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02 de Agosto de 2004
Responsabilidade civil no CDC pode ser por vício ou defeito do produto
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece uma confusão para os operadores do Direito a respeito de dois regimes diferentes de responsabilidade civil, que pode ser por vício ou por defeito do produto. No primeiro caso, estão envolvidos os problemas ligados à qualidade do artigo ou serviço; no segundo, observa-se a segurança que, muitas vezes, não se iguala àquela esperada pelo consumidor. Quem esclarece é o Des. Paulo de Tarso Sanseverino, em participação recente ao programa "Justiça Gaúcha".
Segundo o magistrado, tramita nos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado grande número de feitos que versam sobre responsabilidade civil regulada pelo CDC, e salienta que os regimes jurídicos para vícios e defeitos são completamente distintos. No caso da qualidade do produto, trata-se de uma reparação pelo conserto, substituição, abatimento do preço ou, até mesmo, entrega de outro equivalente. "Muitas vezes não é do interesse do consumidor receber o dinheiro de volta, pois freqüentemente o produto sofreu uma variação de preço e seria mais conveniente receber outro item", ressalta.
O CDC não abrange apenas o aspecto relativo a produtos, mas também abarca os serviços defeituosos. "Nós vivemos na sociedade dos serviços e calcula-se que, aproximadamente, 70% do nosso Produto Interno Bruto decorra desse setor."
Geralmente, os pequenos danos demandam uma decisão mais rápida. Se o caso for mais complexo, vai para a Justiça Comum. Como muitas vezes os dois regimes se confundem, o magistrado aconselha que, antes de se ingressar com uma ação, o responsável pelo processo execute uma análise prévia completa, com base na jurisprudência, para evitar o equívoco. "Ao se ingressar errado, o pedido é formulado errado e isso acaba inviabilizando a prestação jurisdicional final, acarretando na renovação de todo o processo e gerando a frustração da parte e o aumento dos gastos".
O magistrado ressalta que a questão do dano moral se aplica mais adequadamente nos casos de acidente de consumo, que são as ocorrências mais graves, onde a própria pessoa é atingida física ou moralmente. "No caso dos vícios, via de regra, não ocorre dano moral, pois a questão se refere ao patrimônio." Freqüentemente, adverte, a discussão nos Juizados é apenas sobre a ocorrência ou não de dano moral, como em situações em que o nome de uma pessoa é erroneamente encaminhado a um cadastro, como Serasa ou SPC, ou quando um cheque é devolvido indevidamente. Nesses casos, ressalta, a discussão é restrita ao dano moral. "A jurisprudência hoje é tranqüila no sentido de que, se há um cadastramento indevido, houve um dano moral e, conseqüentemente, a pessoa é indenizada."
A questão do consumo de cigarros também é muito controvertida e, afirma o Desembargador, vem sendo analisada com base no artigo 12 do CDC, como uma modalidade de acidente de consumo. Há, então, duas perspectivas: por um viés, a questão do cigarro em si, que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelos consumidores. "O cigarro é nocivo e não tem a segurança que deveria ter um produto consumido por grande parte da população", assevera. No entanto, o outro aspecto considera a culpa da vítima, pois há muitos anos se fala dos malefícios do cigarro, tanto na imprensa quanto na escola. O problema seriam aquelas pessoas que fumam há muito tempo, quando havia ainda o problema do marketing excessivo. Para o magistrado, essa definição certamente ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal.
Um dos pontos altamente significativos do CDC é a preocupação com o dever de informar o consumidor sobre a forma como o produto deve ser usado e os riscos que enseja ao usuário. O Des. Paulo de Tarso Sanseverino corrobora essa intenção, citando o exemplo dos EUA, onde se entende que as informações e advertências devem estar expressas também em espanhol, língua falada por grande parte da população, para que a segurança seja satisfatória.
Fonte: www.stj.rs.gov.br
Segundo o magistrado, tramita nos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado grande número de feitos que versam sobre responsabilidade civil regulada pelo CDC, e salienta que os regimes jurídicos para vícios e defeitos são completamente distintos. No caso da qualidade do produto, trata-se de uma reparação pelo conserto, substituição, abatimento do preço ou, até mesmo, entrega de outro equivalente. "Muitas vezes não é do interesse do consumidor receber o dinheiro de volta, pois freqüentemente o produto sofreu uma variação de preço e seria mais conveniente receber outro item", ressalta.
O CDC não abrange apenas o aspecto relativo a produtos, mas também abarca os serviços defeituosos. "Nós vivemos na sociedade dos serviços e calcula-se que, aproximadamente, 70% do nosso Produto Interno Bruto decorra desse setor."
Geralmente, os pequenos danos demandam uma decisão mais rápida. Se o caso for mais complexo, vai para a Justiça Comum. Como muitas vezes os dois regimes se confundem, o magistrado aconselha que, antes de se ingressar com uma ação, o responsável pelo processo execute uma análise prévia completa, com base na jurisprudência, para evitar o equívoco. "Ao se ingressar errado, o pedido é formulado errado e isso acaba inviabilizando a prestação jurisdicional final, acarretando na renovação de todo o processo e gerando a frustração da parte e o aumento dos gastos".
O magistrado ressalta que a questão do dano moral se aplica mais adequadamente nos casos de acidente de consumo, que são as ocorrências mais graves, onde a própria pessoa é atingida física ou moralmente. "No caso dos vícios, via de regra, não ocorre dano moral, pois a questão se refere ao patrimônio." Freqüentemente, adverte, a discussão nos Juizados é apenas sobre a ocorrência ou não de dano moral, como em situações em que o nome de uma pessoa é erroneamente encaminhado a um cadastro, como Serasa ou SPC, ou quando um cheque é devolvido indevidamente. Nesses casos, ressalta, a discussão é restrita ao dano moral. "A jurisprudência hoje é tranqüila no sentido de que, se há um cadastramento indevido, houve um dano moral e, conseqüentemente, a pessoa é indenizada."
A questão do consumo de cigarros também é muito controvertida e, afirma o Desembargador, vem sendo analisada com base no artigo 12 do CDC, como uma modalidade de acidente de consumo. Há, então, duas perspectivas: por um viés, a questão do cigarro em si, que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelos consumidores. "O cigarro é nocivo e não tem a segurança que deveria ter um produto consumido por grande parte da população", assevera. No entanto, o outro aspecto considera a culpa da vítima, pois há muitos anos se fala dos malefícios do cigarro, tanto na imprensa quanto na escola. O problema seriam aquelas pessoas que fumam há muito tempo, quando havia ainda o problema do marketing excessivo. Para o magistrado, essa definição certamente ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal.
Um dos pontos altamente significativos do CDC é a preocupação com o dever de informar o consumidor sobre a forma como o produto deve ser usado e os riscos que enseja ao usuário. O Des. Paulo de Tarso Sanseverino corrobora essa intenção, citando o exemplo dos EUA, onde se entende que as informações e advertências devem estar expressas também em espanhol, língua falada por grande parte da população, para que a segurança seja satisfatória.
Fonte: www.stj.rs.gov.br