consumidor do Serviço em desvantagem exagerada, o que configura a abusividade da cláusula.
Recentemente, vi num contrato de plano de saúde uma cláusula que dizia ser possível que o titular do plano tivesse dependentes até a idade de 24 anos. Alcançada essa idade, os dependentes, pela redação que se lia no contrato, estavam automaticamente desligados. No caso concreto, os filhos do titular completaram os 24 anos - a fornecedora do serviço sabia dessa informação - mas continuou cobrando, nas prestações mensais (prêmio), o valor relativo a contribuição daquelas pessoas. Interpelada para devolver a quantia paga indevidamente, negou-se, alegando que o consumidor é que deve informar a idade, quando completada. É exatamente aqui que se verifica a ausência de boa-fé objetiva, de lealdade, de informação por parte da fornecedora do serviço. Por que? No momento da contratação, além de redigir uma cláusula dúbia, mão comunica, não informa ao consumidor como era operacionalizada a cláusula. O resultado prático disso é que a administradora do plano retém os valores em beneficio dela e o consumidor, ao pedir o ressarcimento, é informado - veja, só depois da contratação - que o requerimento para o desligamento e suspensão da cobrança, deveria ter sido feito por ele, consumidor!
Como sempre o tema comporta outros assuntos de alto interesse, mas, o relevante nessas rápidas linhas é que se evidencie hoje a importância de conhecer o alcance e o significado da lealdade nas contratações modernas. É a partir dela que se encontra o equilíbrio do contrato. O jurista moderno não pode deixar de prescindir dessas informações, notadamente numa sociedade de massa em que as cláusulas abertas na legislação são e serão cada vez mais utilizadas, fugindo-se dos dogmas.
***** Rodrigo Toscano de Brito
Você sabia...
...que o reconhecimento da firma pode se dar por autenticidade ou por semelhança? No primeiro caso, o notário ou tabelião deve exigir a presença do signatário portanto seus documentos identificadores para proceder ao reconhecimento da assinatura. O código de processo Civil, no art. 369, diz que "reputa-se autêntica o documento, quando o tabelionato reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". No segundo caso, o signatário já matem depósito de sua assinatura padrão no serviço de notas e o notário procederá ao reconhecimento do ato arquivado.
Fonte: Correio da Paraíba - 28 de julho de 2004
É esse ambiente que, apesar de fortemente regulado, seja pela legislação - o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde são evidentes exemplos disso - seja através das agências reguladoras, vê-se circulando por diversas práticas abusivas. Recentemente, no Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, promovido pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), foi divulgado um "ranking" de reclamações de consumo, muitas das quais relativas ao mau fornecimento do produto e do serviço, assim como pela presença de cláusulas abusivas. O que se via entre as reclamações mais comuns? Telefones, cartões de crédito, planos de saúde, entre outros.
Os planos de saúde, nos últimos dias, têm se mantido em evidência. Não Poe elogios dirigidos pelos seus consumidores, mas ao contrário, pelo absurdo aumento nos valores das prestações e, na grande maioria dos casos, pela queda na qualidade de atendimento dos estabelecimentos e profissionais conveniados. Além do abuso que isso representa, outros chamam também atenção.
Hoje, não só o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Código Civil, vem consagrando o princípio da boa-fé objetiva. Esta é, na verdade, melhor resumida nas seguintes palavras: informação, cooperação, cuidado e lealdade. É assim que devem se comportar os contratantes em qualquer pacto e, muito especialmente, no contrato de um plano de saúde.
Apesar da clareza legislativa, os abusos têm virado rotina. Comandando o contrato em todos os seus termos e fases, os fornecedores destes serviços inserem clausuras totalmente abusivas, que coloca o consumidor do Serviço em desvantagem exagerada, o que configura a abusividade da cláusula.
Recentemente, vi num contrato de plano de saúde uma cláusula que dizia ser possível que o titular do plano tivesse dependentes até a idade de 24 anos. Alcançada essa idade, os dependentes, pela redação que se lia no contrato, estavam automaticamente desligados. No caso concreto, os filhos do titular completaram os 24 anos - a fornecedora do serviço sabia dessa informação - mas continuou cobrando, nas prestações mensais (prêmio), o valor relativo a contribuição daquelas pessoas. Interpelada para devolver a quantia paga indevidamente, negou-se, alegando que o consumidor é que deve informar a idade, quando completada. É exatamente aqui que se verifica a ausência de boa-fé objetiva, de lealdade, de informação por parte da fornecedora do serviço. Por que? No momento da contratação, além de redigir uma cláusula dúbia, mão comunica, não informa ao consumidor como era operacionalizada a cláusula. O resultado prático disso é que a administradora do plano retém os valores em beneficio dela e o consumidor, ao pedir o ressarcimento, é informado - veja, só depois da contratação - que o requerimento para o desligamento e suspensão da cobrança, deveria ter sido feito por ele, consumidor!
Como sempre o tema comporta outros assuntos de alto interesse, mas, o relevante nessas rápidas linhas é que se evidencie hoje a importância de conhecer o alcance e o significado da lealdade nas contratações modernas. É a partir dela que se encontra o equilíbrio do contrato. O jurista moderno não pode deixar de prescindir dessas informações, notadamente numa sociedade de massa em que as cláusulas abertas na legislação são e serão cada vez mais utilizadas, fugindo-se dos dogmas.
***** Rodrigo Toscano de Brito
Você sabia...
...que o reconhecimento da firma pode se dar por autenticidade ou por semelhança? No primeiro caso, o notário ou tabelião deve exigir a presença do signatário portanto seus documentos identificadores para proceder ao reconhecimento da assinatura. O código de processo Civil, no art. 369, diz que "reputa-se autêntica o documento, quando o tabelionato reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". No segundo caso, o signatário já matem depósito de sua assinatura padrão no serviço de notas e o notário procederá ao reconhecimento do ato arquivado.
Fonte: Correio da Paraíba - 28 de julho de 2004