Notícias
15 de Dezembro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas
COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Armando Camargo Pereira, José Fernando dos Santos Almeida, Mario Antonio Silveira e Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, a realizar-se no dia 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), às 16h30, no Salão Nobre "Ministro Costa Manso", 5º andar, Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-990.10.325545-3 - PIRACICABA - Na Apelação Cível interposta por Benedito Panciera e Maria Magali Barella Panciera, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. No caso em exame, a pretensão é de retificação de área rural, sujeita a averbação, e não a registro em sentido estrito. A respeito da incompetência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura em hipótese de averbação é tranquila a jurisprudência: Ap. Cív. Nºs. 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8. Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento é da Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito". ADVOGADOS: DAVID ANGELO SANTIN - OAB/SP: 272.786; LUCIANO CERRUTI - OAB/SP: 278.958.
PROCESSO DJ-990.10.341987-1 - CAMPINAS - Na Apelação Cível interposta por Maria Helena de Barros Salek, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de retificação na matrícula nº 111935. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso". ADVOGADA: JUSSARA CONCEIÇÃO MARQUES COSTA - OAB/SP: 204.523.
PROCESSO DJ-990.10.391681-6 - PORTO FERREIRA - Na Apelação Cível interposta por Corporação Musical Santa Cecília, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente não envolve divergência sobre registro "stricto sensu". Versa, na realidade, sobre averbação de atas de assembléia realizadas entre 06 de maio de 1949 e 07 de fevereiro de 2010 (fls. 02 a 12 e fls. 15). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgamento do feito". ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA GALEGO - OAB/SP: 49.559.
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 2507/2010
PROCESSO Nº 2010/136309
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme relação que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).
Relação das delegações vagas integrantes do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:
COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí
AGUAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ÁGUAS DE LINDÓIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ALTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AMERICANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaiba
ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã
ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ASSIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATIBAIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia
AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
AVARÉ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BANANAL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BANANAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro
BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BATATAIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro
BILAC Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BIRIGUI 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
BOITUVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BORBOREMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga
BRAGANÇA PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela
BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BROTAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BURITAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CACONDE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAFELÂNDIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CAFELÂNDIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 2º Tabelião de Notas
CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 4º Oficial de Registro de Imóveis
CAMPINAS 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAPÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro
CAPITAL 18º Tabelião de Notas
CAPITAL 23º Tabelião de Notas
CAPITAL 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda
CAPITAL 22º Tabelião de Notas
CAPIVARI Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município
de Pontes Gestal
CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
CASA BRANCA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CERQUILHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CORDEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COTIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CRAVINHOS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CRAVINHOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CUNHA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde
DRACENA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis
DUARTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna
ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ESTRELA D`OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina
ESTRELA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
ESTRELA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
FARTURA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste
FERNANDÓPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã
FERNANDÓPOLIS 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCO DA ROCHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GALIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão
GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GARÇA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema
GENERAL SALGADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
GENERAL SALGADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê
GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos
GUARÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARATINGUETÁ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARULHOS 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ILHA SOLTEIRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura
ILHA SOLTEIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPIRA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAQUAQUECETUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ITARARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITATIBA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITUVERAVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JABOTICABAL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAGUARIÚNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis
