Notícias
10 de Janeiro de 2011
Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2010/102895 - SÃO PAULO - ROBSON DE ALVARENGA - Advogados: IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP nº 173.163, e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP nº 163.657
No pedido de reconsideração datado de 22/11/2010, foi proferida a seguinte decisão:
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ROBSON DE ALVARENGA, candidato aprovado na 47ª colocação, no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, contra a decisão que indeferiu sua pretensão, para que lhe fosse outorgada a Delegação do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo. Afirma que foi o único a manifestar seu interesse pela Delegação, na oportunidade da escolha das Serventias, caso viesse a ser revogada a liminar que excluiu o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, que interessava ao primeiro colocado, que acabou optando condicionalmente por aquela Serventia, mas que posteriormente, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, teve outorgado o Cartório de Guarulhos. Alega que seu pleito não constou da Ata da Sessão solene, apesar de requerido e não foram analisadas as sete declarações que apresentou, e que justificam liminarmente o acolhimento da sua pretensão. É o relatório. Não há qualquer fato ou prova nova que justificasse a reconsideração da decisão. Diante da irretratabilidade da escolha feita pela Serventia que foi outorgada ao Requerente, na qual se investiu e entrou em exercício, importando na aceitação inequívoca, e por ter expirado o concurso, é indiferente o conteúdo das sete declarações apresentadas, no sentido de que teria manifestado sua intenção de escolher a Serventia de Vinhedo, ou que sua manifestação não tenha constado da Ata. Saliente-se que a Unidade em questão
integra as que fazem parte do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, cujo Edital foi publicado no DJE em 23.11.2010, p. 06/27, não havendo risco de ficar por longo período sem titular. Pelo exposto, mantida a decisão por seus fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração. São Paulo, 13 de dezembro de 2010 - (a) VIANA SANTOS - Presidente do Tribunal de Justiça.
PROCESSO Nº 2010/142633 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC e SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP - Advogado: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP nº 156.594.M
DECISÃO: Vistos. Cuida-se de impugnação ao Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo formulada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro - ANDC e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP, com pedido da sua suspensão e retificação nos moldes propostos pela inicial. É o caso do pronto indeferimento da impugnação. O Edital, ora impugnado, foi elaborado em simetria com as Resoluções ns. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, o que, per si, se exibe suficiente para o afastamento da pretensão dos requerentes. Ademais, não se aponta qualquer dissonância entre o Edital e as referidas Resoluções do CNJ a permitir a retificação postulada. Fica, dessa forma, indeferida a impugnação formulada, preservando-se o Edital na forma em que foi publicado. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2010 - (a) Carlos Eduardo Donegá Morandini - Presidente da Comissão.
PROCESSO Nº 2010/102895 - SÃO PAULO - ROBSON DE ALVARENGA - Advogados: IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP nº 173.163, e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP nº 163.657
No pedido de reconsideração datado de 22/11/2010, foi proferida a seguinte decisão:
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ROBSON DE ALVARENGA, candidato aprovado na 47ª colocação, no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, contra a decisão que indeferiu sua pretensão, para que lhe fosse outorgada a Delegação do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo. Afirma que foi o único a manifestar seu interesse pela Delegação, na oportunidade da escolha das Serventias, caso viesse a ser revogada a liminar que excluiu o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, que interessava ao primeiro colocado, que acabou optando condicionalmente por aquela Serventia, mas que posteriormente, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, teve outorgado o Cartório de Guarulhos. Alega que seu pleito não constou da Ata da Sessão solene, apesar de requerido e não foram analisadas as sete declarações que apresentou, e que justificam liminarmente o acolhimento da sua pretensão. É o relatório. Não há qualquer fato ou prova nova que justificasse a reconsideração da decisão. Diante da irretratabilidade da escolha feita pela Serventia que foi outorgada ao Requerente, na qual se investiu e entrou em exercício, importando na aceitação inequívoca, e por ter expirado o concurso, é indiferente o conteúdo das sete declarações apresentadas, no sentido de que teria manifestado sua intenção de escolher a Serventia de Vinhedo, ou que sua manifestação não tenha constado da Ata. Saliente-se que a Unidade em questão
integra as que fazem parte do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, cujo Edital foi publicado no DJE em 23.11.2010, p. 06/27, não havendo risco de ficar por longo período sem titular. Pelo exposto, mantida a decisão por seus fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração. São Paulo, 13 de dezembro de 2010 - (a) VIANA SANTOS - Presidente do Tribunal de Justiça.
PROCESSO Nº 2010/142633 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC e SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP - Advogado: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP nº 156.594.M
DECISÃO: Vistos. Cuida-se de impugnação ao Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo formulada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro - ANDC e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP, com pedido da sua suspensão e retificação nos moldes propostos pela inicial. É o caso do pronto indeferimento da impugnação. O Edital, ora impugnado, foi elaborado em simetria com as Resoluções ns. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, o que, per si, se exibe suficiente para o afastamento da pretensão dos requerentes. Ademais, não se aponta qualquer dissonância entre o Edital e as referidas Resoluções do CNJ a permitir a retificação postulada. Fica, dessa forma, indeferida a impugnação formulada, preservando-se o Edital na forma em que foi publicado. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2010 - (a) Carlos Eduardo Donegá Morandini - Presidente da Comissão.