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20 de Dezembro de 2010

Jurisprudência STJ - Recurso Especial. Separação Judicial. Partilha de Bens. Princípio da Igualdade

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Na partilha, consoante a regra do art. 1.775 do Código Civil de 1916, reproduzida no art. 2.017 do vigente Código Civil, observar-se-á a maior igualdade possível na distribuição dos quinhões, não apenas quanto ao valor dos bens do acervo, mas também quanto à sua natureza e qualidade. 2. Caso dos autos em que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o tribunal de origem limitou-se a examinar a igualdade da partilha sob o critério do valor global dos bens e a desnecessidade de instituição de condomínio, olvidando de se manifestar acerca da qualidade e da natureza dos bens destinados a cada separando. 3. Concreção ampla do princípio da igualdade na partilha de bens, consoante lições doutrinárias acerca do tema. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 605.217 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJ 07.12.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por C.F.N., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS DO CASAL. IGUALDADE DE QUINHÕES RESPEITADA. INCONFORMISMO INJUSTIFICADO DO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas suas razões recursais alegou violação dos artigos 535, I e II, do CPC e 1.775 do Código Civil revogado.
Sustentou que o Tribunal a quo não analisou a partilha homologada pelo juízo singular sob a ótica do princípio da igualdade.
Argumentou, ainda, que a equivalência de valores entre bens atribuídos a cada parte não é o único aspecto do princípio da isonomia que deveria ter sido observado, mas também a igualdade no tocante à natureza e à qualidade dos bens.
Foi negado seguimento ao recurso especial, sendo interposto agravo regimental pelo recorrente.
Em sessão de julgamento do agravo regimental, determinou-se o seu provimento para julgamento do recurso especial.
É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas.
A controvérsia vertida nos presentes autos consiste em verificar se o princípio da igualdade, ínsito no art. 1.775 do Código Civil revogado e reproduzido no artigo 2.017 do vigente Código Civil, foi respeitado quando da homologação da partilha pelo juízo singular, confirmada pelo TJ/MG.
Cumpre determinar, ainda, se o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou o recurso de apelação, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Tenho que o acórdão recorrido ofende o art. 535 do Código de Processo Civil, merecendo prosperar a irresignação.
Com efeito, na partilha, observar-se-á a maior igualdade possível, não apenas quanto a valores, mas também quanto à natureza e qualidade dos bens que integrarão cada quinhão.
Trata-se de concreção plena do princípio da igualdade, segundo o qual, na divisão de bens, deve-se considerar não apenas a igualdade formal, ou seja, a equivalência matemática dos quinhões, evitando a necessidade de instituição de condomínio, mas também a igualdade qualitativa e a natureza dos bens partilháveis.
Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto assim se manifestaram acerca do princípio da igualdade:
À sombra da igualdade, urge se aquinhoem os herdeiros em toda a sorte de bens, no bom e no ruim, no certo e no duvidoso. Não é bem elaborada a partilha que atribua a um dos herdeiros os melhores bens do acervo e a outro impute o pior, embora aritmeticamente possam coincidir os valores de ambos os quinhões. De modo idêntico, havendo, na herança, imóvel que represente peso morto, justo parece que todos dele recebam igual porção. Por outro lado, se se trata de prédio valioso, não se legitima seja ele atribuído a um único herdeiro. De outra forma, violar-se-ia o princípio da igualdade. Identicamente, desigual se mostra a partilha que a um atribua bem imóvel, sujeito a crescente valorização, e a outro apenas dinheiro, que, dia a dia, mercê de fatores conhecidos, pode perder seu valor aquisitivo. (Curso de Direito Civil 6 - Direito das Sucessões, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 329)
José Lopes de Oliveira, por sua vez, preleciona que:
"Na partilha, cada herdeiro deve ser aquinhoado em bens móveis, semoventes e imóveis, no bom e no mau, no certo e no duvidoso, de modo que seja guardada a maior igualdade possível, não só no valor, mas ainda na natureza e na qualidade, evitando-se litígios futuros, e atendendo-se à maior comodidade entre os co-herdeiros. [...] O princípio da igualdade na partilha exige a avaliação das circunstâncias em cada caso, a fim de se prevenirem possíveis litígios, evitando-se o retalhamento dos bens, respeitando-se as servidões por acaso existentes, enfim, conciliando-se os interesses, condição e vantagens particulares dos herdeiros. (Sucessões, São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1972, p. 263)