JAÚ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAÚ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUNDIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
JUNDIAÍ 1º Tabelião de Notas
JUNDIAÍ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
JUNQUEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LARANJAL PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LENÇÓIS PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LINS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália
MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu
MARÍLIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MATÃO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRACATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRACATU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRASSOL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada
MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias
MOGI DAS CRUZES 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi
MONGAGUÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul
MONTE APRAZÍVEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MORRO AGUDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA ODESSA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso
NOVO HORIZONTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OLÍMPIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OSASCO 1º Tabelião de Notas
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PACAEMBU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D"OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco
PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D"Oeste
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis
PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina
PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PATROCÍNIO PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PATROCÍNIO PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PEDREGULHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
PENÁPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PERUÍBE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PILAR DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACAIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho
PIRACICABA 1º Tabelião de Notas
PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba
PIRAPOZINHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRATININGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PIRATININGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PITANGUEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POMPÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PONTAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete
POTIRENDABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis
PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá
PRESIDENTE EPITÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado
PROMISSÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
QUATÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu
REGENTE FEIJÓ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGISTRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RIBEIRÃO PRETO 2º Tabelião de Notas
RIBEIRÃO PRETO 1º Oficial de Registro de Imóveis
RIBEIRÃO PRETO 3º Tabelião de Notas
ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ROSANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA ADÉLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D"Oeste
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa
SANTA FÉ DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D"Oeste
SANTA ISABEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA RITA DO PASSA QUATRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios
SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 2º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 6º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
SANTOS 8º Tabelião de Notas
SANTOS 4º Tabelião de Notas
SANTOS 7º Tabelião de Notas
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3º Tabelião de Notas
SÃO LUIZ DO PARAITINGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MANUEL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia
SÃO PEDRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO ROQUE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO SIMÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO VICENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SERRANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SOROCABA Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TATUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
TEODORO SAMPAIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TEODORO SAMPAIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris
TUPI PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D"Alho
TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VARGEM GRANDE DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VINHEDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VOTORANTIM Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
COMUNICADO CG Nº 2523/2010
A Corregedoria Geral da Justiça determina que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena, envie no prazo de 72 horas, sob pena de instauração de procedimento administrativo, o relatório das aquisições de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, tendo em vista tratar-se da única unidade do Estado de São Paulo que deixou de atender à determinação deste Órgão, quanto ao contido no Comunicado CG nº 1974/2010, disponibilizado no Portal do Extrajudicial, a partir de 17/09/2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2010
Processo 0017811-18.2010.8.26.0100 (100.10.017811-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA APARECIDA DE SOUZA - VISTOS. Tendo em vista que o r parecer do Ministério Público apresenta solução diversa do pedido formulado na inicial, diga a interessada se concorda com o parecer do Ministério Público a fim de que passe a constar no Registro de Imóveis o estado civil de solteiro de Reinaldo de Souza. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 177 - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o levantamento dos valores depositados pelo autor JOSÉ BENTO MORAES DE ASSIS, em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, no Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, conta 500294-9, subconta 5008311, agência 0404-9, cujo saldo, em 1º de abril de 2.004 era de R$ 1.768,65 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato de fls. 17. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV-04 (Republicada por determinação judicial) - ADV: GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SILVANA NAVES DE
OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Como diligência determinada pelo Egrégio Tribunal fica a Municipalidade intimada da sentença de fls. 216/218, que dever ser novamente publicada, devendo a Serventia certificar-se da regularidade da intimação. Int. PJV-04 (Republicado por ter saído com incorreção) - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)
Processo 0026430-34.2010.8.26.0100 (100.10.026430-0) - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - Mathilde Bittar Ares - - ROBERTA ARES DASSO - - SILVANA ARES - - Cristiane Ares - - ROBERTO ARES FILHO - - Roberto Ares - - ROBINSON ARES - - Salma Abbud Ares - - RAUL ARES - - Sheila Laham Ares - - Ricardo Ares - - REGINA ARES - - RONALD ARES - - Dione Maria Pazzeto Ares - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros, objetivando o bloqueio das matrículas nº 13.480, 13.481, 13.482, 13.483,13.486, 13.487, 13.490, 13.491, 13.492, 13.493, 13.494, 79.787, 79.788, 79.789, 79.790 e 79.791, do 11º Registro de Imóveis. Aduzem, em suma, que em razão do inadimplemento dos compromissários compradores dos imóveis supra, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, da qual se extraiu o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da 1/2 ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real, porém sem a anuência dos ora interessados. A liminar de bloqueio das matrículas foi indeferida (fls. 116/117). O Oficial prestou informações às fls. 122/124 no sentido de que a questão levantada na qualificação dos títulos foi expressamente enfrentada na ação judicial da qual se originou o r mandado, o qual foi devidamente cumprido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 164/165). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o Ministério Público. Insurgem-se os interessados contra o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da ½ ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real. Ocorre que o Oficial, como não poderia deixar de ser, cingiu-se a cumprir o r mandado da E. 28ª Vara Cível, expedido à luz do o v acórdão que examinou, em segunda instância, a ação de rescisão contratual com reintegração de posse. Em referido acórdão (fls. 138/151), entendeu-se que os autores eram carecedores da ação em relação aos cessionários. Por tal razão, o r mandado, adstrito ao teor do v acordão, jamais poderia ter determinado o cancelamento da cessão ora questionada. O v acórdão deixou claro, ainda, que o cancelamento da cessão dependia de contraditório, o que somente pode ser suportado pelas vias ordinárias, não por esta via da Corregedoria Permanente, de natureza administrativa, que só está autorizada a reconhecer nulidades de pleno direito (art. 214, Lei nº 6.015/73). E nulidade de pleno direito não há. Repita-se: os cancelamentos feitos pelo Oficial seguiram exatamente o que determinava o mandado. O que falta é ordem jurisdicional determinando o cancelamento da cessão, o que deve ser alcançado por meio de ação judicial própria nas vias ordinárias que, se procedente, ensejará o automático e natural efeito do cancelamento da cessão. Foi por esta razão que o Ministério Público, de forma pertinente, indagou dos interessados se haviam proposto nova ação tendo em mira a cessão de créditos (fls. 152/152v). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 3 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 276 - ADV: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 198977/SP)
Processo 0032410-83.2001.8.26.0000 (000.01.032410-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - União Federal - Beghim Industria e Comércio S/A e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-81 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO (OAB 168495/SP), MARCO ANTONIO ROSA DE MORAES (OAB 84111/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), KAORU OGATA (OAB 180446/SP), JUSSARA RODRIGUES DE MOURA (OAB 108396/SP)
Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. Ante o erro material da decisão de fls. 32, torno-a sem efeito. Considerando a manifestação de fls. 19, esclareça a parte autora se não tem interesse na retificação extrajudicial do registro. Int. (PJV 53) - ADV: WALTER ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 118304/SP)
Processo 0144671-35.2008.8.26.0100 (100.08.144671-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Algaba Arcas - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-35 - ADV: SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Roberto e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) de fls.107, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV- 38 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)
Processo 0187755-23.2007.8.26.0100 (100.07.187755-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilberto Maida Mellaci Netto - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -PJV-72 - ADV: RENATO SOUZA SANTOS (OAB 104347/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)
Processo 0236267-71.2006.8.26.0100 (100.06.236267-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Avelino Pinto Victorio - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) de fls.183, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-01 - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2010
Processo 0003447-26.2005.8.26.0000 (000.05.003447-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de C. G. - O. do R. e A. de T. de N. do D. de E. M. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), MARCOS FLAVIO FAITARONE (OAB 18286/SP), SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO (OAB 184225/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS (OAB 303084/SP), GUILHERME MALUF CORSINO (OAB 230200/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), JULIANA DE SOUSA (OAB 208240/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER (OAB 8561/SP), MELITA KLEIN MESSAS CUNHA FERRAZ (OAB 82763/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Novamente, à interessada para atendimento da deliberação de fls. 19. Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M.A. C. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de L. R., com base nos dados das certidões de fls. 14 e 15, e aditamento de fls. 46. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao registro autorizado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)
