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Comissão de Enunciados da Arpen-SP divulga mais três ementas (Casamento, Óbito e Anotação)
A Comissão de Enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulgou nesta segunda-feira (10.01) os Enunciados de n° 10 - Casamento, nº 11 - Óbito e nº 12 - Anotação.
Veja abaixo a íntegra dos Enunciados.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 10 - Casamento
Não se deve constar no registro de casamento os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
Fundamento legal: 800x600 Artigo 227, § 6º da CF; item 81, Cap. XVII do Prov. CGJ/SP nº 25/2005.
Publicado em 01 de dezembro de 2010.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 11 - Óbito
Não deverá constar do registro de óbito referência à união estável do falecido constante da Declaração de Óbito (DO), expedida em formulário padronizado pelo Ministério da Saúde, ou informada pelo declarante.
Fundamento legal: Artigo 80 da Lei 6.015/73 e Decisão da Corregedoria Geral da Justiça no Processo 23.911/92.
Publicado em 07 de janeiro de 2011.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 12 - Anotação
A certidão expedida por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é documento hábil para a anotação nos atos anteriores, nos termos do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, independentemente de comunicação eletrônica ou por escrito.
Fundamento legal: 800x600 Interpretação teleológica do artigo 106 da Lei de Registros Públicos conforme decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, no Processo 000.05.021751 - CP 214/05, publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2005.
Publicado em 10 de janeiro de 2011.
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Veja abaixo a íntegra dos Enunciados.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 10 - Casamento
Não se deve constar no registro de casamento os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
Fundamento legal: 800x600 Artigo 227, § 6º da CF; item 81, Cap. XVII do Prov. CGJ/SP nº 25/2005.
Publicado em 01 de dezembro de 2010.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 11 - Óbito
Não deverá constar do registro de óbito referência à união estável do falecido constante da Declaração de Óbito (DO), expedida em formulário padronizado pelo Ministério da Saúde, ou informada pelo declarante.
Fundamento legal: Artigo 80 da Lei 6.015/73 e Decisão da Corregedoria Geral da Justiça no Processo 23.911/92.
Publicado em 07 de janeiro de 2011.
ENUNCIADO/ARPEN-SP Nº 12 - Anotação
A certidão expedida por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é documento hábil para a anotação nos atos anteriores, nos termos do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, independentemente de comunicação eletrônica ou por escrito.
Fundamento legal: 800x600 Interpretação teleológica do artigo 106 da Lei de Registros Públicos conforme decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, no Processo 000.05.021751 - CP 214/05, publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2005.
Publicado em 10 de janeiro de 2011.
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