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28 de Dezembro de 2010

Portaria do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP nº 55, de 23.12.2010 - D.O.E.: 28.12.2010.

Disciplina o Recadastramento dos Beneficiários, Aposentados e Pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2011.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro e de administrador do CASEM, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Art. 1º Ao recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro e do CASEM, vinculadas ao IPESP aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º O recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo 1º - O recadastramento deve ser feito, obrigatoriamente, pelo próprio beneficiário, aposentado ou pensionista mediante apresentação original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de identificação do contribuinte (CPF/MF).

Parágrafo 2º - Os beneficiários, aposentados ou pensionistas deverão dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil S/A e realizar o seu recadastramento durante o mês de seu aniversário, inciando-se em 03/01/2011.

Art. 3º Para a realização do recadastramento de beneficiários, aposentados e pensionistas residentes em cidades onde não exista agência do Banco do Brasil S/A, deverão, excepcionalmente, encaminhar ao IPESP traslado de escritura pública de declaração lavrada por tabelião de notas no mês definido para seu recadastramento, conforme previsto no artigo 2º (mês de aniversário).

Parágrafo Único - a escritura prevista neste artigo, considerada como comprovação de recadastramento, deverá conter, além da declaração de vida, declaração de estado civil.

Art. 4º Todos os beneficiários, aposentados e pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil conforme modelo disponível no site do IPESP - www.ipesp.sp.gov.br.

Art. 5º Os beneficiários, aposentados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar de servidor do IPESP, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.

Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 2902-6909 e (11) 4002- 7738, ou pelo site do IPESP www.ipesp.sp.gov.br, preferencialmente no mês anterior ao de competência do recadastramento para que seja agendada a visita.

Parágrafo 2º - o servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPESP para essa finalidade.

Art. 6º o beneficiário universitário deverá recadastrar-se, pessoalmente, nos meses de janeiro e julho, na sede do IPESP, na Rua Bela Cintra, 657, Consolação, São Paulo, SP, ou nos postos de atendimento da SPPREV - São Paulo Previdência instalados fora da capital de São Paulo.

Parágrafo Único - Além dos documentos mencionados no parágrafo 1o do artigo 2o desta Portaria, o pensionista universitário deverá entregar original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, a freqüência do período curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula para o período seguinte.

Art. 7º Os beneficiários, aposentados e pensionistas residentes fora do país deverão apresentar ao IPESP declaração original de vida expedida pela embaixada, ou consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência ou domicílio.

Parágrafo Único - Se o beneficiário for universitário deverá encaminhar documento da instituição de ensino com as exigências previstas no parágrafo único do artigo 6o desta Portaria, acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada ou consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o curso de graduação universitária.

Art. 8º Os tutores e curadores dos beneficiários, aposentados e pensionistas quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade de retenção do documento pelo Banco.

Art. 9º o recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário, aposentado e pensionista.

Art. 10 A não efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes, implicará imediata suspensão do benefício, até que seja regularizada a situação pelo beneficiário, aposentado e pensionista.

Parágrafo 1º - Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados que não realizarem o recadastramento no mês de seu aniversário sofrerão a imediata suspensão do pagamento do benefício conforme previsto no caput deste artigo. Todavia, permanecendo a irregularidade pelo prazo de 06 (seis) meses, o aposentado/pensionista será devidamente notificado pelo IPESP para que regularize sua situação. Em caso de permanecer a irregularidade, ou seja, a não realização do recadastramento, mesmo após a referida notificação, o aposentado/ pensionista da Carteira de Previdência dos Advogados perderá o direito ao benefício, conforme disposto no artigo 30 §§ 3º e 4º da Lei 13.549/2009.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir 03 de janeiro de 2011.

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2010.

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