Processo 0029514-43.2010.8.26.0100 (100.10.029514-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. E. de M. - F. E. DE M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de N, B,, lavrado em 19 de setembro de 1934, às fls. 004, do livro A-073, sob o no 24831, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito da Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao cancelamento determinado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ENGELBERG DE MORAES (OAB 50680/SP)
Processo 0037332-46.2010.8.26.0100 (814/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. C. C. S. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de seus avós A. DeC. e L. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13/14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IRINEU PERINOTTO (OAB 27177/SP)
Processo 0037585-34.2010.8.26.0100 (818/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. F., H. F. P. F. e C. A. F. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 19/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0037669-35.2010.8.26.0100 (820/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. B. H. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. B. H., S. B. H. e M. B.H. em que pretendem a retificação do assento de óbito de S. H. para que sejam corrigidos o nº do RNE, o nome da genitora e os nomes dos filhos do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GUSTAVO BARROS ERBISTI (OAB 203906/SP)
Processo 0042158-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Z. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora G. M. M. para que conste que a falecida era separada judicialmente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Defiro a cota retro do MP. (cota MP: 1. Requeiro determine V. Excia. esclareça o interessado quais os documentos do recém-nascido que foram perdidos na enchente; esclareça a genitora em que hospital nasceu Renan, indicando o endereço e local de pré-natal. Deve, ainda, a genitora providenciar a juntada de carteira de vacinação de Renan e outros documentos relativos a atendimentos médicos ou de serviços públicos. 2. Desde já, considerando a idade declarada de Renan, requeiro determine V. Excia. seja ele encaminhado à legitimação perante o IIRGD.) - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0058848-11.1999.8.26.0100 (100.99.058848-5) - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - Maria José da Rocha - T. D. V. e outro " H. M. A. e outros - Vistos. À parte autora. - ADV: ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0113587-50.2007.8.26.0100 (100.07.113587-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - V. F. S. T. - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a reclamante. Int. - ADV: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP)
Processo 0343673-49.2009.8.26.0100 (100.09.343673-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. de A. - Por conseguinte, imponho ao Tabelião a devolução em décuplo da importância indevidamente cobrada, R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), no total de R$ 18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e atualização monetária, a contar de outubro de 2009, deduzindo-se o montante já depositado pelo Tabelionato, igualmente atualizados (juros e correção monetária), a contar dos depósitos. Ciência ao Tabelião para imediato recolhimento dos valores, na conta da reclamante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES VIEIRA (OAB 133968/SP), LILIANNE YUKI GALLO ALVES DA SILVA (OAB 116146/SP), JOSÉ AROLDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180386/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA (OAB 176277/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas
COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Armando Camargo Pereira, José Fernando dos Santos Almeida, Mario Antonio Silveira e Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, a realizar-se no dia 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), às 16h30, no Salão Nobre "Ministro Costa Manso", 5º andar, Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-990.10.325545-3 - PIRACICABA - Na Apelação Cível interposta por Benedito Panciera e Maria Magali Barella Panciera, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. No caso em exame, a pretensão é de retificação de área rural, sujeita a averbação, e não a registro em sentido estrito. A respeito da incompetência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura em hipótese de averbação é tranquila a jurisprudência: Ap. Cív. Nºs. 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8. Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento é da Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito". ADVOGADOS: DAVID ANGELO SANTIN - OAB/SP: 272.786; LUCIANO CERRUTI - OAB/SP: 278.958.
PROCESSO DJ-990.10.341987-1 - CAMPINAS - Na Apelação Cível interposta por Maria Helena de Barros Salek, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de retificação na matrícula nº 111935. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso". ADVOGADA: JUSSARA CONCEIÇÃO MARQUES COSTA - OAB/SP: 204.523.
PROCESSO DJ-990.10.391681-6 - PORTO FERREIRA - Na Apelação Cível interposta por Corporação Musical Santa Cecília, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente não envolve divergência sobre registro "stricto sensu". Versa, na realidade, sobre averbação de atas de assembléia realizadas entre 06 de maio de 1949 e 07 de fevereiro de 2010 (fls. 02 a 12 e fls. 15). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgamento do feito". ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA GALEGO - OAB/SP: 49.559.
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 2507/2010
PROCESSO Nº 2010/136309
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme relação que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).
