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11 de Janeiro de 2011

Decisão (ISSQN) - Cartório de Registro Civil de Tupã é isento da taxa

Fórum de Tupã
Extrato Completo do Processo Cível

SequênciaDataDescrição
000102/03/2010Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª Vara Cível
000202/03/2010Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4432192
000304/03/2010Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4432192
000405/03/2010Despacho Proferido

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por BELMIRO BENAZZI FILHO contra o MUNICÌPIO DE TUPÃ. Argumenta o autor que é o oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca de Tupã e que, nesta qualidade, é devedor de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) por cálculo mediante alíquota fixa, consoante §1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Ocorre que o Juízo da 2ª Vara desta Comarca determinou que o autor coloque a disposição do requerido seus livros caixa, livros diário, guias de pagamento e outros, para fins de fiscalização tributária. Assim sendo, apesar do autor até a presente data nunca ter sido notificado de qualquer lançamento de ISSQN referente a fato gerador ocorrido a partir do mês de abril do ano de 2004, passou a temer que, com base nos dados que o requerido pode vir a extrair de seus livros, venha a ocorrer lançamento ilegal de ISSQN, com base de cálculo em percentual 5% sobre sua receita bruta mensal. Com efeito, postula, em sede de antecipação de tutela: autorização para recolher desde já o ISSQN conforme entende devido, ou seja, calculado em valor fixo; suspensão da exigibilidade do tributo; e ordem para que o autor não seja obrigado a exibir seus livros ao requerido. Decido. Nenhuma dos pedidos formulados pelo autor em sede antecipação de tutela pode ser acolhido. É que, no caso, o elemento da plausibilidade do direito está bem obscuro. O autor pretende recolher tributo que ainda não foi legalmente constituído, antecipando-se ao requerido nos critérios jurídico do lançamento. Em outras palavras, pretende recolher tributo que sequer teve verifica a ocorrência do fato gerador e identificada a base de cálculo. Isto, por evidente, não se mostra possível, posto que ausente qualquer resquício de fumaça de direito. Outrossim, pretende suspender a exigibilidade desde mesmo crédito tributário, que, repita-se, não foi lançado. Pergunta-se: onde está a plausibilidade do direito num pedido de suspensão dos efeitos de algo que inexiste juridicamente, algo insuscetível ainda de produzir ainda de produzir efeitos? A solução, portanto, é a mesma. Quanto ao pleito de ordem para que não seja obrigado a colocar seus livros à disposição de requerido tem-se, em verdade, uma situação de impossibilidade jurídica. A ordem de exibição foi expedida pelo juízo corregedor do respectivo Ofício Público, o único competente para decidir a matéria em 1º grau de jurisdição. Deferir este pedido é o mesmo que dizer que este Juízo da 3ª Vara tem poder para revogar ou modificar decisão proferida por outro Juízo tembém da 1ª Instância, ao arrepio de todo o sistema processual vigente. Assim sendo, indefiro todos os pedidos formulados em antecipação de tutela. Cite-se.
000521/09/2010Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
000604/11/2010Sentença Proferida


Sentença nº 1373/2010 registrada em 10/11/2010 no livro nº 194 ás Fls. 37/40: Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação, para o fim de reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo da Lei Complementar Municipal n. 167/2009 que institui a cobrança de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, e, via de consequência, declarar inexistente qualquer relação jurídico-tributária envolvendo a aludido tributos em relação autor.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.

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