Vale dizer, portanto, que a partilha justa é aquela que, sem descurar do valor dos bens, destina a cada ex-cônjuge todas as classes de bens e direitos, os melhores e os piores, considerando, por exemplo, custos com manutenção, liquidez, potencial de exploração econômica etc.
Ainda, deve possibilitar, na medida do possível, o efetivo aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes as coisas do monte partível que lhes forem mais proveitosas em razão da idade, profissão, saúde etc.
Exatamente estes foram os aspectos ponderados pelo recorrente em suas razões de apelação (fls. 141/148), oportunidade em que, com base na perícia realizada (fls. 53/95), sustentou a injustiça da partilha, pois não lhe foi aquinhoado nenhum dos três prédios urbanos, sendo que o único imóvel que lhe coube, a "Fazenda das Balizas", tem pouca água, é cortada por um único córrego, tem solo de qualidade média e está abandonada. Por outro lado, a "Fazenda Contente", destinada à recorrida, possui grande quantidade de água e solo fértil, de boa qualidade.
Disse, ainda, que ambas as fazendas comportam divisão cômoda em duas áreas distintas, o que possibilitaria a destinação de ao menos um imóvel urbano ao varão, que conta com idade avançada e não tem mais condições de viver na roça.
Todavia, o Tribunal de origem limitou-se a examinar o princípio da isonomia sob o critério do valor global dos bens, considerando que tal parâmetro seria o mais justo e evitaria a instituição de condomínio, consoante se verifica da fundamentação do acórdão combatido:
[...] não transparece na espécie, qualquer prejuízo que a homologação da partilha (fls. 563/565 - TJ) possa ter-lhe acarretado.
Tudo se fez em atendimento ao valor global dos bens do patrimônio comum das partes, e, no caso, verifica-se que tal como a Autora-Apelada, o Réu-Apelante teve o seu quinhão de R$193.928,60 (cento e noventa e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), sendo de realce que contra a avaliação global dos bens as partes não se insurgiram (fls. 544/544v. - TJ).
Irrelevante é a alegação do apelante sobre não ter-lhe tocado qualquer dos imóveis urbanos, eis que a sentença, além de respeitar a igualdades dos quinhões, ainda cuidou de evitar o condomínio entre as partes, com relação a quaisquer dos bens relacionados para partilha.
Em atenção ao realce dado pela ilustre Procuradora do Apelante, no tribunal, ao princípio da igualdade, ressalto ser ele deveras prevalente, mas modus in rebus e nos termos informados pelos autos.
E, ao contrário de indesejável condomínio,, como bem observou o Procurador de Justiça, Dr. João Francisco Rolla, "o apelante é fazendeiro, sempre viveu na sede da fazenda, dela extraiu o seu sustento e de sua família, nada mais justo, pois, que fosse aquinhoado com a propriedade rural, deixando os imóveis urbanos com a mulher" (fl. 594). - grifei
Contra essa decisão o recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 169/171), pugnando pela manifestação da Egrégia Câmara sobre os demais critérios do princípio da igualdade na partilha, quais sejam, natureza e qualidade dos bens, argumentando que não se poderia considerar igual "uma partilha que, embora confira às partes o mesmo valor, deixa para a mulher todos os bens imóveis urbanos e o melhor imóvel rural, enquanto ao marido confere um único e o pior imóvel rural".
O Tribunal Estadual, contudo, rejeitou os embargos de declaração, pois entendeu que "o acórdão contém análise bastante da matéria e conclusão de nexo lógico e jurídico" (fl. 177/178).
Olvidou, destarte, o Tribunal local, de realizar o cotejo das condições de cada um dos bens do monte partível com as características e necessidades das partes, especialmente sobre a possibilidade de servirem como moradia e fonte de renda, de modo a verificar se a divisão respeitou o princípio da igualdade em todos os seus parâmetros: valor, qualidade e natureza dos bens.
Assim, forçoso reconhecer a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois, não obstante o manejo de embargos de declaração, a Egrégia Câmara não supriu a omissão do acórdão objurgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de fls. 117/178 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 169/171, manifestando-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do acervo e realizando o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a possibilidade de servirem como moradia e fonte de renda, a fim de verificar se a partilha homologada pelo juízo singular efetivamente respeitou o princípio da igualdade em todos os seus critérios: valor, qualidade e natureza dos bens.
É o voto.

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