Relação das delegações vagas integrantes do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:
COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí
AGUAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ÁGUAS DE LINDÓIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ALTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AMERICANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaiba
ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã
ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ASSIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATIBAIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia
AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
AVARÉ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BANANAL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BANANAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro
BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BATATAIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro
BILAC Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BIRIGUI 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
BOITUVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BORBOREMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga
BRAGANÇA PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela
BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BROTAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BURITAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CACONDE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAFELÂNDIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CAFELÂNDIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 2º Tabelião de Notas
CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 4º Oficial de Registro de Imóveis
CAMPINAS 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAPÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro
CAPITAL 18º Tabelião de Notas
CAPITAL 23º Tabelião de Notas
CAPITAL 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda
CAPITAL 22º Tabelião de Notas
CAPIVARI Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município
de Pontes Gestal
CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
CASA BRANCA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CERQUILHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CORDEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COTIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CRAVINHOS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CRAVINHOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CUNHA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde
DRACENA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis
DUARTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna
ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ESTRELA D`OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina
ESTRELA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
ESTRELA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
FARTURA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste
FERNANDÓPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã
FERNANDÓPOLIS 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCO DA ROCHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GALIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão
GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GARÇA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema
GENERAL SALGADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
GENERAL SALGADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê
GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos
GUARÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARATINGUETÁ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARULHOS 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ILHA SOLTEIRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura
ILHA SOLTEIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPIRA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAQUAQUECETUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ITARARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITATIBA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITUVERAVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JABOTICABAL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAGUARIÚNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis
JAÚ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAÚ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUNDIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
JUNDIAÍ 1º Tabelião de Notas
JUNDIAÍ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
JUNQUEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LARANJAL PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LENÇÓIS PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LINS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália
MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu
MARÍLIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MATÃO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRACATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRACATU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRASSOL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada
MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias
MOGI DAS CRUZES 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi
MONGAGUÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul
MONTE APRAZÍVEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MORRO AGUDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA ODESSA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso
NOVO HORIZONTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OLÍMPIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OSASCO 1º Tabelião de Notas
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PACAEMBU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D"OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco
PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D"Oeste
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis
PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina
PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PATROCÍNIO PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PATROCÍNIO PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PEDREGULHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
PENÁPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PERUÍBE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PILAR DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACAIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho
PIRACICABA 1º Tabelião de Notas
PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba
PIRAPOZINHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRATININGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PIRATININGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PITANGUEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POMPÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PONTAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete
POTIRENDABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis
PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá
PRESIDENTE EPITÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado
PROMISSÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
QUATÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu
REGENTE FEIJÓ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGISTRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RIBEIRÃO PRETO 2º Tabelião de Notas
RIBEIRÃO PRETO 1º Oficial de Registro de Imóveis
RIBEIRÃO PRETO 3º Tabelião de Notas
ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ROSANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA ADÉLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D"Oeste
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa
SANTA FÉ DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D"Oeste
SANTA ISABEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA RITA DO PASSA QUATRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios
SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 2º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 6º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
SANTOS 8º Tabelião de Notas
SANTOS 4º Tabelião de Notas
SANTOS 7º Tabelião de Notas
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3º Tabelião de Notas
SÃO LUIZ DO PARAITINGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MANUEL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia
SÃO PEDRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO ROQUE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO SIMÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO VICENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SERRANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SOROCABA Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TATUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
TEODORO SAMPAIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TEODORO SAMPAIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris
TUPI PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D"Alho
TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VARGEM GRANDE DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VINHEDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VOTORANTIM Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
COMUNICADO CG Nº 2523/2010
A Corregedoria Geral da Justiça determina que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena, envie no prazo de 72 horas, sob pena de instauração de procedimento administrativo, o relatório das aquisições de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, tendo em vista tratar-se da única unidade do Estado de São Paulo que deixou de atender à determinação deste Órgão, quanto ao contido no Comunicado CG nº 1974/2010, disponibilizado no Portal do Extrajudicial, a partir de 17/09/2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2010
Processo 0017811-18.2010.8.26.0100 (100.10.017811-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA APARECIDA DE SOUZA - VISTOS. Tendo em vista que o r parecer do Ministério Público apresenta solução diversa do pedido formulado na inicial, diga a interessada se concorda com o parecer do Ministério Público a fim de que passe a constar no Registro de Imóveis o estado civil de solteiro de Reinaldo de Souza. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 177 - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o levantamento dos valores depositados pelo autor JOSÉ BENTO MORAES DE ASSIS, em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, no Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, conta 500294-9, subconta 5008311, agência 0404-9, cujo saldo, em 1º de abril de 2.004 era de R$ 1.768,65 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato de fls. 17. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV-04 (Republicada por determinação judicial) - ADV: GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SILVANA NAVES DE
OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Como diligência determinada pelo Egrégio Tribunal fica a Municipalidade intimada da sentença de fls. 216/218, que dever ser novamente publicada, devendo a Serventia certificar-se da regularidade da intimação. Int. PJV-04 (Republicado por ter saído com incorreção) - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)
Processo 0026430-34.2010.8.26.0100 (100.10.026430-0) - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - Mathilde Bittar Ares - - ROBERTA ARES DASSO - - SILVANA ARES - - Cristiane Ares - - ROBERTO ARES FILHO - - Roberto Ares - - ROBINSON ARES - - Salma Abbud Ares - - RAUL ARES - - Sheila Laham Ares - - Ricardo Ares - - REGINA ARES - - RONALD ARES - - Dione Maria Pazzeto Ares - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros, objetivando o bloqueio das matrículas nº 13.480, 13.481, 13.482, 13.483,13.486, 13.487, 13.490, 13.491, 13.492, 13.493, 13.494, 79.787, 79.788, 79.789, 79.790 e 79.791, do 11º Registro de Imóveis. Aduzem, em suma, que em razão do inadimplemento dos compromissários compradores dos imóveis supra, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, da qual se extraiu o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da 1/2 ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real, porém sem a anuência dos ora interessados. A liminar de bloqueio das matrículas foi indeferida (fls. 116/117). O Oficial prestou informações às fls. 122/124 no sentido de que a questão levantada na qualificação dos títulos foi expressamente enfrentada na ação judicial da qual se originou o r mandado, o qual foi devidamente cumprido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 164/165). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o Ministério Público. Insurgem-se os interessados contra o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da ½ ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real. Ocorre que o Oficial, como não poderia deixar de ser, cingiu-se a cumprir o r mandado da E. 28ª Vara Cível, expedido à luz do o v acórdão que examinou, em segunda instância, a ação de rescisão contratual com reintegração de posse. Em referido acórdão (fls. 138/151), entendeu-se que os autores eram carecedores da ação em relação aos cessionários. Por tal razão, o r mandado, adstrito ao teor do v acordão, jamais poderia ter determinado o cancelamento da cessão ora questionada. O v acórdão deixou claro, ainda, que o cancelamento da cessão dependia de contraditório, o que somente pode ser suportado pelas vias ordinárias, não por esta via da Corregedoria Permanente, de natureza administrativa, que só está autorizada a reconhecer nulidades de pleno direito (art. 214, Lei nº 6.015/73). E nulidade de pleno direito não há. Repita-se: os cancelamentos feitos pelo Oficial seguiram exatamente o que determinava o mandado. O que falta é ordem jurisdicional determinando o cancelamento da cessão, o que deve ser alcançado por meio de ação judicial própria nas vias ordinárias que, se procedente, ensejará o automático e natural efeito do cancelamento da cessão. Foi por esta razão que o Ministério Público, de forma pertinente, indagou dos interessados se haviam proposto nova ação tendo em mira a cessão de créditos (fls. 152/152v). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 3 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 276 - ADV: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 198977/SP)
Processo 0032410-83.2001.8.26.0000 (000.01.032410-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - União Federal - Beghim Industria e Comércio S/A e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-81 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO (OAB 168495/SP), MARCO ANTONIO ROSA DE MORAES (OAB 84111/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), KAORU OGATA (OAB 180446/SP), JUSSARA RODRIGUES DE MOURA (OAB 108396/SP)
Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. Ante o erro material da decisão de fls. 32, torno-a sem efeito. Considerando a manifestação de fls. 19, esclareça a parte autora se não tem interesse na retificação extrajudicial do registro. Int. (PJV 53) - ADV: WALTER ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 118304/SP)
Processo 0144671-35.2008.8.26.0100 (100.08.144671-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Algaba Arcas - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-35 - ADV: SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Roberto e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) de fls.107, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV- 38 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)
Processo 0187755-23.2007.8.26.0100 (100.07.187755-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilberto Maida Mellaci Netto - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -PJV-72 - ADV: RENATO SOUZA SANTOS (OAB 104347/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)
Processo 0236267-71.2006.8.26.0100 (100.06.236267-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Avelino Pinto Victorio - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) de fls.183, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-01 - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2010
Processo 0003447-26.2005.8.26.0000 (000.05.003447-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de C. G. - O. do R. e A. de T. de N. do D. de E. M. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), MARCOS FLAVIO FAITARONE (OAB 18286/SP), SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO (OAB 184225/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS (OAB 303084/SP), GUILHERME MALUF CORSINO (OAB 230200/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), JULIANA DE SOUSA (OAB 208240/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER (OAB 8561/SP), MELITA KLEIN MESSAS CUNHA FERRAZ (OAB 82763/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Novamente, à interessada para atendimento da deliberação de fls. 19. Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M.A. C. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de L. R., com base nos dados das certidões de fls. 14 e 15, e aditamento de fls. 46. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao registro autorizado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)
Processo 0029514-43.2010.8.26.0100 (100.10.029514-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. E. de M. - F. E. DE M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de N, B,, lavrado em 19 de setembro de 1934, às fls. 004, do livro A-073, sob o no 24831, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito da Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao cancelamento determinado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ENGELBERG DE MORAES (OAB 50680/SP)
Processo 0037332-46.2010.8.26.0100 (814/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. C. C. S. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de seus avós A. DeC. e L. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13/14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IRINEU PERINOTTO (OAB 27177/SP)
Processo 0037585-34.2010.8.26.0100 (818/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. F., H. F. P. F. e C. A. F. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 19/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0037669-35.2010.8.26.0100 (820/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " T. B. H. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. B. H., S. B. H. e M. B.H. em que pretendem a retificação do assento de óbito de S. H. para que sejam corrigidos o nº do RNE, o nome da genitora e os nomes dos filhos do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GUSTAVO BARROS ERBISTI (OAB 203906/SP)
Processo 0042158-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Z. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora G. M. M. para que conste que a falecida era separada judicialmente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Defiro a cota retro do MP. (cota MP: 1. Requeiro determine V. Excia. esclareça o interessado quais os documentos do recém-nascido que foram perdidos na enchente; esclareça a genitora em que hospital nasceu Renan, indicando o endereço e local de pré-natal. Deve, ainda, a genitora providenciar a juntada de carteira de vacinação de Renan e outros documentos relativos a atendimentos médicos ou de serviços públicos. 2. Desde já, considerando a idade declarada de Renan, requeiro determine V. Excia. seja ele encaminhado à legitimação perante o IIRGD.) - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0058848-11.1999.8.26.0100 (100.99.058848-5) - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - Maria José da Rocha - T. D. V. e outro " H. M. A. e outros - Vistos. À parte autora. - ADV: ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0113587-50.2007.8.26.0100 (100.07.113587-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - V. F. S. T. - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a reclamante. Int. - ADV: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP)
Processo 0343673-49.2009.8.26.0100 (100.09.343673-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. de A. - Por conseguinte, imponho ao Tabelião a devolução em décuplo da importância indevidamente cobrada, R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), no total de R$ 18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e atualização monetária, a contar de outubro de 2009, deduzindo-se o montante já depositado pelo Tabelionato, igualmente atualizados (juros e correção monetária), a contar dos depósitos. Ciência ao Tabelião para imediato recolhimento dos valores, na conta da reclamante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES VIEIRA (OAB 133968/SP), LILIANNE YUKI GALLO ALVES DA SILVA (OAB 116146/SP), JOSÉ AROLDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180386/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA (OAB 176277/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado